CRSFN · 27/11/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8262/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela União Empreendimentos e Administração S/C Ltda, que se encontra em liquidação extrajudicial, contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa em multa no valor de R$ 33.692,79 (trinta e três mil e seiscentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos) com base no inciso IV, art. 14 da Lei 5.768/71, alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88 em razão das irregularidades verificadas na administração da empresa. Conforme parecer do Banco Central de 26/04/2000 (fls. 01 a 09), constatou-se que a empresa cometeu as seguintes irregularidades: I – Uso indevido de recursos dos grupos a título de adiantamentos a terceiros, em infringência ao art. 47 do Regulamento anexo à Circular 2196/92; II – Desvio de recursos de grupos de consórcio em infringência aos art. 46 do Regulamento anexo à Circular 2196/92 e art. 4º do Regulamento anexo à Circular 2766/97; III – Atribuição de contemplações a cotas não habilitadas para tal em infringência ao art. 37 do Regulamento anexo à Circular 2196/92; IV – Pagamento de contemplação em valor superior ao valor do crédito de direito consorciado em infringência ao § 1º do art. 8º do Regulamento anexo à Circular 2196/92; V – Saque de taxa de administração a maior em infringência à COSIF 1.26.1.2 e ao § 2º do art. 8º da Circular 2381/93 combinado com o art. 47 da Circular 2196/92 e o art. 11 do regulamento anexo à Circular 2766/97; e VI – Transferências indevidas de recursos entre as cotas de grupos ativos distintos, violando a individualidade patrimonial dos grupos de consórcio em infringência ao § 3º do art. 3º do regulamento anexo à Circular 2196/92 e §§ 5º e 6º do art. 1º do Regulamento anexo à Circular 2766/97. Em razão da possível ocorrência, ainda que em tese, dos crimes previstos na Lei 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro) e em razão do art. 28 deste mesmo diploma legal, o Banco Central do Brasil comunicou os fatos apurados ao Ministério Público por intermédio do Ofício DESUP/GABIN-2000/033, protocolado naquele órgão no dia 12/09/00 (fl. 226). No dia 07/11/00, o COPAD (Comitê de Instauração de Processos Administrativos) deliberou pela instauração do presente processo administrativo (fl. 228). No dia 23/11/00, a empresa-recorrente foi regularmente intimada (fls. 233 a 238) a efetuar o pagamento da multa de R$ 33.692,79 (trinta e três mil e seiscentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), em respeito à memória de cálculos às fls. 229 a 232. No dia 26/12/00 a empresa apresentou a sua defesa (fls. 248 a 252). Nela, inicialmente, reconheceu a prática das irregularidades, imputando-as aos seus ex-administradores que foram desligados da empresa por tais condutas, sendo que, inclusive, lavrou Boletim de Ocorrência no 26º Distrito Policial de São Paulo contra eles. Alegou ainda, em sua defesa, que apesar dos fatos não eximirem a responsabilidade da empresa, em razão de ela ter sanado todas as irregularidades, a multa apenas oneraria ainda mais o consórcio por ela administrado. Com relação às irregularidades apresentou as seguintes argumentações: I – No que diz respeito ao uso indevido de recursos dos grupos a título de adiantamentos a terceiros os valores foram devidamente devolvidos ao consórcio; II – Os valores dos recursos dos grupos de consórcio desviados foram parcialmente devolvidos, sendo que o valor ainda pendente seguirá cronograma de devolução previamente aprovado pelo Banco Central do Brasil; e III – As contemplações a cotas não habilitadas foram canceladas; IV – O pagamento de contemplação em valor superior ao valor do crédito de direito ao consorciado refere-se à cota 41 do Grupo 346 que teve um problema com o consorciado que perdurou por seis meses, sendo que o valor excedente correspondente ao valor de indenização pago ao consorciado e será transferido e suportado pela administradora; V – O valor sacado a título de taxa de administração a maior foi devidamente restituído à conta no dia 26/05/99, sendo que sua remuneração do período foi creditada no dia 07/06/99; e VI – As transferências indevidas de recursos entre as cotas de grupos ativos distintos, violando a individualidade patrimonial dos grupos de Consórcio, foram reconhecidas, sendo que tal atitude foi tomada para preservação da própria empresa, e que os consorciados do grupo do qual o dinheiro foi retirado assinaram declarações de recebimento da devolução total das parcelas e ciência de que o valor seria transferido para outro grupo. No dia 02/08/01 o Ato da Presidência do BCB nº 000934 decretou a entrada do Consórcio no regime de liquidação extrajudicial e nomeou o Sr. Valder Viana de Carvalho o seu liquidante, conforme Correio Eletrônico 101146009 (fl. 448). Após regular tramitação do processo, constatou-se que nem todas as irregularidades foram sanadas e que a empresa já foi condenada em outro processo administrativo que se encontra na fase de execução fiscal em razão da realização de empréstimos de recursos de grupos de consórcios a empresa ligada, processo 9800880500. No dia 19/10/01, o Banco Central do Brasil decidiu pela manutenção da multa de R$ 33.692,79 (trinta e três mil e seiscentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), que corresponde ao valor inicial da autuação. Intimada da decisão em 31/10/01, o consórcio apresentou recurso voluntário no dia 26/11/01 dirigido ao Conselho de Contribuintes (fl. 473) requerendo apenas a dispensa do recolhimento do depósito recursal e, quanto ao mérito, limitou-se a reiterar os termos da defesa, sem atacar qualquer fundamento da decisão recorrida. Em 20/11/02, o então Procurador da Fazenda Nacional, Glênio Sabbad Guedes, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, pois a recorrente teria argüido que se encontrava insolvente, situação na qual não haveria incidência de multa. Nos termos do regimento interno, o Conselheiro Gilberto Frussa foi sorteado relator do processo. Ele determinou encaminhamento dos autos ao Egrégio 2º Conselho de C
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279ª Sessão Recurso 3947-CS Processo BCB 0001020725 RECURSO VOLUNTÁRIO (*) RECORRENTE UNIÃO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Uso indevido de recursos financeiros dos grupos a título de adiantamento a terceiros – Desvio de recursos também pertencentes aos grupos – Contemplações de cotas não habilitadas – Pagamento de contemplação em valor superior ao montante do crédito de direito do consorciado – Saque a maior de taxa de administração – Transferências ilícitas de recursos financeiros entre as cotas de grupos ativos, com violação à individualidade patrimonial – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária
BASE LEGAL: Lei nº 5768/71, art. 14, inciso IV (com a redação dada pela Lei nº 7.691/88).
ACÓRDÃO/CRSFN 8262/07:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto pela União Empreendimentos e Administração S/C Ltda, que se encontra em liquidação extrajudicial, contra decisão do Banco Central do Brasil que condenou a empresa em multa no valor de R$ 33.692,79 (trinta e três mil e seiscentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos) com base no inciso IV, art. 14 da Lei 5.768/71, alterada pelo art. 8º da Lei 7.691/88 em razão das irregularidades verificadas na administração da empresa.
Conforme parecer do Banco Central de 26/04/2000 (fls. 01 a 09), constatou-se que a empresa cometeu as seguintes irregularidades: I – Uso indevido de recursos dos grupos a título de adiantamentos a terceiros, em infringência ao art. 47 do Regulamento anexo à Circular 2196/92; II – Desvio de recursos de grupos de consórcio em infringência aos art. 46 do Regulamento anexo à Circular 2196/92 e art. 4º do Regulamento anexo à Circular 2766/97; III – Atribuição de contemplações a cotas não habilitadas para tal em infringência ao art. 37 do Regulamento anexo à Circular 2196/92; IV – Pagamento de contemplação em valor superior ao valor do crédito de direito consorciado em infringência ao § 1º do art. 8º do Regulamento anexo à Circular 2196/92; V – Saque de taxa de administração a maior em infringência à COSIF 1.26.1.2 e ao § 2º do art. 8º da Circular 2381/93 combinado com o art. 47 da Circular 2196/92 e o art. 11 do regulamento anexo à Circular 2766/97; e VI – Transferências indevidas de recursos entre as cotas de grupos ativos distintos, violando a individualidade patrimonial dos grupos de consórcio em infringência ao § 3º do art. 3º do regulamento anexo à Circular 2196/92 e §§ 5º e 6º do art. 1º do Regulamento anexo à Circular 2766/97.
Em razão da possível ocorrência, ainda que em tese, dos crimes previstos na Lei 7.492/86 (Crimes contra o Sistema Financeiro) e em razão do art. 28 deste mesmo diploma legal, o Banco Central do Brasil comunicou os fatos apurados ao Ministério Público por intermédio do Ofício DESUP/GABIN-2000/033, protocolado naquele órgão no dia 12/09/00 (fl. 226).
No dia 07/11/00, o COPAD (Comitê de Instauração de Processos Administrativos) deliberou pela instauração do presente processo administrativo (fl. 228).
No dia 23/11/00, a empresa-recorrente foi regularmente intimada (fls. 233 a 238) a efetuar o pagamento da multa de R$ 33.692,79 (trinta e três mil e seiscentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), em respeito à memória de cálculos às fls. 229 a 232.
No dia 26/12/00 a empresa apresentou a sua defesa (fls. 248 a 252). Nela, inicialmente, reconheceu a prática das irregularidades, imputando-as aos seus ex-administradores que foram desligados da empresa por tais condutas, sendo que, inclusive, lavrou Boletim de Ocorrência no 26º Distrito Policial de São Paulo contra eles.
Alegou ainda, em sua defesa, que apesar dos fatos não eximirem a responsabilidade da empresa, em razão de ela ter sanado todas as irregularidades, a multa apenas oneraria ainda mais o consórcio por ela administrado.
Com relação às irregularidades apresentou as seguintes argumentações: I – No que diz respeito ao uso indevido de recursos dos grupos a título de adiantamentos a terceiros os valores foram devidamente devolvidos ao consórcio; II – Os valores dos recursos dos grupos de consórcio desviados foram parcialmente devolvidos, sendo que o valor ainda pendente seguirá cronograma de devolução previamente aprovado pelo Banco Central do Brasil; e III – As contemplações a cotas não habilitadas foram canceladas; IV – O pagamento de contemplação em valor superior ao valor do crédito de direito ao consorciado refere-se à cota 41 do Grupo 346 que teve um problema com o consorciado que perdurou por seis meses, sendo que o valor excedente correspondente ao valor de indenização pago ao consorciado e será transferido e suportado pela administradora; V – O valor sacado a título de taxa de administração a maior foi devidamente restituído à conta no dia 26/05/99, sendo que sua remuneração do período foi creditada no dia 07/06/99; e VI – As transferências indevidas de recursos entre as cotas de grupos ativos distintos, violando a individualidade patrimonial dos grupos de Consórcio, foram reconhecidas, sendo que tal atitude foi tomada para preservação da própria empresa, e que os consorciados do grupo do qual o dinheiro foi retirado assinaram declarações de recebimento da devolução total das parcelas e ciência de que o valor seria transferido para outro grupo.
No dia 02/08/01 o Ato da Presidência do BCB nº 000934 decretou a entrada do Consórcio no regime de liquidação extrajudicial e nomeou o Sr. Valder Viana de Carvalho o seu liquidante, conforme Correio Eletrônico 101146009 (fl. 448).
Após regular tramitação do processo, constatou-se que nem todas as irregularidades foram sanadas e que a empresa já foi condenada em outro processo administrativo que se encontra na fase de execução fiscal em razão da realização de empréstimos de recursos de grupos de consórcios a empresa ligada, processo 9800880500.
No dia 19/10/01, o Banco Central do Brasil decidiu pela manutenção da multa de R$ 33.692,79 (trinta e três mil e seiscentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos), que corresponde ao valor inicial da autuação.
Intimada da decisão em 31/10/01, o consórcio apresentou recurso voluntário no dia 26/11/01 dirigido ao Conselho de Contribuintes (fl. 473) requerendo apenas a dispensa do recolhimento do depósito recursal e, quanto ao mérito, limitou-se a reiterar os termos da defesa, sem atacar qualquer fundamento da decisão recorrida.
Em 20/11/02, o então Procurador da Fazenda Nacional, Glênio Sabbad Guedes, opinou pelo improvimento do recurso voluntário, pois a recorrente teria argüido que se encontrava insolvente, situação na qual não haveria incidência de multa.
Nos termos do regimento interno, o Conselheiro Gilberto Frussa foi sorteado relator do processo. Ele determinou encaminhamento dos autos ao Egrégio 2º Conselho de Contribuintes, por entender ser a matéria daquele Colegiado.
Determinada a remessa dos autos ao Banco Central para que aquele órgão direcionasse o recurso ao 2º Conselho de Contribuintes, o então Sub-Procurador Geral da Fazenda lotado naquela Autarquia, considerando a indefinição de competência de órgão julgador dos recursos relativos às matérias adstritas às administradoras de consórcios, determinou, em 26/03/2003, que o processo ficasse sobrestado até que o Sr. Ministro da Fazenda decidisse o conflito de competência suscitado por aquela Procuradoria (fl. 486).
Em 17/02/05, o processo voltou a ter tramitação, na medida em que o Sr. Presidente da República, por intermédio do Decreto 5363 de 31/01/05, que alterou o Decreto de criação deste Conselho, ampliou as competências deste Conselho inclusive para julgar os recursos das empresas administradoras de consórcio.
Houve solicitação de preferência no julgamento deste recurso conforme ofícios Defs-2005/0222 (fls. 488 a 491).
Nos termos do regimento interno, os autos foram dirigidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta, por intermédio do Dr. Rodrigo Pirajá manifestou-se pela manutenção do parecer ministerial proferido em 2002 que opinava pelo improvimento do Recurso Voluntário.
Conforme despacho do Sr. Secretário Executivo, datado de 26/02/07 (fl. ___), o “Consórcio ainda se encontra submetido a regime especial”.
É o relatório. São Paulo, 10 de junho de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo Ilustre Conselheiro Dr. Marco Antônio Martins de Araújo Filho Brasília, 29 de novembro de 2007. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.
V O T O
O Recurso apresentado à fl. 473 é tempestivo.
Apesar de não atacar qualquer ponto da decisão recorrida, aproximando-se em muito ao recurso por negativa geral, uma vez que o recorrente apenas reitera todos os termos da primeira defesa apresentada nos autos (fls. 248 a 252) passo analisar a decisão do Banco Central do Brasil, garantindo ao administrado o direito à revisão das decisões da Administração Pública.
Trata-se, o consórcio, da união de diversas pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de formar poupança, mediante esforço comum, com a finalidade exclusiva de adquirir bens e/ou serviços, por meio de autofinanciamento (Artigo 1º do Regulamento Anexo à circular 2766/97).
O sistema de financiamento através do consórcio teve a sua origem , no Brasil, no início dos anos sessenta e, durante todo esse período, desempenhou um papel de maior ou menor relevância para a economia nacional conforme crescia ou diminuía a necessidade de suprir a ausência de financiamentos a custos compatíveis para a população ou mesmo de incentivar o crescimento de certos setores das indústrias.
Dada a sua importância para a população e economia, entendeu, o legislador, que seria necessária a regulamentação e fiscalização do sistema de consórcio. Assim, ficou estabelecido que ao Ministério da Fazenda competiria monitorar os consórcios. A partir de 1991, coube, ao Banco Central do Brasil (“BC”) a sua regulamentação, fiscalização e punição (Lei nº 5.768/, alterada pela Lei nº 8.177/91).
Ao exercer suas atribuições, o BC estabeleceu regras basilares de atuação para os consorciados e administradores, entre os quais, tendo em vista o caso em tela, cumpre destacar: Possibilidade de se estabelecer grupos, constituídos para fins específicos delimitados na assembléia e no contrato de adesão (art. 1º, parágrafos 3º, 4º e 5º e art. 3º do Regulamento Anexo à circular 2766/97 e art. 3º do regulamento anexo à Circular 2196/92); A autonomia de um grupo em relação aos demais (art. 1º, § 5º do Regulamento anexo à Circular 2766/97); A separação de patrimônio dos grupos entre si e entre grupos e sua administradora (art. 1º, § 5º do regulamento anexo à Circular 2766/97); e A supremacia do interesse coletivo (do grupo) em relação aos interesses individuais dos consorciados (art. 1º, § 6º do regulamento anexo à Circular 2766/97)
O BC ainda estabeleceu certos requisitos, limites e parâmetros operacionais aos consorciados e administradores, tais como: Necessidade de definição clara do bem objeto do consórcio (Seção II, Capítulo II do Regulamento anexo à Circular 2196/92); Imposição de limites de valores a serem (i) creditados na contemplação (art. 8º, § 1º do Regulamento anexo à Circular 2196/92) e (ii) pagos na prestação (art. 8º, § 2º do Regulamento anexo à Circular 2196/92); Imposição de regras de habilitação aos prêmios e lances, vedando a participação de consorciado inadimplente (art. 37 do Regulamento anexo à Circular 2196/92); e Determinação de regras de aplicação (art. 46 do Regulamento anexo à Circular 2196/92 e art. 4º do Regulamento anexo à Circular 2766/97) e utilização dos recursos (art. 47 do Regulamento anexo à circular 2196/92 e art. 11 do regulamento anexo à Circular 2766/97), estabelecendo, respectivamente, que (i) os depósitos de recursos de grupos serão obrigatoriamente efetuados em conta vinculada em determinadas instituições financeiras e (ii) a utilização dos recursos dar-se-á através da emissão de cheques em favor do vendedor do bem, de certos participantes e da administradora na forma da regulamentação em vigor.
No caso em tela, a própria empresa recorrente afirma a ocorrência dos fatos que demonstram as inúmeras violações aos princípios e regras supra mencionadas e, em sua defesa, limita-se, apenas, a, desnecessariamente, informar as providências que, em tese, teriam sido tomadas para a reversão das violações. A este respeito, verifica-se que a conduta reprovada pela Lei 5.768/71, alterada pelas leis 7.691/88 e 8.177/91 é a de “descumprir as normas que disciplinam a matéria (consórcio”), o que restou caracterizado de forma sistemática nos autos.
Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos uma vez que a recorrente não trouxe aos autos qualquer demonstração que pudesse alterar a condenação.
É o voto. Brasília, 12 de dezembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIÃO EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA.- em liquidação extrajudicial pena de multa pecuniária no valor de R$ 33.692,79 (trinta e três mil, seiscentos e noventa e dois reais e setenta e nove centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 12 de dezembro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procurador da Fazenda Nacional
Retificado em 05.06.2008.
Ata publicada no DOU de 12.02.2008, Seção 1 - págs. 8 a 10
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