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CRSFN · 23/03/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9564/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 10.05.2006, a Frecomex Comércio Exterior Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 04). As DIs irregulares, indicadas pelo BACEN em relatório anexo à intimação, tinham vencimento entre outubro de 2001 e outubro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, somava R$ 30.490,22. Defesa Em defesa protocolada no dia 06.06.2006 (fls. 05 e 06), a Recorrente alegou que (i) se trata de sociedade beneficiada pelo FUNDAP, na forma da CNC 06-02, sendo permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador; (ii) a Circular BACEN 2.948/99 dispõe da mesma forma; (iii) promoveu as importações por conta e ordem de terceiros, sob o sistema FUNDAP; (iv) participava como mandatária das importações, pois os verdadeiros responsáveis pelas importações eram outras pessoas jurídicas; (v) os respectivos contratos de câmbio e ROFs trazidos aos autos comprovam a regularidade das operações. Decisão O BACEN lavrou decisão em 26.03.2007 (fls. 198 a 200) nos seguintes termos: (i) a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1° acolheu os fatos puníveis previstos na regra anterior, mas alterou a sistemática de cálculo da multa aplicável; (ii) “importador é aquele que consta como tal na respectiva Declaração de Importação”; (iii) a evolução legislativa supracitada (art. 1°, §3°) evidenciou que a responsabilidade pelo pagamento se estende além do importador, podendo alcançar o adquirente da mercadoria de forma solidária; (iv) diversas DIs foram retificadas com relação ao prazo de vencimento, mas o foram intempestivamente, incidindo multa sobre tais operações; (v) apenas duas DIs tiveram seu saldo liquidado por meio de contratos de câmbio; apesar de a vinculação de tais contratos de câmbio às respectivas DIs não ter ocorrido, a liquidação se deu tempestivamente e, por conta disso, não cabe multa nessas duas operações. Por tais razões, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 18.873,45, correspondente a 0,5% do equivalente em reais ao valor das importações objeto de atraso, conforme relatório de multa (fls. 191 a 193); e (ii) absolver a Recorrente com respeito às DIs 01/08918755 e 02/04670190, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso Voluntário A Recorrente protocolou recurso voluntário no dia 04.04.2007 (fls. 204 e 205), alegando que (i) está devidamente protegida pela Circular 3.231/04, que prevê que a importação realizada por conta e ordem de terceiros pode ter o contrato de câmbio realizado pelo adquirente da mercadoria indicado na DI; (ii) o Memorando Circular ALF/PVT GAB n° 204/02, ao faltar sobre a Instrução Normativa SRF 225/02, afirma que o contrato de câmbio deverá ser fechado pelo adquirente; (iii) a multa deve ser aplicada, mas não à Recorrente, que cumpriu todos os normativos aplicáveis; (iv) nem se quisesse poderia ter fechado o câmbio nesta situação, pois, de acordo com a Alfândega do Porto de Vitória/ES, essa prerrogativa é inerente e exclusiva do adquirente. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 05.11.2009 (fls. 214 a 217), entendendo que (i) a punição deve ser mantida, pois a autoria e materialidade da irregularidade estão demonstradas; (ii) as obrigações contraídas em nome próprio, e por conta de terceiros, não possuem o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são oponíveis ao BACEN; (iii) precedente deste Conselho confirma que a importadora, ao registrar a importação em seu nome, recebe direitos e obrigações relacionados à importação e à contratação do respectivo câmbio; (iv) as obrigações contratuais firmadas com terceiros servem para fins de direito de regresso, mas não podem ser apreciadas neste foro administrativo; (v) também andou bem o BACEN nas absolvições, tendo sido demonstrada a correlação das DIs com os contratos de câmbio, liquidados oportunamente. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator. V O T O Recurso de Ofício Quanto ao recurso de ofício, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN (fls. 198 a 200) e voto pelo improvimento do recurso de ofício, devendo ser mantidas as absolvições decididas em primeira instância, Recurso Voluntário No que tange ao recurso voluntário, também entendo que andou bem o BACEN, tanto no mérito quanto na dosimetria da pena (0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso). E, para firmar esse entendimento, adoto como razão de decidir o fundamento contido no parecer da PGFN (fls. 214 a 217), que se manifestou no sentido de que (i) a importadora – ao registrar a importação em seu nome – recebe direitos e obrigações relacionados à importação e à contratação do respectivo câmbio; e (ii) por esse motivo, as obrigações contraídas em nome próprio, ainda que por conta de terceiros, não afastam a imposição das penalidades previstas na legislação aplicável, em caso de irregularidades na contratação do câmbio devido. Conclusão Ante o exposto, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, adotando como razão de decidir, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, os fundamentos do BACEN (fls. 198 a 200) e da PGFN (fls. 214 a 217). É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão d

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310ª Sessão

Recurso 11349-MI  Processo BCB 0601333028  

I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FRECOMEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FRECOMEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9564/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 10.05.2006, a Frecomex Comércio Exterior Ltda. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 04). As DIs irregulares, indicadas pelo BACEN em relatório anexo à intimação, tinham vencimento entre outubro de 2001 e outubro de 2003. O total da multa aplicável, em 20.04.2006, somava R$ 30.490,22.

Defesa

Em defesa protocolada no dia 06.06.2006 (fls. 05 e 06), a Recorrente alegou que (i) se trata de sociedade beneficiada pelo FUNDAP, na forma da CNC 06-02, sendo permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador; (ii) a Circular BACEN 2.948/99 dispõe da mesma forma; (iii) promoveu as importações por conta e ordem de terceiros, sob o sistema FUNDAP; (iv) participava como mandatária das importações, pois os verdadeiros responsáveis pelas importações eram outras pessoas jurídicas; (v) os respectivos contratos de câmbio e ROFs trazidos aos autos comprovam a regularidade das operações.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 26.03.2007 (fls. 198 a 200) nos seguintes termos: (i) a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755/03, cujo art. 1° acolheu os fatos puníveis previstos na regra anterior, mas alterou a sistemática de cálculo da multa aplicável; (ii) “importador é aquele que consta como tal na respectiva Declaração de Importação”; (iii) a evolução legislativa supracitada (art. 1°, §3°) evidenciou que a responsabilidade pelo pagamento se estende além do importador, podendo alcançar o adquirente da mercadoria de forma solidária; (iv) diversas DIs foram retificadas com relação ao prazo de vencimento, mas o foram intempestivamente, incidindo multa sobre tais operações; (v) apenas duas DIs tiveram seu saldo liquidado por meio de contratos de câmbio; apesar de a vinculação de tais contratos de câmbio às respectivas DIs não ter ocorrido, a liquidação se deu tempestivamente e, por conta disso, não cabe multa nessas duas operações.

Por tais razões, decidiu o BACEN (i) aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 18.873,45, correspondente a 0,5% do equivalente em reais ao valor das importações objeto de atraso, conforme relatório de multa (fls. 191 a 193); e (ii) absolver a Recorrente com respeito às DIs 01/08918755 e 02/04670190, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recurso Voluntário

A Recorrente protocolou recurso voluntário no dia 04.04.2007 (fls. 204 e 205), alegando que (i) está devidamente protegida pela Circular 3.231/04, que prevê que a importação realizada por conta e ordem de terceiros pode ter o contrato de câmbio realizado pelo adquirente da mercadoria indicado na DI; (ii) o Memorando Circular ALF/PVT GAB n° 204/02, ao faltar sobre a Instrução Normativa SRF 225/02, afirma que o contrato de câmbio deverá ser fechado pelo adquirente; (iii) a multa deve ser aplicada, mas não à Recorrente, que cumpriu todos os normativos aplicáveis; (iv) nem se quisesse poderia ter fechado o câmbio nesta situação, pois, de acordo com a Alfândega do Porto de Vitória/ES, essa prerrogativa é inerente e exclusiva do adquirente.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 05.11.2009 (fls. 214 a 217), entendendo que (i) a punição deve ser mantida, pois a autoria e materialidade da irregularidade estão demonstradas; (ii) as obrigações contraídas em nome próprio, e por conta de terceiros, não possuem o condão de afastar a aplicação da lei cogente e não são oponíveis ao BACEN; (iii) precedente deste Conselho confirma que a importadora, ao registrar a importação em seu nome, recebe direitos e obrigações relacionados à importação e à contratação do respectivo câmbio; (iv) as obrigações contratuais firmadas com terceiros servem para fins de direito de regresso, mas não podem ser apreciadas neste foro administrativo; (v) também andou bem o BACEN nas absolvições, tendo sido demonstrada a correlação das DIs com os contratos de câmbio, liquidados oportunamente.

Assim, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro Relator.

V O T O

Recurso de Ofício

Quanto ao recurso de ofício, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN (fls. 198 a 200) e voto pelo improvimento do recurso de ofício, devendo ser mantidas as absolvições decididas em primeira instância,

Recurso Voluntário

No que tange ao recurso voluntário, também entendo que andou bem o BACEN, tanto no mérito quanto na dosimetria da pena (0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso).

E, para firmar esse entendimento, adoto como razão de decidir o fundamento contido no parecer da PGFN (fls. 214 a 217), que se manifestou no sentido de que (i) a importadora – ao registrar a importação em seu nome – recebe direitos e obrigações relacionados à importação e à contratação do respectivo câmbio; e (ii) por esse motivo, as obrigações contraídas em nome próprio, ainda que por conta de terceiros, não afastam a imposição das penalidades previstas na legislação aplicável, em caso de irregularidades na contratação do câmbio devido.

Conclusão

Ante o exposto, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, adotando como razão de decidir, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, os fundamentos do BACEN (fls. 198 a 200) e da PGFN (fls. 214 a 217).

É o Voto.

Brasília, 23 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FRECOMEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 18.873,45 (dezoito mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FRECOMEX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.

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