CRSFN · 27/11/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8267/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Paraíba Ltda (Coopervale), pelo seu diretor-presidente, Fernando de Pousa Prieto, e pelo seu diretor-financeiro, Renato Augusto Barbosa, contra a decisão do Banco Central do Brasil, de fls 237 a 243, que condenou a empresa em multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e os seus diretores a inabilitação por 05 (cinco) anos com base nos §§ 2º e 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64 por terem cometida infração grave, caracterizada pela concessão de empréstimos à Cooperativa Central de Produtores de Leite – CCPL em valores superiores à capacidade econômico-financeira da Coopervale e com exposição a riscos excessivos dos recursos dos associados. Conforme parecer da Desup, de 05/07/2002 (fls. 01 a 06), constatou-se que a Coopervale, por intermédio de seu diretor-presidente e seu diretor-financeiro, cometeu a irregularidade em razão da seguinte conduta: I – Em 07/05/2001, a Copervale obteve empréstimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) do Bancoob para repasse à Cooperativa Central de Produtores de Leite CCPL. Esta operação foi formalizada por intermédio da Cédula Rural Pignoratícia nº A10120307 (fls. 30 a 34) que possuia as seguintes características: - Interveniente Garantidora: Central de Cooperativas de Economia e Crédito do estado do Rio de Janeiro Ltda – CECRERJ; - Forma de pagamento: parcelado, em pagamentos mensais; - Número de parcelas: 18 (dezoito) parcelas mensais consecutivas; - Data do vencimento: 08/11/2002 - Encargos financeiros: Taxa efetiva de juros de 12,85% a.a., acrescido de TJLP; - Garantia: Penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros de título de crédito emitido pela associada CCPL, a favor da Coopervale. II – Segundo o parecer, tanto a CCPL como a Coopervale não honraram o compromisso de pagamento, obrigando que a interveniente garantidora, CECRERJ, adimplisse a obrigação contratual. III – Mesmo com o inadimplemento, em 18/06/2001, a Coopervale deferiu outro empréstimo à CCPL de mais R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), celebrado por intermédio de instrumento particular de Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº A10120328-4/001 (fls. 28 a 29) para pagamento no prazo de 10 dias e garantia representada por uma nota promissória no mesmo valor do contrato. IV – Afirma o parecer que entre 07/05/2001 a 18/06/2001, ou seja, um período de um mês e onze dias, a Coopervale concedeu um empréstimo à CCPL de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), evidentemente incompatível com os seus recursos financeiros. V – Tais empréstimos à CCPL concorreram para que o PR (Patrimônio de Referência) da Coopervale ficasse negativo conforme quadro a seguir Valores em R$ mil Grupamento mar/02 abr/02 mai/02 6.0 - Patrimômio Líquido 725 726 726 7.0 - Contas de Resultado Credoras 930 1.269 1.687 8.0 - Contas de resultado Devedoras (160) (11.183) (11.794) Patrimônio de Referência (PR) 1.495 (9.188) (9.381) VI – Além disso, verifica-se que a Copervalle, nos empréstimos à CCPL, não obedecia ao limite permitido de 10% (dez por cento) do PR conforme tabela abaixo: Valores em R$ mil A B C = 10% (A + B) D E=D/C DATA PL CONTÁBIL DA COPERVALE RESULTADO ACUMULADO SEMESTRAL LIMITE MÁXIMO DE EMPRÉSTIMO EMPRÉSTIMO À COPERVALE RELAÇÃO EMPRÉSTIMO /PR 04/2001 73 (4) 7 130 1.857% 05/2001 124 (114) 1 351 35.100% 06/2001 207 13 22 3.142 14.282% 07/2001 291 173 46 3.658 7.952% 08/2001 375 (37) 34 4.408 12.965% 09/2001 375 (339) 4 4.769 119.225% 10/2001 375 48 42 5.147 12.255% 11/2001 375 293 67 5.596 8.352% 12/2001 375 389 76 6.049 7.959% 01/2002 726 247 97 9.067 9.347% 02/2002 726 471 120 9.303 7.753% 03/2002 726 770 150 9.559 6.373% VII – Em 21/01/2002, a Coopervale e a CCPL celebraram consolidação das dívidas vencidas por meio do Contrato de refinanciamento de Dívida nº A201200002-3 (fls. 35 a 39) no valor de R$ 6.950.000,00 (seis milhões e novecentos e cinqüenta mil reais) para pagamento em 3 (três) parcelas mensais a partir de 22/03/2002, sendo que até maio/2002 não haviam sido pagas nenhuma das prestações. VIII – Como garantia da operação de refinanciamento da dívida A CCPL ofereceu à Coopervale, em primeira e especial hipoteca, o imóvel de sua propriedade, descrito na cláusula quinta do aludido refinanciamento (fl. 37). A CCPL declarou (parágrafo primeiro da cláusula quinta) que o imóvel “se encontra livre e desembaraçado de quaisquer encargos ou ônus judiciais ou extrajudiciais, servidão, hipoteca, ou direito real, e em dia com os tributos fiscais”. IX – Contudo, constatou-se que o imóvel garantidor deste refinanciamento já se encontrava gravado no 6º Cartório de Registros Imobiliários de São Gonçalo/RJ, por força de hipoteca cedular de 1º grau, consubstanciada pela Cédula de Crédito Rural (contrato nº 005/2001), emitida em 16/06/20001, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) firmada entre a CCPL e a CREDI-RB Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda (fls. 40 e 41), bem como acumulava dívidas fiscais municipais de R$ 964.210,72 (novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e dez reais e setenta e dois centavos) (fl. 42). X – A dívida total da CCPL frente a Coopervale atingiu em 21/01/02 a cifra de R$ 9.068.000,00 (nove milhões e sessenta e oito mil reais). No dia 04/02/03, o COPAD (Comitê de Instauração de Processos Administrativos) deliberou pela instauração deste procedimento. A empresa-recorrente foi intimada da instauração do processo administrativo em 26/02/03, conforme ofício DESUP/GTRJA-2003/0045 (fl. 90), bem como o seu diretor-presidente conforme ofício DESUP/GTRJA-2003/0046 (fl. 94). O diretor-financeiro foi intimado do processo administrativo, em 13/03/203, conforme ofício DESUP/GTRJA-2003/0047 (fl. 98). A empresa apresentou a sua defesa (fls. 120 a 130) alegando, em síntese, que em razão da necessidade da CCPL em obter uma linha de crédito de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e considerando que ela não possui condições de atendimento ao
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279ª Sessão Recurso 6313 Processo BCB 0201163392 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO PARAÍBA LTDA. - COOPERVALE. FERNANDO DE POUSA PRIETO RENATO AUGUSTO BARBOSA RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Cooperativa de Crédito – Empréstimo – Concessão em valores superiores à capacidade econômico-financeira da mutuante e com exposição, a riscos excessivos, dos recursos de seus associados – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES:Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8267/07:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Paraíba Ltda (Coopervale), pelo seu diretor-presidente, Fernando de Pousa Prieto, e pelo seu diretor-financeiro, Renato Augusto Barbosa, contra a decisão do Banco Central do Brasil, de fls 237 a 243, que condenou a empresa em multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e os seus diretores a inabilitação por 05 (cinco) anos com base nos §§ 2º e 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64 por terem cometida infração grave, caracterizada pela concessão de empréstimos à Cooperativa Central de Produtores de Leite – CCPL em valores superiores à capacidade econômico-financeira da Coopervale e com exposição a riscos excessivos dos recursos dos associados.
Conforme parecer da Desup, de 05/07/2002 (fls. 01 a 06), constatou-se que a Coopervale, por intermédio de seu diretor-presidente e seu diretor-financeiro, cometeu a irregularidade em razão da seguinte conduta: I – Em 07/05/2001, a Copervale obteve empréstimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) do Bancoob para repasse à Cooperativa Central de Produtores de Leite CCPL. Esta operação foi formalizada por intermédio da Cédula Rural Pignoratícia nº A10120307 (fls. 30 a 34) que possuia as seguintes características: - Interveniente Garantidora: Central de Cooperativas de Economia e Crédito do estado do Rio de Janeiro Ltda – CECRERJ; - Forma de pagamento: parcelado, em pagamentos mensais; - Número de parcelas: 18 (dezoito) parcelas mensais consecutivas; - Data do vencimento: 08/11/2002 - Encargos financeiros: Taxa efetiva de juros de 12,85% a.a., acrescido de TJLP; - Garantia: Penhor cedular de primeiro grau e sem concorrência de terceiros de título de crédito emitido pela associada CCPL, a favor da Coopervale.
II – Segundo o parecer, tanto a CCPL como a Coopervale não honraram o compromisso de pagamento, obrigando que a interveniente garantidora, CECRERJ, adimplisse a obrigação contratual.
III – Mesmo com o inadimplemento, em 18/06/2001, a Coopervale deferiu outro empréstimo à CCPL de mais R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), celebrado por intermédio de instrumento particular de Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº A10120328-4/001 (fls. 28 a 29) para pagamento no prazo de 10 dias e garantia representada por uma nota promissória no mesmo valor do contrato.
IV – Afirma o parecer que entre 07/05/2001 a 18/06/2001, ou seja, um período de um mês e onze dias, a Coopervale concedeu um empréstimo à CCPL de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), evidentemente incompatível com os seus recursos financeiros.
V – Tais empréstimos à CCPL concorreram para que o PR (Patrimônio de Referência) da Coopervale ficasse negativo conforme quadro a seguir
Valores em R$ mil Grupamento mar/02 abr/02 mai/02 6.0 - Patrimômio Líquido 725 726 726 7.0 - Contas de Resultado Credoras 930 1.269 1.687 8.0 - Contas de resultado Devedoras (160) (11.183) (11.794) Patrimônio de Referência (PR) 1.495 (9.188) (9.381) VI – Além disso, verifica-se que a Copervalle, nos empréstimos à CCPL, não obedecia ao limite permitido de 10% (dez por cento) do PR conforme tabela abaixo:
Valores em R$ mil
A B C = 10% (A + B) D E=D/C DATA PL CONTÁBIL DA COPERVALE RESULTADO ACUMULADO SEMESTRAL LIMITE MÁXIMO DE EMPRÉSTIMO EMPRÉSTIMO À COPERVALE RELAÇÃO EMPRÉSTIMO /PR 04/2001 73 (4) 7 130 1.857% 05/2001 124 (114) 1 351 35.100% 06/2001 207 13 22 3.142 14.282% 07/2001 291 173 46 3.658 7.952% 08/2001 375 (37) 34 4.408 12.965% 09/2001 375 (339) 4 4.769 119.225% 10/2001 375 48 42 5.147 12.255% 11/2001 375 293 67 5.596 8.352% 12/2001 375 389 76 6.049 7.959% 01/2002 726 247 97 9.067 9.347% 02/2002 726 471 120 9.303 7.753% 03/2002 726 770 150 9.559 6.373% VII – Em 21/01/2002, a Coopervale e a CCPL celebraram consolidação das dívidas vencidas por meio do Contrato de refinanciamento de Dívida nº A201200002-3 (fls. 35 a 39) no valor de R$ 6.950.000,00 (seis milhões e novecentos e cinqüenta mil reais) para pagamento em 3 (três) parcelas mensais a partir de 22/03/2002, sendo que até maio/2002 não haviam sido pagas nenhuma das prestações.
VIII – Como garantia da operação de refinanciamento da dívida A CCPL ofereceu à Coopervale, em primeira e especial hipoteca, o imóvel de sua propriedade, descrito na cláusula quinta do aludido refinanciamento (fl. 37). A CCPL declarou (parágrafo primeiro da cláusula quinta) que o imóvel “se encontra livre e desembaraçado de quaisquer encargos ou ônus judiciais ou extrajudiciais, servidão, hipoteca, ou direito real, e em dia com os tributos fiscais”.
IX – Contudo, constatou-se que o imóvel garantidor deste refinanciamento já se encontrava gravado no 6º Cartório de Registros Imobiliários de São Gonçalo/RJ, por força de hipoteca cedular de 1º grau, consubstanciada pela Cédula de Crédito Rural (contrato nº 005/2001), emitida em 16/06/20001, no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) firmada entre a CCPL e a CREDI-RB Cooperativa de Crédito Rural de Rio Bonito Ltda (fls. 40 e 41), bem como acumulava dívidas fiscais municipais de R$ 964.210,72 (novecentos e sessenta e quatro mil e duzentos e dez reais e setenta e dois centavos) (fl. 42).
X – A dívida total da CCPL frente a Coopervale atingiu em 21/01/02 a cifra de R$ 9.068.000,00 (nove milhões e sessenta e oito mil reais).
No dia 04/02/03, o COPAD (Comitê de Instauração de Processos Administrativos) deliberou pela instauração deste procedimento. A empresa-recorrente foi intimada da instauração do processo administrativo em 26/02/03, conforme ofício DESUP/GTRJA-2003/0045 (fl. 90), bem como o seu diretor-presidente conforme ofício DESUP/GTRJA-2003/0046 (fl. 94). O diretor-financeiro foi intimado do processo administrativo, em 13/03/203, conforme ofício DESUP/GTRJA-2003/0047 (fl. 98).
A empresa apresentou a sua defesa (fls. 120 a 130) alegando, em síntese, que em razão da necessidade da CCPL em obter uma linha de crédito de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e considerando que ela não possui condições de atendimento ao pleito apresentou a CCPL à CECRERJ.
O Bancoob, ao receber o pedido da CECRERJ, procedeu a análise criteriosa do risco de crédito da CCPL e foi o único responsável pela liberação do primeiro empréstimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões), sendo que a Coopervale atuou somente na qualidade de intermediador da operação.
Alegou que o segundo empréstimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) seria realizado por intermédio do projeto governamental denominado RECOOP (Projeto de Recuperação das Cooperativas), no entanto nem o Banco do Brasil ou o Bancoop puderam realizar o empréstimo por motivos diversos. Desta forma, o CECRERJ efetuou diretamente o empréstimo, tendo a Coopervale figurado, novamente, apenas como intermediadora da operação de crédito, ressaltando que não foi responsável por qualquer aprovação de crédito e que os recursos de seus cooperados não foram utilizados na operação.
Afirma, ainda, que o valor do refinanciamento de R$ 6.950.000,00 (seis milhões e novecentos e cinqüenta mil reais) foi objeto de cessão à CECRERJ por força do contrato de crédito assinado em 30/07/02 e que os valores estão em execução judicial na 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói/RJ, Processo 2002.002.016324-4, figurando como exeqüente a CECRERJ.
Diante das argumentações afirma que (a) os empréstimos foram realizados exclusivamente pelo BANCOOB e pela CECRERJ, com seus respectivos capitais, não sendo envolvido o valor de capital da Coopervale ou de seus cooperados, razão pela qual não houve por parte da Coopervale qualquer empréstimo em valores superiores à sua capacidade econômico-financeira; (b) Não houve por parte da Coopervale ou de seus administradores qualquer inobservância aos limites de diversificação de risco por cliente , porque não foram eles que analisaram e aprovaram os empréstimos à CCPL, mas sim o Bancoob e a Cecrerj; e (c) não houve exposição a risco , sequer excessivo, dos recursos de seus associaods, uma vez que tais empréstimos foram efetuados com recursos de terceiros.dos recursos próprios
O Ministério Público Federal foi comunicado sobre a possibilidade do cometimento, em tese do crime de gestão temerária, tipificado na Lei 7.492, conforme Ofício DIRET-2003/3621 (fl. 234).
No dia 14/12/04, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à Cooperativa de crédito Rural do Vale do Paraíba Ltda com base no § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64 e pela INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Fernando de Pousa Prieto e Renato Augusto Barbosa pelo prazo de 5 (cinco) anos, com base no § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64.
Conforme certidões do 1º Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Resende, RJ (versos da fls. 250 a 252), o diretor-presidente Fernando de Pousa Prieto foi intimado pessoalmente da decisão em 20/01/05 e a empresa Coopervale foi intimada da decisão em 19/01/05, por intermédio de seu funcionário Celso de Almeida Pimentel, sendo que tal funcionário não consta como possuidor de poderes para receber intimação em nome da cooperativa. Por fim, o Sr. Renato Augusto Barbosa não foi intimado.
Na petição de Recurso Voluntário não há carimbo de protocolo das razões, no entanto, verifica-se que ela foi elaborada no dia 05/02/05 (sábado), razão pela qual, pelo princípio da boa-fé presume-se que o protocolo foi realizado no dia 10/02/05 (quinta) em razão do carnaval de 2005 ter ocorrido no dia 08/02/05.
Nas razões recursais, sustenta preliminarmente o recorrente que a indevida capitulação da conduta (parágrafos 5 e 6 da decisão) prejudicou o seu direito constitucional de ampla defesa, razão pela qual deveria ser determinada nova intimação dos acusados em razão do princípio constitucional violado.
No mérito, reproduziu os mesmos termos da defesa de primeira instância, quais sejam, que não efetuou a análise de risco de crédito e liberação de recursos, figurando nas operações apenas na qualidade de intermediador e que em nenhum momento valores da Coopervale e de seus cooperados foram utilizados nas operações.
No final ainda argumenta que os valores de crédito do contrato de refinanciamento foram objeto de cessão de crédito à CECRERJ. Pede para anulação da decisão em razão da preliminar de ofensa à ampla defesa e, caso superada a preliminar, a reforma da decisão para reduzir a multa imposta à Coopervale, bem como, transforma a pena de inabilitação dos diretores em pena de advertência ou, no máximo de suspensão.
Nos termos do regimento interno, os autos foram remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que opinou pelo improvimento do recurso voluntário e pela manutenção da decisão de primeiro grau alegando que as razões recursais, em tese, “não abalam a materialidade e autoria descritas na decisão a quo. A punição está bem fundamentada, livre de vícios de legalidade, a pena aplicada insere-se dentro das cominadas e o processo obedeceu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
É o relatório. São Paulo, 10 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 23 de novembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro-Revisor.
V O T O
O Recurso é tempestivo, pois conforme certidão constante no verso da fl. 252 dos autos, o Sr. Renato Augusto Barbosa não foi intimado da decisão e não há qualquer comprovação de que o Banco Central determinou novas diligências para tentar intimá-lo.
Desta forma, considerando que não há nos autos comprovante da intimação da decisão feita ao Sr. Renato Augusto Barbosa, diretor-financeiro da Cooperativa, não existe termo inicial de contagem do prazo para apresentação do Recurso Voluntário.
Razão pela qual, CONHEÇO do Recurso Voluntário por ser tempestivo.
Da preliminar de ofensa à ampla defesa.
Verifica-se que a conduta imputada aos recorrentes é a mesma pela qual eles foram condenados, qual seja, a de não observar a diversificação de risco por cliente. Há apenas a variação da limitação de percentual entre a capitulação da peça acusatória com a decisão. No entanto, é certo que a tipificação da conduta poderia ser apenas a indicada na alínea “c”, conforme leitura do artigo 10, inciso I, alíneas “b” e “c” do Regulamento anexo à Resolução 2771. Art. 10. Devem ser observados os seguintes limites operacionais: I - de diversificação de risco por cliente: (...) b) 20% (vinte por cento) do PLA, por parte de cooperativas centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com uma única cooperativa filiada; c) 10% (dez por cento) do PLA, por parte de cooperativas singulares filiadas a centrais de crédito, e 5% (cinco por cento) do PLA, por parte de cooperativas de crédito singulares não filiadas a centrais de crédito, em operações de crédito e de concessão de garantias com um único associado.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar argüida nas razões recursais e passo à análise do mérito.
Mérito – Dos empréstimos
O Recorrente apenas reiterou os termos e argumentações da defesa de primeiro grau, não atacando sequer um elemento de mérito da decisão, de qualquer forma, passo a analisar as provas e a legalidade da decisão do Banco Central do Brasil.
As cooperativas de crédito podem captar recursos (i) de associados, oriundos de depósitos à vista e depósitos a prazo sem emissão de certificado; (ii) de instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras, na forma de empréstimos, repasses, refinanciamentos e outras modalidades de operações de crédito; e (iii) de qualquer entidade, na forma de doações, de empréstimos ou repasses, em caráter eventual, isentos de remuneração ou a taxas favorecidas (art. 9, Inc I do Regulamento anexo à Resolução 2771).
Além da captação, também podem conceder créditos, exclusivamente a seus associados, incluídos os membros de órgãos estatutários, nas modalidades de (i) desconto de títulos; (ii) operações de empréstimo e de financiamento; (iii) crédito rural; e (iv) repasses de recursos oriundos de órgãos oficiais e instituições financeiras; (art. 9, Inc II do Regulamento anexo à Resolução 2771).
Podem ainda (I) realizar aplicações de recursos no mercado financeiro, inclusive depósitos a prazo, (II) prestar serviços (a) de cobrança, de custódia, de correspondente no País, (b) de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros sob convênio com instituições públicas e privadas; (c) a instituições financeiras para recebimento e pagamento de recursos coletados com vistas à aplicação em depósitos, fundos e outras operações disponibilizadas pela instituição convenente; (III) formalizar convênios com outras instituições financeiras com vistas a (a) obter acesso indireto à conta Reservas Bancárias; ou (b) participar do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis (SCCOP);
Na concessão de empréstimos as cooperativas de crédito devem observar os limites operacionais de diversificação de risco por cliente e de endividamento conforme redação do artigo 10 do regulamento anexo à Resolução 2771.
Tais premissas não foram alteradas, de forma substancial, com os novos regulamentos das cooperativas que foram publicadas anexos às Resoluções 3.106, e 3321. Todos revogadas pela Resolução 3442, de 28/02/07, que passou a regulamentar as cooperativas de crédito.
No caso em tela, a COOPERVALE realizou as seguintes operações distintas e formalizadas por instrumentos separados: Captação de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) no BANCOOB no dia 07/05/01, conforme Cédula Rural Pignoratícia às fls. 30 a 32; Concessão de empréstimo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) à CCPL, no dia 07/05/01, conforme contrato de abertura de crédito às fls. 33 e 34; Concessão de empréstimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à CCPL, no dia 07/05/01, conforme Cédula Rural Pignoratícia às fls. 150 a 152; Concessão de empréstimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) à CCPL, no dia 18/06/01, conforme contrato às fls. 28 e 29; Refinanciamento de dívida, na qualidade de devedora, de R$ 6.950.000,00 (seis milhões e novecentos e cinqüenta mil reais), com o CECRERJ, no dia 21/01/02, conforme contrato às fls. 156 a 159; e Cessão de crédito de R$ 6.950.000,00 (seis milhões e novecentos e cinqüenta mil reais) para a CECRERJ, em razão de sua dívida no valor de R$ 10.437.413,62 (dez milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e quatrocentos e treze reais e sessenta e dois centavos), no dia 30/07/02, conforme contrato às fls. 169 a 171.
Destaque-se que nesta última operação a COOPERVALE declarou-se credora da CCPL (cláusula terceira) em R$ 6.950.000,00 (seis milhões e novecentos e cinqüenta mil reais).
Constata-se, portanto, que a COOPERVALE não realizou uma operação de repasse, como argumenta em sua defesa e razões recursais, mas sim típicas operações de captação e concessão de empréstimo, dado os instrumentos utilizados para a instrumentalização da operação.
É de se estranhar que a cessão de crédito tenha ocorrido apenas 25 dias após a conclusão de provável inspeção ou auditoria que a Autarquia efetuou na COOPERVALE, pois o documento inicial deste processo é a proposta de abertura de processo administrativo, datado de 05/07/02.
Na sua defesa perante o Banco Central e nas suas razões recursais a COOPERVALE afirma que não efetuou a análise de risco de crédito da CCPL e sequer levou em consideração a inadimplência do primeiro empréstimo, pois estaria efetuando apenas um repasse.
Independentemente da modalidade com a qual o dinheiro foi tomado, repasse ou empréstimo, tanto a análise de risco como a diversificação de crédito devem ser observados pela cooperativa, bem como, os limites operacionais estipulados pela legislação.
Com relação ao segundo empréstimo de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), não há nos autos comprovação de que o dinheiro foi tomado a título de repasse da CECRERJ, ou seja, não há prova das alegações da origem dos valores emprestados, podendo, inclusive ter exposto a risco excessivo os recursos dos cooperados.
Resta claro, portanto, que a COOPERVALE não observou as normas de diversificação de risco por cliente, pois, independentemente das operações, ora em análise, verifica-se que antes mesmo delas serem efetivadas, a COOPERVALE já superava o valor máximo de empréstimo à CCPL, com base na diversificação.
Como exemplo, alegações acima, em fevereiro de 2001, a CCPL já havia tomado da COOPERVALE 1.857% do valor que a COOPERVALE poderia ofertar a ela (CCPL).
Da pena
A leitura do Regulamento anexo à Resolução 2771, infringida pelos recorrentes, principalmente do seu artigo 13, não leva à conclusão de que as infrações aos dispositivos dela teriam a natureza grave: Art. 13. As infrações aos dispositivos da legislação em vigor e deste Regulamento, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos administrativos, consultivos, fiscais e semelhantes de cooperativas de crédito às penalidades da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor.
No entanto, a redação do § 4º do artigo 44 da Lei 4.595/64 estabelece que as penas de inabilitação e suspensão “serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa”.
A Resolução 1.987, estabeleceu que: “A pena de inabilitação temporária, que terá duração de até 20 (vinte) anos, será imposta ao titular do cargo, responsável pela infração, quando a gravidade ou freqüência das irregularidades praticadas revelar o seu despreparo para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em qualquer instituição subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil”. (g.n.)
Verifica-se que a concessão de empréstimo em valores superiores à capacidade econômica superou, demasiadamente, o valor de PLA da COOPERVALE, razão pela qual, tanto o seu diretor financeiro como o seu diretor presidente mostraram-se despreparados, momentaneamente, para o exercício desses cargos, chegando inclusive a possível configuração de gestão de forma temerária da cooperativa de crédito.
Inaplicável o pedido de suspensão requerida pelos Recorrentes na medida que tanto pela gravidade como pela freqüência das infrações, as irregularidades devem ser punidas com a pena de inabilitação, conforme previsão da Resolução 1.987.
Com relação à dosimetria da pena, a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a Cooperativa de Crédito Rural do Vale do Paraíba e a pena de inabilitação de 5 (cinco) anos para os seus diretores mostra-se razoável frente aos fatos apurados.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário, porém NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão condenatória do Banco Central do Brasil.
Brasília, 12 de dezembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – após rejeitar a questão de preliminar argüida (desrespeito ao princípio da ampla defesa) -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DO VALE DO PARAÍBA LTDA. e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a FERNANDO DE POUSA PRIETO e RENATO AUGUSTO BARBOSA para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 12 de dezembro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 12.02.2008, págs. 8 a 10
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