CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9477/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 19.09.2003, a Neidung do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “pelo não pagamento de importação, conforme o inciso IV do art. 1° da referida lei (Lei 9.817/99), relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo” (fls. 01, 02 e 24). A intimação faz referência a uma DI com vencimento em dezembro de 1998 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 170.808,66 em fevereiro de 2002. Defesa A Recorrida, em defesa protocolada no dia 20.11.2003 (fls. 56 a 141), afirmou que (i) se trata de empresa de pequeno porte, em situação financeira difícil; (ii) não agiu de má-fé; (iii) a importação em questão foi a única realizada desde sua constituição e a falta de pagamento se deu em virtude, unicamente, de impossibilidade financeira; (iv) a mercadoria foi embarcada no exterior em dezembro de 1995, fato que conduz à inaplicabilidade de multa, nos termos do art. 2°, inciso I, da Lei 10.755/03; (v) a multa referida na intimação tem caráter confiscatório, pois excede demais o valor da importação. Decisão O BACEN lavrou decisão em 05.04.2006 (fls. 150 e 151) nos seguintes termos: (i) de fato, as mercadorias foram embarcadas em 1995; (ii) o art. 2°, inciso I, da Lei 10.755/03 prevê que a multa não será aplicável “aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive”, que é o caso. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 17.09.2009 (fls. 158 e 159), concordando com a absolvição decidida em primeira instância. Entendeu que “nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN (fls. 150 e 151) e da manifestação da PGFN (fls. 158 e 159) e nego provimento ao recurso de ofício. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NIEDUNG DO BRASIL LTDA
Inteiro teor
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308ª Sessão Recurso 10843-MI Processo BCB 0301200137 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: NIEDUNG DO BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9477/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 19.09.2003, a Neidung do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “pelo não pagamento de importação, conforme o inciso IV do art. 1° da referida lei (Lei 9.817/99), relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo” (fls. 01, 02 e 24). A intimação faz referência a uma DI com vencimento em dezembro de 1998 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 170.808,66 em fevereiro de 2002.
Defesa
A Recorrida, em defesa protocolada no dia 20.11.2003 (fls. 56 a 141), afirmou que (i) se trata de empresa de pequeno porte, em situação financeira difícil; (ii) não agiu de má-fé; (iii) a importação em questão foi a única realizada desde sua constituição e a falta de pagamento se deu em virtude, unicamente, de impossibilidade financeira; (iv) a mercadoria foi embarcada no exterior em dezembro de 1995, fato que conduz à inaplicabilidade de multa, nos termos do art. 2°, inciso I, da Lei 10.755/03; (v) a multa referida na intimação tem caráter confiscatório, pois excede demais o valor da importação.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 05.04.2006 (fls. 150 e 151) nos seguintes termos: (i) de fato, as mercadorias foram embarcadas em 1995; (ii) o art. 2°, inciso I, da Lei 10.755/03 prevê que a multa não será aplicável “aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive”, que é o caso. Desse modo, decidiu o BACEN arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 17.09.2009 (fls. 158 e 159), concordando com a absolvição decidida em primeira instância. Entendeu que “nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida”. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN (fls. 150 e 151) e da manifestação da PGFN (fls. 158 e 159) e nego provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NIEDUNG DO BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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