CRSFN · 23/03/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9578/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 03.07.2006, a Computer Graphics Produções Cinematográficas Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 21, 22, 33 e 34). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em agosto de 2002, cuja multa somava R$ 2.181,43 em 12.02.2007. Defesa Em defesa apresentada em 03.08.2007 (fl. 36), a Recorrida alegou que (i) a DI em questão foi paga antecipadamente; (ii) a diferença entre o valor principal e o efetivamente pago corresponde exatamente ao valor do desconto previsto contratualmente; (iii) assim, havendo previsão contratual para o desconto na hipótese de antecipação do pagamento, a multa referida na intimação deve ser cancelada. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 25.03.2009 (fl. 49, frente e verso) nos seguintes termos: (i) houve efetivamente o pagamento antecipado da importação; (ii) a indicação da multa decorreu do fato de que o registro da retificação foi realizado somente após o vencimento da DI correspondente; (iii) contudo, a infração restou apenas parcialmente descaracterizada, pois o saldo de US$ 8.097,00 permaneceu pendente, o que geraria uma multa de R$ 144,27, conforme memória de cálculo da fl. 37; (iv) mas, como se trata de multa com montante inferior a R$ 1.000,00, trata-se de hipótese de não incidência da multa, nos termos do art. 2°, VII, da Lei 10.755/03. Por tais razões, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 30.11.2009 (fls. 57 e 58), afirmando que o saldo pendente de pagamento implicaria em multa pecuniária inferior ao limite mínimo estabelecido na Lei 10.755/03, estando correta a absolvição decidida pelo BACEN. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPUTER GRAPHICS PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA
Inteiro teor
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310ª Sessão Recurso 12512-MI Processo BCB 0601332351 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPUTER GRAPHICS PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9578/10:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 03.07.2006, a Computer Graphics Produções Cinematográficas Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 21, 22, 33 e 34). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em agosto de 2002, cuja multa somava R$ 2.181,43 em 12.02.2007.
Defesa
Em defesa apresentada em 03.08.2007 (fl. 36), a Recorrida alegou que (i) a DI em questão foi paga antecipadamente; (ii) a diferença entre o valor principal e o efetivamente pago corresponde exatamente ao valor do desconto previsto contratualmente; (iii) assim, havendo previsão contratual para o desconto na hipótese de antecipação do pagamento, a multa referida na intimação deve ser cancelada.
Decisão
O BACEN lavrou decisão absolutória em 25.03.2009 (fl. 49, frente e verso) nos seguintes termos: (i) houve efetivamente o pagamento antecipado da importação; (ii) a indicação da multa decorreu do fato de que o registro da retificação foi realizado somente após o vencimento da DI correspondente; (iii) contudo, a infração restou apenas parcialmente descaracterizada, pois o saldo de US$ 8.097,00 permaneceu pendente, o que geraria uma multa de R$ 144,27, conforme memória de cálculo da fl. 37; (iv) mas, como se trata de multa com montante inferior a R$ 1.000,00, trata-se de hipótese de não incidência da multa, nos termos do art. 2°, VII, da Lei 10.755/03.
Por tais razões, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 30.11.2009 (fls. 57 e 58), afirmando que o saldo pendente de pagamento implicaria em multa pecuniária inferior ao limite mínimo estabelecido na Lei 10.755/03, estando correta a absolvição decidida pelo BACEN.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.
V O T O
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPUTER GRAPHICS PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
DARWIN CORRÊA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
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