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CRSFN · 29/11/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8270/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8270/07: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em razão da sua decisão de arquivamento do Processo Administrativo 0201173820 instaurado contra a Marcar Indústria e Comércio de Imóveis Ltda por infringência ao parágrafo 3º, do artigo 23 da Lei 4.131/62, com nova redação dada pelo artigo 72 da Lei 9069/95 (falsa declaração em contrato de câmbio). A recorrida foi intimada em 05/11/02 (fl. 31) a apresentar defesa no processo administrativo em razão do recebimento de USD 549.288,10 (quinhentos e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta e oito dólares norte-americanos e dez centavos) sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. E, também, pela existência de registros de Despachos Aduaneiros de Exportações não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a USD 40.483,13 (quarenta mil e quatrocentos e oitenta e três dólares norte-americanos e treze centavos). Em 06/01/03, após concessão de prorrogação de prazo (fl. 34), a recorrente apresentou defesa (fls. 35 e 36) para as infrações imputadas, alegando, em síntese, que: A empresa não apresenta irregularidades em 10 (dez) contratos de câmbio de exportação como consta no anexo da intimação; possui pendência em apenas parte de 3 (três) contratos celebrados com o HSBC; Não possui mais meio de demonstrar a regularidade dos despachos de exportação pendentes de aplicação há mais de 5 (cinco) anos, eis que os despachantes e os agentes de exportação não existem mais e o Banco do Brasil, não possui mais os documentos; A empresa passa por diversas dificuldades financeiras e de funcionamento, tendo sido decretada a sua falência e cessada as suas atividades, e com a reconsideração da falência vem tentando reerguer-se. Ap

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em razão da sua decisão de arquivamento do Processo Administrativo 0201173820 instaurado contra a Marcar Indústria e Comércio de Imóveis Ltda por infringência ao parágrafo 3º, do artigo 23 da Lei 4.131/62, com nova redação dada pelo artigo 72 da Lei 9069/95 (falsa declaração em contrato de câmbio). A recorrida foi intimada em 05/11/02 (fl. 31) a apresentar defesa no processo administrativo em razão do recebimento de USD 549.288,10 (quinhentos e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta e oito dólares norte-americanos e dez centavos) sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. E, também, pela existência de registros de Despachos Aduaneiros de Exportações não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a USD 40.483,13 (quarenta mil e quatrocentos e oitenta e três dólares norte-americanos e treze centavos). Em 06/01/03, após concessão de prorrogação de prazo (fl. 34), a recorrente apresentou defesa (fls. 35 e 36) para as infrações imputadas, alegando, em síntese, que: A empresa não apresenta irregularidades em 10 (dez) contratos de câmbio de exportação como consta no anexo da intimação; possui pendência em apenas parte de 3 (três) contratos celebrados com o HSBC; Não possui mais meio de demonstrar a regularidade dos despachos de exportação pendentes de aplicação há mais de 5 (cinco) anos, eis que os despachantes e os agentes de exportação não existem mais e o Banco do Brasil, não possui mais os documentos; A empresa passa por diversas dificuldades financeiras e de funcionamento, tendo sido decretada a sua falência e cessada as suas atividades, e com a reconsideração da falência vem tentando reerguer-se. Após regular tramitação, a Autarquia declarou que “segundo registros no Sistema de Informação Banco Central – Sisbacen, a indiciada foi dispensada do fechamento de câmbio relativamente aos despachos de exportação não aplicados descritos na intimação, não restando mais nenhum despacho pendente (fls. 65/86). Quanto aos contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados, os mesmos continuam pendentes em sua totalidade (...) Diante do exposto, apesar da totalidade dos contratos descritos na intimação estarem pendentes de aplicação, não resta configurada a prestação de falsas declarações em contratos de câmbio”. Desta forma decidiu (fls. 128 a 130) pelo ARQUIVAMENTO do processo em razão da descaracterização da infração constante na intimação, recorrendo de ofício a este Conselho. Com a chegada do presente processo a este Conselho foi autuado sob o número 8165 e, nos termos do regimento interno, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 03 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 29 de novembro de 2007. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O Em razão da declaração da Gerência Técnica do Curitiba de que restou descaracterizada a infração de falsa declaração de contrato de câmbio, infração este contida na intimação inicial do processo, não mais subsistem as penas impostas. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento do processo. São Paulo, 12 de dezembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MARCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., uma vez que as exportações encontram-se regularizadas

Inteiro teor

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279ª Sessão Recurso 8165  Processo BCB 0201173820      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MARCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falsas declarações prestadas em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não caracterizada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8270/07:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em razão da sua decisão de arquivamento do Processo Administrativo 0201173820 instaurado contra a Marcar Indústria e Comércio de Imóveis Ltda por infringência ao parágrafo 3º, do artigo 23 da Lei 4.131/62, com nova redação dada pelo artigo 72 da Lei 9069/95 (falsa declaração em contrato de câmbio).

A recorrida foi intimada em 05/11/02 (fl. 31) a apresentar defesa no processo administrativo em razão do recebimento de USD 549.288,10 (quinhentos e quarenta e nove mil e duzentos e oitenta e oito dólares norte-americanos e dez centavos) sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. E, também, pela existência de registros de Despachos Aduaneiros de Exportações não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a USD 40.483,13 (quarenta mil e quatrocentos e oitenta e três dólares norte-americanos e treze centavos).

Em 06/01/03, após concessão de prorrogação de prazo (fl. 34), a recorrente apresentou defesa (fls. 35 e 36) para as infrações imputadas, alegando, em síntese, que: A empresa não apresenta irregularidades em 10 (dez) contratos de câmbio de exportação como consta no anexo da intimação; possui pendência em apenas parte de 3 (três) contratos celebrados com o HSBC; Não possui mais meio de demonstrar a regularidade dos despachos de exportação pendentes de aplicação há mais de 5 (cinco) anos, eis que os despachantes e os agentes de exportação não existem mais e o Banco do Brasil, não possui mais os documentos; A empresa passa por diversas dificuldades financeiras e de funcionamento, tendo sido decretada a sua falência e cessada as suas atividades, e com a reconsideração da falência vem tentando reerguer-se.

Após regular tramitação, a Autarquia declarou que “segundo registros no Sistema de Informação Banco Central – Sisbacen, a indiciada foi dispensada do fechamento de câmbio relativamente aos despachos de exportação não aplicados descritos na intimação, não restando mais nenhum despacho pendente (fls. 65/86). Quanto aos contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados, os mesmos continuam pendentes em sua totalidade (...) Diante do exposto, apesar da totalidade dos contratos descritos na intimação estarem pendentes de aplicação, não resta configurada a prestação de falsas declarações em contratos de câmbio”.

Desta forma decidiu (fls. 128 a 130) pelo ARQUIVAMENTO do processo em razão da descaracterização da infração constante na intimação, recorrendo de ofício a este Conselho.

Com a chegada do presente processo a este Conselho foi autuado sob o número 8165 e, nos termos do regimento interno, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de ofício.

É o relatório. São Paulo, 03 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Brasília, 29 de novembro de 2007. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

Em razão da declaração da Gerência Técnica do Curitiba de que restou descaracterizada a infração de falsa declaração de contrato de câmbio, infração este contida na intimação inicial do processo, não mais subsistem as penas impostas.

Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Ofício, mantendo a decisão de arquivamento do processo.

São Paulo, 12 de dezembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação a MARCAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., uma vez que as exportações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 12 de dezembro 2007.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 12.02.2008, págs. 8 a 10

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