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CRSFN · 07/02/2017

Julgado — Acórdão nº 12/2017

10372.000028/2016-48

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários - Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas de preço, para obtenção de ganhos ilegítimos em benefício próprio e de terceiros, e em desfavor entidade previdenciária e de entidade sem fins lucrativos. O princípio da tipificação no direito administrativo não tem o mesmo conceito de tipicidade cerrada do direito penal. O legislador faz uso de normas em branco, a serem completadas pela Administração. Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas. Apelos voluntários desprovidos

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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/02/2017

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

399ª Sessão

Recurso 13.441

Processo 10372.000028/2016-48

Processo na primeira instância BACEN 1001488977

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES:SAGRES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

VITOR ROGÉRIO DE MOURA FERREIRA

RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS

BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 44 , caput e §

4º e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 4°, § 6°.

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários -

Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas de preço, para obtenção de ganhos

ilegítimos em benefício próprio e de terceiros, e em desfavor entidade previdenciária e de entidade

sem fins lucrativos. O princípio da tipificação no direito administrativo não tem o mesmo conceito de

tipicidade cerrada do direito penal. O legislador faz uso de normas em branco, a serem completadas

pela Administração. Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas. Apelos voluntários

desprovidos

ACÓRDÃO CRSFN 12/2017

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema

Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:

1. com relação à recorrente SAGRES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS

LTDA., pelo cometimento da infração de negociar títulos públicos sob condições artificiosas

para produzir ganhos ilegítimos, em benefício próprio e de terceiros, em desfavor de entidade

previdenciária e de entidade sem fins lucrativos, o que caracteriza infração grave, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

2. com relação ao recorrente VITOR ROGÉRIO DE MOURA FERREIRA, pelo cometimento da

infração de negociar títulos públicos sob condições artificiosas para produzir ganhos

ilegítimos, em beneficio da Sagres DTVM e de terceiros, em desfavor de entidade

previdenciária e de entidade sem fins lucrativos, o que caracteriza infração grave, negar-lhe

provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do

Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos.

Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,

Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de

Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente

o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,

que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo não provimento dos recursos.

Brasília, 7 de fevereiro de 2017.

RELATÓRIO

1 OBJETO

1.1 INSTAURAÇÃO

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 1

1. Este Processo Administrativo foi instaurado através do Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-

2010/11 (fls. 01/08), de 17.08.2010.

1.2 IRREGULARIDADE E CAPITULAÇÃO

2. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 (fls. 01/08) descreveu a irregularidade objeto

deste processo da seguinte forma:

Negociar Títulos Públicos sob condições artificiosas para produzir ganhos ilegítimos,

em benefício próprio e de terceiros. em desfavor de entidade previdenciária e de

entidade sem fins lucrativos. (Pessoa Jurídica)

Negociar Títulos Públicos sob condições artificiosas para produzir ganhos ilegítimos,

em beneficio próprio e de terceiros, em desfavor de entidade previdenciária e de

entidade sem fins lucrativos, o que caracteriza infração grave na condução dos

interesses da Sagres DTVM Ltda. (Pessoa Física)

3. Segundo o Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 (fls. 01/08) a irregularidade é

capitulada nos seguintes dispositivos legais:

- Art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (pessoa jurídica);

- Art. 44, § 4°, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (pessoa física);

- Art. 4°, § 6°, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965.

1.3 DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA

4. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 (fls. 01/08) detalhou a irregularidade da

seguinte forma:

No período compreendido entre os meses de novembro de 2007 e janeiro de 2009, a

Sagres Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. negociou títulos públicos

federais, no Âmbito do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, inclusive

sob condições de preços artificiosas para produzir ganhos ilegítimos. em beneficio

próprio e de terceiros, em detrimento de contrapartes constituídas por entidade

previdenciária (Fundo Previdenciário - Reciprev - CNPJ 07.749.668/0001-85) e por

entidade sem fins lucrativos (Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia,

Arquitetura e Agronomia - CREA - CNPJ 00.509.026/0001-60).

Neste período, a Sagres DTVM participou de treze cadeias de negociação atípicas

realizadas com títulos públicos federais a preços discrepantes dos de referência do

mercado secundário divulgados pela Andima[1]. Com essas operações, cursadas no

Selic por meio das contas número 0749.00.69-9 (intermediação) e 0749.00.30-7

(carteira própria). a Sagres DTVM obteve ganho R$9.639 mil, resultado da diferença

entre o valor financeiro da compra e venda dos títulos, em detrimento das suas

contrapartes, Reciprev e Mútua-CREA.

Em conseqüência, Rceiprev e Mútua-CREA tiveram perdas de R$12.284 mil,

representadas pelos desembolsos efetuados a maior nas negociações de compras de

títulos e pelos embolsos a menor nas negociações de vendas de títulos, apurados pela

diferença entre o preço unitário negociado com a Sagres e o preço de referência de

mercado - PU ANDIMA, multiplicado pela quantidade de títulos negociados.

A sistemática, montada em parceria com a empresa Ações & Opções Agentes

Autônomos de Investimentos Ltda., consistiu cm negociar títulos públicos no Selic, no

âmbito das cadeias day trade, com PU's muito superiores ou inferiores aos preços

médios dc negociação divulgados pela Andima, obtendo elevados ganhos com essas

operações. Desta forma, dissimulou-se a efetiva migração de recursos pertencentes à

Reciprev e à Mútua para a Sagres DTVM. Posteriormente, a maior parte destes

ganhos foi transferida para a empresa Ações & Opções.

As Tabelas 1 e 2 apresentadas adiante, em conjunto com o documento intitulado

"Cadeias de Negociações Atípicas Cursadas no Âmbito do Selic" (fls. 23 e 24),

demonstram que as compras e as vendas realizadas pela Sagres DTVM com outras

entidades do mercado financeiro, para obter ou se desfazer dos títulos negociados

com a Reciprev ou com a Mútua, foram sempre realizadas a preços próximos ao PU

Andima. No entanto, no mesmo dia, nas vendas ou compras da Sagres DTVM com a

Reciprev e a Mútua, ocorre divergência significativa quando comparadas ao preço

Andima da data da negociação, sempre em desfavor dessas entidades. Ao negociar a

preços divergentes dos divulgados pela Andima, a Sagres DTVM contribuiu para a

formação de preços artificiosos.

A Tabela 1, a seguir, mostra as operações de intermediação realizadas pela Sagres

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 2

DTVM tendo como contraparte a Mútua de Assistência dos Profissionais da

Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Em decorrência das condições artificiosas,

essas operações proporcionaram um ganho para a Sagres DTVM de R$1.292 mil e

uma perda de R$1.936 mil para a Mútua-CREA. Como evidência das condições

artificiosas, as compras da Sagres DTVM foram realizadas a preços variando entre

0.8% a 1,9%,dos preços de referência, enquanto que nas vendas para a Mútua essas

margens saltam para a faixa entre 3,1% a 4,7% destes mesmos preços.

proporcionando, para a Sagres DTVM, ganhos incomuns em negociações day-trade

com títulos públicos federais.

Tabela 1 - Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com a MÚTUA de Assistência dos Profissionais da Engenharia,

Arquitetura e Agronomia

Data da Operação: 19/11/2007

Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045

PU Andima: R$ 1.560,29 Valores em R$

Valor Resultado de

PU Desvio ao Desembolso a Maior

Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda

Negociado PU Andima da Mútua-CREA

Total Efetivo

BC UBS PACTUAL COINVAL CCVM 6,900 1.587,85 10.956.186,28 1,8%

COINVAL CCVM SAGRES DTVM 6,900 1.590,12 10.971.859,80 1,9% 15.673,52

SAGRES DTVM MÚTUA 6,900 1.633,46 11.270.903,67 4,7% 299.043,87 504.934,97

Data da Operação: 18/01/2008

Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045

PU Andima: R$ 1.581,75 Valores em R$

Valor Resultado de

PU Desvio ao Desembolso a Maior

Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda

Negociado PU Andima da Mútua-CREA

Total Efetivo

BC UBS PACTUAI COINVAL CCVM 2,315 1.590,39 3.681.751,22 0.5%

COINVAL CCVM SAGRES DTVM 2,315 1.594,78 3.691.925.53 0.8% 10.174,31

SAGRES DTVM MÚTUA 2,315 1.693,45 3.795.325,55 3,6% 103.400,02 133.578,27

Data da Operação; 08/02/2008

Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045

PU Andima: R$ 1.588,55 Valores em R$

Valor Resultado de

PU Desvio ao Desembolso a Maior

Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda

Negociado PU Andima da Mútua-CREA

Total Efetivo

BC J P MORGAN FATOR CV 6,160 1.592,77 9.811.459,96 0,3%

FATOR CV COINVAL CCVM 6,160 1.599,48 9.852.806,98 0,7% 21.109,80

COINVAL CCVM SAGRES DTVM 3,145 1.607,12 5.054.388,93 1,2% 24.019,13

SAGRES DTVM MÚTUA 3,145 1.655,44 5.206.371,43 4,2% 151.982,50 210.379,85

Data da Operação: 13/02/2008

Título Negociado: NTN-6 (760.199) com vencimento em 15/05/2045

PU Andima: R$ 1.594,66 Valores em R$

Valor Resultado de

PU Desvio ao Desembolso a Maior

Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda

Negociado PU Andima da Mútua-CREA

Total Efetivo

COINVAL CCVM SAGRES DTVM 3,165 1.609,33 5.093.535,78 0,9%

SAGRES DTVM MÚTUA 3,165 1,658,09 5.247.849,74 4,0% 154.313,96 200.747,89

Data da Operação; 24/06/2008

Título Negociado; NTN-B (760.199) com vencimento em 15/08/2024

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 3

PU Andima; R$ 1.614,95 Valores em R$

Valor Resultado de

PU Desvio ao Desembolso a Maior

Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda

Negociado PU Andima da Mútua-CREA

Total Efetivo

POSITIVA DTVM DIST. INTERCAP 10,000 1.618,95 16.189.507,46 0,2% 22.837,23

DIST. INTERCAP SAGRES DTVM 10,000 1.628,13 16.281.257,36 0,8% 91.749.90

SAGRES DTVM MÚTUA 10,000 1.665,59 16.655.857,41 3,1% 374.600,05 506.341,25

Data da Operação: 25/06/2008

Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento cm l5/08/2024

PU Andima: R$1.617,33 Valores em R$

Valor Resultado de

PU Desvio ao Desembolso a Maior

Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda

Negociado PU Andima da Mútua-CREA

Total Efetivo

BC UBS PACTUAL COINVAL CCVM 6.000 1.642,83 9.856.979,49 1,6%

COINVAL CCVM SAGRES DTVM 6,000 1646,01 9.876.032,78 1,8% 19.053,29

SAGRES DTVM MÚTUA 6,000 1,680,82 10.084.898,27 3,9% 208.865,50 380.928,92

Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela SAGRES DTVM 1.292.205,90

Perdas por Desembolsos a Maior Apuradas pela MÚTUA Assistência dos Profiss. da Engenharia,

1.936.911,15

Arquitetura e Agronomia

A Tabela 2, a seguir, exibe as operações realizadas pela Sagres DTVM tendo como

contraparte o Fundo Previdenciário - Reciprev. Em decorrência das condições

artificiosas nas quais estas operações foram realizadas, a Sagres DTVM auferiu um

ganho total de R$8.347 mil, enquanto a entidade previdenciária teve perdas de

R$10.347 mil. Embora nas operações com as demais contrapartes a Sagres DTVM

tenha praticado preços próximos ao PU Andima, nas operações com esta entidade

previdenciária as divergências mostram-se significativas, variando entre 7,1% a 15,0%,

nas vendas para o Fundo, e entre -8,7% e -12,7% nas compras do Fundo,

proporcionando ganhos expressivos para a Sagres.

Tabela 2 - Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Fundo Previdenciário - RECIPREV

Data da Operação: 02/10/2008

Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045

Quantidade: 10.000

PU Andima: R$ 1.481,55 Valores em R$

PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Desembolso a Maior

Vendedor Comprador

Negociado Negociado Andima de Venda do Reciprev

B. BARCLAYS B. BARCLAYS 1.490,08 15.005.152,99 0,6%

B. BARCLAYS COINVAL CCVM 1.499,04 14.990.387,46 1,2% 89.540,40

COINVAL CCVM SAGRES DTVM 1.503,83 15.038.293,99 1,5% 47.906,53

SAGRES DTVM RECIPREV 1.586,21 15.862.114,34 7,1% 823.820,35 1.046.624,84

Data da Operação: 06/10/2008

Titulo Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045

Quantidade: 21.500

PU Andima: R$ 1.450,82 Valores em R$

PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Desembolso a Maior

Vendedor Comprador

Negociado Negociado Andima de Venda do Reciprev

BC BARCLAYS BC BARCLAYS 1.421,60 30.564.494.56 - 2,0%

BC BARCLAYS COINVAL CCVM 1.464,23 31.480.874,48 0.9% 916.379,92

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 4

COINVAL CCVM SAGRES DTVM 1.476,81 31.751.407,48 1,8% 270.533,00

SAGRES DTVM RECIPREV 1.587,37 34.128.371,43 9,4% 2.376.963,95 2.955.834,44

Data da Operação: 06/01/2009

Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/08/2024

Quantidade: 3.601

PU Andima: RS 1.627,06 Valores em R$

PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Embolso a Menor do

Vendedor Comprador

Negociado Negociado Andima de Venda Reciprev

RECIPREV SAGRES DTVM 1.512,54 9.811.459,96 -7,0% 412.409,90

SAGRES DTVM COINVAL CCVM 1.617,32 9.852.806,98 - 0,6% 377.308,24

COINVAL CCVM BC UBS PACTUAL 1.618,84 5.054.388,93 - 0,5% 5.490,87

Data da Operação: 07/01/2009

Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045

Quantidade: 10.000

PU Andima: R$ 1.531,46 Valores em R$

PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Desembolso a Maior

Vendedor Comprador

Negociado Negociado Andima de Venda do Reciprev

BC UBS

COINVAL CCVM 1.548,43 15.484.313,02 1,1%

PACTUAL

COINVAL CCVM SAGRES DTVM 1.564,55 15.645.477,28 2,2% 161.164,26

SAGRES DTVM RECIPREV 1.761,00 17.610.000,00 15,0% 1.964.522,72 -2.295.419,92

Data da Operação: 09/01/2009

Título Negociado: NTN-C (770.100) com vencimento em 01/04/2021

Quantidade: 3.250

PU Andima: R$2.096,77 Valores em R$

PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Embolso a Menor do

Vendedor Comprador

Negociado Negociado Andima de Venda Reciprev

RECIPREV SAGRES DTVM 1.914,61 6.222.484.26 ·8,7% 592.022,27

SAGRES DTVM COINVAL CCVM 2.028,12 6.591.392,02 -3,3% 368.907,76

COINVAL CCVM TRANQUILIDADE 2.057,89 6.623.137,59 -2,8% 31.745.57

Data da Operação; 12/01/2009

Título Negociado: NTN-C (770.100) com vencimento em 01/01/2031

Quantidade 2.620

PU Andima: R$ 3.532,40 Valores em R$

PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Embolso a Menor do

Vendedor Comprador

Negociado Negociado Andima de Venda Reciprev

RECIPREV SAGRES DTVM 3.083,37 8.078.439,14 -12,7% 1.176.455.00

SAGRES DTVM COINVAL CCVM 3.324,29 8.709.645,99 -5,90% 631.206,86

Data da Operação: 13/01/2009

Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045

Quantidade: 10.000

PU Andima:R$ 1.574,32 Valores em R$

PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Desembolso a Maior

Vendedor Comprador

Negociado Negociado Andima de Venda do Reciprev

BC ITAU COINVAL CCVM 1.578,50 15.784.982,22 0.3%

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 5

COINVAL CCVM SAGRES DTVM 1.582,70 15.826.999.61 0,5% 39.882,91

SAGRES DTVM RECIPREV 1.763.11 17.631.110.00 12,0% 1.804.110,39 1.887.955,70

Resultado Efetivo de Venda Total Apurado peta SAGRES DTVM 8.346.840,27

Perdas por Desembolsos a Maior e por Embolsos a Menor Apuradas pelo fundo Previdenciário -

10.346.722,07

RECIPREV

O caráter atípico das operações mencionadas resta claro na comparação dos ganhos

auferidos pela Sagres DTVM com o porte das suas atividades e seu Patrimônio.

Conforme Tabela 3, a seguir, cm cinco meses compreendidos entre novembro de 2007

e outubro de 2008, as receitas da Sagres DTVM resultante de operações com os

fundos de previdência representaram 94,5% das suas Receitas Operacionais, com

margem mensal variando entre 67,5% e 98,9%. A rentabilidade em relação ao

Patrimônio Líquido, em razão dos ganhos com as operações atípicas, alcançou até

123% em outubro de 2008.

Tabela 3 - Proporcionalidade dos Resultados Auferidos pela Sagres DTVM

Resultado Efetivo das Receita % sobre Receita Patrimônio Líquido Rentabilidade

Mês Operações Atípicas Operacional Operacional Ajustado (PLA) sobre o PLA (%)

(1) (2) (1/2) (3) (1/3)

Nov 2007 299.043,87 342.649,36 87,3% 1.748.326,09 17,1%

Jan 2008 103.400,02 153.225,99 67,5% 2.000.448,35 5,2%

Fev 2008 306.296,47 388.065,03 78,9% 2.089.729,14 14,7%

Jun 2008 583.465,55 637.940,35 91,5% 2.179.131,70 26,8%

Out 2008 3.200.784,30 3.235.357,89 98,9% 2.599.839,73 123,1%

Total 4.492.990,21 4.757.238,62 94,5%

(3) PLA = PI. + Contas de Resultado Credoras - Contas de Resultado Devedoras.

A elevada proporção dos ganhos obtidos que foram repassados para o intermediário

das operações, também reforça o caráter anormal da conduta da Sagres DTVM.

Conforme apresentado na Tabela 4, do ganho obtido com as operações acima

mencionadas, a Sagres DTVM transferiu o montante de R$7.160 mil, correspondente a

74,3% do total, para a empresa Ações & Opções Agentes Autônomos de

Investimentos Ltda. (CNPJ 04.590.374/0001-65), a título de comissão de

intermediação.

Tabela 4 — Valor Mensal Transferido a Titulo de Comissões de Intermediação

Resultado Efetivo das Valor Transferido para a % do Valor Resultado

Mês Operações Atípicas Ações & Opções Transferido Efetivo Final

(1) (2) (2/1) (1-2)

Nov 2007 299.043,87 179.400,00 60,0% 119.643,87

Jan 2008 103.400,02 62.040,00 60,0% 41.360,02

Fev 2008 306.296,47 183.777,50 60,0% 122.518,97

Jun 2008 583.465,55 350.079,00 60,0% 233.386,55

Out 2008 3.200.784,30 2.240.548,93 70,0% 960.235,37

Jan 2009 5.146.055,96 4.153.241,84 80,7% 1.001.814,12

Total 9.639.046,17 7.160.087,27 74,3% 2.478.958,90

Considera-se caracterizada a atuação da Sagres DTVM Ltda. em operações

artificiosas de títulos públicos federais negociados no âmbito do Selic, em face:

- As expressivas margens dos preços unitários de negociação praticadas, vis-

á-vis os preços médios divulgados pela Andima;

- A participação nas cadeias de negociação, de sorte a contribuir para a

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 6

obtenção de ganhos ilegítimos para si e para terceiros, em detrimento de

entidades previdenciárias e de entidades sem fins lucrativos;

- A comparação dos ganhos auferidos nas operações com o porte das suas

atividades e seu Patrimônio;

- A elevada parcela dos ganhos obtidos repassados para o(s) intermediário(s)

das operações, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente

prestados;

- Da Sagres DTVM aparecer ora como vendedora final dos títulos públicos a

preços muito acima do PU Andima, ora como compradora inicial dos títulos

públicos a preços muito abaixo do PU Andima.

A realização de operações que representem prejuízos sistemáticos e continuados a

entidades de previdência e a entidades sem fins lucrativos configuram infração grave

que contribui para geral indisciplina e anormalidade nas condutas praticadas no

mercado.

1.4 RESPONSABILIDADES

5. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 (fls. 01/08) atribuiu as responsabilidades

sobre a irregularidade descrita da seguinte forma:

A responsabilidade pelas infrações cometidas recai sobre a Sagres Distribuidora de

Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e sobre o diretor, cuja competência está definida

na cláusula 6ª do contrato social na seguinte disposição estatutária:

"A sociedade será gerida e administrada pelo sócio VÍTOR ROGÉRIO DE MOURA

FERREIRA. que com a designação de diretor, a representará ativa e passivamente, em

juízo ou fora dele."

Os membros da Diretoria, no período em que ocorreram as infrações, estão

relacionados na tabela abaixo:

Tabela 5 - Relação de Responsáveis com Mandato no Período das Ocorrências

Nome CPF Cargo Início Fim

Vitor Rogério de Moura Ferreira 067.044.688.20 Sócio Diretor 13.2.2004 Em vigor

2 DEFESAS

6. A Sagres DTVM foi intimada a apresentar defesa pelo Ofício Desuc/GTSP2/Cosup04-

2011/4 (fls. 222/228), de 18.01.2011, que foi recebido na mesma data. O Sr. Vítor Rogério de Moura

Ferreira foi intimado a apresentar defesa através do Ofício Desuc/GTSP2/Cosup04-2011/5 (fls.

229/235), de 18.01.2011, que também foi recebido na mesma data.

7. Em 03.02.2011 foi protocolada pelos representantes dos acusados, regularmente

constituídos pelas procurações constantes das folhas 238 e 239, solicitação de prorrogação de prazo

para a entrega da defesa (fl. 237). O novo prazo solicitado se encerraria em 03.03.2011. Tal pedido foi

deferido através do Ofício Decap/GTSPA-Copad-03-2011/32 (fl. 243), de 04.02.2011.

8. Em 25.02.2011, a Sagres DTVM e o Sr. Vítor Rogério de Moura apresentaram,

tempestivamente, defesa (fls. 244/379) de forma conjunta. Na tabela a seguir são apresentados, de forma

sintética, os argumentos constantes dessa defesa:

Argumento Detalhamento

O § 1º do art. 26 da Lei nº 9.784/79 estabelece o que deve constar das intimações, sendo

que um dos elementos necessários é a "indicação dos fatos e fundamentos legais

pertinentes" (fl. 246)

"A Autarquia deixou de indicar qual dispositivo legal ou regulamentar que proíbe a conduta

imputada aos defendentes..." (fl. 247)

II - Nulidade da

acusação: “A pretendida capitulação no art. 44, da Lei nº 4.595/64 não resiste à menor análise jurídica,

pois não restou de forma alguma demonstrado que os defendentes tenham infringido

(a) Inépcia por

qualquer dispositivo legal ou regulamentar na esfera de competência do Banco Central elo

falta de indicação

Brasil.” (fl. 248)

da norma

infringida “Portanto, sem a indicação do tipo legal ou administrativo aplicável à espécie, não se pode

pretender punir. A simples menção genérica dos artigos que determinam as sanções

aplicáveis aos infratores das normas que regulam o sistema financeiro não se presta para

fundamentar a aplicação de pena por conduta cuja tipificação não tenha sido inequívoca c

expressamente demonstrada. Os artigos de lei apontados pela acusação não proíbem a

conduta imputada aos defendentes.” (fls. 249/250)

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 7

II - Nulidade da

acusação:

(b) Inépcia por

descrição “A acusação deixou de descrever o fato com todas as suas circunstâncias, pois apenas

insuficiente dos indicou uma ação transitiva, pressupôs um malefício causado à entidade de previdência e à

fatos e por falta entidade sem fins lucrativos e fixou o tempo da prática do ato. Não descreveu, sequer de

de maneira sintética, quem teria praticado a ação, os motivos que teriam levado a tal conduta c

individualização a maneira como teria sido praticada a ação.” (fl. 251)

da conduta

considerada

ilícita

II - Nulidade da

acusação:

“Está muito claro que a acusação incluiu o defendente VITOR indiscriminadamente no rol de

(c)

acusados pelo simples motivos de ser diretor da SAGRES DTVM. A falta de

Inaplicabilidade

individualização da conduta imputada ao defendente VITOR é demonstração de que se está

da Teoria da

adotando neste caso o conceito de responsabilidade objetiva, independente de culpa, para

Responsabilidade

responsabilizá-lo pelo simples fatos de ser o diretor indicado no contrato social.” (fl. 255)

Objetiva ao

administrador

“A imputação de cometimento de falta grave aos defendentes é absolutamente insubsistente.

A infração grave vem definida no art. l°, do Decreto-lei nº 448 de 3 de fevereiro de 1969, e

a conduta imputada aos defendentes de maneira alguma poderia caracterizar a sua

ocorrência.” (fl. 258)

“Dispõe o art. 10, do Decreto-lei nº 448 de 3 de fevereiro de 1969, que a infração grave

somente ocorre quando houver "o descumprimento de normas legais ou regulamentares

pelas instituições financeiras, sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição

III – Não de titulo ou valores mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar

caracterização de indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais (...) ". (fl. 258)

infração grave “Neste sentido, além da acusação não ter identificado a norma que tornaria ilícita a conduta

atribuída aos defendentes, conforme já mencionado, não há nos autos uma prova ou indício

sequer de que tais fatos tenham contribuído para gerar indisciplina ou prejuízo à

normalidade do mercado financeiro.” (fl. 258)

“Os valores das operações relacionadas na acusação são insignificantes quando analisados

perante o Sistema Financeiro Nacional como um todo, sendo materialmente impossível que

a conduta imputada aos defendentes viesse a gerar indisciplina ou prejuízo à normalidade do

mercado secundário de Títulos Públicos.” (fls. 258/259)

“O referencial ANDIMA, adotado pela acusação como soberano para apontar a suposta

prática de condições artificiais de preço pelos defendentes, não pode servir como um

referencial para esse fim em razão da sua própria metodologia de cálculo, que não levam

em consideração as circunstâncias de momento do mercado.” (fl. 261)

“Ou seja, ao mesmo tempo cm que não garante a acurácia, pontualidade, integridade e

perfeição das informações que produz e divulga, a ANDIMA alerta expressamente para

que tais dados não sejam considerados valores absolutos, nem sirvam como dados oficiais,

tampouco como fundamento para a realização de transações financeiras, tratando-se de

mera indicação de tendência que pode ou não se verificar de fato.” (fls. 262/263)

“Portanto, ainda que sirvam como referencial indicativo para orientar o mercado, o preço

médio divulgado pela ANDIMA não é absoluto e não abrange todos os tipos de operações

cursadas no mercado, não podendo servir de baliza para a verificação da equidade de uma

IV – Sobre o

operação. A acusação adota o referencial da ANDIMA como o único fundamento da

referencial de

suposta artificiosidade do preço praticado nas operações de que participaram os

preços Andima

defendentes. Nenhum outro fundamento foi alegado como indício ou prova dessa

artificiosidade.” (fl. 265)

“Considerar que negociações realizadas fora da curva traçada pelo referencial ANDIMA

são automaticamente ilegítimas seria o mesmo que estabelecer uma absurda tabela de

congelamento dos preços a serem negociados no mercado.” (fl. 265)

“Vale à pena ressaltar, ainda, que o referencial ANDIMA é divulgado considerando um lote

padrão de 10.000 (dez mil) títulos.” (fl. 267)

“Feitas essas observações, conclui-se que o referencial ANDIMA não pode ser adotado

como única fonte de demonstração da prática de preços artificiosos, como pretende a

acusação. O referencial não é absoluto, não indica preços obrigatórios, é calculado a partir

de estimativas não concretas, não precifica negociações fracionadas e é adotado com

ressalvas pela própria ANDIMA.” (fl. 267)

“Os defendentes atuam no mercado há mais de 40 (quarenta) anos c nunca tiveram contra

eles quaisquer acusações ou condenações, devendo ser levando em conta na apreciação

deste processo a higidez moral de sua conduta pretérita.” (fl. 268)

“Pesa ainda o fato de a grande maioria das operações referidas na acusação negociarem

quantidades fracionárias de títulos, justificando por essa razão a distorção de preços em

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 8

relação ao referencial ANDIMA que é formado a partir de lotes padrões contendo 10.000

(dez mil) títulos. É sabido que as grandes instituições não se interessavam em atender a

demanda por quantidades fracionárias de títulos.” (fl. 269)

“A atuação da SAGRES contribuiu para dar liquidez ao mercado secundário de Títulos

Públicos Federais c para atender a uma demanda que não era atendida, em grande parte por

defesa dos interesses das grandes instituições financeiras. Não há ilicitude na atuação da

SAGRES e os preços praticados são perfeitamente justificáveis, dadas as características

das operações realizadas. Além disso, todos os títulos negociados foram perfeitamente

adequados aos objetivos da MUTUA e da RECIPREV, ou seja, representaram

rentabilidade superior ao título que mantinham em carteira até então.” (fl. 269/270)

VI - “A MUTUA e a RECIPREV pagaram o preço perfeitamente justificável pelas

Regularidade das características da operação. Note-se que as entidades poderiam comprar os títulos de

operações qualquer agente do mercado e se assim não fizeram é porque os preços desses agentes não

mencionadas na eram melhores do que o preço praticado pela SAGRES ou porque esses agentes não se

acusação interessavam em atender à demanda específica delas. Pagar um preço maior do que o preço

sugerido pelo referencial ANDIMA não representa sofrer um prejuízo, como afirmado na

acusação. Até mesmo porque somente existiria esse prejuízo se houvesse a prova de que

no mesmo dia, para a mesma quantidade, tipo e vencimento de títulos as entidades

conseguiriam realizar as operações ao preço sugerido pelo referencial ANDIMA. Ou,

então, se a MUTUA e a RECIPREV tivessem vendido esses títulos no dia seguinte por

menos do que tivessem pago.” (fls. 270/271)

“Por outro lado, não tem o menor cabimento a suspeita de irregularidade a partir da

afirmação de que a SAGRES teria assado ‘elevada parcela dos ganhos ... para os

Intermediários’. Ora, em primeiro lugar a SAGRES passou aos intermediários única e

exclusivamente a parcela da comissão que lhes cabia, nada mais, nada menos. Em segundo

lugar. o percentual de comissão contratado com os intermediários estava fixado em contrato

escrito firmado entre as partes muito antes das operações. Em terceiro lugar, esse contrato

estava regulamente registrado na CVM. Em quarto lugar, todas as comissões pagas pela

SAGRES foram representadas por notas fiscais e devidamente tributadas na forma da

lei.”(fls. 272/273)

“A acusação afirma que as operações foram previamente combinadas com o intuito de gerar

ganhos injustificáveis para a SAGRES DTVM, em prejuízo da entidade de previdência e da

VII – Inexistência entidade sem fins lucrativos.” (fl. 273)

de prova de “...não há nenhuma prova ou sequer indício do conluio entre os defendentes e as demais

conluio pessoas que participaram das operações, Na vigência do Estado de Direito compete à

acusação o ônus da prova, prevalecendo sempre a garantia constitucional do in dubio pro

reo.” (fl. 274)

“Face ao exposto, vem requerer o arquivamento do presente processo administrativo,

reconhecendo-se preliminarmente a absoluta inépcia da peça acusatória e no mérito a

VIII – Pedido

insubsistência da imputação, com a conseqüente absolvição dos defendentes da acusação

que lhes é imputada.” (fl. 276)

3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

9. Em 12.07.2012 o BACEN proferiu a DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436), com o

seguinte teor:

3. Preliminarmente, registre-se que as iniciais apontam a forma e a

maneira com que os indiciados teriam descumprido as normas aplicáveis, não tendo

havido, por parte desta Autarquia, qualquer violação à lei ou às regras vigentes. A

irregularidade que teria sido cometida encontra-se adequadamente descrita e as

correspondentes capitulações acham-se consignadas nas intimações endereçadas à

Sagres e ao Sr. Vitor Rogério de Moura Ferreira, sendo improcedente a alegação dos

defendentes de que não há motivação jurídica para a instauração do presente processo.

...

5. Registre-se, por oportuno, que o art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de

1964, ostenta a natureza de tipificação aberta, uma vez que não é possível ao

legislador esgotar todas as hipóteses de sua ocorrência, guardando semelhança com

as normas punitivas em branco, diferindo, porém, dessa classe de regras, pelo fato de

não buscar complemento em outra norma, já que sua integração insere-se no poder

discricionário da autoridade supervisora. Não há, pois, que se falar em circunscrever a

ocorrência de infração grave aos termos do Decreto-Lei nº 448, de 1969.

6. Há, nos autos, documentos que sustentam o apontamento das

operações tratadas nas cartas intimatórias (fls. 37–218) e, por consequência, não

prosperam as argumentações alusivas à inexistência de prova da prática das condutas

criticadas e de acusação embasada em mera presunção.

7. No que concerne à arguição relativa à inobservância de princípio do

direito penal neste processo, nada obstante a hipótese de sua aplicação subsidiária ser

aceita e recomendada, o direito administrativo rege-se por regras e princípios próprios,

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 9

não cabendo considerá-lo como um campo destituído de especificidades, de um corpo

conceitual e de identidade próprios, não sendo aplicável ao presente caso o princípio

que trata da indivisibilidade da ação.

8. A esse respeito, cumpre ainda ressaltar que não é significativa a

apuração de ligação dos indiciados com as outras partes. De fato, a irregularidade

descrita nas peças intimatórias dispensa, para fins da sua caracterização, a

comprovação desse elemento cogitado pela defesa.

9. Registre-se que a responsabilidade pela infração administrativa

apurada independe dos antecedentes do agente que a praticou. Dessa forma, o

alegado comportamento anterior dos intimados não tem o condão de afastar eventual

aplicação de sanção.

10. Quanto ao mérito, registre-se que o parâmetro utilizado na

quantificação dos resultados obtidos pelas partes envolvidas nas negociações de

títulos públicos, qual seja, o preço unitário (PU) de mercado secundário apurado pela

Andima (atual Anbima) – PU Andima –, divulgado diariamente pela referida entidade,

revela-se consistente para fins de análise das ocorrências, tendo em vista que,

conforme consta do Manual de Referência de Precificação de Ativos Financeiros,

disponível no sítio eletrônico da Anbima (www.anbima.com.br), o PU Andima, quando

comparado aos preços efetivamente praticados no mercado, demonstra forte aderência

com estes.

11. Assim, embora a Declaração de Exoneração de Responsabilidades da

Andima alerte a seus usuários que as informações divulgadas não devem servir como

fundamento para a realização de operações, sua listagem constitui amostra relevante

das condições de negociação dos títulos públicos, mediante coleta de preços dos

principais títulos negociados no sistema Selic. Além disso, cumpre frisar que os preços

dos títulos públicos de que trata o presente processo possuem, dentro de um

determinado dia, pequena volatilidade, conferindo ao PU Andima a adequação

necessária para se prestar como elemento de análise, quanto à materialidade do ilícito

imputado aos indiciados, haja vista que este se consubstanciou em operações day

trade.

12. Com relação às cadeias de operações nas quais a Sagres teria obtido

resultados expressivos, em detrimento de entidade previdenciária, o exame da

documentação acostada aos autos evidencia a ocorrência das operações de compra e

venda de títulos realizadas no período de 2.10.2008 a 13.1.2009, as quais resultaram

em ganhos para a indiciada e perdas para o Fundo Previdenciário Reciprev.

13. Em quatro oportunidades, a Sagres adquiriu Notas do Tesouro

Nacional – Série B (NTN-B 760.199), com vencimento em 15.5.2045, da Coinvalores

Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., a preços próximos ao PU Andima e

as revendeu, na mesma data da compra, à Reciprev, com preços muito acima do

referido parâmetro. As Tabelas 1 a 4 trazem as informações concernentes às

operações em tela:

Tabela 1 – Operações Cursadas em 2.10.2008 (fls. 79–88)

PU

Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade Negociado

Negociação (R$) PU Andima

(R$)

Coinvalores Sagres 10.000 1.503,829399 15.038.293,99 1,5%

Sagres Reciprev 10.000 1.586,211434 15.862.114,34 7,1%

Resultado obtido pela Sagres: R$823.820,35

Resultado obtido pela Reciprev: (R$1.046.624,80)1/

1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.481,548954 (fl. 83) e o valor

efetivamente desembolsado

Tabela 2 – Operações Cursadas em 6.10.2008 (fls. 89–101)

PU

Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade Negociado

Negociação (R$) PU Andima

(R$)

Coinvalores Sagres 21.500 1.476,809650 31.751.407,48 1,8%

Sagres Reciprev 21.500 1.587,366112 34.128.371,41 9,4%

Resultado obtido pela Sagres: R$2.376.963,93

Resultado obtido pela Reciprev: (R$2.935.834,07)1/

1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.450,815690 (fl. 93) e o valor

efetivamente desembolsado

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 10

Tabela 3 – Operações Cursadas em 7.1.2009 (fls. 109–116)

PU

Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade Negociado

Negociação (R$) PU Andima

(R$)

Coinvalores Sagres 10.000 1.564,547728 15.645.477,28 2,2%

Sagres Reciprev 10.000 1.761,000000 17.610.000,00 15,0%

Resultado obtido pela Sagres: R$1.964.522,72

Resultado obtido pela Reciprev: (R$2.295.419,94)1/

1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.531,458006 (fl. 113) e o valor

efetivamente desembolsado

Tabela 4 – Operações cursadas em 13.1.2009 (fls. 132–141)

PU

Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade Negociado

Negociação (R$) PU Andima

(R$)

Coinvalores Sagres 10.000 1.582,699961 15.826.999,61 0,5%

Sagres Reciprev 10.000 1.763,111000 17.631.110,00 12,0%

Resultado obtido pela Sagres: R$1.804.110,39

Resultado obtido pela Reciprev: (R$1.887.956,27)1/

1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.574,315373 (fl. 136) e o valor

efetivamente desembolsado

14. Em outras três ocasiões, a Sagres adquiriu Notas do Tesouro

Nacional, Séries B (NTN-B 760.199) e C (NTN-C 770.100), da Reciprev, a preços

bem abaixo do PU Andima e as revendeu, na mesma data da compra, à Coinvalores, a

preços mais próximos do referido parâmetro. As Tabelas 5 a 7 trazem as informações

concernentes às operações em tela:

Tabela 5 – Operações Cursadas em 6.1.2009 (fls. 102–108)

PU

Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade¹/ Negociado

Negociação (R$) PU Andima

(R$)

Reciprev Sagres 3.601 1.512,537093 5.446.646,07 -7,0%

Sagres Coinvalores 3.601 1.617,315831 5.823.954,31 -0,6%

Resultado obtido pela Sagres: R$377.308,24

Resultado obtido pela Reciprev: (R$412.409,90)²/

¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.8.2024

²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.627,063587 (fl. 106) e o valor

efetivamente embolsado

Tabela 6 – Operações Cursadas em 9.1.2009 (fls. 117–123)

PU

Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade¹/ Negociado

Negociação (R$) PU Andima

(R$)

Reciprev Sagres 3.250 1.914,610542 6.222.484,26 -8,7%

Sagres Coinvalores 3.250 2.028,120622 6.591.392,02 -3,3%

Resultado obtido pela Sagres: R$368.907,76

Resultado obtido pela Reciprev: (R$592.022,06)²/

¹/ NTN-C 770.100, com vencimento em 1º.4.2021

²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$2.096,771176 (fl. 121) e o valor

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 11

efetivamente embolsado

Tabela 7 – Operações Cursadas em 12.1.2009 (fls. 124–131)

PU

Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade¹/ Negociado

Negociação (R$) PU Andima

(R$)

Reciprev Sagres 2.620 3.083,373717 8.078.439,14 -12,7%

Sagres Coinvalores 2.620 3.324,292364 8.709.645,99 -5,9%

Resultado obtido pela Sagres: R$631.206,86

Resultado obtido pela Reciprev: (R$1.176.455,32)²/

¹/ NTN-C 770.100, com vencimento em 1º.1.2031

²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$3.532,402464 (fl. 128) e o valor

efetivamente embolsado

15. Constata-se, assim, que a Sagres: i) obteve ganhos expressivos e

anormais, quando tomado como base o preço usualmente praticado pelo mercado de

títulos públicos, uma vez que negociou, nas operações day trade de 2.10 e 6.10.2008,

e de 6.1, 7.1, 9.1, 12.1 e 13.1.2009, títulos NTN-B 760.199 e NTN-C 770.100 com

ágio que chegou a alcançar 15% em relação ao PU Andima; ii) auferiu resultado

positivo total de R$8.346.840,24; e, em contrapartida, contribuiu para que a Reciprev

obtivesse resultado negativo total de R$10.346.722,37.

16. De forma semelhante e de acordo com a documentação acostada,

constata-se que a Sagres, no período de 19.11.2007 a 25.6.2008, realizou operações

de compra e venda de títulos, tendo como contrapartes a Coinvalores, a Intercap

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e a Mútua, entidade sem fins

lucrativos. No mencionado período, a defendente adquiriu títulos NTN-B 760.199,

com vencimentos em 15.8.2024 e 15.5.2045, da Coinvalores e da Intercap, a preços

próximos ao PU Andima e os revendeu, no mesmo dia, à Mútua, por preço bem acima

do referido parâmetro. As Tabelas 8 a 13 trazem as informações relevantes para a

presente análise:

Tabela 8 – Operações Cursadas em 19.11.2007 (fls. 37–43)

PU Negociado Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade¹/

(R$) Negociação (R$) PU Andima

Coinvalores Sagres 6.900 1.590,12460926 10.971.859,80 1,9%

Sagres Mútua 6.900 1.633,46429997 11.270.903,67 4,7%

Resultado obtido pela Sagres: R$299.043,87

Resultado obtido pela Mútua: (R$504.934,97)²/

¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.5.2045

²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.560,28531847 (fl. 41) e o valor

efetivamente desembolsado

Tabela 9 – Operações Cursadas em 18.1.2008 (fls. 44–50)

PU Negociado Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade¹/

(R$) Negociação (R$) PU Andima

Coinvalores Sagres 2.315 1.594,78424700 3.691.925,53 0,8%

Sagres Mútua 2.315 1.639,44948370 3.795.325,55 3,6%

Resultado obtido pela Sagres: R$103.400,02

Resultado obtido pela Mútua: (R$133.578,27)²/

¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.5.2045

²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.581,74828534 (fl. 48) e o valor

efetivamente desembolsado

Tabela 10 – Operações Cursadas em 8.2.2008 (fls. 51–57)

PU Negociado Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade¹/

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 12

Vendedor Comprador Quantidade¹/

(R$) Negociação (R$) PU Andima

Coinvalores Sagres 3.145 1.607,11889600 5.054.388,93 1,2%

Sagres Mútua 3.145 1.655,44401600 5.206.371,43 4,2%

Resultado obtido pela Sagres: R$151.982,50

Resultado obtido pela Mútua: (R$210.379,85)²/

¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.5.2045

²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.588,55058072 (fl. 55) e o valor

efetivamente desembolsado

Tabela 11 – Operações Cursadas em 13.2.2008 (fls. 58–64)

PU Negociado Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade¹/

(R$) Negociação (R$) PU Andima

Coinvalores Sagres 3.165 1.609,33200000 5.093.535,78 0,9%

Sagres Mútua 3.165 1.658,08839000 5.247.849,75 4,0%

Resultado obtido pela Sagres: R$154.313,97

Resultado obtido pela Mútua: (R$200.747,90)²/

¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.5.2045

²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.594,66093301 (fl. 62) e o valor

efetivamente desembolsado

Tabela 12 – Operações Cursadas em 24.6.2008 (fls. 65–70, 77/78)

PU

Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade¹/ Negociado

Negociação (R$) PU Andima

(R$)

Intercap Sagres 10.000 1.628,125736 16.281.257,36 0,8%

Sagres Mútua 10.000 1.665,585741 16.655.857,41 3,1%

Resultado obtido pela Sagres: R$374.600,05

Resultado obtido pela Mútua: (R$506.341,25)²/

¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.8.2024

²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.614,951616 (fl. 70) e o valor

efetivamente desembolsado

Tabela 13 – Operações Cursadas em 25.6.2008 (fls. 71–78)

PU

Valor Total da Desvio Relativo ao

Vendedor Comprador Quantidade¹/ Negociado

Negociação (R$) PU Andima

(R$)

Coinvalores Sagres 6.000 1.646,005463 9.876.032,78 1,8%

Sagres Mútua 6.000 1.680,816379 10.084.898,27 3,9%

Resultado obtido pela Sagres: R$208.865,50

Resultado obtido pela Mútua: (R$380.928,92)²/

¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.8.2024

²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.617,328225 (fl. 76) e o valor efetivamente

desembolsado

17. Observa-se, pois, dos dados constantes das Tabelas 8 a 13, que a

Sagres negociou, nessas operações day trade, títulos NTN-B 760.199 com ágios que

variaram de 3,1% a 4,7% em relação ao PU Andima, o que lhe possibilitou resultado

positivo de R$1.292.205,91, que correspondeu a ganhos expressivos e anormais,

quando tomado como parâmetro o preço usualmente praticado pelo mercado. Em

contrapartida, a Mútua teve desembolsos a maior de R$1.936.911,18, quando

comparado com o PU Andima.

18. A Tabela 14 traz, em síntese, os resultados obtidos pela indiciada e

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 13

18. A Tabela 14 traz, em síntese, os resultados obtidos pela indiciada e

pelas entidades previdenciárias e sem fins lucrativos envolvidas nas cadeias de

negociação de títulos públicos explicitadas nas Tabelas 1 a 13:

Tabela 14 – Resultados Consolidados (operações cursadas de 19.11.2007 a 13.1.2009)

Contrapartes Resultado Consolidado (R$)

Sagres DTVM Ltda. 9.639.046,16

Reciprev – Fundo Previdenciário (10.346.722,37)

Mútua – Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e

(1.936.911,18)

Agronomia

Resultado Total das Entidades (12.283.633,55)

19. Considerando-se os fatos relatados, mostra-se incabível a alegação de

que a compra e venda de títulos, por parte da indiciada, não tenha causado perdas à

Reciprev e à Mútua, porquanto os dados extraídos da documentação autuada e

sintetizados na Tabela 14 demonstram que tais entidades sofreram prejuízo no valor

de R$12.283.633,55.

...

21. Nesse sentido, embora as instituições que operam no mercado aberto

tenham como finalidade a obtenção de lucro e uma de suas principais atividades seja a

compra e venda de títulos públicos, não se constatam a tipicidade e a regularidade de

operação com nível de spread no patamar verificado, notadamente em se tratando de

operação day trade cursada no mercado de títulos públicos federais, no qual a

volatilidade diária de preços é inexpressiva.

22. Note-se, ainda, que, em todas as operações mencionadas, atuou como

intermediária a empresa Ações & Opções Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.,

que recebeu da Sagres, a título de serviços prestados de indicação de clientes, o valor

total de R$6.711 mil, de acordo com as notas fiscais e correspondências da Sagres

(fls. 42/43, 49/50, 56/57, 63/64, 77/78, 87/88, 98–101, 107/108, 115/116, 122/123,

129–131, 138–141), cabendo destacar que o aludido valor corresponde a 69,6% do

resultado positivo alcançado pela defendente, nas operações em tela.

23. Todavia, nada obstante a existência das notas fiscais demonstrando a

transferência de percentual considerável dos lucros obtidos pela Sagres à Ações &

Opções, não há prova nos autos de que os serviços de indicação de clientes, seja na

ponta compradora ou na ponta vendedora, tenham sido efetivamente prestados pela

Ações & Opções.

24. Registre-se que o relacionamento entre a Ações & Opções e a

indiciada arrimou-se no contrato de prestação de serviços celebrado em 29.6.2007 (fls.

213–217), aditado em 2.10.2008 (fl. 218), segundo o qual aquela empresa prestaria à

Sagres serviço de seleção dos potenciais clientes (item 2.3, fl. 215). O aludido

documento previa, inicialmente, em seu item 3.1, que a remuneração para cada

operação seria de 60% do valor advindo do resultado da operação apresentada pelo

agente (fl. 216). Entretanto, o aditamento ao contrato de agenciamento alterou tal

cláusula, que passou a prever remuneração para o agente até o percentual de 85% do

lucro resultante da operação (fl. 218).

25. Nesse aspecto, não auxilia os defendentes a argumentação de que os

valores repassados à Ações & Opções eram apenas aqueles fixados em contrato,

pois há uma evidente desproporção entre os serviços em princípio prestados pela

contratada e o valor da remuneração paga, sendo de se ressaltar que, de acordo com

as notas fiscais expedidas pela prestadora de serviços (fls. 42, 49, 56, 63, 77, 87, 98,

100, 107, 115, 122, 129, 138, 140), quando considerada a importância bruta do repasse

(incluindo o correspondente aos tributos recolhidos pela indiciada), apura-se que o

montante foi de R$7.160 mil, equivalente a 74,3% do resultado positivo alcançado

pela Sagres.

26. Dessa forma, ante as razões expostas, as operações retratadas nas

Tabelas 1 a 13 mostram-se artificiosas e caracterizam a irregularidade apontada nas

intimações, no que se refere às cadeias de negociação com títulos públicos nas quais a

Sagres produziu, em benefício próprio e de terceiros, ganhos ilegítimos, em detrimento

dos interesses da entidade previdenciária e da entidade sem fins lucrativos. Ressalte-

se, por oportuno, que a causa de perdas àquelas contrapartes, bem como a distorção

provocada na precificação dos títulos – advinda do expressivo desvio em relação ao

PU Andima, contribuindo para gerar indisciplina e anormalidade nas condutas

praticadas no mercado – atribuem à irregularidade o caráter de infração grave.

27. Quanto à responsabilização, consigne-se, inicialmente, que o Sr. Vitor

Rogério de Moura Ferreira foi intimado no presente processo (fls. 229–235) em vista

do que dispõe a cláusula sexta do contrato social da Sagres – que lhe atribui a

responsabilidade pela gerência e administração da sociedade (fl. 28) – e, ainda, do que

consta nos registros disponíveis nesta Autarquia, dos quais se extrai que o mandato

do indiciado estava vigente à época das ocorrências (fls. 35/36).

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 14

28. Registre-se que vigora nos processos instaurados por esta Autarquia a

tese da responsabilidade subjetiva, sendo necessário ressaltar que os administradores

têm responsabilidades inerentes aos cargos que ocupam e que, entre os seus deveres,

está o de diligência. Nesse contexto, nenhum indiciado é chamado a responder a

processo apenas por ser detentor de cargo na instituição, mas, sobretudo, em

decorrência da responsabilidade inerente ao seu cargo, cabendo-lhe o inalienável

dever de diligenciar para que a organização cumpra seus objetivos em observância

estrita às normas legais e regulamentares, não podendo, em função do cargo ocupado,

eximir-se desta incumbência.

29. Assim, cabe ao Sr. Vitor Rogério de Moura Ferreira responder pelo

universo de operações realizadas durante o seu período de gestão na entidade

acusada, possuindo responsabilidade direta por todo o ocorrido.

30. A propósito, cabe ressaltar que a documentação relativa às operações

em causa demonstra a participação ativa do aludido administrador nas negociações de

títulos, vez que assinou o contrato de agenciamento entre a Sagres e a Ações &

Opções (fls. 213–217), bem como o seu Aditamento (fl. 218), e quase todos os avisos

de débito bancário para pagamento da Ações & Opções (fls. 43, 50, 57, 64, 78, 88,

99, 101, 108, 116, 123, 131, 139 e 141), o que evidencia seu pleno conhecimento

acerca da sistemática mencionada. Assim, os elementos ora demonstrados afastam

qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos do indiciado, segundo o qual

não há qualquer acusação ou apontamento de irregularidade que lhe possam ser

individualmente imputados.

31. Dessa forma, fica comprovada a ocorrência dos fatos e o caráter

irregular dos mesmos, bem como a ação direta do indiciado nas operações inquinadas

de ilícitas, de modo a comprovar a materialidade e a autoria da irregularidade. Por

oportuno, consigne-se que sua culpabilidade é inequívoca, tendo em vista o caráter

artificioso das operações e a conduta inadequada do acusado. Não merecem, pois,

prosperar as argumentações defensórias que buscam convencer que não estão

plenamente configuradas a materialidade e a autoria da irregularidade.

32. Por seu turno, a responsabilidade da Sagres decorre do fato de que a

pessoa jurídica age por intermédio do seu representante legal e os atos deste, no

âmbito da sua função, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica,

que se obriga e responde pela condução das operações por ele realizadas.

33. Diante de todo o exposto, estando os autos em boa ordem,

caracterizada a irregularidade, identificados os responsáveis e considerando a

gravidade da infração, DECIDO aplicar as seguintes penalidades:

– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na

administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar

pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Sr.

Vitor Rogério de Moura Ferreira, com fulcro no § 4º do art. 44

da Lei nº 4.595, de 1964;

– MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais) à Sagres

Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com fulcro

no § 2º, alínea “b”, do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

4 RECURSOS

10. Através do Ofício 446/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-02 (fl. 437), de 26.09.2012, a

Sagres DTVM foi comunicada da DECISÃO 1299/2012 –DIORF, esse ofício foi recebido em

01.10.2012.

11. Através do Ofício 447/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-02 (fl. 438), de 26.09.2012, o

Sr. Vitor Rogério de Moura Ferreira foi comunicado da DECISÃO 1299/2012 –DIORF. Esse ofício foi

recebido em 01.10.2012.

12. Em 15.10.2012 foi protocolado Recurso (fls. 439/486) de forma conjunta pela Sagres

DTVM e pelo Sr. Vitor Rogério de Moura Ferreira. O recurso foi tempestivo e foi subscrito pelos

advogados que já haviam sido previamente constituídos. Na tabela abaixo são apresentados os principais

argumentos constantes desse recurso.

Argumento Detalhamento

6. Como se percebe claramente, a decisão deixou de analisar a defesa apresentada pelos

ora recorrentes e simplesmente acatou a hipótese criada no Termo de Acusação como se

I – Introito fosse uma verdade absoluta.

(fls. 440/444) ...

8. A decisão joga na lama o nome dos recorrentes sem o menor pudor de destruir a vida de

pessoas que não têm contra elas nenhuma condenação ou acusação que não seja esta que é

objeto deste processo.

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 15

11. O art. 26, da Lei n.º 9.784/99, por sua vez, fixa os requisitos indispensáveis para a

validade da denúncia, destacando entre eles a necessária indicação dos fatos e dos

fundamentos legais pertinentes.

...

II - Nulidade da 13. A pretendida capitulação no art. 44, da Lei nº 4.595/64 não resiste à menor análise

acusação: jurídica, pois não restou de forma alguma demonstrado que os recorrentes tenham infringido

(a) Inépcia por qualquer dispositivo legal ou regulamentar na esfera de competência do Banco Central do

falta de indicação Brasil.

da norma ...

infringida

16. Portanto, sem a indicação do tipo legal ou administrativo aplicável à espécie, não se

(fls. 445/450) pode pretender punir. A simples menção genérica dos artigos que determinam as sanções

aplicáveis aos infratores das normas que regulam o sistema financeiro não se presta para

fundamentar a aplicação de pena por conduta cuja tipificação não tenha sido inequívoca e

expressamente demonstrada. Os artigos de lei apontados pela acusação não proíbem a

conduta imputada aos recorrentes.

23. A acusação é inepta, também, por não descrever de forma suficiente os fatos e por não

individualizar a conduta de cada um dos recorrentes. Conforme já visto, o art. 26, inciso VI

da Lei nº 9.784/99 é imperioso ao exigir que a acusação descreva os fatos considerados

ilícitos.

II - Nulidade da

acusação: ...

(b) Inépcia por A r. decisão recorrida chegou ao absurdo de afirmar que a demonstração do conluio não é

descrição importante para a caracterização da prática considerada irregular!

insuficiente dos 25. A conduta é genericamente atribuída aos recorrentes, sem precisar qual teria sido a

fatos e por falta contribuição deles na prática do ilícito. Não fosse só isso, a conduta que lhes é atribuída

de não poderia ter sido realizada senão com a colaboração de pelo menos duas outras partes,

individualização o intermediário, que é citado como o principal beneficiário da suposta cadeia de operações

da conduta artificiosas e os dirigentes da entidade de previdência e da entidade sem fins lucrativos, que

considerada teriam autorizado a compra dos títulos supostamente a preços artificiosos.

ilícita

...

(fls. 450/455)

30. A individualização da conduta e a descrição pormenorizada dos fatos atribuídos ao

defendente VITOR são garantias constitucionais que atendem ao princípio da ampla defesa

e devem ser respeitados no âmbito do processo administrativo, sob pena de ser

reconhecida a inépcia da peça acusatória.

II - Nulidade da

acusação:

(c) 32. Está muito claro que a acusação incluiu o recorrente VITOR indiscriminadamente no rol

Inaplicabilidade de acusados pelo simples motivos de ser diretor da SAGRES DTVM. A falta de

da Teoria da individualização da conduta imputada ao defendente VITOR é demonstração de que se está

Responsabilidade adotando neste caso o conceito de responsabilidade objetiva, independente de culpa, para

Objetiva ao responsabilizá-lo pelo simples fato de ser o diretor indicado no contrato social.

administrador

(fls. 455/459)

42. O art. 44, § 4° da Lei n° 4595/64 afirma textualmente que a pena de inabilitação

somente poderá ser aplicada nos seguintes casos:

(i) quando forem verificadas infrações graves.

(ii) quando houver reincidência específica.

43. Ou seja, a pena de inabilitação não pode ser aplicada fora desses dois casos

taxativamente previstos na lei, sob pena de caracterizar pena ilegal e nula.

44. A definição de infração grave, por sua vez, é dada no art. 1°, do Decreto-lei n.º 448 de

3 de fevereiro de 1969. O referido dispositivo, que veio para regulamentar o art. 44, § 4° da

Lei n.º 4595/64, afirma textualmente que infração grave somente ocorre quando houver "o

III – Ilegalidade descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras,

na aplicação das sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição de título ou valores

penas: mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou

(a) para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais (...) ".

Inaplicabilidade ...

da pena de

47. A r. decisão afirma que teria havido indisciplina e prejuízos ao mercado de modo

inabilitação

absolutamente inconsistente, apenas para justificar a aplicação da pena de inabilitação. A

(fls. 459/463) verdade é que a r. decisão pretende fazer nova definição de infração grave, ao arrepio do

Decreto-lei n.º 448 de 3 de fevereiro de 1969 que, sem qualquer explicação, afirmou não

ser aplicável em face do art. 44, § 4° da Lei n° 4595/64! Ora, o Decreto-lei n.º 448 de 3 de

fevereiro de 1969 regulamenta o art. 44, § 4° da Lei n° 4595/64, está vigente, não foi

revogado e não existe nenhum impedimento para a sua aplicação, sendo a afirmação de

inaplicabilidade completamente despida de fundamentação lógico-jurídica!

...

51. Ou seja, de acordo com o art. 1°, do Decreto-Lei n° 448/69, falta grave somente se

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 16

caracteriza na hipótese de ser objetivamente afetada a normalidade do mercado financeiro, o

que não é o caso.

55. A fixação da pena deve levar em consideração vários aspectos, tais como a valoração

da culpa ou dolo do autor do ilícito, os seus antecedentes, a sua conduta, os motivos, as

circunstâncias e as consequências do ilícito. A r. decisão recorrida não levou em conta

nenhum desses aspectos para a fixação das penas aplicadas aos recorrentes.

III – Ilegalidade

...

na aplicação das

penas: 57. A r. decisão aplicou pena de multa à recorrente SAGRES, fixada na exorbitante quantia

de R$ 100.000 (cem mil reais), e pena de inabilitação ao recorrente VITOR, fixada em

(b) Dosimetria da

longos 10 (dez) anos, o que não é razoável e proporcional aos fatos descritos no Termo de

pena ao arrepio

Acusação.

dos Princípios

Constitucionais ...

(fls. 463/467) 66. Ademais, após a instauração do presente processo, a fiscalização iniciou uma

verdadeira devassa na recorrente SAGRES, colocando-a na relação das instituições "em

evidência", causando enorme constrangimento aos recorrentes. Mas absolutamente nada de

concreto foi apurado pela fiscalização, tendo a instituição sido retirada da referida relação

conforme comunicado no Oficio 191/2012 - BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-04 de 27.06.2012.

69. O referencial ANDIMA, adotado pela acusação como soberano para apontar a suposta

prática de condições artificiais de preço pelos recorrentes, não pode servir como um

referencial para esse fim em razão da sua própria metodologia de cálculo, que não leva em

consideração as circunstâncias de momento do mercado.

...

79. Além disso, a Resolução BACEN n° 3.506/2007, que trata das aplicações dos recursos

dos fundos de previdência e que era a norma vigente durante o período considerado pela

fiscalização, não estabelecia qualquer obrigatoriedade de utilização do referencial

IV – Mérito da ANDIMA ou de qualquer outro referencial nas negociações feitas com os fundos.

acusação ...

(a) Referencial de 81. Considerar que negociações realizadas fora da curva traçada pelo referencial ANDIMA

preços ANDIMA são automaticamente ilegítimas seria o mesmo Que estabelecer uma absurda tabela de

(atual ANBIMA) congelamento dos preços a serem negociados no mercado. A concorrência e a livre

(fls. 467/475) negociação estariam liquidadas e somente restaria ao mercado cumprir os preços taxados

pelo referencial, sob pena de acusação de prática de preços artificiosos.

...

84. ... O preço de uma banana na compra, de uma banana é muitas vezes maior do que o

preço de uma banana na compra de um caminhão de bananas. O mesmo acontece com os

títulos públicos. O referencial é publicado para orientar o preço de negociações com lotes

padrões e não pode ser adotado indiscriminadamente para avaliar operações fracionadas,

que é o caso das operações descritas neste processo, em que o valor unitário do título será,

naturalmente superior.

93. A atuação da SAGRES contribuiu para dar liquidez ao mercado secundário de Títulos

Públicos Federais e para suprir uma demanda que não era atendida, em grande parte por

defesa dos interesses das grandes instituições financeiras e não dos investidores.

...

97. Esses títulos foram garimpados no mercado pela SAGRES e adquiridos em um

momento em que os fundos de bancos estrangeiros necessitavam de liquidez imediata para

remeter às suas matrizes para fazer frente aos grandes prejuízos sofridos com a crise que

acometeu o mundo todo em 2008, de modo que a SAGRES pode adquiri-los em negociação

muito favorável de preço. É importante ressaltar que as operações ocorreram em período

de grandes resgates de aplicações estrangeiras no Brasil, para fazer frente aos prejuízos

das matrizes.

...

100. A estratégia se mostrou vencedora e garantiu ótimos rendimentos para as entidades. A

IV – Mérito da

MUTUA e a RECIPREV não sofreram qualquer prejuízo com a aquisição dos títulos. Ao

acusação

contrário, os títulos continuam garantindo rentabilidades superiores ao seu benchmark.

(b) Regularidade Além de esses rendimentos superarem as suas metas atuariais, representaram ganhos

das operações superiores ao CDI. A análise dos rendimentos demonstra que na maior parte dos casos os

mencionadas na rendimentos com os títulos adquiridos pelas entidades superaram o CDI em 113%!

acusação

...

(fls. 475/482)

104. Por outro lado, não tem o menor cabimento a suspeita de irregularidade a partir da

afirmação de que a SAGRES teria passado "elevada parcela dos ganhos ... para os

intermediários". Ora, em primeiro lugar a SAGRES passou aos intermediários única e

exclusivamente a parcela da comissão que lhes cabia, nada mais, nada menos! Em segundo

lugar, o percentual de comissão contratado com os intermediários estava fixado em

contrato escrito firmado entre as partes muito antes das operações, podendo variar de

acordo com o entendimento entre as partes, não existindo qualquer tabelamento a ser

seguido. Em terceiro lugar, as comissões refletiam o esforço realizado pelo Agente

Autônomo na busca dos títulos no mercado para atender à demanda do investidor

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 17

institucional, quanto maior o esforço, maior o prêmio. Em quarto lugar esse contrato estava

regularmente registrado na CVM que nunca levantou qualquer suspeita em relação ao

percentual de comissão contratado. Em quinto lugar, todas as comissões pagas pela

SAGRES foram representadas por notas fiscais e devidamente tributadas na forma da lei,

não fazendo a menor diferença se essas notas eram sequenciais ou não.

107. A acusação afirma que as operações foram previamente combinadas com o intuito de

gerar ganhos injustificáveis para a SAGRES DTVM, em prejuízo da entidade de previdência

IV – Mérito da

e da entidade sem fins lucrativos. Ocorre que a acusação deixou de trazer elementos

acusação

probatórios dessa afirmação.

(c) Inexistência

...

de prova de

conluio 109. Além disso, não há nenhuma prova ou sequer indício do conluio entre os recorrentes e

as demais pessoas que participaram das operações. Na vigência do Estado de Direito

(fls. 482/485)

compete à acusação o ônus da prova, prevalecendo sempre a garantia constitucional do in

dubio pro reo.

114. Face ao exposto, vem requerer a reforma da r. decisão proferida pelo Banco Central

do Brasil (Decisão 1299/2012 - DIORF) para determinar o arquivamento do presente

processo administrativo, reconhecendo-se as preliminares a respeito da formalidade da

VIII – Pedido

acusação e da própria decisão recorrida e no mérito reconhecendo a absoluta insubsistência

(existe um erro na

da imputação, com a consequente absolvição dos recorrentes da acusação que lhes é

numeração, do item

imputada.

IV se passa para o

item VIII) 115. Caso não seja esse o entendimento, o que se admite apenas em nome da boa técnica de

defesa, vem requerer a reforma da r. decisão para o fim de determinar a conversão das

(fls. 485/486)

penas aplicadas aos recorrentes em penas de advertência ou, em último caso, para

determinar a conversão da pena de inabilitação em pena de multa ou redução do tempo

lixado para a inabilitação.

5 REMESSA AO CRSFN

13. Este Processo Administrativo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 18.10.2012 (fl.

490), tendo sido autuado junto a este Conselho em 19.10.2012 (fl. 493).

6 PARECER DA PGFN

14. A PGFN se manifestou através do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015(fls.

496/500), de 05.05.2015, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.

Em síntese as conclusões desse parecer são as seguintes:

14.1. Não houve a ocorrência de prescrição;

14.2. A melhor doutrina tem reconhecido a possibilidade da "aplicação de

pena administrativa com base na discricionariedade do administrador". Nessa linha cita

Odete Medauar e Maria Sylvia Zanella di Pietro;

14.3. Além disso a lacuna existente na Lei nº 4.595, de 1964, que é alegada

pelos recorrentes, teria sido preenchida pelo Decreto-Lei nº 448, de 1969, que definiu

falta grave como "o descumprimento de normas legais ou regulamentares que contribua

para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro ou de

capitais";

14.4. O enquadramento como infração grave é realizado por meio de um juízo

motivado:

14. O preenchimento da cláusula geral do que vem a ser "infração

grave", prevista no art. 44, § 4°, da Lei nº 4.595/64, deve ser

realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada caso

concreto submetido à apreciação da Autoridade Administrativa. O

raciocínio para a natureza aberta do tipo infracional administrativo

parte do pressuposto de que não é possível exigir do legislador a

formulação de tantas hipóteses legais quantas possíveis diante da

multiplicidade dos negócios empresariais.

15. Não há reprovação do Administrador que assim age,

mormente quando explicita a motivação de quais foram as razões

de fato e de direito que o levaram a subsumir a conduta ao tipo

aberto.

14.5. É citado o Recurso nº 4.856, de relatoria do Conselheiro Daniel

Augusto Borges da Costa, julgado na 295ª Sessão, e constitui precedente da posição

adota por este Conselho:

Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 18

suposto defeito de capitulação das ocorrências tidas como

irregulares, pois, conforme reiteradas decisões deste Colegiado,

espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito

Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no

§ 4° do art. 44 da Lei nº 4.595/64 possui natureza aberta.

Ademais, muito embora considere que essa matéria vem

desafiando os melhores esforços empreendidos por este

Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de

irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como

retirar da autoridade de primeiro grau sua competência para

avaliar e sopesar a potencialidade lesiva que determinada conduta

ou prática possa trazer ou para a instituição ou para a segurança

do mercado, com o fim de preservação da disciplina e o

adequado funcionamento do sistema financeiro.

É da avaliação do conjunto de circunstâncias que envolverem a

prática tida como indevida e seus efeitos lesivos ao bem jurídico

que se extrairá a correta compreensão dos males que a legislação

bancária procurou coibir, para indicar a partir de elementos

concretos o dimensionamento da ação corretiva nos termos da

legislação vigente.

Assim, não acato as alegações de nulidade das intimações ou do

processo, por suposta falha de capitulação ou negativa de ampla

defesa, inclusive porque, como bem frisou o Procurador da

Fazenda Nacional, a conduta foi minuciosamente descrita nas

intimações, sendo levada, portanto, ao pleno conhecimento dos

indiciados, que assim puderam exercer de forma categórica e

inquestionável seu direito de defesa. E esse entendimento

encontra-se estribado em decisões reiteradas deste CRSFN.

14.6. Assim é possível a aplicação da pena de inabilitação;

14.7. As condutas realizadas pelo recorrentes foram descritas de formas

minuciosa nas intimações realizadas, possibilitando ampla defesa e o estabelecimento

do contraditório;

14.8. Com relação à defesa a discrepância entre os valores negociados e o

PU Andima ocorre sempre em detrimento das entidades de previdência, sendo que no

restante das cadeias de negociação a aderência ao PU Andima era grande:

23. Apesar de infirmar o parâmetro utilizado na decisão (PU's

Andima), essas razões recursais não infirmam a conclusão do

tratamento antiisonômico comprovado pela acusação: somente

nas operações com entidades de previdência privada

fechada/sem fins lucrativos é que ocorria um maior

distanciamento do correspondente PU Andima; para as

operações com outras contra partes, a aderência a esse mesmo

PU Andima era bem maior.

14.9. Em função do exposto opinou-se pelo desprovimento dos recursos

voluntários.

É o relatório.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] O preço unitário (PU) de mercado secundário utilizado como referência é o apurado por metodologia descrita no

Anexo VI do Código Operacional de Mercado publicado pela Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto -

ANDIMA (atual ANBIMA - Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). O desvio do preço

negociado ao PU Andima corresponde à diferença, em termos percentuais, entre o preço efetivamente registrado para

cada operação e o preço do respectivo título negociado divulgado diariamente pela ANDlMA. Conforme consta do Manual

de Referência de Precificação de Ativos Financeiros, disponível no sítio eletrônico da Andima, "embora estes sejam preços

sintéticos - no sentido de não refletirem negócios concretamente realizados -, as comparações ex-post com as taxas

efetivamente praticadas revelam uma forte aderência entre ambas as informações, sobretudo para aqueles vencimentos em

que o número de registros no SELIC é mais significativo."

VOTO DO RELATOR

1 QUESTÕES PRELIMINARES

1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando

se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º

da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 19

art. 1º da referida lei[2].

Base Legal

Evento Data Folha(s)

(Lei nº 9.873)

Novembro de

Negociação de títulos públicos realizadas para a obtenção de

2007 a janeiro 01 -

ganhos ilegítimos

de 2009

Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 17.08.2010 01/08 Art. 2º, inc. II

Ofício Desuc/GTSP2/Cosup04-2011/4, de 18.01.2011: Intima a Recebido em

222/228 Art. 2º, inc. I

Sagres DTVM a apresentar defesa 18.01.2011

Ofício Desuc/GTSP2/Cosup04-2011/5, de 18.01.2011: Intima o Sr. Recebido em

229/235 Art. 2º, inc. I

Vítor Rogério de Moura Ferreira a apresentar defesa 18.01.2011

Ofício nº 60/2010/Desuc/Gabin, de 17.06.2010: Comunica ao

Recebido em

Ministério Público Federal indícios de crime contra o Sistema 382 Art. 1º, § 2º

22.06.2010

Financeiro Nacional

DECISÃO 1299/2012 -DIORF 12.09.2012 431/436 Art. 2º, inc. III

Ofício 446/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-02, de 26.09.2012: Recebido em

437 Art. 2º, inc. I

Comunica à Sagres DTVM a DECISÃO 1299/2012 -DIORF 01.10.2012

Ofício 447/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-02, de 26.09.2012:

Recebido em

Comunica ao Sr. Vitor Rogério de Moura Ferreira a DECISÃO 438 Art. 2º, inc. I

01.10.2012

1299/2012 -DIORF

Autuação junto ao CRSFN 19.10.2012 493 -

PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015 07.05.2015 496/500 -

2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no

caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das

movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da

prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo

paralisado por mais de três anos em nenhum momento.

3. Apesar da existência de comunicação ao Ministério Público (fl. 382), não foi encontra

ação penal relativa a esse caso. A jurisprudência mais recente deste Conselho entende que a mera

comunicação não é suficiente para a atração do prazo de prescrição penal, todavia, como já exposto,

mesmo sem a atração do prazo penal não houve a ocorrência de prescrição.

2 MÉRITO

4. A seguir passamos à análise do mérito, tomando por base os pontos levantados no

Recurso apresentado.

Argumento constante do

Análise

Recurso

Como apontado no item 5 da DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436) e nos itens 11 a

16 do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015(fls. 496/500), o “art. 44, § 4º, da Lei

nº 4.595, de 1964, ostenta a natureza de tipificação aberta”. É interessante destacar nesse

tocante o precedente do Recurso nº 4.856, de relatoria do Conselheiro Daniel Augusto

Borges da Costa, julgado na 295ª Sessão, que consta da opinião da PGFN:

Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de

capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões

deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito

Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no § 4° do art. 44 da

Lei nº 4.595/64 possui natureza aberta.

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 20

Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores

esforços empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da

conceituação de irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como retirar da

autoridade de primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a potencialidade

lesiva que determinada conduta ou prática possa trazer ou para a instituição ou para a

II - Nulidade da acusação:

segurança do mercado, com o fim de preservação da disciplina e o adequado

(a) Inépcia por falta de funcionamento do sistema financeiro.

indicação da norma infringida

(fls. 445/450)

Também destaco o acórdão referente ao Recurso nº 13.346, de relatoria do Conselheiro

Arnaldo Penteado Laudísio, julgando na 382ª Sessão:

É sabido que o artigo 44 acima referido é verdadeira norma em aberto e, por isso,

comporta ser completada pela Administração.

Como é amplamente discutido, a norma do artigo 44 da Lei 4595/64 é norma aberta,

podendo e devendo ser completada por regras posteriores e inferiores em hierarquia,

não ensejando isso qualquer irregularidade.

A atividade financeira é fruto de constante evolução, bem como a necessidade do

regulador estabelecer regras de conduta. Assim, não poderia o artigo 44 da lei 4595,

editada há quase 50 anos, trazer todas as hipóteses taxativas de violação, pois estaria

totalmente defasada. Por isso, constitucionalmente, o legislador faz uso de normas em

branco, a serem completadas pela Administração. Essa técnica não é inconstitucional,

a meu ver, pois essas normas administrativas trazem normas de conduta e não

punições. O que se exige é que a sanção seja definida em lei, o que de fato ocorre no

presente caso.

II - Nulidade da acusação: Concordo com o apontado nos itens 3 e 4 da DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436)

(b) Inépcia por descrição e nos itens 17 e 18 do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015 (fls. 496/500), que

insuficiente dos fatos e por indicam que as condutas foram claramente descritas na acusação e nas intimações

falta de individualização da encaminhadas aos acusados.

conduta considerada ilícita Os detalhes das operações, com datas, valores, diferenças em relação ao PU Andima estão

(fls. 450/455) descritos, ficando claro o motivo da acusação.

Não houve aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, a Sr. Vitor Rogério de Moura

Ferreira era o administrador como disposto no contrato social da Sagres DTVM, além

disso, foi o responsável pela assinatura do contrato com a Ações & Opções, bem como

II - Nulidade da acusação: pela assinatura do aditamento ao mesmo. Um contrato que já apresentava um elevado

(c) Inaplicabilidade da Teoria percentual de comissões (60%) e que no aditamento teve o percentual de comissões elevado

da Responsabilidade Objetiva (até 85%). Além disso, foi o responsável pela liberação da maior parte dos pagamentos

ao administrador efetuados à Ações & Opções, conforme apresentado nos itens 27 a 30 da DECISÃO

1299/2012 - DIORF (fls. 431/436).

(fls. 455/459)

Acrescento que não é concebível que ele não acompanhasse a realização dessas operações

considerando a relevância para o resultado da Sagres DTVM, como apresentado no

Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 (fls. 01/08).

Como já destacado anteriormente o §4º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 1964, se apresenta

como um tipo aberto.

Quanto ao art. 1°, do Decreto-lei n.º 448 de 1969, o recurso apresentado argumenta que não

houve indisciplina ou se afetou o mercado financeiro. Na verdade seguindo a linha

III – Ilegalidade na aplicação apresentada no recurso seria praticamente necessário que se gerasse quase uma crise

das penas: sistêmica para configurar ser atendido o disposto no referido artigo.

(a) Inaplicabilidade da pena de Discordo dessa visão, já me pronunciei antes no sentido que essas normas são de terceira

inabilitação geração, ela tem por objeto a proteção do mercado financeiro como um todo e, em ultima

instância da sociedade, garantindo que o correto funcionamento do sistema financeiro

(fl. 459/463)

promova o desenvolvimento econômico. Nessa linha é obvio que realizar operações em

desfavor das suas contrapartes, vendendo títulos com preços artificialmente altos ou

comprando títulos a preços artificialmente baixos é algo que não é admissível, realizar

diversas operações como essas é gerar indisciplina no mercado. Assim é perfeitamente

aplicável a pena de inabilitação.

Nos itens 10 a 26 da DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436) as operações realizadas

são detalhadamente descritas, claramente configurando a irregularidade, que se mostra de

natureza grave. Além disso, o item 9 da referida decisão ressalta que a responsabilidade

III – Ilegalidade na aplicação

pela infração independe dos antecedentes dos acusados.

das penas:

Por fim, no tocante a dosimetria em si, ela se mostra adequada em face da jurisprudência do

(b) Dosimetria da pena ao

CRSFN. Nesse tocante além dos precedentes já citados no item 24 do PARECER

arrepio dos Princípios

PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015(fls. 496/500), eu destaco os seguintes acórdãos onde

Constitucionais

este Conselho considerou aplicável a pena de inabilitação às pessoas físicas e a pena de

(fl. 463/467)

multa à pessoa jurídica: ACÓRDÃO/CRSFN 11699/15 (Recurso 13.487),

ACÓRDÃO/CRSFN 11604/15 (Recurso 13.385) e ACÓRDÃO/CRSFN 11652/15 (Recurso

13.436).

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 21

Concordo com o apontado no item 10 da DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436) e no

IV – Mérito da acusação item 23 do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015 (fls. 496/500), o PU Andima é um

bom referencial, a prova disso é que de modo geral a discrepância em relação ao PU

(a) Referencial de preços

Andima é pequena, exceto quando a Sagres DTVM opera com a MUTUA ou com a

ANDIMA (atual Anbima)

RECIPREV. Ou seja, mesmo sendo lotes diferentes do padrão a aderência com o PU

(fls. 467/475) Andima se mantém. Isso só confirma que os preços realizados com as referidas entidades

eram artificiais.

IV – Mérito da acusação

A alegação de que as instituições não sofreram prejuízo porque os títulos se valorizaram

(b) Regularidade das

não assiste aos acusados, naturalmente os títulos sofreriam valorização, não tivessem as

operações mencionadas na

entidades adquirido os títulos a preços tão acima do mercado o retorno delas teria sido

acusação

maior.

(fl. 475/482)

IV – Mérito da acusação

Como apontado no item 31 da DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436) a irregularidade

(c) Inexistência de prova de

está claramente configurada, as provas constantes dos autos já demonstram a realização de

conluio

práticas não equitativas.

(fls. 482/485)

3 CONCLUSÃO

5. Considerando o exposto voto pelo conhecimento dos recursos, mas pelo desprovimento

dos mesmos.

É o voto.

Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.

[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de

2009)

II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito

interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)

[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo

prazo previsto na lei penal.

[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,

Presidente, em 14/02/2017, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília,

com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de

2015.

Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,

Conselheiro Relator, em 14/02/2017, às 19:40, conforme horário oficial de

Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de

outubro de 2015.

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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código

verificador 0012489 e o código CRC EE6A2FCE.

Referência: Processo nº 10372.000028/2016-48 SEI nº 0012489

CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 22

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