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CRSFN · 15/06/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8939/2009

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Clube de futebol – – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) com agremiação estrangeira – Falta de ingresso no País de recursos oriundos da transação - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A Recorrente foi intimada em 13 de novembro de 2003, para responder ao presente processo, em razão do não ingresso de divisas, decorrentes da cessão do contrato do atleta profissional de futebol, Edson Marcelo Faria, ocorrida para o América do México, em 01 de agosto de 1999. Já antes da abertura do processo, o clube empresa havia informado o Banco Central que a transação teria como contrapartida moeda nacional, recebida diretamente nos seus cofres. Com a defesa, manteve a mesma versão, juntando cópia de uma folha do “livro razão”, assinada por contador, onde está feito o lançamento dos R$ 150.000,00. Enfatizou que o Real é a moeda de curso legal, nos termos da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não havendo qualquer irregularidade na operação. O Banco Central não aceitou os argumentos, considerou caracterizada a infringência ao art. 1º. do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933 (operação de câmbio ilegítimas) e aplicou à Recorrente uma multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 83.845,72. O parâmetro da multa foi de 100% do valor sonegado. Intimada da Decisão em 25 de abril de 2006, o clube empresa recorreu em 08 de maio 2006, apresentando a mesma argumentação, no sentido de que a operação foi feita em Reais, dinheiro sonante. Em outro ponto, objetou em relação ao montante da multa, que considerou fora dos padrões da razoabilidade. O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional indica que, como uma das partes envolvidas na transação tinha sede no exterior, deveria o clube brasileiro receber o pagamento em moeda estrangeira. Ilustra o parecer com extensa jurisprudência deste Conselho, a respeito da mesma matéria, sempre no sentido de manter as multas aplicadas aos clubes de futebol, que deixam de transacionar nos mercados instituídos os valores recebidos do exterior. É o relatório. São Paulo, 03 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator. V O T O A questão que é objeto deste processo já foi trazida em muitas oportunidades a este Conselho de Recursos. De posse das informações sobre a transferência de jogares brasileiros para o exterior, o Banco Central do Brasil chamou os clubes brasileiros para que informassem sobre as correspondentes operações de câmbio. A falta da operação de câmbio resultou na abertura dos processos administrativos, ora por sonegação de cobertura cambial, ora pela realização de operação ilegítima de câmbio de moeda estrangeira e, consequentemente, dos recursos a este Conselho. No presente caso, a J. Malucelli Futebol indicou que o valor decorrente da cessão do contrato do atleta profissional de futebol, Edson Marcelo Faria, ocorrida para o América do México, em 01 de agosto de 1999, foi recebida diretamente em seu caixa, em moeda corrente nacional. Como comprovação de tal fato, juntou cópia do “livro razão”, onde está o lançamento do recebimento de R$ 150.000,00. A inconformidade do Banco Central do Brasil se justifica, pois é pouco crível que o pagamento tenha sido feito realmente em Reais. Não é nada usual que uma entidade estrangeira cumpra as suas obrigações no Brasil diretamente em moeda nacional. Até mesmo a logística para a realização desse pagamento seria um tanto complicada, a não ser que os recursos estivessem já na economia paralela ou informal. No entanto, não vislumbro tipicidade na omissão do clube brasileiro. Não há vedação para que os valores contratados com entidades estrangeiras sejam recebidos diretamente em moeda corrente nacional. Não consta, também, qualquer obrigação para que os brasileiros se responsabilizem por conhecer as operações antecedentes à obtenção da moeda brasileira. A lei de prevenção à lavagem de dinheiro (lei 9.613/98) não seria aplicável uma vez que, para tanto, ter-se-ia que fazer uma correlação com os crimes antecedentes – tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, extorsão mediante sequestro etc. É certo que o Decreto 2.574, de 29 de abril de 1998, mencionava, na redação do seu art. 42, que “as transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas brasileiras residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor...”. Ocorre que o referido decreto foi inteiramente revogado pelo Decreto 5.000, de 01 de março de 2004, sem que qualquer outro normativo regulamentador fosse instituído em seu lugar. E mesmo ao tempo em que esteve vigente o Decreto 2.574/98, a obrigação de que fosse cursada uma operação de câmbio não decorria de qualquer previsão da Lei 9.615/98. A única referência a cessão de atleta profissional ao exterior, na Lei Pelé, como é conhecida a citada lei, menciona apenas instruções no âmbito desportivo e trabalhista. Assim, mesmo ao tempo em que esteve vigente, o decreto não poderia regular matéria cambial, não prevista na Lei regulamentada. Além disso, o presente processo teve como imputação a realização de operação de câmbio ilegítima, caracterizada no art. 1º. do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933. Referido artigo tem a seguinte redação: Art. 1º São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil. A acusação, assim, parte da presunção de que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta e mil reais) teria sido produto de uma operação de troca de moeda estrangeira, não cursada em estabelecimento autorizado a operar em câmbio. Trata-se, como mencionado, de uma presunção, posto que nenhum outro elemento de convicção é trazido para os autos. À míngua de provas, não se pode inferir que a operação de câmbio tenha sido realizada pela entidade estrangeira ou pel

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302ª Sessão

Recurso 09820  Processo BCB 0301206046      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MALUTROM S/A (ATUAL J. MALUCELLI FUTEBOL S/A)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Clube de futebol – – Contrato de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) com agremiação estrangeira – Falta de ingresso no País de recursos oriundos da transação - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8939/09: R E L A T Ó R I O A Recorrente foi intimada em 13 de novembro de 2003, para responder ao presente processo, em razão do não ingresso de divisas, decorrentes da cessão do contrato do atleta profissional de futebol, Edson Marcelo Faria, ocorrida para o América do México, em 01 de agosto de 1999.

Já antes da abertura do processo, o clube empresa havia informado o Banco Central que a transação teria como contrapartida moeda nacional, recebida diretamente nos seus cofres.

Com a defesa, manteve a mesma versão, juntando cópia de uma folha do “livro razão”, assinada por contador, onde está feito o lançamento dos R$ 150.000,00.

Enfatizou que o Real é a moeda de curso legal, nos termos da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não havendo qualquer irregularidade na operação.

O Banco Central não aceitou os argumentos, considerou caracterizada a infringência ao art. 1º. do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933 (operação de câmbio ilegítimas) e aplicou à Recorrente uma multa no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 83.845,72. O parâmetro da multa foi de 100% do valor sonegado.

Intimada da Decisão em 25 de abril de 2006, o clube empresa recorreu em 08 de maio 2006, apresentando a mesma argumentação, no sentido de que a operação foi feita em Reais, dinheiro sonante.

Em outro ponto, objetou em relação ao montante da multa, que considerou fora dos padrões da razoabilidade.

O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional indica que, como uma das partes envolvidas na transação tinha sede no exterior, deveria o clube brasileiro receber o pagamento em moeda estrangeira. Ilustra o parecer com extensa jurisprudência deste Conselho, a respeito da mesma matéria, sempre no sentido de manter as multas aplicadas aos clubes de futebol, que deixam de transacionar nos mercados instituídos os valores recebidos do exterior.

É o relatório.

São Paulo, 03 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.

V O T O

A questão que é objeto deste processo já foi trazida em muitas oportunidades a este Conselho de Recursos.

De posse das informações sobre a transferência de jogares brasileiros para o exterior, o Banco Central do Brasil chamou os clubes brasileiros para que informassem sobre as correspondentes operações de câmbio. A falta da operação de câmbio resultou na abertura dos processos administrativos, ora por sonegação de cobertura cambial, ora pela realização de operação ilegítima de câmbio de moeda estrangeira e, consequentemente, dos recursos a este Conselho.

No presente caso, a J. Malucelli Futebol indicou que o valor decorrente da cessão do contrato do atleta profissional de futebol, Edson Marcelo Faria, ocorrida para o América do México, em 01 de agosto de 1999, foi recebida diretamente em seu caixa, em moeda corrente nacional. Como comprovação de tal fato, juntou cópia do “livro razão”, onde está o lançamento do recebimento de R$ 150.000,00.

A inconformidade do Banco Central do Brasil se justifica, pois é pouco crível que o pagamento tenha sido feito realmente em Reais. Não é nada usual que uma entidade estrangeira cumpra as suas obrigações no Brasil diretamente em moeda nacional. Até mesmo a logística para a realização desse pagamento seria um tanto complicada, a não ser que os recursos estivessem já na economia paralela ou informal.

No entanto, não vislumbro tipicidade na omissão do clube brasileiro. Não há vedação para que os valores contratados com entidades estrangeiras sejam recebidos diretamente em moeda corrente nacional. Não consta, também, qualquer obrigação para que os brasileiros se responsabilizem por conhecer as operações antecedentes à obtenção da moeda brasileira. A lei de prevenção à lavagem de dinheiro (lei 9.613/98) não seria aplicável uma vez que, para tanto, ter-se-ia que fazer uma correlação com os crimes antecedentes – tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, extorsão mediante sequestro etc.

É certo que o Decreto 2.574, de 29 de abril de 1998, mencionava, na redação do seu art. 42, que “as transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas brasileiras residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor...”. Ocorre que o referido decreto foi inteiramente revogado pelo Decreto 5.000, de 01 de março de 2004, sem que qualquer outro normativo regulamentador fosse instituído em seu lugar.

E mesmo ao tempo em que esteve vigente o Decreto 2.574/98, a obrigação de que fosse cursada uma operação de câmbio não decorria de qualquer previsão da Lei 9.615/98. A única referência a cessão de atleta profissional ao exterior, na Lei Pelé, como é conhecida a citada lei, menciona apenas instruções no âmbito desportivo e trabalhista. Assim, mesmo ao tempo em que esteve vigente, o decreto não poderia regular matéria cambial, não prevista na Lei regulamentada.

Além disso, o presente processo teve como imputação a realização de operação de câmbio ilegítima, caracterizada no art. 1º. do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933. Referido artigo tem a seguinte redação: Art. 1º São consideradas operações de cambio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil.

A acusação, assim, parte da presunção de que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta e mil reais) teria sido produto de uma operação de troca de moeda estrangeira, não cursada em estabelecimento autorizado a operar em câmbio. Trata-se, como mencionado, de uma presunção, posto que nenhum outro elemento de convicção é trazido para os autos. À míngua de provas, não se pode inferir que a operação de câmbio tenha sido realizada pela entidade estrangeira ou pelo clube brasileiro. Não houve, por parte da entidade acusadora, qualquer esforço para descaracterizar o lançamento feito no Livro Razão, como poderia ser a juntada de extratos bancários ou a conciliação com outros lançamentos contábeis.

Penso que a manutenção da multa, por presumir-se que o clube realizou uma operação no mercado paralelo de câmbio, não se coaduna com o melhor direito. Mencionar que a cessão do jogador profissional se assemelharia a uma exportação de serviços, também não salvaria este feito, uma vez que o processo não foi aberto por falta de cobertura cambial, e também por que falta tipicidade para a figura em questão, quando se trata de “venda” de jogadores.

Por essas razões, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, com o consequente arquivamento do processo.

São Paulo, 29 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro – Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Peço permissão, senhor presidente, de fazer ver, para a melhor decisão do caso concreto, as disposições do “caput” do artigo 42, do Decreto nº 2574, de 29.04.98, em vigor pois à época da cessão do contrato de que se cuida, ocorrida em 01.08.1999: Art. 42. As transações efetuadas entre pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, e pessoas naturais ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, relativas à negociação do passe ou contratação de atletas, brasileiros ou estrangeiros, sujeitam-se à cobertura cambial na forma da legislação em vigor e à vedação prevista no art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, independentemente da saída física do atleta do território nacional ou da sua entrada nele

Visto esse comando legal, que evidentemente se sobrepõe à forma de liquidação da operação argumentada no recurso, a cobertura cambial da transação era indispensável e, não o fazendo a recorrida nos termos da legislação de regência, ficou sujeita à multa de que trata o Decreto 23258/33.

Assim, nada obstante reconhecendo a inteligência que norteou o voto do ilustre conselheiro relator, dele divirjo, presente os termos do comando legal, e Voto por negar provimento ao recurso voluntário, mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.

É o VOTO.

Brasília, 21 de julho de 2009. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do Voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária, no valor equivalente a US$ 83.845,72 (oitenta e três mil, oitocentos e quarenta e cinco dólares dos Estados Unidos e setenta e dois centavos) ao recorrente, MALUTROM S/A (ATUAL J. MALUCELLI FUTEBOL S/A). Vencido o Conselheiro-Relator ao votar pelo arquivamento do processo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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