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CRSFN · 26/02/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 17/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100413/2018-56

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

422ª Sessão Processo 10372.100413/2018-56 Processo na primeira instância BACEN 126427

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:MIKAELLA MIKHAEL NASSAR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

ADVOGADA: CAROLINA GOMES DEZENA DA SILVA (OAB/SP 336.063)

EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

ACÓRDÃO CRSFN 17/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem: 1. conhecer do recurso de MIKAELLA MIKHAEL NASSAR, por unanimidade, com base no voto do Relator; 2. afastar a ocorrência da prescrição ordinária, por unanimidade, prevalecendo, por maioria, os fundamentos do voto do Conselheiro Alexandre Henrique Graziano, que foi acompanhado pelos Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira; 3. negar provimento ao recurso, por unanimidade, com base no voto do Relator, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que registrou não ter havido requisição de parecer escrito na forma do art. 15 do Regimento Interno do CRSFN. Brasília, 26 de fevereiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 14/03/2019, às 11:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. Boletim de Serviço Eletrônico em 15/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927789 SEI 10372.100413/2018-56 / pg. 1

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Recurso Processo 10372.100413/2018-56 Processo na primeira instância BACEN 126427

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MIKAELLA MIKHAEL NASSAR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

RELATÓRIO

I - Objeto 1) Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado pelo Banco Central do Brasil em face da Sra. Mikaella Mikhael Nassar, tendo em vista a entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). 2) No caso, as informações devidas por pessoas domiciliadas no território nacional, sobre bens e valores possuídos no exterior, na data-base de 31 de dezembro de 2012, deveriam ter sido fornecidas ao Banco Central até o dia 5 de abril de 2013. No entanto, a referida declaração somente veio a ser entregue no dia 2 de março de 2018, configurando violação das normas legais e regulamentares vigentes, em especial do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, do Conselho Monetário Nacional, e da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, do Banco Central do Brasil. II - Defesa 3) A acusada não ofereceu resposta à citação para apresentação de defesa. III - Decisão 4) Por meio da Decisão 1480/2018-DECAP/GTSPA, de 11 de outubro de 2018, o Banco Central do Brasil considerou caracterizada a infração de entrega da DCBE fora do prazo regulamentar e aplicou a acusada a penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. IV - Recurso 5) A apenada interpôs recurso voluntário a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927789 SEI 10372.100413/2018-56 / pg. 2

(CRSFN), alegando, em síntese, que: a) não era, à data limite da entrega da declaração, assessorada por especialistas que pudessem orientá-la sobre as características e prazos das obrigações devidas ao Banco Central do Brasil; b) que, em flagrante ato de boa fé, tão logo tomou conhecimento da necessidade de elaboração e entrega da DCBE em questão, providenciou sua regularização. Por fim, pugna pela desconsideração da multa aplicada ou, subsidiariamente, pela sua redução à metade do valor fixado.

É o relatório. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 09/01/2019, às 14:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1590707 e o código CRC EA7928CA. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MIKAELLA MIKHAEL NASSAR RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

EMENTA: Recurso voluntário. Fornecimento intempestivo de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE). Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

VOTO DO RELATOR

I - Objeto e questões preliminares 1) Trata-se de recurso voluntário interposto tempestivamente pela Sra. Mikaella Mikhael Nassar contra decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, que aplicou penalidade de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, tendo em vista a CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927789 SEI 10372.100413/2018-56 / pg. 3

entrega intempestiva de Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE), com violação das normas legais

e regulamentares.

2) Passo a analisar a possível ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva, matéria de ordem

pública, prejudicial de mérito e suscetível de apreciação de ofício, independentemente de não ter sido suscitada

pela recorrente em seu recurso.

3) A propósito, 5 de abril de 2013 era a data limite para a entrega da declaração referente à data-base de

31.12.2012, sendo que a citação do administrado se deu em 23 de agosto de 2018.

4) É pacífico no âmbito deste CRSFN (Recurso SEI 006/2017, de relatoria da Conselheira Adriana Cristina

Dullius; Recursos SEI 287/2018, SEI 354/2018 e SEI 355/2018, de Relatoria do Conselheiro Waldir Quintiliano

da Silva, entre outros) o entendimento de que o ato que materializa a proposta de instauração de processo

administrativo punitivo configura ato inequívoco de apuração do fato de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº

9.873, de 23 de novembro de 1999, apto a interromper o curso do lapso prescricional. Nesse sentido, a referida

proposta de instauração do processo se deu em 3 de abril de 2018, portanto antes do decurso do período de

cinco anos da data limite para a entrega da declaração.

5) Ademais, em se tratando de infração caracterizada pelo não fornecimento de informações devidas ao Banco

Central, no caso essenciais para o controle do volume de capitais brasileiros mantidos no exterior, bem como

para fins estatísticos, de modo a subsidiar decisões que dependem dessas informações, ouso defender a tese de

que tais infrações preenchem os contornos das infrações permanentes, isto é, aquelas em que o infrator

permanece em estado de flagrante desobediência enquanto perdurar o não cumprimento da obrigação, no caso a

entrega da declaração devida. Ou seja, a não entrega tempestiva da declaração não desobriga o administrado do

dever de fornecer as informações.

6) Para situações de infração permanente ou continuada, a mencionada Lei nº 9.873, de 1999, conferiu

tratamento especial, nos moldes do que também dispõem as normas penais, de modo que o prazo prescricional

somente começa a correr a partir da cessação da prática da infração, tal como dispõe o seu art. 1º, caput.

Portanto, o prazo prescricional teria iniciado, na verdade, em 2 de março de 2018, data em que efetivamente foi

entregue a DCBE, caracterizando 1792 dias de atraso.

7) Por tais fundamentos, entendo não configurada a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva.

II - Mérito

8) Passo a examinar as razões de mérito apresentadas no recurso interposto, registrando-se a não apresentação

de defesa na fase inicial do processo.

9) Com relação à alegação da recorrente de que não era, à data limite da entrega da declaração, assessorada por

especialistas que pudessem orientá-la sobre as características e prazos das obrigações devidas ao Banco Central

do Brasil, o argumento carece de sustentação, não sendo esse, evidentemente, motivo hábil a eximir de

responsabilidade aqueles que, domiciliados no Brasil, possuem ativos no exterior em montante acima de

US$100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos) e deixaram de declará-los ao Banco Central, no prazo

regulamentar.

10) Quanto à alegação de que, tão logo tomou conhecimento da necessidade de elaboração e entrega da DCBE

em questão, providenciou sua regularização, em flagrante ato de boa-fé, tal fato não tem o condão de isentar a

recorrente da multa cabível, pelo cometimento de infrações já configuradas. A propósito, a matéria encontra-se

sumulada no âmbito deste CRSFN:

Enunciado nº 1:

A irregularidade de declaração intempestiva de bens e capitais brasileiros no exterior ao Banco

Central do Brasil não é descaracterizada pela boa-fé do declarante, pelo desconhecimento da legislação à

época dos fatos, pela ausência de prejuízos à Administração ou a terceiros, ou pela a declaração do ativo

à autoridade fiscal.

11) Por outro lado, verifico que o valor da multa foi corretamente aplicado, correspondente a 10% de

R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), vez que inferior ao valor que seria alcançado caso aplicado o

percentual de 1% sobre o montante dos ativos declarados na DCBE.

III - Conclusão

12) Diante do exposto, concluo que não procedem os argumentos apresentados pela recorrente em sua peça

recursal. O valor da multa aplicada obedece ao que dispõe o art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, c/c

o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época dos fatos, e tendo em conta o disposto no

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, , ç , , g p , p art. 60 da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, razão pela qual VOTO por negar provimento ao recurso da recorrente MIKAELLA MIKHAEL NASSAR, ficando mantida a penalidade de multa pecuniária aplicada, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

É o voto. Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado – Conselheiro Relator

Documento assinado eletronicamente por Haroldo Mavignier Guedes Alcoforado, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/02/2019, às 15:34, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1602727 e o código CRC B288BCE5. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso Processo 10372.100413/2018-56 Processo na primeira instância BACEN 126427 Relator: HAROLDO MAVIGNIER GUEDES ALCOFORADO

Ementa: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Fornecimento intempestivo de declaração de capitais brasileiros no exterior. Recurso desprovido. Penalidade de multa pecuniária mantida.

DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO ALEXANDRE HENRIQUE GRAZIANO

Trata-se de recurso voluntário interposto contra decisão do Banco Central do Brasil (BCB) que aplicou penalidade de multa pecuniária por entrega intempestiva de declaração de capitais brasileiros no exterior (DCBE) pela Recorrente. Esta alegou, preliminarmente, que teria ocorrido a prescrição ordinária pelo fato de ter sido citado somente em 23 de agosto de 2018, sendo que o ato infracional teria ocorrido em 05 de abril de 2018, data limite para entrega da DCBE referente ao ano anterior.

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O Conselheiro Relator afastou a alegação de prescrição com base em dois argumentos: (i) a proposta de instauração do processo administrativo sancionador pelo BCB ocorreu em 03 de abril de 2018, dois dias antes da data em que se verificaria a prescrição da pretensão punitiva da Administração; e (ii) a natureza de infração permanente da irregularidade em questão, uma vez que a Recorrente continuaria cometendo a infração até que houvesse a entrega efetiva da DCBE por ele.

Concordo integralmente com o posicionamento do Conselheiro Relator no tocante ao primeiro argumento. Ainda que não me pareça razoável que a proposta de instauração de um processo administrativo sancionador (PAS) como o da espécie seja feita a dois dias da data fatal para ocorrência da prescrição, é inequívoco, conforme já assentado por este Conselho, que a proposta de instauração do PAS constitui ato inequívoco de apuração, o que suspende o prazo prescricional.

Não me parece ser o caso, entretanto, da caracterização da ocorrência de infração permanente. A irregularidade em questão é a intempestividade na entrega da DCBE, e não a sua não entrega. Uma vez expirado o prazo para a entrega da DCBE referente ao ano anterior, e ela não tendo sido entregue na data-limite, e havendo a capitulação da infração como intempestividade na entrega, não há que se falar em continuidade delitiva. Por essa razão divirjo do posicionamento do Conselheiro Relator e não acolho o segundo argumento para descaracterizar a prescrição.

No tocante ao mérito, acompanho também integralmente o Conselheiro Relator.

É o voto. Alexandre Henrique Graziano – Conselheiro.

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Henrique Graziano, Conselheiro(a), em 11/03/2019, às 20:14, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1907920 e o código CRC 381C2CBC. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1927789 SEI 10372.100413/2018-56 / pg. 6

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