CRSFN · 13/12/2016
Julgado — Acórdão nº 161/2016
10372.000067/2016-45
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02/01/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
398ª Sessão
Recurso 13.877-LD
Processo 10372.000067/2016-45
Processo na primeira instância COAF 11893.000073/2009-57
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:MG COBRANÇAS - MINAS ASSESSORIA E COBRANÇAS FINANCEIRAS LTDA.
CARLOS WAGNER RIBEIRO DE SOUZA
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 9.613, de 1998, artigos 10, incisos I e II, e 11, incisos I
e II, alíneas “a” e “b”, combinados com a Resolução COAF nº 12, de 2005, artigos 3º, 4º, 5º, 6º e
8º, este último combinado com os itens 3 e 6 do anexo, e com a Resolução COAF nº 13, de 2005,
artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, este último combinado com os itens 2 e 3 do anexo.
EMENTA: Recursos voluntários. Recursos conhecidos, embora extemporâneos com base no
regimento do COAF, tempestividade decorreu da adoção da contagem de prazo prevista no CPC,
garantindo tratamento isonômico em relação a recursos advindos de outros órgãos. Estrutura de
cobrança diferenciada não é fato que afaste a necessidade de comunicação ao COAF. Recursos
conhecidos, mas não providos.
ACÓRDÃO CRSFN 161/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, com base no voto do Relator:
1. conhecer dos recursos, por maioria, vencidos os Conselheiros Flávio Maia Fernandes dos
Santos e Ana Maria Melo Netto Oliveira, que votaram pela não conhecimento;
2. com relação à recorrente MG COBRANÇAS - MINAS ASSESSORIA E COBRANÇAS
FINANCEIRAS LTDA., pelo cometimento da infração de deixar de comunicar operações atípicas,
negar provimento ao recurso, por unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no valor de
R$19.323,50 (dezenove mil trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos);
3. com relação ao recorrente CARLOS WAGNER RIBEIRO DE SOUZA, pelo cometimento
da infração de deixar de comunicar operações atípicas, negar provimento ao recurso, por
unanimidade, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$19.323,50 (dezenove mil trezentos e
vinte e três reais e cinquenta centavos).
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Arnaldo Penteado Laudísio, Antonio
Augusto de Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto
Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros
Ferreira Lopes, que propugnou pela tempestividade dos recursos, além de reiterar o parecer escrito no
sentido de opinar pelo não provimento dos recursos.
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 1
Brasília, 13 de dezembro de 2016.
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. Este processo administrativo foi instaurado pelo Conselho de Atividades Financeiras
(COAF) contra a MG Cobranças - Minas Assessoria e Cobranças Financeiras Ltda. e contra o Sr. Carlos
Wagner Ribeiro de Souza, na qualidade de sócio-administrador, em função da existência de indícios das
seguintes irregularidades:
Não comunicar transações atípicas;
Deixar de identificar as empresas contratantes e de manter cadastro
atualizado; e
Deixar de manter registros das transações e de desenvolver e implementar
procedimentos internos de controle.
2 PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
2. Este processo administrativo foi instaurado pelo Termo de Instauração de Processo
Administrativo datado de 14 de dezembro de 2009 (fls. 01/06).
3 DESCRIÇÃO DAS OCORRÊNCIAS
3.1 BASE LEGAL DAS IRREGULARIDADES
3. As irregularidades apontadas neste processo administrativo inicialmente tomam como base
legal a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, artigos 10, incisos I e II, e 11, incisos I e II, alíneas “ a” e
“b”, com a redação válida no período das ocorrências objeto desse processo administrativo[1].Além da
Lei n 9.613, de 1998, também foram infringidas os seguintes dispositivos:
Resolução COAF nº 12, de 31 de Maio de 2005, publicada no D.O.U. de
14.07.2005, artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, este último combinado com os itens 3 e
6 do anexo[2]; e
Resolução COAF nº 13, de 30 de Setembro de 2005, publicada no D.O.U., em
20.10.2005, artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, este último combinado com os itens 2 e
3 do anexo[3].
3.2 IRREGULARIDADE "A" - NÃO COMUNICAR TRANSAÇÕES ATÍPICAS
3.2.1 Irregularidade "a.1" - deixar de comunicar operações em espécie, no total de R$
367.124,00 ocorridas no período de 11/10/2005 a 10/11/2005, consoante o previsto no artigo 8º, alínea
"b", da Resolução COAF n° 12, combinado com o item 3 do seu anexo ("Quaisquer transações em
espécie, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, realizadas entre as contrapartes.")
4. O Termo de Instauração de Processo Administrativo indicou os depósitos em espécie
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 2
efetuados na conta corrente 138.180-6, da MG Cobranças - Minas Assessoria e Cobranças Financeiras
Ltda., realizados no período de 11.10.2005 a 01.11.2005, e que não foram objeto de comunicação. Esses
depósitos totalizariam R$367.124,00.
3.2.2 Irregularidade "a.2" - deixar de comunicar operações com clientes de outras praças no
total de R$ 808.000,00, ocorridas no período de 11/10/2005 a 10/11/2005, consoante o previsto no art.
8º, letra "b", da Resolução COAF n° 12, combinado com o item 6 do seu anexo ("Transação ou
proposta, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, com clientes de outras praças.")
5. O Termo de Instauração de Processo Administrativo (fl. 02) informou que foram
encaminhados ofícios solicitando a empresa a "prestar esclarecimentos sobre 89 (oitenta e nove)
depósitos efetuados em sua conta corrente a partir de agências bancárias localizadas nos Estados do
Paraná e de Goiás, no total de R$ 808.000,00, no período de 11/10/2005 a 10/11/2005".
6. A empresa encaminhou correspondência datada de 02/07/2009, que foi recebida no COAF
em 09/07/2009, nela foram encaminhadas cópias de contratos de fomento mercantil firmados com as
empresas V.D.C.A.B. Ltda., localizada em Cariacica (ES), e C.B.D. Ltda., localizada em Bom Despacho
(MG). Esclareceu que foram essas duas empresas as que efetuaram os referidos 89 (oitenta e nove)
depósitos". Informou também que os depósitos efetuados no Estado do Paraná foram feitos pela
V.D.C.A.B. Ltda. e os efetuados no Estado de Goiás foram realizados pela C.B.D. Ltda.
3.2.3 Irregularidade "a.3" - deixar de comunicar pagamentos feitos em conta de terceiro no
total de R$ 493.226,08, no período de 23/11/2006 a 31/01/2007, consoante o previsto no artigo 8º, letra
"b", da Resolução COAF n° 13, combinado com o item 2 do seu anexo ("Proposta ou operação, no valor
de R$ 50.000,00 ou superior, cujo pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto quando esse fizer
parte da cadeia produtiva do cliente.")
7. O Termo de Instauração de Processo Administrativo apresentou a seguinte descrição com
relação à essa irregularidade (fls. 02/03):
Por meio do Ofício 14807-COAF/MF, de 13/05/2009, a empresa foi solicitada
a informar o nome e CPF ou CNPJ das pessoas às quais foram feitos
pagamentos relativos às operações realizadas com a empresa H. Com. Imp. e
Exp. Ltda., conforme tabela a seguir:
Data Data Valor Bruto Valor Líquido
Faturização Vencimento (R$) (R$)
03/11/2006 23/11/2006 68.000,00 65.528,03
06/11/2006 27/11/2006 89.000,00 85.645,40
07/11/2006 23/11/2006 95.000,00 92.065,89
04/01/2007 16/01/2007 58.500,00 57.011,69
Subtotal 310.500,00 300.251,01
16/01/2007 26/01/2007 28.875,00 28.217,27
16/01/2007 26/01/2007 27.142,50 26.523,94
Subtotal 16/01/2007 56.017,50 54.741,21
26/01/2007 31/01/2007 61.674,14 60.701,04
26/01/2007 31/01/2007 45.318,40 44.602,05
26/01/2007 31/01/2007 33.461,00 32.930,77
Subtotal 26/01/2007 140.453,54 138.233,86
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 3
TOTAL 506.971,04 493.226,08
Por meio de correspondência datada de 02/07/2009, recebida no COAF em
09/07/2009, a empresa informou que os valores foram recebidos pelo sócio da
empresa H. Com. Imp. e Exp. Ltda., Sr. S. C. de M., e juntou 9 (nove) recibos,
datados de 23/11/2006 (2), 27/11/2006, 16/01/2007, 26/01/2007 (2) e
31/01/2007 (3), assinados por Sebastião, no total de R$ 493.226,08.
3.2.4 Irregularidade "a.4" - deixar de comunicar pagamentos feitos em espécie no total de R$
410.571,00, no dia 07/02/2007, consoante o previsto no artigo 8º, da Resolução COAF n° 13,
combinado com o item 3 do seu anexo ("Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 50.000,00 ou
superior, realizadas entre as contrapartes.")
8. O Termo de Instauração de Processo Administrativo apresentou a seguinte descrição com
relação à essa irregularidade (fl. 03):
RECEBEDOR VALOR (R$) DATA RECIBO
C. M. C. Ltda. 40.672,00 07/02/2007
C. M. C. Ltda. 79.558,40 07/02/2007
E. E. Ltda. 194.009,07 07/02/2007
H. Com. Imp. Exp. Ltda. 134.843,99 07/02/2007
TOTAL 449.083,46 -
Por meio de correspondência sem número e sem data, recebida no COAF em
19/04/2007, a empresa encaminhou vários recibos relativos a suas operações,
entre os quais os indicados na tabela acima, datados de 07/02/2007. Por
correspondência de 02/07/2009, recebida no COAF em 09/07/2009, a empresa
esclareceu que no período de 5 a 7/02/2007 foram feitos 8 (oito) saques de
cheques nominais à MG - Cobranças, para suprimento de caixa, todos
endossados pelo sócio-administrador Carlos Wagner Ribeiro de Souza, sacados
pelas pessoas discriminadas conforme quadro abaixo:
SACADOR RG DATA BCO CH VALOR
Flaviano Silva de Andrade M-756759 05/02/2007 BB 850627 89.000,00
Sheila Gomes da Conceição M-7460280 06/02/2007 BB 850628 75.000,00
MG-
Carlos Wagner R. de Souza 07/02/2007 BB 850629 8.063,00
869367
MG-
Carlos Wagner R. de Souza 07/02/2007 BB 850630 50.116,00
869367
MG-
Carlos Wagner R. de Souza 07/02/2007 BB 850632 40.383,00
869367
MG-
Carlos Wagner R. de Souza 07/02/2007 BB 850635 48.009,00
869367
Sheila Gomes da Conceição M-7460280 07/02/2007 BB 850633 50.000,00
Sheila Gomes da Conceição M-7460280 07/02/2007 BB 850634 50.000,00
TOTAL - - - - 410.571,00
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 4
3.3 IRREGULARIDADE "B" - DEIXAR DE IDENTIFICAR AS EMPRESAS
CONTRATANTES E DE MANTER CADASTRO ATUALIZADO
9. Essa irregularidade é descrita nas folhas 3 a 5 do Termo de Instauração de Processo
Administrativo. "A empresa não teria cumprido a obrigação de identificar as empresas contratantes e
manter cadastro atualizado, nos termos nos termos dos artigos 3º e 4º das Resoluções COAF 12, de
31/05/2005 (vigência de 13/08/2005 a 18/11/2005), e 13, de 30/09/2005 (início de vigência em
19/11/2005)".
10. Houve solicitação de cópia dos contratos de fomento mercantil, respectivos aditivos e
comprovantes de pagamentos referentes às cinco maiores operações realizadas nos anos de 2006, 2007
e 2008. A empresa encaminhou documentação referente à vinte e quatro empresas fomentadas, que
representaria a totalidade do contratos firmados com os seus clientes.Assim não foi atendida de forma
específica a requisição formulada, além disso, a documentação deveria apresentar todos os aditivos, mas
no caso da H. Com., Imp. e Exp. Ltda. havia alteração contratual de 04.04.2005 havia a seguinte ressalva:
"Admissão para Sócio e Indivisibilidade das Quotas: Compromete-se a admitir no prazo de 180 dias
previsto por Lei, a contar da data desta alteração contratual, para que seja recomposta a sociedade". E não
há indicativo de que tenha ocorrido diligência para determinar se essa ressalva havia sido cumprida.
11. Em função de questionamentos a empresa apresentou os contratos firmados com outras
duas empresas: V.D.C.A.B. Ltda. (em 02/09/2005) e C.B.D. Ltda. (em 04/04/2005), os quais não
constaram na resposta anterior, na qual havia-se afirmado que os contratos de fomento mercantil então
encaminhados representavam a totalidade dos contratos firmados com seus clientes.
3.4 IRREGULARIDADE "C" - DEIXAR DE MANTER REGISTROS DAS
TRANSAÇÕES E DE DESENVOLVER E IMPLEMENTAR PROCEDIMENTOS INTERNOS
DE CONTROLE
12. O Termo de Instauração de Processo Administrativo apresentou a seguinte descrição com
relação à essa irregularidade (fls. 05/06):
4. A empresa não teria cumprido as obrigações de manter registros das
transações, e de desenvolver e implementar procedimentos internos de controle
capazes de demonstrar a compatibilidade entre a correspondente movimentação
de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua
capacidade financeira, bem como para detectar operações que possam conter
indícios de crime, nos termos dos artigos 5º e 6º das Resoluções COAF 12, de
31/05/2005 (vigência de 13/08/2005 a 18/11/2005), e 13, de 30/09/2005 (início
de vigência em 19/11/2005), como se indica a seguir:
4.1 - As informações e esclarecimentos prestados pela empresa foram obtidos
mediante questionamentos realizados em 13/03/2007, 19/06/2007, 25/11/2008 a
13/05/2009, cujas respostas vieram, respectivamente, em 19/04/2007,
17/07/2007 13/02/2009 e 02/07/2009.
4.2 - Na primeira oportunidade, a empresa informou que prestava apenas
serviços de cobrança e juntou 168 páginas de documentos, sem atender
objetivamente a solicitação de esclarecimentos que lhe foi dirigida. Na segunda,
a empresa informou que exerce as atividades de factoring e de cobrança e juntou
cópia de seu contrato social. Na terceira, a empresa limitou-se a tecer
considerações sobre suas atividades e modo operacional, e juntou 245 páginas
de documentos. Somente na quarta oportunidade, em julho de 2009, a empresa
prestou informações e esclarecimentos efetivos, embora contraditórios e
inconsistentes com suas respostas anteriores, juntando mais 97 páginas de
documentos.
4.3 - Destaca-se da resposta da empresa, recebida no COAF em 13/02/2009, o
seguinte trecho: "Os nossos clientes muitas vezes precisam de recursos para
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cumprir com suas obrigações. Estes clientes/cedentes normalmente têm
pendências nos bancos e não podem receber depósitos ou transferências em
suas contas corre pois os valores podem ser bloqueados, assim solicitam
cheques de pequenos valores que são sacados".
4.4 - As contradições e inconsistências nas respostas apresentadas pela
empresa, malgrado tenha tido várias oportunidades de demonstrar sua aderência
às normas prudenciais de prevenção à lavagem de dinheiro; a descrição por ela
feita de seu modo operacional, do qual se destaca o indicado no item 4.3
precedente; a inexistência ou deficiência cadastral apontada no item 3, retro; a
necessidade de se fazer sucessivos questionamentos, inclusive com a
concessão de prazos adicionais, para obter os devidos esclarecimentos e
documentação comprobatória pertinente, caracterizariam que a empresa não
manteria registros adequados de suas transações, e não teria desenvolvido nem
implementado procedimentos internos de controle destinados a prevenir a
lavagem de dinheiro, ou, se o fez, tais procedimentos não seriam eficazes.
4 DEFESA
13. A MG Cobranças - Minas Assessoria e Cobranças Financeiras Ltda. foi intimada a
apresentar defesa em 15 dias através do Ofício nº 16682 - COAF/MF, de 22.12.09 (fls. 07/08), que foi
recebido em 25.01.2010 (fl. 11). O Sr. Carlos Wagner Ribeiro de Souza foi intimado a apresentar defesa
em 15 dias através do Ofício nº 16683 - COAF/MF, de 22.12.09 (fls. 09/10), que foi recebido em
25.01.2010 (fl. 12). No dia 23.03.2010 a MG Cobranças - Minas Assessoria e Cobranças Financeiras Ltda.
protocolou defesa (fls 15/26) de forma intempestiva. Essa de defesa foi assinada pelo Sr. Carlos Wagner
Ribeiro de Souza.
14. A defesa apresentava, em síntese, os seguintes argumentos:
14.1. "Informamos que as operações efetuadas por nossa empresa, não são
consideradas como operações atípicas, portanto, não se enquadram na hipótese de
acordo com a resolução do COAF";
14.2. "As operações realizadas foram todas inferiores a RS 50.000,00, além
de não possuírem características de serem atípicas";
14.3. "Alguns pagamentos são efetuados a terceiros que fazem parte da
cadeia produtiva dos nossos clientes, conforme permitido ao item 02 - relação de
operações atípicas da resolução n°. 13 do COAF";
14.4. Quanto à irregularidade "a.1": "Os depósitos identificados no quadro
acima se referem a depósitos efetuados a partir de 11 de Outubro de 2005, na vigência
da resolução 13 do COAF, que revogou a resolução n. 12, onde o limite a ser
comunicado ao COAF passou de R$ 10.000,00 para R$ 50.000,00 por operação. ...
As poucas operações acima de RS 50.000,00 não são operações atípicas";
14.5. Quanto à irregularidade "a.2": "Como descrito no item anterior, as
operações questionadas estão pelo crivo da resolução n.13 e não pela n. 12, no limite
de RS 50.000,00 e não de R$ 10.000,00. Gostaríamos de esclarecer que as
operações são entradas de títulos em nossa empresa mediante borderôs próprios,
totalmente contabilizados em nosso ativo/passivo de forma analítica, emitidos pelos
nossos clientes/cedentes, nunca excedendo ao limite de RS 50.000,00 por operação";
14.6. Quanto à irregularidade "a.3": "Nossa emprega entregou ao sócio da
empresa H. Com. Imp. e Exp. Ltda. - CNPJ 05.791.089/0001-75, Sr Sebastião Cardoso
de Melo, CPF 688.587.956-7,os valores acima relacionados, pois, o mesmo havia
alegado que a sua conta estava bloqueada, mas, são valores oriundos de diversas
operações abaixo do limite de RS 50.000,00. O mercado das empresas de factoring,
geralmente, tem como clientes empresas com problemas bancários";
14.7. Quanto à irregularidade "a.4": "Os saques efetuados pelo sócio Carlos
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Wagner Ribeiro de Sousa e os funcionários Sheila Gomes da Conceição e Flaviano
Silva de Andrade foram utilizados para pagar saldos de operações abaixo de RS
50.000,00 a diversos clientes que não podiam receber depósitos bancários, pois, a
maioria estava com suas contas bloqueadas";
14.8. Quanto à irregularidade "b": "As fichas cadastrais e a documentação são
fornecidas pelos clientes no ato da assinatura do contrato de fomento
mercantil/cobranças feito com essas empresas. Essa documentação, conforme
resolução n. 13 do COAF, artigo 3º estão arquivados em pastas físicas a disposição da
fiscalização". Nunca houve problema com o cliente H.C.I.E. Ltda., e "as questões
societárias, fiscais, financeiras do nosso cliente, não nos dizem respeito". Quanto a
entrega ser de todo o cadastro houve um mal-entendido, o que se informou é que havia
se enviado toda documentação solicitada;
14.9. Quanto a irregularidade "c": "Não é verdade, a empresa possui registro
analítico, como dito anteriormente, de todas as transações realizadas com nossa
empresa. ... Todas as operações foram feitas mediante borderôs e nestes borderôs os
recebíveis, contabilizados em rubricas analíticas e todos os valores circularam pelas
contas bancárias da empresa. Nessas operações não identificamos nenhum indício de
crime." Quanto a informação originalmente prestada de que os clientes/cedentes
normalmente têm pendências nos bancos argumentou o seguinte: "O que destacamos
em nossas respostas, é que empresa de factoring/cobrança somente é contrata (sic)
pelos seus cliente/cedentes quando os mesmos têm algum problema bancário. Aliás,
esse é o nicho de mercado explorado pelas empresas de factoring/cobrança, pois no
Brasil é impossível concorrer com os bancos, o que sobra dos bancos são empresas
problemática que contrata (sic) empresas de factoring/cobrança para prestar
serviços...".
5 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
15. A MG Cobranças e o Sr. Carlos Wagner Vieira de Souza foram intimados (fls. 29/30) da
sessão de julgamento que se realizaria em 29.07.2010, contudo os ofícios enviados foram devolvidos
pelos Correios (fls. 31/32). Em função disso na sessão de julgamento de 29.07.2010 foi proposta pelo
Presidente a retirada de pauta deste processo em decorrência da não intimação das partes, proposta que
foi aprovada por unanimidade.
16. A MG Cobranças e o Sr. Carlos Wagner Vieira de Souza foram então intimados por edital
publicado em 13.10.2010 no Diário Oficial da União (fl. 35), que informou que o julgamento se realizaria
no dia 27.10.2010. Nessa sessão o Conselheiro Relator Ricardo Liao apresentou voto (fls. 42/44) que foi
aprovado de forma unânime pelos demais conselheiros (fls. 38/39). Desse voto destaco os seguintes
trechos:
4. É importante registrar, por necessário, que não estamos neste processo analisando,
ou até investigando, as contrapartes que figuram como protagonistas nas operações de
que se cuida, e a partir daí, tentando fazer qualquer juízo de valor acerca do
comportamento negocial da intimada e de seus clientes.
5. Busca-se, em verdade, apurar a responsabilidade administrativa pelo
descumprimento objetivo de uma obrigação definida em norma, pelo Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, cujo objetivo, é o de prevenir e combater os
crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, diretos e valores, conforme estabelecido
na Lei n° 9.613/1998.
6. Regularmente intimados (fls. 3-6), os indiciados não apresentaram, no prazo
estipulado, suas razões de defesa, o que levaria o processo, pois, à condição de
revelia, nos termos do art. 19 do Decreto 2.799, de 8 de outubro de 1998.
...
8. Nada obstante, em homenagem à busca da verdade real, considerei a manifestação
da empresa, ainda que sob a forma de memorial, e a estendi à pessoal natural do sócio
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administrador, o qual, embora intimado regularmente por meio do Ofício n°16683 -
COAF/MF, de 22/12/2009, não se manifestou nos autos.
9. Analisadas as razões trazidas pela intimada e administrador, nas condições acima
descritas, embora sempre buscando contrapor o atendimento da obrigação objetiva,
objeto da intimação em seus itens " a . l " a "a.4", com a condição de suspeição ou
atipicidade das movimentações financeiras imputadas como passíveis de comunicação
ao COAF, na forma do que dispõem as Resoluções COAF n°s 12 e 13, ambas de
2005, não vemos como prosperar os argumentos ali demonstrados como suficientes
para a descaracterização da imputação apresentada.
...
11. Quanto às acusações indicadas nas alíneas "b" e "c" do item 3, retro, embora
pudessem ter sido imputadas à empresa pela forma como se deu o atendimento ao
processo de averiguação preliminar conduzido pelo COAF junto à administrada,
entendo que as informações prestadas pela intimada não permitem, de plano, confirmar
tais características, ou seja, a simples inferência quanto a inexistência de processos
adequados de identificação e registros requeridos pela regulamentação. Tal condição,
a meu ver, não seria suficiente para a pretensa apenação, carecendo, para tanto, a
realização de uma verificação mais profunda que permitiria de forma adequada atestar-
se tal acusação.
12. Assim, pelas informações e documentação juntadas ao processo, resta evidente a
infração cometida pela intimada e administrador responsável, uma vez que a
'Capitulação indicada no item 3.a, não requer, como antes dito, juízo de valor ou
qualquer outra consideração por parte do empresa ou do administrador, mas tão
somente que adote os procedimentos necessários de comunicação à autoridade
competente quando da ocorrência das situações indicadas no documento anexo às
Resoluções COAF n° 12 e 13/2005.
13. Indiscutível, portanto, o cabimento de sancionar com multa a não comunicação
pelos interessados da movimentação indicadas no item 3.a acima dos limites
estabelecidos pela regulamentação própria e de considerar que tal situação restou
quantificada nas operações destacadas pela acusação, as quais totalizam R$
2.078.921,08
14. A Lei n° 9.613/1998, ao conferir amplo espaço de dosimetria da pena de multa
reclama, na avaliação discricionária da administração, a observância dos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade. A multa não deve ser irrisória a ponto de a
sanção não ser sentida pelos infratores, mas não deve perder de vista as
circunstâncias da infração e seu potencial de dano ao sistema de prevenção e combate
à lavagem de dinheiro.
...
16. Em vista do exposto, voto pela responsabilidade administrativa da interessada MG
Cobranças - Minas Assessoria e Cobranças Financeiras Ltda. (CNPJ
07.276.856/0001-33) e seu administrador Carlos Wagner Ribeiro de Souza (CPF
274.143.456-53), por infringência ao artigo 8º das Resoluções COAF n° 12 e 13/2005,
aplicando-lhes, individualmente, a multa pecuniária no valor de R$ 20.789,21 (vinte mil
setecentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) correspondente a um por cento
do valor das operações não comunicadas, e arquivando quanto as acusações por
descumprimento dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º das Resoluções COAF n° 12 e 13,
retrocitadas.
17. Em ofício datado de 30.11.2010 o Banco Central do Brasil apresentou novas informações
(fls. 58/61) e em 1º.12.2012 os interessados solicitaram revisão da decisão proferida (fls. 62 e 67). Em
decorrência desses fatos o Presidente do COAF determinou a revisão ex officio (fl. 73). Em 04.12.2013
foi realizado novo julgamento (fls. 98/105) onde a Conselheira Relatora Flávia Maria Valente Carneiro
apresentou voto que foi acompanhado de forma unanime pelos demais conselheiros. Do referido voto
destaco os seguintes trechos:
2. Fatos novos, trazidos ao conhecimento do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) pelo Banco Central do Brasil (BCB), em 1º de dezembro de 2010,
indicaram a necessidade de revisão da base de apuração utilizada para o cálculo da
multa pecuniária aplicada no referido processo. Do total das operações não
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 8
comunicadas consideradas como base de apuração da multa pecuniária, no montante
de R$2.078.921,08. R$146.571.00 correspondem a operações que não resultaram em
efetivas retiradas de numerário em espécie e, por consequência, não passíveis de
comunicação ao Coaf.
3. Assim, a base de cálculo da multa pecuniária passa a ser de R$1.932.350.08
(R$2.078.921.08 - R$146.571.00), sem reflexos nas infrações imputadas à empresa e
a seu sócio administrador, conforme discriminado abaixo:
a) R$ 367.124.00 - pagamentos feitos em espécie no período de 11 de outubro
a 10 de novembro de 2005 - descumprimento ao art. 8º, alínea "b" da
Resolução Coaf n° 12, de 2005, combinado com o item 3 do seu anexo
("Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 10.000.00 ou superior,
realizadas entre as contrapartes");
b) R$ 808.000,00 - operações com clientes de outras praças no período de 11
de outubro a 10 de novembro de 2005 - descumprimento ao art. 8º, alínea "b",
da Resolução Coaf n° 12, de 2005, combinado com o item 6 do seu anexo
("Transação ou proposta, no valor de R$ 10.000.00 ou superior, com clientes
de outras praças'");
c) R$ 493.226,08 - pagamentos feitos em conta de terceiro no período de 23
de novembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007- descumprimento ao art. 8º.
alínea "b", da Resolução Coaf n° 13, de 2005, combinado com o item 2 do seu
anexo ("Proposta ou operação, no valor de R$ 50.000.00 ou superior, cujo
pagamento seja feito em conta de terceiro, exceto quando esse fizer parte da
cadeia produtiva do cliente");
d) R$ 264.000,00 - pagamentos feitos em espécie no dia 7 de fevereiro de
2007 - descumprimento ao art. 8º, da Resolução Coaf n° 13, de 2005,
combinado com o item 3 do seu anexo ("Quaisquer transações em espécie, no
valor de R$ 50.000.00 ou superior, realizadas entre as contrapartes").
4. A possibilidade de revisão de sanções aplicadas encontra fundamento no art. 65
da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, segundo o qual os processos
administrativos poderão ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a
inadequação da sanção aplicada.
5. Considerando as informações e a documentação juntada aos autos, voto pela
revisão da multa pecuniária aplicada, tomando-se por referência a nova base de
apuração, de R$1.932.350.08. mantendo-se as demais condições da pena já imposta.
Em consequência, pelo descumprimento ao art. 11, inciso II. alínea "a", da Lei n°
9.613, de 3 de março de 1998, combinado com o art. 8o das Resoluções COAF n°
12 e 13, de 2005, voto pela aplicação de multa pecuniária à MG COBRANÇAS -
MINAS ASSESSORIA E COBRANÇAS FINANCEIRAS LTDA. e a seu sócio
administrador, CARLOS WAGNER RIBEIRO DE SOUZA, individualmente, no
valor de R$19.323,50, correspondente a 1% (um por cento) do valor das operações
não comunicadas, com fundamento no art. 12, inciso II, combinado com seu
parágrafo 2º, inciso IV, da Lei n° 9.613, de 1998.
6 RECURSOS
18. A MG Cobranças - Minas Assessoria e Cobranças Financeiras Ltda. e do Sr. Carlos
Wagner Ribeiro de Souza foram intimados da nova decisão do COAF através dos Ofícios nos 24.737
(fls. 107/108) e 24.738 (fls. 109/110), respectivamente, ambos datados de 16.12.2013. Na mesma data foi
encaminhado o Ofício nº 24.741 ao representante constituído (fl. 81), Dr. Ronaldo Cardoso Pereira,
atendendo a solicitação apresentada à fl. 80. O Ofício nº 24.737 foi recebido em 23.12.2013 (fl. 116), o
Ofício nº 24.741 foi recebido em 23.12.2013 (fl. 117). O Ofício nº 24.738 foi devolvido (fls. 133/134).
19. A MG Cobranças - Minas Assessoria e Cobranças Financeiras Ltda. e o Sr. Carlos Wagner
Ribeiro de Souza apresentaram de forma conjunta recurso (fls. 119/132) em 17.01.2014, que havia sido
postado em 15.01.2014 (fl. 134). Em síntese os principais pontos desse recurso são os seguintes:
19.1. A empresa possuía uma sistemática de cobrança diferenciada:
Os Interessados desenvolveram uma metodologia de cobrança em que o sacado no
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 9
momento em que leva a mercadoria ou serviço do CLIENTE / CEDENTE também
leva um recibo de deposito, ordem de pagamento, DOC, que muitas vezes são
transformados em depósitos on-line (DOC ou TED) com o qual pagará o serviço ou
mercadoria colocados em cobrança pelo CLIENTE / CEDENTE na conta corrente da
empresa acima interessada.
Foi desenvolvida esta sistemática no intuito de reduzir custos de cobranças. Os
bancos aumentaram de forma absurda as tarifas bancárias e a forma de entrarmos no
mercado e ter um diferencial significativo junto aos nossos CLIENTES / CEDENTES
foi a descrita acima.
Deve ressaltar que nesta mesma metodologia de cobrança muitas vezes o sacado nos
remete cheque de terceiros que são depositados na conta de nossa empresa quitando
títulos dos nossos CLIENTES / CEDENTES.
Os bancos com os quais os interessados trabalhavam, sistematicamente lhes
pressionam, pois essa técnica de cobrança não utiliza boletos bancários. Estes boletos
bancários tem custos muito alto como todos tem conhecimento. Dessa forma, os
interessados assumiram o trabalho de controle da cobrança, auferindo assim uma
receita que seria dos bancos.
Quando foi recebido o pedido de esclarecimento do COAF os interessados ficaram
imaginando que isto fazia parte de uma orquestração dos bancos para lhes pressionar,
pois a maneira criativa de prestar este serviço é inédita no Brasil e pela primeira vez
estavam ganhando uma parte do ganho dos bancos.
Um diferencial importante é que o dinheiro do pagamento feito pelo sacado ao
CLIENTE / CEDENTE depositando em conta corrente ficava algum tempo na conta
corrente e assim era aplicado gerando um capital de giro e um rendimento financeiro
sem custo.
19.2. Foram prestados os esclarecimentos devidos nas respostas aos Ofícios
nos 7987, 12895 e 14807:
Os 89 depósitos questionados no Ofício nº 12895 decorriam da
metodologia adotada pela empresa;
Também é destacado que alguns Clientes/Cedentes possuíam
pendências com os bancos, de tal forma que não podiam receber
depósitos ou transferências, assim eram fornecidos cheques de
pequeno valor que eram sacados;
Da fundação da empresa em 2005 até 2008 foram registradas
apenas 6 operações acima de R$50 mil reais, mas como as
operações efetuadas pela empresa não são atípicas não havia
necessidade de comunicação;
A empresa possui um volume de movimentação bancária elevado
porque é comum os sacados depositarem os valores destinados a
clientes na conta da empresa, sendo estes posteriormente
repassados;
O "parecer técnico do Banco Central do Brasil as fls. 58/61, quando
entendeu que exceto a movimentação de 31/01/2007, todas as
outras passiveis de comunicação, essas foram feitas conforme
previsão legal."
19.3. Requer por fim efeitos devolutivos e suspensivo aos recursos, que
esses sejam providos, que em caso de não provimento não sejam considerados na base
de cálculo nem os valores inferiores aos de referência à época nem os valores que o
Banco Central do Brasil considerou não passíveis de comunicação. Por fim também
que a multa aplicada está acima da capacidade financeira da empresa.
7 REMESSA AO CRSFN
20. O presente processo foi encaminhado ao CRSFN em 24.01.2014 (fl. 157), sendo autuado
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 10
junto a este Conselho em 30.01.2014 (fl. 161).
8 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
21. A PGFN apresentou o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 034/2015 (fls. 164/166), de 3
de fevereiro de 2015, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Cláudio Teixeira da Silva. O
parecer foi no sentido do não conhecimento dos recursos, por serem intempestivos e, no caso da opção
pelo conhecimento dos mesmos, o parecer indicou que o mesmos não mereceriam provimento pois os
argumentos apresentados não conseguiam afastar a necessidade de comunicação. A seguir destaco alguns
trechos desse parecer:
II
4. Preliminarmente, importante registrar a não-ocorrência de prescrição da pretensão
punitiva da Administração Pública Federal, porquanto o art. 2º, inciso III, da Lei n°
9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece que fica interrompida a referida
prescrição pela "pela decisão condenatória recorrível", proferidas, no caso, em de 27
de outubro de 2010 (fls. 45/46) e 4 de dezembro de 2013 (fls. 106).
III
5. Ainda em preliminar, penso que os recursos apresentados pelos recorrentes são
intempestivos.
6. De fato, da primeira decisão do COAF foram eles intimados em 17 de novembro de
2010 (fls. 56 e 57) e interpuseram recurso em 6 de dezembro de 2010 (fls. 62 e 67), ou
seja após o termo final do prazo recursal que foi o dia 2 de dezembro de 2010.
Mesmo que fosse considerada a data de 3 de dezembro de 2010, como fez o COAF,
ainda assim os recursos seriam intempestivos.
7. Quanto ao segundo recurso interposto conjuntamente pelos recorrentes, verifica-se
que a intimação da decisão recorrida realizou-se em 23 de dezembro de 2013 (fls. 116
e 117) e a petição recursal foi protocolada cm 17 de janeiro de 2014, depois, portanto,
do dia 7 de janeiro de 2014, último dia do prazo para o recurso.
8. Os recursos são, pois, intempestivos e não merecem ser conhecidos.
IV
9. Entretanto, caso esse Conselho de Recursos decida reconhecer a tempestividade
dos recursos, no mérito melhor sorte não têm os recorrentes.
10. Como já acentuado, os argumentos do recurso ficam restritos a tentar explicar a
razão de as operações não comunicadas terem sido realizadas da forma como foram,
e também a metodologia de trabalho realizado pela empresa-recorrente em sua
atuação econômica. Em nenhum momento os recorrentes conseguiram afastar a
necessidade de comunicação das operações ao órgão recorrido, seja demonstrando
que elas não se enquadrariam juridicamente nas hipóteses das Resoluções nos 12 e 13,
ambas de 2005, do COAF, seja afastando a própria existência delas.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
[1] Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I - identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes;
II - manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliários, títulos de crédito,
metais, ou qualquer ativo passível de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade competente e
nos termos de instruções por esta expedidas;
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 11
...
CAPÍTULO VII
Da Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes,
possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades
competentes:
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma
autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do
mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.701, de 2003)
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
[2] Art. 3º As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) deverão identificar as empresas contratantes e
manter cadastro atualizado, nos termos desta Resolução.
Art. 4º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – qualificação da empresa contratante:
a) nome empresarial (razão social);
b) data de constituição da empresa;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
e) atividade principal desenvolvida; e
f) demonstrações financeiras atualizadas até a data da última operação realizada e análise de risco da operação.
II – qualificação do(s) proprietário(s), controlador(es), representante(s), mandatário(s) e preposto(s) da contratante:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro
ou razão social;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou, passaporte, se estrangeiro ou, número de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone; e
d) atividade principal desenvolvida.
Parágrafo único. Caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica, as informações cadastrais deverão abranger as
pessoas físicas que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica estrangeira, o mandatário residente no Brasil.
Seção III
Dos Registros das Transações
Art. 5º As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), deverão manter registro de todas as transações que
realizarem.
Parágrafo único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), deverão desenvolver e implementar
procedimentos internos de controle para detectar operações que possam conter indícios de crime.
Art. 6º Do registro da transação deverão constar, além da qualificação da contratante, no mínimo, as seguintes
informações:
I - especificação dos títulos ou recebíveis envolvidos na operação e seus elementos essenciais;
II - data de concretização da transação, demonstrativo discriminando, valor total, fator de compra, comissão de serviços
ad valorem e valor líquido; e
III - descrição dos serviços prestados
Parágrafo Único. Os registros e controles internos deverão permitir verificar a compatibilidade entre a correspondente
movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua capacidade financeira, bem
como as de seus sacados-devedores
...
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de
dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações:
a) previstas no Art. 7º; e
b) previstas no Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) que, durante o semestre civil, não tiverem
efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao Coaf a inocorrência de operações ou
situações descritas no caput, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre.
...
Anexo
Relação de operações atípicas
3. Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, realizadas entre as contrapartes;
...
6. Transação ou proposta, no valor de R$ 10.000,00 ou superior, com clientes de outras praças;
[3] Art. 3º As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) deverão identificar as empresas contratantes e
manter cadastro atualizado, nos termos desta Resolução.
Art. 4º O cadastro deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – qualificação da empresa contratante:
a) nome empresarial (razão social);
b) data de constituição da empresa;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone;
e) atividade principal desenvolvida;
f) relatório de visita contendo informações sobre faturamento bruto, despesas e faturamento líquido, do último semestre
civil, quando se tratar de micro ou pequena empresa;
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 12
g) demonstrações contábeis do último exercício, atualizadas até o último semestre civil, quando se tratar de empresas
tributadas pelo lucro real;
h) cadastro da empresa emitido por entidade especializada em crédito (Bureau de Crédito); e
i) análise de risco, com validade de seis meses, no máximo, contendo inclusive, limite global para operações e seu
respectivo comprometimento no ato da operação.
II – qualificação do(s) proprietário(s), controlador(es), representante(s), mandatário(s) e preposto(s) da contratante:
a) nome, sexo, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil e nome do cônjuge ou companheiro
ou razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas – CPF ou, se estrangeiro, que não tiver CPF, passaporte ou outro documento oficial que o identifique;
c) endereço completo (logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da federação, CEP), telefone; e
d) atividade principal desenvolvida.
Parágrafo único. Caso o controlador da empresa seja pessoa jurídica, as informações cadastrais deverão abranger as
pessoas físicas que efetivamente a controlam e, se pessoa jurídica estrangeira, o mandatário residente no Brasil.
Seção III
Dos Registros das Transações
Art. 5º As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), deverão manter registro de todas as transações que
realizarem.
Parágrafo único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring), deverão desenvolver e implementar
procedimentos internos de controle compatíveis com seu porte, para detectar operações que possam conter indícios de
crime.
Art. 6º Do registro da transação deverão constar, além da qualificação da contratante, no mínimo, as seguintes
informações:
I - especificação dos títulos ou recebíveis envolvidos na operação e seus elementos essenciais, beneficiários e valor da
operação;
II - data de concretização da transação, demonstrativo discriminando, valor total, diferencial de compra, comissão de
serviços ad valorem e valor líquido; e
III - descrição dos serviços prestados
Parágrafo Único. Os registros e controles internos deverão ser capazes de demonstrar a compatibilidade entre a
correspondente movimentação de recursos, a atividade econômica desenvolvida pela empresa cliente e a sua capacidade
financeira.
...
Seção V
Das Comunicações ao COAF
Art. 8º As pessoas mencionadas no art. 1º deverão comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de
dar ciência aos clientes de tal ato, a proposta ou a realização de transações:
a) previstas no art. 7º; e
b) previstas no Anexo a esta Resolução.
Parágrafo único. As empresas de fomento comercial ou mercantil (factoring) que, durante o semestre civil, não tiverem
efetuado comunicações na forma do caput deste artigo, deverão declarar ao COAF a inocorrência de operações ou
situações descritas no caput, em até 30 dias após o fim do respectivo semestre.
...
Anexo
Relação de operações atípicas
...
2. Proposta ou operação, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, cujo pagamento seja feito em conta
de terceiro, exceto quando esse fizer parte da cadeia produtiva do cliente;
3. Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) ou superior, realizadas entre as
contrapartes;
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. A tabela abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando
se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do
art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Operações em que haveria obrigação de Período de 11.10.2005 a
01/06 -
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 13
01/06 -
comunicação 07.02.2007
Termo de Instauração de Processo
14.12.2009 01/06 Art. 2º, inc. II
Administrativo
Ofício nº 16682 - COAF/MF, de 22.12.09:
Intima a MG Cobranças - Minas Assessoria Recebido em 07/08 (Ofício)
Art. 2º, inc. I
e Cobranças Financeiras Ltda. a apresentar 25.01.2010 11 (AR)
defesa em 15 dias
Ofício nº 16683 - COAF/MF, de 22.12.09:
Recebido em 09/10 (Ofício)
Intima o Sr. Carlos Wagner Ribeiro de Souza Art. 2º, inc. I
25.01.2010 12 (AR)
a apresentar defesa em 15 dias
Apresentação da defesa da MG Cobranças -
Minas Assessoria e Cobranças Ltda., datada Recebida em
15/26 -
de 15.03.2010 e assinada por Carlos Wagner 23.03.2010
Ribeiro de Souza
Decisão do COAF 27.10.2010 38/44 Art. 2º, inc. III
Ofício nº 18.479 - COAF/MF, de
09.11.2010: comunica a MG Cobranças - Recebido em 50 (Ofício)
Art. 2º, inc. I
Minas Assessoria e Cobranças Financeiras 17.11.2010 56 (AR)
Ltda. do resultado do julgamento
Ofício nº 18.480 - COAF/MF, de
Recebido em 53 (Ofício)
09.11.2010: comunica Sr. Carlos Wagner Art. 2º, inc. I
17.11.2010 57 (AR)
Ribeiro de Souza do resultado do julgamento
Decisão do Presidente do COAF instaurando
15.02.2011 73 -
a revisão ex officio
Intimação por edital publicado no D.O.U. da
MG Cobranças - Minas Assessoria e
Cobranças Ltda. e do Sr. Carlos Wagner
29.11.2013 93 Art. 2º, inc. I
Ribeiro de Souza, informando a data e
horário da sessão de julgamento referente a
este processo
Nova decisão do COAF revendo o valor da
04.12.2013 98/105 Art. 2º, inc. III
multa
Ofício nº 24.737, de 16.12.2013: Intima a MG
Recebido em 107/108 (Ofício)
Cobranças - Minas Assessoria e Cobranças Art. 2º, inc. I
23.12.2013 116 (AR)
Ltda. da decisão do COAF
Ofício nº 24.741, de 16.12.2013: Intima o Sr. 109/110 (Ofício)
Foi devolvido ao
Carlos Wagner Ribeiro de Souza da decisão 133/134 Art. 2º, inc. I
remetente
do COAF (Devolução)
Ofício nº 24.738, de 16.12.2013: Intima o Dr.
Ronaldo Cardoso Pereira, advogado da MG
Recebido em 111/110 (Ofício)
Cobranças - Minas Assessoria e Cobranças Art. 2º, inc. I
23.12.2013 117 (AR)
Ltda. e do Sr. Sr. Carlos Wagner Ribeiro de
Souza, da decisão do COAF
Autuação junto ao CRSFN 30.01.2014 161 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no
caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 14
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo
paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
3. Uma outra questão preliminar se refere à tempestividade dos recursos. O prazo para a
apresentação de recurso de decisão do COAF é especificado no art. 36 do Regimento Interno do
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, aprovado pela Portaria MF nº 330, de 18 de
dezembro de 1998:
Art. 36 Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da
Fazenda, no prazo de quinze dias da ciência da decisão.
4. A PGFN no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 034/2015 opinou pela intempestividade
dos recursos apresentados, conduto em opinião oral no momento do julgamento foi apresentado novo
entendimento, que foi reduzido a termo conforme o disposto no art. 8º, § 1º, do Regimento Interno do
CRSFN (Portaria MF nº68, de 26 de fevereiro de 2016). Esse novo entendimento, consubstanciado no
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 80/2016, de 16 de dezembro de 2016, de autoria do Procurador da
Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes, tratou da questão da tempestividade dos recursos
apresentados neste processo da seguinte forma:
II
03. Preliminarmente, cumpre analisar a contagem dos prazos recursais dessas
decisões proferidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF.
04. É que, da leitura dos arts. 26 e 72 do Regimento Interno do COAF (Portaria MF
330/98)[4], pode-se depreender que o prazo recursal de 15 (quinze) dias é contado a
partir da intimação pessoal do acusado.
05. Ou seja, tal sistemática parece ser a mesma adotada como regra em processo
penal em que, mesmo com vários litisconsortes com diferentes advogados, os prazos
são contados isoladamente contados a partir de cada uma das intimações, não
havendo que se cogitar em dobra do lapso temporal.
06. Ocorre que esse sistema de contagem de prazos recursais é bem diverso daquele
que vigente em processo civil em que, existentes vários litisconsortes com diferentes
advogados, o correspondente prazo recursal é contabilizado em dobro e contado da
última das intimações realizadas, como previsto tanto pelo CPC de 1973 (art. 191[5]),
quanto pelo CPC de 2015 (art.229[6]).
07. A definição de qual sistema de contagem seria aplicável assume contornos bem
mais complexos em sede de processo administrativo sancionador, em que os
acusados se podem fazer representar não só por via advogado, mas também
pessoalmente, em nome próprio.
08. A Lei de Processo Administrativo não trata especificamente dessa questão, só
prevendo que o prazo deva ser contado a partir da ciência ou da notificação oficial da
decisão recorrida (arts. 59 e 66 da Lei 9.784/99[7]).
09. Também não há uma disposição específica no Regimento Interno deste CRSFN a
esse respeito. No entanto, sempre houve disposições regimentais no sentido de que,
em caso de lacunas nas normas administrativas, a preferência sempre seria das
disposições de processual penal sobre as de processo civil. É isso que se pode
depreender tanto no antigo (art. 38 do Decreto 1.935/96[8]) quanto do novo (art. 52 da
Portaria MF 68/26[9]) Regimento Interno do CRSFN.
10. Entretanto, especificamente quanto a presente questão da contagem de prazo
recursal de vários litisconsortes, tal preferência pelo regime processual penal acabou
por ser prejudicado por uma série de peculiaridades.
11. Primeiramente há que se ressaltar a existência de norma específica, no âmbito do
poder de polícia do Banco Central do Brasil, determinando justamente a aplicação do
regime processual civil (ou seja, a contagem de prazo em dobro, e a partir da última
das intimações, em caso de vários litisconsortes). É o que se pode depreender da
leitura da Resolução CMN 1.970/92:
"Art. 1°. Estabelecer que, nos processos administrativos em que haja dois ou
mais indiciados, o prazo para apresentação de defesa, de recurso ou de
qualquer manifestação nos autos será comum, contando-se a partir da última
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 15
intimação.
Parágrafo Único. Quando os indiciados estiverem representados por
procuradores diferentes, os prazos previstos no "caput" deste artigo serão
contados em dobro.
Art. 2°. Em conseqüência, encontram-se anexas as folhas de atualização do
MNI 5-3-7 e 5-3-9".
12. Ademais, também relativamente aos processos oriundos da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM se acaba por seguir a mesma sistemática de contagem, seja por
expressa determinação constante da maioria das decisão proferidas pelo seu
Colegiado, seja por direta determinação contida quanto à apresentação de defesa em
processos tramitados pelo procedimento sumário (Instrução CVM 545, art. 3°,
parágrafo único[10]).
13. Tem-se, assim, que, na ampla maioria dos processos que tramitam junto ao
CRSFN, a contagem de prazo para interposição de recurso segue o regime do direito
processual civil (contagem em dobro e a parti da última intimação). Seria
verdadeiramente violador da isonomia e da segurança jurídica que, só quanto aos
processos oriundos do COAF, se adotasse contagem de prazo recursal diversa
dessa, que já é aquela já adotada tradicionalmente há anos junto ao CRSFN.
...
16. Já na hipótese de litisconsortes que estejam sendo representados por um único
advogado, o correspondente prazo recursal deve ser contado de modo simples, mas
só pode se iniciar da data da última das
intimações.
III
17. Conforme os itens 05-08 do referido Parecer PGFN/CAF/CRSFN 034/2015 (fls.
164-166) seriam intempestivos os dois recursos interpostos em 01/12/10 (fls. 62 e 67)
e em 17/01/14 (fls. 119-132).
18. Em que pese a defesa ter sido apresentada conjuntamente (fls. 15-26), tem-se que
os referidos recursos de fls. 62 e 67 foram apresentados de modo independente, um
em nome de cada um dos dois acusados.
19. Essa atuação independente, de diferentes litisconsortes, já seria suficiente para
atração, aos presentes autos, do referido regime processual civil de contagem em
dobro, e partir da última intimação.
20. Intimados da 1ª decisão em 17/11/10, quarta-feira (fls. 56-57), o correspondente
prazo de 15 dias (fls. 50 e 53) deveria ser contado em dobro (30 dias) e teria se
expirado em 17/12/10. Assim[11], seriam tempestivos os recursos/pedidos de revisão
interpostos em 03/12/10 (fls. 66-67 - vide carimbo dos Correios) e recebidos pelo
COAF em 06/12/10 (fls. 62 e 67).
21. Assentada, nos presentes autos, essa atuação independente de diferentes
litisconsortes, também se haveria que ter por tempestivo o outro recurso interposto
nos presentes autos.
22. Intimados da 2ª decisão em 23/12/13, segunda-feira (fls. 116-117), o
correspondente prazo de 15 dias (fls. 107-108 e 109-110) deveria ser contado em
dobro (30 dias) e teria se expirado em 23/01/14. Assim, seria tempestivo o recurso
conjunto (fls. 119-132) postado em 15/01/14 (fls. 134 - Correios) e recebido em
17/01/14 (fls. 119).
IV
24. Por tais razões, e na forma do permissivo contido no art. 8°, §2° do RI-CRSFN
(Portaria MF 68/16), vem esta PGFN opinar no sentido da tempestividade do recurso
voluntário interpostos nos presentes autos, reiterados, em seus demais termos, o
anterior Parecer PGFN/CAF/CRSFN 034/2015 (fls. 164-166) no sentido da
improcedência do referido apelo.
5. Considero a argumentação apresentada no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 80/2016
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 16
pertinente e, portanto, considero que os recursos interpostos em 01/12/10 (fls. 62 e 67) e em 17/01/14
(fls. 119-132) foram tempestivos, adotando o posicionamento esboçado no referido parecer. Acredito
que deva ser conferido um tratamento isonômico aos recursos apresentados ao CRSFN.
2 MÉRITO
6. A decisão recorrida já reconheceu os dados trazidos pelo Ofício 98/2010/Decic/Gabin
(fls. 58/61) e pelo Ofício Ofício nº 25 /2011/Decic/Gabin (fls. 76/77), reduzindo a base de cálculo da
multa a ser aplicada. Isso fica claro no voto (fls. 101/102) apresentado pela Conselheira Relatora Flávia
Maria Valente Carneiro:
2. Fatos novos, trazidos ao conhecimento do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras (Coaf) pelo Banco Central do Brasil (BCB), em 1º de dezembro de 2010,
indicaram a necessidade de revisão da base de apuração utilizada para o cálculo da
multa pecuniária aplicada no referido processo. Do total das operações não
comunicadas consideradas como base de apuração da multa pecuniária, no montante
de R$2.078.921,08. R$146.571.00 correspondem a operações que não resultaram em
efetivas retiradas de numerário em espécie e, por consequência, não passíveis de
comunicação ao Coaf.
3. Assim, a base de cálculo da multa pecuniária passa a ser de R$1.932.350.08
(R$2.078.921.08 - R$146.571.00), sem reflexos nas infrações imputadas à empresa e a
seu sócio administrador, conforme discriminado abaixo:
a) R$ 367.124.00 - pagamentos feitos em espécie no período de 11 de outubro a 10 de
novembro de 2005 - descumprimento ao art. 8º, alínea "b" da Resolução Coaf n° 12,
de 2005, combinado com o item 3 do seu anexo ("Quaisquer transações em espécie,
no valor de R$ 10.000.00 ou superior, realizadas entre as contrapartes");
b) R$ 808.000,00 - operações com clientes de outras praças no período de 11 de
outubro a 10 de novembro de 2005 - descumprimento ao art. 8º, alínea "b", da
Resolução Coaf n° 12, de 2005, combinado com o item 6 do seu anexo ("Transação
ou proposta, no valor de R$ 10.000.00 ou superior, com clientes de outras praças'");
c) R$ 493.226,08 - pagamentos feitos em conta de terceiro no período de 23 de
novembro de 2006 a 31 de janeiro de 2007 - descumprimento ao art. 8º, alínea "b", da
Resolução Coaf n° 13, de 2005, combinado com o item 2 do seu anexo ("Proposta ou
operação, no valor de R$ 50.000.00 ou superior, cujo pagamento seja feito em conta
de terceiro, exceto quando esse fizer parte da cadeia produtiva do cliente");
d) R$ 264.000,00 - pagamentos feitos em espécie no dia 7 de fevereiro de 2007 -
descumprimento ao art. 8º, da Resolução Coaf n° 13, de 2005, combinado com o item
3 do seu anexo ("Quaisquer transações em espécie, no valor de R$ 50.000.00 ou
superior, realizadas entre as contrapartes").
7. É importante ressaltar que o Ofício 98/2010/Decic/Gabin (fls. 58/61) trata de outras
movimentações, mas que não são objeto desse processo.
8. As defesas e os recursos apresentados limitam-se, basicamente, a explicar a forma de
atuação da MG Cobranças - Minas Assessoria e Cobranças Financeiras Ltda., todavia não deixa de existir
a obrigação de comunicação nos casos relatados. Dessa forma não foram apresentados argumentos que
indiquem que a decisão recorrida deva ser reformada.
3 CONCLUSÃO
9. Ante ao exposto voto pelo conhecimento do recurso apresentado e, no mérito, voto pelo
não provimento do mesmo.
É o voto.
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 17
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
[4] "Art. 36 Das decisões do COAF caberá recurso para o Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de quinze dias da
ciência da decisão."
(....)
"Art. 72 Os prazos no Conselho correrão da intimação do investigado ou da intimação postal, contando-se os prazos do
recebimento da intimação, ou da publicação, conforme o caso.
§ 1° Nos demais atos processuais, o prazo será contado da publicação no Diário Oficial da União, da qual deverão constar
o nome do investigado e de seu advogado legalmente habilitado, se houver.
§ 2° Não correm os prazos quando houver comprovado motivo de força maior, reconhecido pelo Conselho.
§ 3° As informações oficiais apresentadas fora do prazo por justo motivo poderão ser admitidas, se ainda oportuna a sua
apreciação."
[5] "Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para
contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos".
[6] "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos
contados. em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal independentemente de requerimento.
§ 1° Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa apenas por um deles.
§ 2° Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".
[7] "Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado
a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a
partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
§ 2º O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita."
(...)
"Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo
e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver
expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia
equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês."
[8] "Art. 38. Aplicam-se a este Regimento, subsidiariamente, no que se refere às disposições de caráter exclusivamente
processual, as regras do Processo Penal. Não existindo estas, aplicar-se-ão as regras do Processo Civil. Não será
permitida, todavia, a aplicação das regras de Processo Civil ou Processo Penal, em caráter subsidiário ou analógico,
quando estas colidirem com preceitos administrativos, hipótese em que estes últimos prevalecerão".
[9] "Art. 52. Aplicam-se, subsidiariamente, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e, as, disposições de caráter
exclusivamente processual do Código de Processo Penal, e, não existindo estas, as regras do Código de Processo Civil".
[10] "Art. 3° O acusado tem o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento da intimação, para apresentar sua
defesa, por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e com eventual requerimento de provas.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será computado em dobro quando os acusados tiverem diferentes
procuradores".
[11] E caso não tivessem sido prejudicados pela superveniência de uma 2a decisão do COAF, em sede de pedido de
revisão, em 04/12/13 (fls. 98-105).
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 02/01/2017, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 02/01/2017, às 17:22, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 18
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Referência: Processo nº 10372.000067/2016-45 SEI nº 0008767
Acórdão CRSFN 161 (0008767) SEI 10372.000067/2016-45 / pg. 19
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