CRSFN · 28/11/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8274/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por Radicifibras Indústria e Comércio Ltda contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 473 a 475) que condenou a recorrente à pena de R$ 165.910,91 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos) pelo não pagamento de importação no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99. Cuida-se, também, de recurso de ofício do Banco Central do Brasil contra a mesma decisão que determinou o arquivamento para as DI’s relacionadas no item “b” da decisão. O Recorrente foi intimada em 02/05/06 (fl. 4) para efetuar o pagamento de R$ 203.991,97 (duzentos e três mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) em razão de não pagamento das 69 (sessenta e nove) importações relacionadas às fls. 2 e 3. Em 30/06/06, após concessão de prorrogação de prazo (fl. 07), o Recorrente apresentou defesa (fls. 8 e 9) justificando o não pagamento ou prorrogação fora do prazo. Após regular tramitação, a Autarquia decidiu (fls. 473 a 475), nos termos da Lei 10.755/03 e do artigo 126 da Lei 11.196/05, aplicar multa de R$ 165.910,91 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos) à recorrente pelo não pagamento das importações, conforme memória de cálculos às fls. 465 a 469, bem como arquivar o processo com relação às demais DI’s, para as quais restou descaracterizada a infração. Tomada a ciência da decisão, em 13/03/07, o Recorrente apresentou recurso dirigido a este Conselho em 26/03/07, alegando, em síntese, que: Preliminarmente, a ofensa ao exercício da ampla defesa, pois a intimação não teria informado as datas de início da contagem do prazo de mora dos Recorrentes, bem como não explicita nos cálculos tais datas. Ainda em sede de preliminar, a decisão foi tomada por pessoa incompetente para tanto, pois não há nenhuma norma oficial de delegação de competência dada a Chefe de Subunidade ou Gerentes Técnicos a assinar atos sancionatórios em razão da Lei 9.817/99. No mérito, alega que o Banco Central do Brasil, ao analisar a DI 01/0135256-0 não levou em consideração toda uma série de eventos e situações que influenciaram o despacho e o desembaraço aduaneiro, as condições de excepcionalidade do regime de despacho aduaneiro com mais de um embarque e as normas da Secretaria da Receita Federal que descartam a possibilidade de retificação da DI antes do desembaraço aduaneiro. Nos termos do regimento interno deste Conselho, os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta opinou pelo conhecimento e improvimento dos dois recursos. É o relatório. São Paulo, 03 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Retornem-se os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 28 de novembro de 2007. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor. V O T O Do recurso de ofício A decisão autárquica, na parte em que determinou o seu arquivamento, não merece qualquer reparo, pois conforme informações do Siscomex, ficou demonstrada a ausência de irregularidades. Do recurso voluntário O Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da decisão em 13/03/07 e, inconformado com a decisão da condenação, apresentou as suas razões recursais em 26/03/07, portanto, dentro do prazo de 15 dias conferidos a ele. A redação do inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03 é: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: (...); II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias. Com efeito, o Recorrente, tanto em suas razões recursais como em sua defesa inicial não trouxe aos autos comprovação de que satisfez uma das hipóteses de exoneração da multa com relação às DI’s objeto da condenação. Frise-se que a decisão observou a legislação atualmente em vigor e as razões recursais simplesmente reiteram os argumentos abstratos de interpretação da norma, contrária aos precedentes deste Conselho. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos Voluntário e de Ofício, para manter a decisão recorrida. Brasília, 12 de dezembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RADICIFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de 165.910,91 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, RADICIFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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279ª Sessão Recurso 11342-MI Processo BCB 0601332532 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RADICIFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: RADICIFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8274/07: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso Voluntário interposto por Radicifibras Indústria e Comércio Ltda contra a decisão do Banco Central do Brasil (fls. 473 a 475) que condenou a recorrente à pena de R$ 165.910,91 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos) pelo não pagamento de importação no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99.
Cuida-se, também, de recurso de ofício do Banco Central do Brasil contra a mesma decisão que determinou o arquivamento para as DI’s relacionadas no item “b” da decisão.
O Recorrente foi intimada em 02/05/06 (fl. 4) para efetuar o pagamento de R$ 203.991,97 (duzentos e três mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e sete centavos) em razão de não pagamento das 69 (sessenta e nove) importações relacionadas às fls. 2 e 3.
Em 30/06/06, após concessão de prorrogação de prazo (fl. 07), o Recorrente apresentou defesa (fls. 8 e 9) justificando o não pagamento ou prorrogação fora do prazo.
Após regular tramitação, a Autarquia decidiu (fls. 473 a 475), nos termos da Lei 10.755/03 e do artigo 126 da Lei 11.196/05, aplicar multa de R$ 165.910,91 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos) à recorrente pelo não pagamento das importações, conforme memória de cálculos às fls. 465 a 469, bem como arquivar o processo com relação às demais DI’s, para as quais restou descaracterizada a infração.
Tomada a ciência da decisão, em 13/03/07, o Recorrente apresentou recurso dirigido a este Conselho em 26/03/07, alegando, em síntese, que: Preliminarmente, a ofensa ao exercício da ampla defesa, pois a intimação não teria informado as datas de início da contagem do prazo de mora dos Recorrentes, bem como não explicita nos cálculos tais datas. Ainda em sede de preliminar, a decisão foi tomada por pessoa incompetente para tanto, pois não há nenhuma norma oficial de delegação de competência dada a Chefe de Subunidade ou Gerentes Técnicos a assinar atos sancionatórios em razão da Lei 9.817/99. No mérito, alega que o Banco Central do Brasil, ao analisar a DI 01/0135256-0 não levou em consideração toda uma série de eventos e situações que influenciaram o despacho e o desembaraço aduaneiro, as condições de excepcionalidade do regime de despacho aduaneiro com mais de um embarque e as normas da Secretaria da Receita Federal que descartam a possibilidade de retificação da DI antes do desembaraço aduaneiro.
Nos termos do regimento interno deste Conselho, os autos foram à Douta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo que esta opinou pelo conhecimento e improvimento dos dois recursos.
É o relatório. São Paulo, 03 de setembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Retornem-se os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 28 de novembro de 2007. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Revisor.
V O T O Do recurso de ofício
A decisão autárquica, na parte em que determinou o seu arquivamento, não merece qualquer reparo, pois conforme informações do Siscomex, ficou demonstrada a ausência de irregularidades.
Do recurso voluntário
O Recurso Voluntário é tempestivo, pois o Recorrente foi intimado da decisão em 13/03/07 e, inconformado com a decisão da condenação, apresentou as suas razões recursais em 26/03/07, portanto, dentro do prazo de 15 dias conferidos a ele.
A redação do inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03 é: Art. 1o Fica o importador sujeito ao pagamento de multa a ser recolhida ao Banco Central do Brasil nas importações com Declaração de Importação – DI, registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior – Siscomex, quando: (...); II – não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas.
Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias.
Com efeito, o Recorrente, tanto em suas razões recursais como em sua defesa inicial não trouxe aos autos comprovação de que satisfez uma das hipóteses de exoneração da multa com relação às DI’s objeto da condenação.
Frise-se que a decisão observou a legislação atualmente em vigor e as razões recursais simplesmente reiteram os argumentos abstratos de interpretação da norma, contrária aos precedentes deste Conselho.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos Recursos Voluntário e de Ofício, para manter a decisão recorrida.
Brasília, 12 de dezembro de 2007. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RADICIFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de 165.910,91 (cento e sessenta e cinco mil, novecentos e dez reais e noventa e um centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, RADICIFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de novembro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 12.02.2008, págs. 8 a 10
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