CRSFN · 07/02/2017
Julgado — Acórdão nº 12/2017
10372.000028/2016-48
Inteiro teor
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Boletim de Serviço Eletrônico em 15/02/2017
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
399ª Sessão
Recurso 13.441
Processo 10372.000028/2016-48
Processo na primeira instância BACEN 1001488977
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES:SAGRES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
VITOR ROGÉRIO DE MOURA FERREIRA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, art. 44 , caput e §
4º e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 4°, § 6°.
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários -
Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas de preço, para obtenção de ganhos
ilegítimos em benefício próprio e de terceiros, e em desfavor entidade previdenciária e de entidade
sem fins lucrativos. O princípio da tipificação no direito administrativo não tem o mesmo conceito de
tipicidade cerrada do direito penal. O legislador faz uso de normas em branco, a serem completadas
pela Administração. Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas. Apelos voluntários
desprovidos
ACÓRDÃO CRSFN 12/2017
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer dos recursos e:
1. com relação à recorrente SAGRES DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
LTDA., pelo cometimento da infração de negociar títulos públicos sob condições artificiosas
para produzir ganhos ilegítimos, em benefício próprio e de terceiros, em desfavor de entidade
previdenciária e de entidade sem fins lucrativos, o que caracteriza infração grave, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais);
2. com relação ao recorrente VITOR ROGÉRIO DE MOURA FERREIRA, pelo cometimento da
infração de negociar títulos públicos sob condições artificiosas para produzir ganhos
ilegítimos, em beneficio da Sagres DTVM e de terceiros, em desfavor de entidade
previdenciária e de entidade sem fins lucrativos, o que caracteriza infração grave, negar-lhe
provimento, mantendo a penalidade de inabilitação para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente
o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes,
que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo não provimento dos recursos.
Brasília, 7 de fevereiro de 2017.
RELATÓRIO
1 OBJETO
1.1 INSTAURAÇÃO
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 1
1. Este Processo Administrativo foi instaurado através do Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-
2010/11 (fls. 01/08), de 17.08.2010.
1.2 IRREGULARIDADE E CAPITULAÇÃO
2. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 (fls. 01/08) descreveu a irregularidade objeto
deste processo da seguinte forma:
Negociar Títulos Públicos sob condições artificiosas para produzir ganhos ilegítimos,
em benefício próprio e de terceiros. em desfavor de entidade previdenciária e de
entidade sem fins lucrativos. (Pessoa Jurídica)
Negociar Títulos Públicos sob condições artificiosas para produzir ganhos ilegítimos,
em beneficio próprio e de terceiros, em desfavor de entidade previdenciária e de
entidade sem fins lucrativos, o que caracteriza infração grave na condução dos
interesses da Sagres DTVM Ltda. (Pessoa Física)
3. Segundo o Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 (fls. 01/08) a irregularidade é
capitulada nos seguintes dispositivos legais:
- Art. 44 da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (pessoa jurídica);
- Art. 44, § 4°, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964 (pessoa física);
- Art. 4°, § 6°, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965.
1.3 DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA
4. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 (fls. 01/08) detalhou a irregularidade da
seguinte forma:
No período compreendido entre os meses de novembro de 2007 e janeiro de 2009, a
Sagres Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. negociou títulos públicos
federais, no Âmbito do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, inclusive
sob condições de preços artificiosas para produzir ganhos ilegítimos. em beneficio
próprio e de terceiros, em detrimento de contrapartes constituídas por entidade
previdenciária (Fundo Previdenciário - Reciprev - CNPJ 07.749.668/0001-85) e por
entidade sem fins lucrativos (Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia - CREA - CNPJ 00.509.026/0001-60).
Neste período, a Sagres DTVM participou de treze cadeias de negociação atípicas
realizadas com títulos públicos federais a preços discrepantes dos de referência do
mercado secundário divulgados pela Andima[1]. Com essas operações, cursadas no
Selic por meio das contas número 0749.00.69-9 (intermediação) e 0749.00.30-7
(carteira própria). a Sagres DTVM obteve ganho R$9.639 mil, resultado da diferença
entre o valor financeiro da compra e venda dos títulos, em detrimento das suas
contrapartes, Reciprev e Mútua-CREA.
Em conseqüência, Rceiprev e Mútua-CREA tiveram perdas de R$12.284 mil,
representadas pelos desembolsos efetuados a maior nas negociações de compras de
títulos e pelos embolsos a menor nas negociações de vendas de títulos, apurados pela
diferença entre o preço unitário negociado com a Sagres e o preço de referência de
mercado - PU ANDIMA, multiplicado pela quantidade de títulos negociados.
A sistemática, montada em parceria com a empresa Ações & Opções Agentes
Autônomos de Investimentos Ltda., consistiu cm negociar títulos públicos no Selic, no
âmbito das cadeias day trade, com PU's muito superiores ou inferiores aos preços
médios dc negociação divulgados pela Andima, obtendo elevados ganhos com essas
operações. Desta forma, dissimulou-se a efetiva migração de recursos pertencentes à
Reciprev e à Mútua para a Sagres DTVM. Posteriormente, a maior parte destes
ganhos foi transferida para a empresa Ações & Opções.
As Tabelas 1 e 2 apresentadas adiante, em conjunto com o documento intitulado
"Cadeias de Negociações Atípicas Cursadas no Âmbito do Selic" (fls. 23 e 24),
demonstram que as compras e as vendas realizadas pela Sagres DTVM com outras
entidades do mercado financeiro, para obter ou se desfazer dos títulos negociados
com a Reciprev ou com a Mútua, foram sempre realizadas a preços próximos ao PU
Andima. No entanto, no mesmo dia, nas vendas ou compras da Sagres DTVM com a
Reciprev e a Mútua, ocorre divergência significativa quando comparadas ao preço
Andima da data da negociação, sempre em desfavor dessas entidades. Ao negociar a
preços divergentes dos divulgados pela Andima, a Sagres DTVM contribuiu para a
formação de preços artificiosos.
A Tabela 1, a seguir, mostra as operações de intermediação realizadas pela Sagres
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DTVM tendo como contraparte a Mútua de Assistência dos Profissionais da
Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Em decorrência das condições artificiosas,
essas operações proporcionaram um ganho para a Sagres DTVM de R$1.292 mil e
uma perda de R$1.936 mil para a Mútua-CREA. Como evidência das condições
artificiosas, as compras da Sagres DTVM foram realizadas a preços variando entre
0.8% a 1,9%,dos preços de referência, enquanto que nas vendas para a Mútua essas
margens saltam para a faixa entre 3,1% a 4,7% destes mesmos preços.
proporcionando, para a Sagres DTVM, ganhos incomuns em negociações day-trade
com títulos públicos federais.
Tabela 1 - Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com a MÚTUA de Assistência dos Profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Agronomia
Data da Operação: 19/11/2007
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045
PU Andima: R$ 1.560,29 Valores em R$
Valor Resultado de
PU Desvio ao Desembolso a Maior
Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda
Negociado PU Andima da Mútua-CREA
Total Efetivo
BC UBS PACTUAL COINVAL CCVM 6,900 1.587,85 10.956.186,28 1,8%
COINVAL CCVM SAGRES DTVM 6,900 1.590,12 10.971.859,80 1,9% 15.673,52
SAGRES DTVM MÚTUA 6,900 1.633,46 11.270.903,67 4,7% 299.043,87 504.934,97
Data da Operação: 18/01/2008
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045
PU Andima: R$ 1.581,75 Valores em R$
Valor Resultado de
PU Desvio ao Desembolso a Maior
Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda
Negociado PU Andima da Mútua-CREA
Total Efetivo
BC UBS PACTUAI COINVAL CCVM 2,315 1.590,39 3.681.751,22 0.5%
COINVAL CCVM SAGRES DTVM 2,315 1.594,78 3.691.925.53 0.8% 10.174,31
SAGRES DTVM MÚTUA 2,315 1.693,45 3.795.325,55 3,6% 103.400,02 133.578,27
Data da Operação; 08/02/2008
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045
PU Andima: R$ 1.588,55 Valores em R$
Valor Resultado de
PU Desvio ao Desembolso a Maior
Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda
Negociado PU Andima da Mútua-CREA
Total Efetivo
BC J P MORGAN FATOR CV 6,160 1.592,77 9.811.459,96 0,3%
FATOR CV COINVAL CCVM 6,160 1.599,48 9.852.806,98 0,7% 21.109,80
COINVAL CCVM SAGRES DTVM 3,145 1.607,12 5.054.388,93 1,2% 24.019,13
SAGRES DTVM MÚTUA 3,145 1.655,44 5.206.371,43 4,2% 151.982,50 210.379,85
Data da Operação: 13/02/2008
Título Negociado: NTN-6 (760.199) com vencimento em 15/05/2045
PU Andima: R$ 1.594,66 Valores em R$
Valor Resultado de
PU Desvio ao Desembolso a Maior
Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda
Negociado PU Andima da Mútua-CREA
Total Efetivo
COINVAL CCVM SAGRES DTVM 3,165 1.609,33 5.093.535,78 0,9%
SAGRES DTVM MÚTUA 3,165 1,658,09 5.247.849,74 4,0% 154.313,96 200.747,89
Data da Operação; 24/06/2008
Título Negociado; NTN-B (760.199) com vencimento em 15/08/2024
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PU Andima; R$ 1.614,95 Valores em R$
Valor Resultado de
PU Desvio ao Desembolso a Maior
Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda
Negociado PU Andima da Mútua-CREA
Total Efetivo
POSITIVA DTVM DIST. INTERCAP 10,000 1.618,95 16.189.507,46 0,2% 22.837,23
DIST. INTERCAP SAGRES DTVM 10,000 1.628,13 16.281.257,36 0,8% 91.749.90
SAGRES DTVM MÚTUA 10,000 1.665,59 16.655.857,41 3,1% 374.600,05 506.341,25
Data da Operação: 25/06/2008
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento cm l5/08/2024
PU Andima: R$1.617,33 Valores em R$
Valor Resultado de
PU Desvio ao Desembolso a Maior
Vendedor Comprador Quant. Negociado Venda
Negociado PU Andima da Mútua-CREA
Total Efetivo
BC UBS PACTUAL COINVAL CCVM 6.000 1.642,83 9.856.979,49 1,6%
COINVAL CCVM SAGRES DTVM 6,000 1646,01 9.876.032,78 1,8% 19.053,29
SAGRES DTVM MÚTUA 6,000 1,680,82 10.084.898,27 3,9% 208.865,50 380.928,92
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado pela SAGRES DTVM 1.292.205,90
Perdas por Desembolsos a Maior Apuradas pela MÚTUA Assistência dos Profiss. da Engenharia,
1.936.911,15
Arquitetura e Agronomia
A Tabela 2, a seguir, exibe as operações realizadas pela Sagres DTVM tendo como
contraparte o Fundo Previdenciário - Reciprev. Em decorrência das condições
artificiosas nas quais estas operações foram realizadas, a Sagres DTVM auferiu um
ganho total de R$8.347 mil, enquanto a entidade previdenciária teve perdas de
R$10.347 mil. Embora nas operações com as demais contrapartes a Sagres DTVM
tenha praticado preços próximos ao PU Andima, nas operações com esta entidade
previdenciária as divergências mostram-se significativas, variando entre 7,1% a 15,0%,
nas vendas para o Fundo, e entre -8,7% e -12,7% nas compras do Fundo,
proporcionando ganhos expressivos para a Sagres.
Tabela 2 - Cadeias de Negociações Atípicas Realizadas com o Fundo Previdenciário - RECIPREV
Data da Operação: 02/10/2008
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045
Quantidade: 10.000
PU Andima: R$ 1.481,55 Valores em R$
PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Desembolso a Maior
Vendedor Comprador
Negociado Negociado Andima de Venda do Reciprev
B. BARCLAYS B. BARCLAYS 1.490,08 15.005.152,99 0,6%
B. BARCLAYS COINVAL CCVM 1.499,04 14.990.387,46 1,2% 89.540,40
COINVAL CCVM SAGRES DTVM 1.503,83 15.038.293,99 1,5% 47.906,53
SAGRES DTVM RECIPREV 1.586,21 15.862.114,34 7,1% 823.820,35 1.046.624,84
Data da Operação: 06/10/2008
Titulo Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045
Quantidade: 21.500
PU Andima: R$ 1.450,82 Valores em R$
PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Desembolso a Maior
Vendedor Comprador
Negociado Negociado Andima de Venda do Reciprev
BC BARCLAYS BC BARCLAYS 1.421,60 30.564.494.56 - 2,0%
BC BARCLAYS COINVAL CCVM 1.464,23 31.480.874,48 0.9% 916.379,92
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 4
COINVAL CCVM SAGRES DTVM 1.476,81 31.751.407,48 1,8% 270.533,00
SAGRES DTVM RECIPREV 1.587,37 34.128.371,43 9,4% 2.376.963,95 2.955.834,44
Data da Operação: 06/01/2009
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/08/2024
Quantidade: 3.601
PU Andima: RS 1.627,06 Valores em R$
PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Embolso a Menor do
Vendedor Comprador
Negociado Negociado Andima de Venda Reciprev
RECIPREV SAGRES DTVM 1.512,54 9.811.459,96 -7,0% 412.409,90
SAGRES DTVM COINVAL CCVM 1.617,32 9.852.806,98 - 0,6% 377.308,24
COINVAL CCVM BC UBS PACTUAL 1.618,84 5.054.388,93 - 0,5% 5.490,87
Data da Operação: 07/01/2009
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045
Quantidade: 10.000
PU Andima: R$ 1.531,46 Valores em R$
PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Desembolso a Maior
Vendedor Comprador
Negociado Negociado Andima de Venda do Reciprev
BC UBS
COINVAL CCVM 1.548,43 15.484.313,02 1,1%
PACTUAL
COINVAL CCVM SAGRES DTVM 1.564,55 15.645.477,28 2,2% 161.164,26
SAGRES DTVM RECIPREV 1.761,00 17.610.000,00 15,0% 1.964.522,72 -2.295.419,92
Data da Operação: 09/01/2009
Título Negociado: NTN-C (770.100) com vencimento em 01/04/2021
Quantidade: 3.250
PU Andima: R$2.096,77 Valores em R$
PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Embolso a Menor do
Vendedor Comprador
Negociado Negociado Andima de Venda Reciprev
RECIPREV SAGRES DTVM 1.914,61 6.222.484.26 ·8,7% 592.022,27
SAGRES DTVM COINVAL CCVM 2.028,12 6.591.392,02 -3,3% 368.907,76
COINVAL CCVM TRANQUILIDADE 2.057,89 6.623.137,59 -2,8% 31.745.57
Data da Operação; 12/01/2009
Título Negociado: NTN-C (770.100) com vencimento em 01/01/2031
Quantidade 2.620
PU Andima: R$ 3.532,40 Valores em R$
PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Embolso a Menor do
Vendedor Comprador
Negociado Negociado Andima de Venda Reciprev
RECIPREV SAGRES DTVM 3.083,37 8.078.439,14 -12,7% 1.176.455.00
SAGRES DTVM COINVAL CCVM 3.324,29 8.709.645,99 -5,90% 631.206,86
Data da Operação: 13/01/2009
Título Negociado: NTN-B (760.199) com vencimento em 15/05/2045
Quantidade: 10.000
PU Andima:R$ 1.574,32 Valores em R$
PU Valor Total Desvio ao PU Resultado Efetivo Desembolso a Maior
Vendedor Comprador
Negociado Negociado Andima de Venda do Reciprev
BC ITAU COINVAL CCVM 1.578,50 15.784.982,22 0.3%
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 5
COINVAL CCVM SAGRES DTVM 1.582,70 15.826.999.61 0,5% 39.882,91
SAGRES DTVM RECIPREV 1.763.11 17.631.110.00 12,0% 1.804.110,39 1.887.955,70
Resultado Efetivo de Venda Total Apurado peta SAGRES DTVM 8.346.840,27
Perdas por Desembolsos a Maior e por Embolsos a Menor Apuradas pelo fundo Previdenciário -
10.346.722,07
RECIPREV
O caráter atípico das operações mencionadas resta claro na comparação dos ganhos
auferidos pela Sagres DTVM com o porte das suas atividades e seu Patrimônio.
Conforme Tabela 3, a seguir, cm cinco meses compreendidos entre novembro de 2007
e outubro de 2008, as receitas da Sagres DTVM resultante de operações com os
fundos de previdência representaram 94,5% das suas Receitas Operacionais, com
margem mensal variando entre 67,5% e 98,9%. A rentabilidade em relação ao
Patrimônio Líquido, em razão dos ganhos com as operações atípicas, alcançou até
123% em outubro de 2008.
Tabela 3 - Proporcionalidade dos Resultados Auferidos pela Sagres DTVM
Resultado Efetivo das Receita % sobre Receita Patrimônio Líquido Rentabilidade
Mês Operações Atípicas Operacional Operacional Ajustado (PLA) sobre o PLA (%)
(1) (2) (1/2) (3) (1/3)
Nov 2007 299.043,87 342.649,36 87,3% 1.748.326,09 17,1%
Jan 2008 103.400,02 153.225,99 67,5% 2.000.448,35 5,2%
Fev 2008 306.296,47 388.065,03 78,9% 2.089.729,14 14,7%
Jun 2008 583.465,55 637.940,35 91,5% 2.179.131,70 26,8%
Out 2008 3.200.784,30 3.235.357,89 98,9% 2.599.839,73 123,1%
Total 4.492.990,21 4.757.238,62 94,5%
(3) PLA = PI. + Contas de Resultado Credoras - Contas de Resultado Devedoras.
A elevada proporção dos ganhos obtidos que foram repassados para o intermediário
das operações, também reforça o caráter anormal da conduta da Sagres DTVM.
Conforme apresentado na Tabela 4, do ganho obtido com as operações acima
mencionadas, a Sagres DTVM transferiu o montante de R$7.160 mil, correspondente a
74,3% do total, para a empresa Ações & Opções Agentes Autônomos de
Investimentos Ltda. (CNPJ 04.590.374/0001-65), a título de comissão de
intermediação.
Tabela 4 — Valor Mensal Transferido a Titulo de Comissões de Intermediação
Resultado Efetivo das Valor Transferido para a % do Valor Resultado
Mês Operações Atípicas Ações & Opções Transferido Efetivo Final
(1) (2) (2/1) (1-2)
Nov 2007 299.043,87 179.400,00 60,0% 119.643,87
Jan 2008 103.400,02 62.040,00 60,0% 41.360,02
Fev 2008 306.296,47 183.777,50 60,0% 122.518,97
Jun 2008 583.465,55 350.079,00 60,0% 233.386,55
Out 2008 3.200.784,30 2.240.548,93 70,0% 960.235,37
Jan 2009 5.146.055,96 4.153.241,84 80,7% 1.001.814,12
Total 9.639.046,17 7.160.087,27 74,3% 2.478.958,90
Considera-se caracterizada a atuação da Sagres DTVM Ltda. em operações
artificiosas de títulos públicos federais negociados no âmbito do Selic, em face:
- As expressivas margens dos preços unitários de negociação praticadas, vis-
á-vis os preços médios divulgados pela Andima;
- A participação nas cadeias de negociação, de sorte a contribuir para a
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obtenção de ganhos ilegítimos para si e para terceiros, em detrimento de
entidades previdenciárias e de entidades sem fins lucrativos;
- A comparação dos ganhos auferidos nas operações com o porte das suas
atividades e seu Patrimônio;
- A elevada parcela dos ganhos obtidos repassados para o(s) intermediário(s)
das operações, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente
prestados;
- Da Sagres DTVM aparecer ora como vendedora final dos títulos públicos a
preços muito acima do PU Andima, ora como compradora inicial dos títulos
públicos a preços muito abaixo do PU Andima.
A realização de operações que representem prejuízos sistemáticos e continuados a
entidades de previdência e a entidades sem fins lucrativos configuram infração grave
que contribui para geral indisciplina e anormalidade nas condutas praticadas no
mercado.
1.4 RESPONSABILIDADES
5. O Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 (fls. 01/08) atribuiu as responsabilidades
sobre a irregularidade descrita da seguinte forma:
A responsabilidade pelas infrações cometidas recai sobre a Sagres Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários Ltda., e sobre o diretor, cuja competência está definida
na cláusula 6ª do contrato social na seguinte disposição estatutária:
"A sociedade será gerida e administrada pelo sócio VÍTOR ROGÉRIO DE MOURA
FERREIRA. que com a designação de diretor, a representará ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele."
Os membros da Diretoria, no período em que ocorreram as infrações, estão
relacionados na tabela abaixo:
Tabela 5 - Relação de Responsáveis com Mandato no Período das Ocorrências
Nome CPF Cargo Início Fim
Vitor Rogério de Moura Ferreira 067.044.688.20 Sócio Diretor 13.2.2004 Em vigor
2 DEFESAS
6. A Sagres DTVM foi intimada a apresentar defesa pelo Ofício Desuc/GTSP2/Cosup04-
2011/4 (fls. 222/228), de 18.01.2011, que foi recebido na mesma data. O Sr. Vítor Rogério de Moura
Ferreira foi intimado a apresentar defesa através do Ofício Desuc/GTSP2/Cosup04-2011/5 (fls.
229/235), de 18.01.2011, que também foi recebido na mesma data.
7. Em 03.02.2011 foi protocolada pelos representantes dos acusados, regularmente
constituídos pelas procurações constantes das folhas 238 e 239, solicitação de prorrogação de prazo
para a entrega da defesa (fl. 237). O novo prazo solicitado se encerraria em 03.03.2011. Tal pedido foi
deferido através do Ofício Decap/GTSPA-Copad-03-2011/32 (fl. 243), de 04.02.2011.
8. Em 25.02.2011, a Sagres DTVM e o Sr. Vítor Rogério de Moura apresentaram,
tempestivamente, defesa (fls. 244/379) de forma conjunta. Na tabela a seguir são apresentados, de forma
sintética, os argumentos constantes dessa defesa:
Argumento Detalhamento
O § 1º do art. 26 da Lei nº 9.784/79 estabelece o que deve constar das intimações, sendo
que um dos elementos necessários é a "indicação dos fatos e fundamentos legais
pertinentes" (fl. 246)
"A Autarquia deixou de indicar qual dispositivo legal ou regulamentar que proíbe a conduta
imputada aos defendentes..." (fl. 247)
II - Nulidade da
acusação: “A pretendida capitulação no art. 44, da Lei nº 4.595/64 não resiste à menor análise jurídica,
pois não restou de forma alguma demonstrado que os defendentes tenham infringido
(a) Inépcia por
qualquer dispositivo legal ou regulamentar na esfera de competência do Banco Central elo
falta de indicação
Brasil.” (fl. 248)
da norma
infringida “Portanto, sem a indicação do tipo legal ou administrativo aplicável à espécie, não se pode
pretender punir. A simples menção genérica dos artigos que determinam as sanções
aplicáveis aos infratores das normas que regulam o sistema financeiro não se presta para
fundamentar a aplicação de pena por conduta cuja tipificação não tenha sido inequívoca c
expressamente demonstrada. Os artigos de lei apontados pela acusação não proíbem a
conduta imputada aos defendentes.” (fls. 249/250)
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 7
II - Nulidade da
acusação:
(b) Inépcia por
descrição “A acusação deixou de descrever o fato com todas as suas circunstâncias, pois apenas
insuficiente dos indicou uma ação transitiva, pressupôs um malefício causado à entidade de previdência e à
fatos e por falta entidade sem fins lucrativos e fixou o tempo da prática do ato. Não descreveu, sequer de
de maneira sintética, quem teria praticado a ação, os motivos que teriam levado a tal conduta c
individualização a maneira como teria sido praticada a ação.” (fl. 251)
da conduta
considerada
ilícita
II - Nulidade da
acusação:
“Está muito claro que a acusação incluiu o defendente VITOR indiscriminadamente no rol de
(c)
acusados pelo simples motivos de ser diretor da SAGRES DTVM. A falta de
Inaplicabilidade
individualização da conduta imputada ao defendente VITOR é demonstração de que se está
da Teoria da
adotando neste caso o conceito de responsabilidade objetiva, independente de culpa, para
Responsabilidade
responsabilizá-lo pelo simples fatos de ser o diretor indicado no contrato social.” (fl. 255)
Objetiva ao
administrador
“A imputação de cometimento de falta grave aos defendentes é absolutamente insubsistente.
A infração grave vem definida no art. l°, do Decreto-lei nº 448 de 3 de fevereiro de 1969, e
a conduta imputada aos defendentes de maneira alguma poderia caracterizar a sua
ocorrência.” (fl. 258)
“Dispõe o art. 10, do Decreto-lei nº 448 de 3 de fevereiro de 1969, que a infração grave
somente ocorre quando houver "o descumprimento de normas legais ou regulamentares
pelas instituições financeiras, sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição
III – Não de titulo ou valores mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar
caracterização de indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais (...) ". (fl. 258)
infração grave “Neste sentido, além da acusação não ter identificado a norma que tornaria ilícita a conduta
atribuída aos defendentes, conforme já mencionado, não há nos autos uma prova ou indício
sequer de que tais fatos tenham contribuído para gerar indisciplina ou prejuízo à
normalidade do mercado financeiro.” (fl. 258)
“Os valores das operações relacionadas na acusação são insignificantes quando analisados
perante o Sistema Financeiro Nacional como um todo, sendo materialmente impossível que
a conduta imputada aos defendentes viesse a gerar indisciplina ou prejuízo à normalidade do
mercado secundário de Títulos Públicos.” (fls. 258/259)
“O referencial ANDIMA, adotado pela acusação como soberano para apontar a suposta
prática de condições artificiais de preço pelos defendentes, não pode servir como um
referencial para esse fim em razão da sua própria metodologia de cálculo, que não levam
em consideração as circunstâncias de momento do mercado.” (fl. 261)
“Ou seja, ao mesmo tempo cm que não garante a acurácia, pontualidade, integridade e
perfeição das informações que produz e divulga, a ANDIMA alerta expressamente para
que tais dados não sejam considerados valores absolutos, nem sirvam como dados oficiais,
tampouco como fundamento para a realização de transações financeiras, tratando-se de
mera indicação de tendência que pode ou não se verificar de fato.” (fls. 262/263)
“Portanto, ainda que sirvam como referencial indicativo para orientar o mercado, o preço
médio divulgado pela ANDIMA não é absoluto e não abrange todos os tipos de operações
cursadas no mercado, não podendo servir de baliza para a verificação da equidade de uma
IV – Sobre o
operação. A acusação adota o referencial da ANDIMA como o único fundamento da
referencial de
suposta artificiosidade do preço praticado nas operações de que participaram os
preços Andima
defendentes. Nenhum outro fundamento foi alegado como indício ou prova dessa
artificiosidade.” (fl. 265)
“Considerar que negociações realizadas fora da curva traçada pelo referencial ANDIMA
são automaticamente ilegítimas seria o mesmo que estabelecer uma absurda tabela de
congelamento dos preços a serem negociados no mercado.” (fl. 265)
“Vale à pena ressaltar, ainda, que o referencial ANDIMA é divulgado considerando um lote
padrão de 10.000 (dez mil) títulos.” (fl. 267)
“Feitas essas observações, conclui-se que o referencial ANDIMA não pode ser adotado
como única fonte de demonstração da prática de preços artificiosos, como pretende a
acusação. O referencial não é absoluto, não indica preços obrigatórios, é calculado a partir
de estimativas não concretas, não precifica negociações fracionadas e é adotado com
ressalvas pela própria ANDIMA.” (fl. 267)
“Os defendentes atuam no mercado há mais de 40 (quarenta) anos c nunca tiveram contra
eles quaisquer acusações ou condenações, devendo ser levando em conta na apreciação
deste processo a higidez moral de sua conduta pretérita.” (fl. 268)
“Pesa ainda o fato de a grande maioria das operações referidas na acusação negociarem
quantidades fracionárias de títulos, justificando por essa razão a distorção de preços em
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 8
relação ao referencial ANDIMA que é formado a partir de lotes padrões contendo 10.000
(dez mil) títulos. É sabido que as grandes instituições não se interessavam em atender a
demanda por quantidades fracionárias de títulos.” (fl. 269)
“A atuação da SAGRES contribuiu para dar liquidez ao mercado secundário de Títulos
Públicos Federais c para atender a uma demanda que não era atendida, em grande parte por
defesa dos interesses das grandes instituições financeiras. Não há ilicitude na atuação da
SAGRES e os preços praticados são perfeitamente justificáveis, dadas as características
das operações realizadas. Além disso, todos os títulos negociados foram perfeitamente
adequados aos objetivos da MUTUA e da RECIPREV, ou seja, representaram
rentabilidade superior ao título que mantinham em carteira até então.” (fl. 269/270)
VI - “A MUTUA e a RECIPREV pagaram o preço perfeitamente justificável pelas
Regularidade das características da operação. Note-se que as entidades poderiam comprar os títulos de
operações qualquer agente do mercado e se assim não fizeram é porque os preços desses agentes não
mencionadas na eram melhores do que o preço praticado pela SAGRES ou porque esses agentes não se
acusação interessavam em atender à demanda específica delas. Pagar um preço maior do que o preço
sugerido pelo referencial ANDIMA não representa sofrer um prejuízo, como afirmado na
acusação. Até mesmo porque somente existiria esse prejuízo se houvesse a prova de que
no mesmo dia, para a mesma quantidade, tipo e vencimento de títulos as entidades
conseguiriam realizar as operações ao preço sugerido pelo referencial ANDIMA. Ou,
então, se a MUTUA e a RECIPREV tivessem vendido esses títulos no dia seguinte por
menos do que tivessem pago.” (fls. 270/271)
“Por outro lado, não tem o menor cabimento a suspeita de irregularidade a partir da
afirmação de que a SAGRES teria assado ‘elevada parcela dos ganhos ... para os
Intermediários’. Ora, em primeiro lugar a SAGRES passou aos intermediários única e
exclusivamente a parcela da comissão que lhes cabia, nada mais, nada menos. Em segundo
lugar. o percentual de comissão contratado com os intermediários estava fixado em contrato
escrito firmado entre as partes muito antes das operações. Em terceiro lugar, esse contrato
estava regulamente registrado na CVM. Em quarto lugar, todas as comissões pagas pela
SAGRES foram representadas por notas fiscais e devidamente tributadas na forma da
lei.”(fls. 272/273)
“A acusação afirma que as operações foram previamente combinadas com o intuito de gerar
ganhos injustificáveis para a SAGRES DTVM, em prejuízo da entidade de previdência e da
VII – Inexistência entidade sem fins lucrativos.” (fl. 273)
de prova de “...não há nenhuma prova ou sequer indício do conluio entre os defendentes e as demais
conluio pessoas que participaram das operações, Na vigência do Estado de Direito compete à
acusação o ônus da prova, prevalecendo sempre a garantia constitucional do in dubio pro
reo.” (fl. 274)
“Face ao exposto, vem requerer o arquivamento do presente processo administrativo,
reconhecendo-se preliminarmente a absoluta inépcia da peça acusatória e no mérito a
VIII – Pedido
insubsistência da imputação, com a conseqüente absolvição dos defendentes da acusação
que lhes é imputada.” (fl. 276)
3 DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
9. Em 12.07.2012 o BACEN proferiu a DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436), com o
seguinte teor:
3. Preliminarmente, registre-se que as iniciais apontam a forma e a
maneira com que os indiciados teriam descumprido as normas aplicáveis, não tendo
havido, por parte desta Autarquia, qualquer violação à lei ou às regras vigentes. A
irregularidade que teria sido cometida encontra-se adequadamente descrita e as
correspondentes capitulações acham-se consignadas nas intimações endereçadas à
Sagres e ao Sr. Vitor Rogério de Moura Ferreira, sendo improcedente a alegação dos
defendentes de que não há motivação jurídica para a instauração do presente processo.
...
5. Registre-se, por oportuno, que o art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de
1964, ostenta a natureza de tipificação aberta, uma vez que não é possível ao
legislador esgotar todas as hipóteses de sua ocorrência, guardando semelhança com
as normas punitivas em branco, diferindo, porém, dessa classe de regras, pelo fato de
não buscar complemento em outra norma, já que sua integração insere-se no poder
discricionário da autoridade supervisora. Não há, pois, que se falar em circunscrever a
ocorrência de infração grave aos termos do Decreto-Lei nº 448, de 1969.
6. Há, nos autos, documentos que sustentam o apontamento das
operações tratadas nas cartas intimatórias (fls. 37–218) e, por consequência, não
prosperam as argumentações alusivas à inexistência de prova da prática das condutas
criticadas e de acusação embasada em mera presunção.
7. No que concerne à arguição relativa à inobservância de princípio do
direito penal neste processo, nada obstante a hipótese de sua aplicação subsidiária ser
aceita e recomendada, o direito administrativo rege-se por regras e princípios próprios,
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não cabendo considerá-lo como um campo destituído de especificidades, de um corpo
conceitual e de identidade próprios, não sendo aplicável ao presente caso o princípio
que trata da indivisibilidade da ação.
8. A esse respeito, cumpre ainda ressaltar que não é significativa a
apuração de ligação dos indiciados com as outras partes. De fato, a irregularidade
descrita nas peças intimatórias dispensa, para fins da sua caracterização, a
comprovação desse elemento cogitado pela defesa.
9. Registre-se que a responsabilidade pela infração administrativa
apurada independe dos antecedentes do agente que a praticou. Dessa forma, o
alegado comportamento anterior dos intimados não tem o condão de afastar eventual
aplicação de sanção.
10. Quanto ao mérito, registre-se que o parâmetro utilizado na
quantificação dos resultados obtidos pelas partes envolvidas nas negociações de
títulos públicos, qual seja, o preço unitário (PU) de mercado secundário apurado pela
Andima (atual Anbima) – PU Andima –, divulgado diariamente pela referida entidade,
revela-se consistente para fins de análise das ocorrências, tendo em vista que,
conforme consta do Manual de Referência de Precificação de Ativos Financeiros,
disponível no sítio eletrônico da Anbima (www.anbima.com.br), o PU Andima, quando
comparado aos preços efetivamente praticados no mercado, demonstra forte aderência
com estes.
11. Assim, embora a Declaração de Exoneração de Responsabilidades da
Andima alerte a seus usuários que as informações divulgadas não devem servir como
fundamento para a realização de operações, sua listagem constitui amostra relevante
das condições de negociação dos títulos públicos, mediante coleta de preços dos
principais títulos negociados no sistema Selic. Além disso, cumpre frisar que os preços
dos títulos públicos de que trata o presente processo possuem, dentro de um
determinado dia, pequena volatilidade, conferindo ao PU Andima a adequação
necessária para se prestar como elemento de análise, quanto à materialidade do ilícito
imputado aos indiciados, haja vista que este se consubstanciou em operações day
trade.
12. Com relação às cadeias de operações nas quais a Sagres teria obtido
resultados expressivos, em detrimento de entidade previdenciária, o exame da
documentação acostada aos autos evidencia a ocorrência das operações de compra e
venda de títulos realizadas no período de 2.10.2008 a 13.1.2009, as quais resultaram
em ganhos para a indiciada e perdas para o Fundo Previdenciário Reciprev.
13. Em quatro oportunidades, a Sagres adquiriu Notas do Tesouro
Nacional – Série B (NTN-B 760.199), com vencimento em 15.5.2045, da Coinvalores
Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda., a preços próximos ao PU Andima e
as revendeu, na mesma data da compra, à Reciprev, com preços muito acima do
referido parâmetro. As Tabelas 1 a 4 trazem as informações concernentes às
operações em tela:
Tabela 1 – Operações Cursadas em 2.10.2008 (fls. 79–88)
PU
Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade Negociado
Negociação (R$) PU Andima
(R$)
Coinvalores Sagres 10.000 1.503,829399 15.038.293,99 1,5%
Sagres Reciprev 10.000 1.586,211434 15.862.114,34 7,1%
Resultado obtido pela Sagres: R$823.820,35
Resultado obtido pela Reciprev: (R$1.046.624,80)1/
1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.481,548954 (fl. 83) e o valor
efetivamente desembolsado
Tabela 2 – Operações Cursadas em 6.10.2008 (fls. 89–101)
PU
Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade Negociado
Negociação (R$) PU Andima
(R$)
Coinvalores Sagres 21.500 1.476,809650 31.751.407,48 1,8%
Sagres Reciprev 21.500 1.587,366112 34.128.371,41 9,4%
Resultado obtido pela Sagres: R$2.376.963,93
Resultado obtido pela Reciprev: (R$2.935.834,07)1/
1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.450,815690 (fl. 93) e o valor
efetivamente desembolsado
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 10
Tabela 3 – Operações Cursadas em 7.1.2009 (fls. 109–116)
PU
Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade Negociado
Negociação (R$) PU Andima
(R$)
Coinvalores Sagres 10.000 1.564,547728 15.645.477,28 2,2%
Sagres Reciprev 10.000 1.761,000000 17.610.000,00 15,0%
Resultado obtido pela Sagres: R$1.964.522,72
Resultado obtido pela Reciprev: (R$2.295.419,94)1/
1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.531,458006 (fl. 113) e o valor
efetivamente desembolsado
Tabela 4 – Operações cursadas em 13.1.2009 (fls. 132–141)
PU
Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade Negociado
Negociação (R$) PU Andima
(R$)
Coinvalores Sagres 10.000 1.582,699961 15.826.999,61 0,5%
Sagres Reciprev 10.000 1.763,111000 17.631.110,00 12,0%
Resultado obtido pela Sagres: R$1.804.110,39
Resultado obtido pela Reciprev: (R$1.887.956,27)1/
1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.574,315373 (fl. 136) e o valor
efetivamente desembolsado
14. Em outras três ocasiões, a Sagres adquiriu Notas do Tesouro
Nacional, Séries B (NTN-B 760.199) e C (NTN-C 770.100), da Reciprev, a preços
bem abaixo do PU Andima e as revendeu, na mesma data da compra, à Coinvalores, a
preços mais próximos do referido parâmetro. As Tabelas 5 a 7 trazem as informações
concernentes às operações em tela:
Tabela 5 – Operações Cursadas em 6.1.2009 (fls. 102–108)
PU
Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade¹/ Negociado
Negociação (R$) PU Andima
(R$)
Reciprev Sagres 3.601 1.512,537093 5.446.646,07 -7,0%
Sagres Coinvalores 3.601 1.617,315831 5.823.954,31 -0,6%
Resultado obtido pela Sagres: R$377.308,24
Resultado obtido pela Reciprev: (R$412.409,90)²/
¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.8.2024
²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.627,063587 (fl. 106) e o valor
efetivamente embolsado
Tabela 6 – Operações Cursadas em 9.1.2009 (fls. 117–123)
PU
Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade¹/ Negociado
Negociação (R$) PU Andima
(R$)
Reciprev Sagres 3.250 1.914,610542 6.222.484,26 -8,7%
Sagres Coinvalores 3.250 2.028,120622 6.591.392,02 -3,3%
Resultado obtido pela Sagres: R$368.907,76
Resultado obtido pela Reciprev: (R$592.022,06)²/
¹/ NTN-C 770.100, com vencimento em 1º.4.2021
²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$2.096,771176 (fl. 121) e o valor
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 11
efetivamente embolsado
Tabela 7 – Operações Cursadas em 12.1.2009 (fls. 124–131)
PU
Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade¹/ Negociado
Negociação (R$) PU Andima
(R$)
Reciprev Sagres 2.620 3.083,373717 8.078.439,14 -12,7%
Sagres Coinvalores 2.620 3.324,292364 8.709.645,99 -5,9%
Resultado obtido pela Sagres: R$631.206,86
Resultado obtido pela Reciprev: (R$1.176.455,32)²/
¹/ NTN-C 770.100, com vencimento em 1º.1.2031
²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$3.532,402464 (fl. 128) e o valor
efetivamente embolsado
15. Constata-se, assim, que a Sagres: i) obteve ganhos expressivos e
anormais, quando tomado como base o preço usualmente praticado pelo mercado de
títulos públicos, uma vez que negociou, nas operações day trade de 2.10 e 6.10.2008,
e de 6.1, 7.1, 9.1, 12.1 e 13.1.2009, títulos NTN-B 760.199 e NTN-C 770.100 com
ágio que chegou a alcançar 15% em relação ao PU Andima; ii) auferiu resultado
positivo total de R$8.346.840,24; e, em contrapartida, contribuiu para que a Reciprev
obtivesse resultado negativo total de R$10.346.722,37.
16. De forma semelhante e de acordo com a documentação acostada,
constata-se que a Sagres, no período de 19.11.2007 a 25.6.2008, realizou operações
de compra e venda de títulos, tendo como contrapartes a Coinvalores, a Intercap
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e a Mútua, entidade sem fins
lucrativos. No mencionado período, a defendente adquiriu títulos NTN-B 760.199,
com vencimentos em 15.8.2024 e 15.5.2045, da Coinvalores e da Intercap, a preços
próximos ao PU Andima e os revendeu, no mesmo dia, à Mútua, por preço bem acima
do referido parâmetro. As Tabelas 8 a 13 trazem as informações relevantes para a
presente análise:
Tabela 8 – Operações Cursadas em 19.11.2007 (fls. 37–43)
PU Negociado Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade¹/
(R$) Negociação (R$) PU Andima
Coinvalores Sagres 6.900 1.590,12460926 10.971.859,80 1,9%
Sagres Mútua 6.900 1.633,46429997 11.270.903,67 4,7%
Resultado obtido pela Sagres: R$299.043,87
Resultado obtido pela Mútua: (R$504.934,97)²/
¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.5.2045
²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.560,28531847 (fl. 41) e o valor
efetivamente desembolsado
Tabela 9 – Operações Cursadas em 18.1.2008 (fls. 44–50)
PU Negociado Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade¹/
(R$) Negociação (R$) PU Andima
Coinvalores Sagres 2.315 1.594,78424700 3.691.925,53 0,8%
Sagres Mútua 2.315 1.639,44948370 3.795.325,55 3,6%
Resultado obtido pela Sagres: R$103.400,02
Resultado obtido pela Mútua: (R$133.578,27)²/
¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.5.2045
²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.581,74828534 (fl. 48) e o valor
efetivamente desembolsado
Tabela 10 – Operações Cursadas em 8.2.2008 (fls. 51–57)
PU Negociado Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade¹/
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 12
Vendedor Comprador Quantidade¹/
(R$) Negociação (R$) PU Andima
Coinvalores Sagres 3.145 1.607,11889600 5.054.388,93 1,2%
Sagres Mútua 3.145 1.655,44401600 5.206.371,43 4,2%
Resultado obtido pela Sagres: R$151.982,50
Resultado obtido pela Mútua: (R$210.379,85)²/
¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.5.2045
²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.588,55058072 (fl. 55) e o valor
efetivamente desembolsado
Tabela 11 – Operações Cursadas em 13.2.2008 (fls. 58–64)
PU Negociado Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade¹/
(R$) Negociação (R$) PU Andima
Coinvalores Sagres 3.165 1.609,33200000 5.093.535,78 0,9%
Sagres Mútua 3.165 1.658,08839000 5.247.849,75 4,0%
Resultado obtido pela Sagres: R$154.313,97
Resultado obtido pela Mútua: (R$200.747,90)²/
¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.5.2045
²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.594,66093301 (fl. 62) e o valor
efetivamente desembolsado
Tabela 12 – Operações Cursadas em 24.6.2008 (fls. 65–70, 77/78)
PU
Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade¹/ Negociado
Negociação (R$) PU Andima
(R$)
Intercap Sagres 10.000 1.628,125736 16.281.257,36 0,8%
Sagres Mútua 10.000 1.665,585741 16.655.857,41 3,1%
Resultado obtido pela Sagres: R$374.600,05
Resultado obtido pela Mútua: (R$506.341,25)²/
¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.8.2024
²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.614,951616 (fl. 70) e o valor
efetivamente desembolsado
Tabela 13 – Operações Cursadas em 25.6.2008 (fls. 71–78)
PU
Valor Total da Desvio Relativo ao
Vendedor Comprador Quantidade¹/ Negociado
Negociação (R$) PU Andima
(R$)
Coinvalores Sagres 6.000 1.646,005463 9.876.032,78 1,8%
Sagres Mútua 6.000 1.680,816379 10.084.898,27 3,9%
Resultado obtido pela Sagres: R$208.865,50
Resultado obtido pela Mútua: (R$380.928,92)²/
¹/ NTN-B 760.199, com vencimento em 15.8.2024
²/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima de R$1.617,328225 (fl. 76) e o valor efetivamente
desembolsado
17. Observa-se, pois, dos dados constantes das Tabelas 8 a 13, que a
Sagres negociou, nessas operações day trade, títulos NTN-B 760.199 com ágios que
variaram de 3,1% a 4,7% em relação ao PU Andima, o que lhe possibilitou resultado
positivo de R$1.292.205,91, que correspondeu a ganhos expressivos e anormais,
quando tomado como parâmetro o preço usualmente praticado pelo mercado. Em
contrapartida, a Mútua teve desembolsos a maior de R$1.936.911,18, quando
comparado com o PU Andima.
18. A Tabela 14 traz, em síntese, os resultados obtidos pela indiciada e
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 13
18. A Tabela 14 traz, em síntese, os resultados obtidos pela indiciada e
pelas entidades previdenciárias e sem fins lucrativos envolvidas nas cadeias de
negociação de títulos públicos explicitadas nas Tabelas 1 a 13:
Tabela 14 – Resultados Consolidados (operações cursadas de 19.11.2007 a 13.1.2009)
Contrapartes Resultado Consolidado (R$)
Sagres DTVM Ltda. 9.639.046,16
Reciprev – Fundo Previdenciário (10.346.722,37)
Mútua – Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e
(1.936.911,18)
Agronomia
Resultado Total das Entidades (12.283.633,55)
19. Considerando-se os fatos relatados, mostra-se incabível a alegação de
que a compra e venda de títulos, por parte da indiciada, não tenha causado perdas à
Reciprev e à Mútua, porquanto os dados extraídos da documentação autuada e
sintetizados na Tabela 14 demonstram que tais entidades sofreram prejuízo no valor
de R$12.283.633,55.
...
21. Nesse sentido, embora as instituições que operam no mercado aberto
tenham como finalidade a obtenção de lucro e uma de suas principais atividades seja a
compra e venda de títulos públicos, não se constatam a tipicidade e a regularidade de
operação com nível de spread no patamar verificado, notadamente em se tratando de
operação day trade cursada no mercado de títulos públicos federais, no qual a
volatilidade diária de preços é inexpressiva.
22. Note-se, ainda, que, em todas as operações mencionadas, atuou como
intermediária a empresa Ações & Opções Agentes Autônomos de Investimentos Ltda.,
que recebeu da Sagres, a título de serviços prestados de indicação de clientes, o valor
total de R$6.711 mil, de acordo com as notas fiscais e correspondências da Sagres
(fls. 42/43, 49/50, 56/57, 63/64, 77/78, 87/88, 98–101, 107/108, 115/116, 122/123,
129–131, 138–141), cabendo destacar que o aludido valor corresponde a 69,6% do
resultado positivo alcançado pela defendente, nas operações em tela.
23. Todavia, nada obstante a existência das notas fiscais demonstrando a
transferência de percentual considerável dos lucros obtidos pela Sagres à Ações &
Opções, não há prova nos autos de que os serviços de indicação de clientes, seja na
ponta compradora ou na ponta vendedora, tenham sido efetivamente prestados pela
Ações & Opções.
24. Registre-se que o relacionamento entre a Ações & Opções e a
indiciada arrimou-se no contrato de prestação de serviços celebrado em 29.6.2007 (fls.
213–217), aditado em 2.10.2008 (fl. 218), segundo o qual aquela empresa prestaria à
Sagres serviço de seleção dos potenciais clientes (item 2.3, fl. 215). O aludido
documento previa, inicialmente, em seu item 3.1, que a remuneração para cada
operação seria de 60% do valor advindo do resultado da operação apresentada pelo
agente (fl. 216). Entretanto, o aditamento ao contrato de agenciamento alterou tal
cláusula, que passou a prever remuneração para o agente até o percentual de 85% do
lucro resultante da operação (fl. 218).
25. Nesse aspecto, não auxilia os defendentes a argumentação de que os
valores repassados à Ações & Opções eram apenas aqueles fixados em contrato,
pois há uma evidente desproporção entre os serviços em princípio prestados pela
contratada e o valor da remuneração paga, sendo de se ressaltar que, de acordo com
as notas fiscais expedidas pela prestadora de serviços (fls. 42, 49, 56, 63, 77, 87, 98,
100, 107, 115, 122, 129, 138, 140), quando considerada a importância bruta do repasse
(incluindo o correspondente aos tributos recolhidos pela indiciada), apura-se que o
montante foi de R$7.160 mil, equivalente a 74,3% do resultado positivo alcançado
pela Sagres.
26. Dessa forma, ante as razões expostas, as operações retratadas nas
Tabelas 1 a 13 mostram-se artificiosas e caracterizam a irregularidade apontada nas
intimações, no que se refere às cadeias de negociação com títulos públicos nas quais a
Sagres produziu, em benefício próprio e de terceiros, ganhos ilegítimos, em detrimento
dos interesses da entidade previdenciária e da entidade sem fins lucrativos. Ressalte-
se, por oportuno, que a causa de perdas àquelas contrapartes, bem como a distorção
provocada na precificação dos títulos – advinda do expressivo desvio em relação ao
PU Andima, contribuindo para gerar indisciplina e anormalidade nas condutas
praticadas no mercado – atribuem à irregularidade o caráter de infração grave.
27. Quanto à responsabilização, consigne-se, inicialmente, que o Sr. Vitor
Rogério de Moura Ferreira foi intimado no presente processo (fls. 229–235) em vista
do que dispõe a cláusula sexta do contrato social da Sagres – que lhe atribui a
responsabilidade pela gerência e administração da sociedade (fl. 28) – e, ainda, do que
consta nos registros disponíveis nesta Autarquia, dos quais se extrai que o mandato
do indiciado estava vigente à época das ocorrências (fls. 35/36).
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 14
28. Registre-se que vigora nos processos instaurados por esta Autarquia a
tese da responsabilidade subjetiva, sendo necessário ressaltar que os administradores
têm responsabilidades inerentes aos cargos que ocupam e que, entre os seus deveres,
está o de diligência. Nesse contexto, nenhum indiciado é chamado a responder a
processo apenas por ser detentor de cargo na instituição, mas, sobretudo, em
decorrência da responsabilidade inerente ao seu cargo, cabendo-lhe o inalienável
dever de diligenciar para que a organização cumpra seus objetivos em observância
estrita às normas legais e regulamentares, não podendo, em função do cargo ocupado,
eximir-se desta incumbência.
29. Assim, cabe ao Sr. Vitor Rogério de Moura Ferreira responder pelo
universo de operações realizadas durante o seu período de gestão na entidade
acusada, possuindo responsabilidade direta por todo o ocorrido.
30. A propósito, cabe ressaltar que a documentação relativa às operações
em causa demonstra a participação ativa do aludido administrador nas negociações de
títulos, vez que assinou o contrato de agenciamento entre a Sagres e a Ações &
Opções (fls. 213–217), bem como o seu Aditamento (fl. 218), e quase todos os avisos
de débito bancário para pagamento da Ações & Opções (fls. 43, 50, 57, 64, 78, 88,
99, 101, 108, 116, 123, 131, 139 e 141), o que evidencia seu pleno conhecimento
acerca da sistemática mencionada. Assim, os elementos ora demonstrados afastam
qualquer possibilidade de acolhimento dos argumentos do indiciado, segundo o qual
não há qualquer acusação ou apontamento de irregularidade que lhe possam ser
individualmente imputados.
31. Dessa forma, fica comprovada a ocorrência dos fatos e o caráter
irregular dos mesmos, bem como a ação direta do indiciado nas operações inquinadas
de ilícitas, de modo a comprovar a materialidade e a autoria da irregularidade. Por
oportuno, consigne-se que sua culpabilidade é inequívoca, tendo em vista o caráter
artificioso das operações e a conduta inadequada do acusado. Não merecem, pois,
prosperar as argumentações defensórias que buscam convencer que não estão
plenamente configuradas a materialidade e a autoria da irregularidade.
32. Por seu turno, a responsabilidade da Sagres decorre do fato de que a
pessoa jurídica age por intermédio do seu representante legal e os atos deste, no
âmbito da sua função, correspondem a atos praticados pela própria pessoa jurídica,
que se obriga e responde pela condução das operações por ele realizadas.
33. Diante de todo o exposto, estando os autos em boa ordem,
caracterizada a irregularidade, identificados os responsáveis e considerando a
gravidade da infração, DECIDO aplicar as seguintes penalidades:
– INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na
administração ou gerência em instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Sr.
Vitor Rogério de Moura Ferreira, com fulcro no § 4º do art. 44
da Lei nº 4.595, de 1964;
– MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais) à Sagres
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com fulcro
no § 2º, alínea “b”, do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
4 RECURSOS
10. Através do Ofício 446/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-02 (fl. 437), de 26.09.2012, a
Sagres DTVM foi comunicada da DECISÃO 1299/2012 –DIORF, esse ofício foi recebido em
01.10.2012.
11. Através do Ofício 447/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-02 (fl. 438), de 26.09.2012, o
Sr. Vitor Rogério de Moura Ferreira foi comunicado da DECISÃO 1299/2012 –DIORF. Esse ofício foi
recebido em 01.10.2012.
12. Em 15.10.2012 foi protocolado Recurso (fls. 439/486) de forma conjunta pela Sagres
DTVM e pelo Sr. Vitor Rogério de Moura Ferreira. O recurso foi tempestivo e foi subscrito pelos
advogados que já haviam sido previamente constituídos. Na tabela abaixo são apresentados os principais
argumentos constantes desse recurso.
Argumento Detalhamento
6. Como se percebe claramente, a decisão deixou de analisar a defesa apresentada pelos
ora recorrentes e simplesmente acatou a hipótese criada no Termo de Acusação como se
I – Introito fosse uma verdade absoluta.
(fls. 440/444) ...
8. A decisão joga na lama o nome dos recorrentes sem o menor pudor de destruir a vida de
pessoas que não têm contra elas nenhuma condenação ou acusação que não seja esta que é
objeto deste processo.
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 15
11. O art. 26, da Lei n.º 9.784/99, por sua vez, fixa os requisitos indispensáveis para a
validade da denúncia, destacando entre eles a necessária indicação dos fatos e dos
fundamentos legais pertinentes.
...
II - Nulidade da 13. A pretendida capitulação no art. 44, da Lei nº 4.595/64 não resiste à menor análise
acusação: jurídica, pois não restou de forma alguma demonstrado que os recorrentes tenham infringido
(a) Inépcia por qualquer dispositivo legal ou regulamentar na esfera de competência do Banco Central do
falta de indicação Brasil.
da norma ...
infringida
16. Portanto, sem a indicação do tipo legal ou administrativo aplicável à espécie, não se
(fls. 445/450) pode pretender punir. A simples menção genérica dos artigos que determinam as sanções
aplicáveis aos infratores das normas que regulam o sistema financeiro não se presta para
fundamentar a aplicação de pena por conduta cuja tipificação não tenha sido inequívoca e
expressamente demonstrada. Os artigos de lei apontados pela acusação não proíbem a
conduta imputada aos recorrentes.
23. A acusação é inepta, também, por não descrever de forma suficiente os fatos e por não
individualizar a conduta de cada um dos recorrentes. Conforme já visto, o art. 26, inciso VI
da Lei nº 9.784/99 é imperioso ao exigir que a acusação descreva os fatos considerados
ilícitos.
II - Nulidade da
acusação: ...
(b) Inépcia por A r. decisão recorrida chegou ao absurdo de afirmar que a demonstração do conluio não é
descrição importante para a caracterização da prática considerada irregular!
insuficiente dos 25. A conduta é genericamente atribuída aos recorrentes, sem precisar qual teria sido a
fatos e por falta contribuição deles na prática do ilícito. Não fosse só isso, a conduta que lhes é atribuída
de não poderia ter sido realizada senão com a colaboração de pelo menos duas outras partes,
individualização o intermediário, que é citado como o principal beneficiário da suposta cadeia de operações
da conduta artificiosas e os dirigentes da entidade de previdência e da entidade sem fins lucrativos, que
considerada teriam autorizado a compra dos títulos supostamente a preços artificiosos.
ilícita
...
(fls. 450/455)
30. A individualização da conduta e a descrição pormenorizada dos fatos atribuídos ao
defendente VITOR são garantias constitucionais que atendem ao princípio da ampla defesa
e devem ser respeitados no âmbito do processo administrativo, sob pena de ser
reconhecida a inépcia da peça acusatória.
II - Nulidade da
acusação:
(c) 32. Está muito claro que a acusação incluiu o recorrente VITOR indiscriminadamente no rol
Inaplicabilidade de acusados pelo simples motivos de ser diretor da SAGRES DTVM. A falta de
da Teoria da individualização da conduta imputada ao defendente VITOR é demonstração de que se está
Responsabilidade adotando neste caso o conceito de responsabilidade objetiva, independente de culpa, para
Objetiva ao responsabilizá-lo pelo simples fato de ser o diretor indicado no contrato social.
administrador
(fls. 455/459)
42. O art. 44, § 4° da Lei n° 4595/64 afirma textualmente que a pena de inabilitação
somente poderá ser aplicada nos seguintes casos:
(i) quando forem verificadas infrações graves.
(ii) quando houver reincidência específica.
43. Ou seja, a pena de inabilitação não pode ser aplicada fora desses dois casos
taxativamente previstos na lei, sob pena de caracterizar pena ilegal e nula.
44. A definição de infração grave, por sua vez, é dada no art. 1°, do Decreto-lei n.º 448 de
3 de fevereiro de 1969. O referido dispositivo, que veio para regulamentar o art. 44, § 4° da
Lei n.º 4595/64, afirma textualmente que infração grave somente ocorre quando houver "o
III – Ilegalidade descumprimento de normas legais ou regulamentares pelas instituições financeiras,
na aplicação das sociedades e empresas integrantes do sistema de distribuição de título ou valores
penas: mobiliários, ou pelos seus agentes autônomos, contribuindo para gerar indisciplina ou
(a) para afetar a normalidade do mercado financeiro e de capitais (...) ".
Inaplicabilidade ...
da pena de
47. A r. decisão afirma que teria havido indisciplina e prejuízos ao mercado de modo
inabilitação
absolutamente inconsistente, apenas para justificar a aplicação da pena de inabilitação. A
(fls. 459/463) verdade é que a r. decisão pretende fazer nova definição de infração grave, ao arrepio do
Decreto-lei n.º 448 de 3 de fevereiro de 1969 que, sem qualquer explicação, afirmou não
ser aplicável em face do art. 44, § 4° da Lei n° 4595/64! Ora, o Decreto-lei n.º 448 de 3 de
fevereiro de 1969 regulamenta o art. 44, § 4° da Lei n° 4595/64, está vigente, não foi
revogado e não existe nenhum impedimento para a sua aplicação, sendo a afirmação de
inaplicabilidade completamente despida de fundamentação lógico-jurídica!
...
51. Ou seja, de acordo com o art. 1°, do Decreto-Lei n° 448/69, falta grave somente se
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 16
caracteriza na hipótese de ser objetivamente afetada a normalidade do mercado financeiro, o
que não é o caso.
55. A fixação da pena deve levar em consideração vários aspectos, tais como a valoração
da culpa ou dolo do autor do ilícito, os seus antecedentes, a sua conduta, os motivos, as
circunstâncias e as consequências do ilícito. A r. decisão recorrida não levou em conta
nenhum desses aspectos para a fixação das penas aplicadas aos recorrentes.
III – Ilegalidade
...
na aplicação das
penas: 57. A r. decisão aplicou pena de multa à recorrente SAGRES, fixada na exorbitante quantia
de R$ 100.000 (cem mil reais), e pena de inabilitação ao recorrente VITOR, fixada em
(b) Dosimetria da
longos 10 (dez) anos, o que não é razoável e proporcional aos fatos descritos no Termo de
pena ao arrepio
Acusação.
dos Princípios
Constitucionais ...
(fls. 463/467) 66. Ademais, após a instauração do presente processo, a fiscalização iniciou uma
verdadeira devassa na recorrente SAGRES, colocando-a na relação das instituições "em
evidência", causando enorme constrangimento aos recorrentes. Mas absolutamente nada de
concreto foi apurado pela fiscalização, tendo a instituição sido retirada da referida relação
conforme comunicado no Oficio 191/2012 - BCB/Desuc/GTSP1/Cosup-04 de 27.06.2012.
69. O referencial ANDIMA, adotado pela acusação como soberano para apontar a suposta
prática de condições artificiais de preço pelos recorrentes, não pode servir como um
referencial para esse fim em razão da sua própria metodologia de cálculo, que não leva em
consideração as circunstâncias de momento do mercado.
...
79. Além disso, a Resolução BACEN n° 3.506/2007, que trata das aplicações dos recursos
dos fundos de previdência e que era a norma vigente durante o período considerado pela
fiscalização, não estabelecia qualquer obrigatoriedade de utilização do referencial
IV – Mérito da ANDIMA ou de qualquer outro referencial nas negociações feitas com os fundos.
acusação ...
(a) Referencial de 81. Considerar que negociações realizadas fora da curva traçada pelo referencial ANDIMA
preços ANDIMA são automaticamente ilegítimas seria o mesmo Que estabelecer uma absurda tabela de
(atual ANBIMA) congelamento dos preços a serem negociados no mercado. A concorrência e a livre
(fls. 467/475) negociação estariam liquidadas e somente restaria ao mercado cumprir os preços taxados
pelo referencial, sob pena de acusação de prática de preços artificiosos.
...
84. ... O preço de uma banana na compra, de uma banana é muitas vezes maior do que o
preço de uma banana na compra de um caminhão de bananas. O mesmo acontece com os
títulos públicos. O referencial é publicado para orientar o preço de negociações com lotes
padrões e não pode ser adotado indiscriminadamente para avaliar operações fracionadas,
que é o caso das operações descritas neste processo, em que o valor unitário do título será,
naturalmente superior.
93. A atuação da SAGRES contribuiu para dar liquidez ao mercado secundário de Títulos
Públicos Federais e para suprir uma demanda que não era atendida, em grande parte por
defesa dos interesses das grandes instituições financeiras e não dos investidores.
...
97. Esses títulos foram garimpados no mercado pela SAGRES e adquiridos em um
momento em que os fundos de bancos estrangeiros necessitavam de liquidez imediata para
remeter às suas matrizes para fazer frente aos grandes prejuízos sofridos com a crise que
acometeu o mundo todo em 2008, de modo que a SAGRES pode adquiri-los em negociação
muito favorável de preço. É importante ressaltar que as operações ocorreram em período
de grandes resgates de aplicações estrangeiras no Brasil, para fazer frente aos prejuízos
das matrizes.
...
100. A estratégia se mostrou vencedora e garantiu ótimos rendimentos para as entidades. A
IV – Mérito da
MUTUA e a RECIPREV não sofreram qualquer prejuízo com a aquisição dos títulos. Ao
acusação
contrário, os títulos continuam garantindo rentabilidades superiores ao seu benchmark.
(b) Regularidade Além de esses rendimentos superarem as suas metas atuariais, representaram ganhos
das operações superiores ao CDI. A análise dos rendimentos demonstra que na maior parte dos casos os
mencionadas na rendimentos com os títulos adquiridos pelas entidades superaram o CDI em 113%!
acusação
...
(fls. 475/482)
104. Por outro lado, não tem o menor cabimento a suspeita de irregularidade a partir da
afirmação de que a SAGRES teria passado "elevada parcela dos ganhos ... para os
intermediários". Ora, em primeiro lugar a SAGRES passou aos intermediários única e
exclusivamente a parcela da comissão que lhes cabia, nada mais, nada menos! Em segundo
lugar, o percentual de comissão contratado com os intermediários estava fixado em
contrato escrito firmado entre as partes muito antes das operações, podendo variar de
acordo com o entendimento entre as partes, não existindo qualquer tabelamento a ser
seguido. Em terceiro lugar, as comissões refletiam o esforço realizado pelo Agente
Autônomo na busca dos títulos no mercado para atender à demanda do investidor
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 17
institucional, quanto maior o esforço, maior o prêmio. Em quarto lugar esse contrato estava
regularmente registrado na CVM que nunca levantou qualquer suspeita em relação ao
percentual de comissão contratado. Em quinto lugar, todas as comissões pagas pela
SAGRES foram representadas por notas fiscais e devidamente tributadas na forma da lei,
não fazendo a menor diferença se essas notas eram sequenciais ou não.
107. A acusação afirma que as operações foram previamente combinadas com o intuito de
gerar ganhos injustificáveis para a SAGRES DTVM, em prejuízo da entidade de previdência
IV – Mérito da
e da entidade sem fins lucrativos. Ocorre que a acusação deixou de trazer elementos
acusação
probatórios dessa afirmação.
(c) Inexistência
...
de prova de
conluio 109. Além disso, não há nenhuma prova ou sequer indício do conluio entre os recorrentes e
as demais pessoas que participaram das operações. Na vigência do Estado de Direito
(fls. 482/485)
compete à acusação o ônus da prova, prevalecendo sempre a garantia constitucional do in
dubio pro reo.
114. Face ao exposto, vem requerer a reforma da r. decisão proferida pelo Banco Central
do Brasil (Decisão 1299/2012 - DIORF) para determinar o arquivamento do presente
processo administrativo, reconhecendo-se as preliminares a respeito da formalidade da
VIII – Pedido
acusação e da própria decisão recorrida e no mérito reconhecendo a absoluta insubsistência
(existe um erro na
da imputação, com a consequente absolvição dos recorrentes da acusação que lhes é
numeração, do item
imputada.
IV se passa para o
item VIII) 115. Caso não seja esse o entendimento, o que se admite apenas em nome da boa técnica de
defesa, vem requerer a reforma da r. decisão para o fim de determinar a conversão das
(fls. 485/486)
penas aplicadas aos recorrentes em penas de advertência ou, em último caso, para
determinar a conversão da pena de inabilitação em pena de multa ou redução do tempo
lixado para a inabilitação.
5 REMESSA AO CRSFN
13. Este Processo Administrativo foi encaminhado pelo BACEN ao CRSFN em 18.10.2012 (fl.
490), tendo sido autuado junto a este Conselho em 19.10.2012 (fl. 493).
6 PARECER DA PGFN
14. A PGFN se manifestou através do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015(fls.
496/500), de 05.05.2015, de autoria do Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes.
Em síntese as conclusões desse parecer são as seguintes:
14.1. Não houve a ocorrência de prescrição;
14.2. A melhor doutrina tem reconhecido a possibilidade da "aplicação de
pena administrativa com base na discricionariedade do administrador". Nessa linha cita
Odete Medauar e Maria Sylvia Zanella di Pietro;
14.3. Além disso a lacuna existente na Lei nº 4.595, de 1964, que é alegada
pelos recorrentes, teria sido preenchida pelo Decreto-Lei nº 448, de 1969, que definiu
falta grave como "o descumprimento de normas legais ou regulamentares que contribua
para gerar indisciplina ou para afetar a normalidade do mercado financeiro ou de
capitais";
14.4. O enquadramento como infração grave é realizado por meio de um juízo
motivado:
14. O preenchimento da cláusula geral do que vem a ser "infração
grave", prevista no art. 44, § 4°, da Lei nº 4.595/64, deve ser
realizado por meio de um juízo motivado à luz de cada caso
concreto submetido à apreciação da Autoridade Administrativa. O
raciocínio para a natureza aberta do tipo infracional administrativo
parte do pressuposto de que não é possível exigir do legislador a
formulação de tantas hipóteses legais quantas possíveis diante da
multiplicidade dos negócios empresariais.
15. Não há reprovação do Administrador que assim age,
mormente quando explicita a motivação de quais foram as razões
de fato e de direito que o levaram a subsumir a conduta ao tipo
aberto.
14.5. É citado o Recurso nº 4.856, de relatoria do Conselheiro Daniel
Augusto Borges da Costa, julgado na 295ª Sessão, e constitui precedente da posição
adota por este Conselho:
Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 18
suposto defeito de capitulação das ocorrências tidas como
irregulares, pois, conforme reiteradas decisões deste Colegiado,
espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito
Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no
§ 4° do art. 44 da Lei nº 4.595/64 possui natureza aberta.
Ademais, muito embora considere que essa matéria vem
desafiando os melhores esforços empreendidos por este
Conselho no sentido de definir os contornos da conceituação de
irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como
retirar da autoridade de primeiro grau sua competência para
avaliar e sopesar a potencialidade lesiva que determinada conduta
ou prática possa trazer ou para a instituição ou para a segurança
do mercado, com o fim de preservação da disciplina e o
adequado funcionamento do sistema financeiro.
É da avaliação do conjunto de circunstâncias que envolverem a
prática tida como indevida e seus efeitos lesivos ao bem jurídico
que se extrairá a correta compreensão dos males que a legislação
bancária procurou coibir, para indicar a partir de elementos
concretos o dimensionamento da ação corretiva nos termos da
legislação vigente.
Assim, não acato as alegações de nulidade das intimações ou do
processo, por suposta falha de capitulação ou negativa de ampla
defesa, inclusive porque, como bem frisou o Procurador da
Fazenda Nacional, a conduta foi minuciosamente descrita nas
intimações, sendo levada, portanto, ao pleno conhecimento dos
indiciados, que assim puderam exercer de forma categórica e
inquestionável seu direito de defesa. E esse entendimento
encontra-se estribado em decisões reiteradas deste CRSFN.
14.6. Assim é possível a aplicação da pena de inabilitação;
14.7. As condutas realizadas pelo recorrentes foram descritas de formas
minuciosa nas intimações realizadas, possibilitando ampla defesa e o estabelecimento
do contraditório;
14.8. Com relação à defesa a discrepância entre os valores negociados e o
PU Andima ocorre sempre em detrimento das entidades de previdência, sendo que no
restante das cadeias de negociação a aderência ao PU Andima era grande:
23. Apesar de infirmar o parâmetro utilizado na decisão (PU's
Andima), essas razões recursais não infirmam a conclusão do
tratamento antiisonômico comprovado pela acusação: somente
nas operações com entidades de previdência privada
fechada/sem fins lucrativos é que ocorria um maior
distanciamento do correspondente PU Andima; para as
operações com outras contra partes, a aderência a esse mesmo
PU Andima era bem maior.
14.9. Em função do exposto opinou-se pelo desprovimento dos recursos
voluntários.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] O preço unitário (PU) de mercado secundário utilizado como referência é o apurado por metodologia descrita no
Anexo VI do Código Operacional de Mercado publicado pela Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto -
ANDIMA (atual ANBIMA - Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais). O desvio do preço
negociado ao PU Andima corresponde à diferença, em termos percentuais, entre o preço efetivamente registrado para
cada operação e o preço do respectivo título negociado divulgado diariamente pela ANDlMA. Conforme consta do Manual
de Referência de Precificação de Ativos Financeiros, disponível no sítio eletrônico da Andima, "embora estes sejam preços
sintéticos - no sentido de não refletirem negócios concretamente realizados -, as comparações ex-post com as taxas
efetivamente praticadas revelam uma forte aderência entre ambas as informações, sobretudo para aqueles vencimentos em
que o número de registros no SELIC é mais significativo."
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. O quadro abaixo destaca alguns eventos relevantes neste processo, em especial indicando
se o evento em questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 19
art. 1º da referida lei[2].
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
Novembro de
Negociação de títulos públicos realizadas para a obtenção de
2007 a janeiro 01 -
ganhos ilegítimos
de 2009
Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 17.08.2010 01/08 Art. 2º, inc. II
Ofício Desuc/GTSP2/Cosup04-2011/4, de 18.01.2011: Intima a Recebido em
222/228 Art. 2º, inc. I
Sagres DTVM a apresentar defesa 18.01.2011
Ofício Desuc/GTSP2/Cosup04-2011/5, de 18.01.2011: Intima o Sr. Recebido em
229/235 Art. 2º, inc. I
Vítor Rogério de Moura Ferreira a apresentar defesa 18.01.2011
Ofício nº 60/2010/Desuc/Gabin, de 17.06.2010: Comunica ao
Recebido em
Ministério Público Federal indícios de crime contra o Sistema 382 Art. 1º, § 2º
22.06.2010
Financeiro Nacional
DECISÃO 1299/2012 -DIORF 12.09.2012 431/436 Art. 2º, inc. III
Ofício 446/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-02, de 26.09.2012: Recebido em
437 Art. 2º, inc. I
Comunica à Sagres DTVM a DECISÃO 1299/2012 -DIORF 01.10.2012
Ofício 447/2012-BCB/Decap/GTSPA/Copad-02, de 26.09.2012:
Recebido em
Comunica ao Sr. Vitor Rogério de Moura Ferreira a DECISÃO 438 Art. 2º, inc. I
01.10.2012
1299/2012 -DIORF
Autuação junto ao CRSFN 19.10.2012 493 -
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015 07.05.2015 496/500 -
2. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no
caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[3], não ficando esse processo
paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
3. Apesar da existência de comunicação ao Ministério Público (fl. 382), não foi encontra
ação penal relativa a esse caso. A jurisprudência mais recente deste Conselho entende que a mera
comunicação não é suficiente para a atração do prazo de prescrição penal, todavia, como já exposto,
mesmo sem a atração do prazo penal não houve a ocorrência de prescrição.
2 MÉRITO
4. A seguir passamos à análise do mérito, tomando por base os pontos levantados no
Recurso apresentado.
Argumento constante do
Análise
Recurso
Como apontado no item 5 da DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436) e nos itens 11 a
16 do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015(fls. 496/500), o “art. 44, § 4º, da Lei
nº 4.595, de 1964, ostenta a natureza de tipificação aberta”. É interessante destacar nesse
tocante o precedente do Recurso nº 4.856, de relatoria do Conselheiro Daniel Augusto
Borges da Costa, julgado na 295ª Sessão, que consta da opinião da PGFN:
Rejeito as preliminares alegadas de nulidade do processo, por suposto defeito de
capitulação das ocorrências tidas como irregulares, pois, conforme reiteradas decisões
deste Colegiado, espelhadas na doutrina mais abalizada (Odete Medauar, in Direito
Administrativo Moderno, RT, 1996, pág. 132), o tipo previsto no § 4° do art. 44 da
Lei nº 4.595/64 possui natureza aberta.
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 20
Ademais, muito embora considere que essa matéria vem desafiando os melhores
esforços empreendidos por este Conselho no sentido de definir os contornos da
conceituação de irregularidade de natureza grave, ainda assim não vejo como retirar da
autoridade de primeiro grau sua competência para avaliar e sopesar a potencialidade
lesiva que determinada conduta ou prática possa trazer ou para a instituição ou para a
II - Nulidade da acusação:
segurança do mercado, com o fim de preservação da disciplina e o adequado
(a) Inépcia por falta de funcionamento do sistema financeiro.
indicação da norma infringida
(fls. 445/450)
Também destaco o acórdão referente ao Recurso nº 13.346, de relatoria do Conselheiro
Arnaldo Penteado Laudísio, julgando na 382ª Sessão:
É sabido que o artigo 44 acima referido é verdadeira norma em aberto e, por isso,
comporta ser completada pela Administração.
Como é amplamente discutido, a norma do artigo 44 da Lei 4595/64 é norma aberta,
podendo e devendo ser completada por regras posteriores e inferiores em hierarquia,
não ensejando isso qualquer irregularidade.
A atividade financeira é fruto de constante evolução, bem como a necessidade do
regulador estabelecer regras de conduta. Assim, não poderia o artigo 44 da lei 4595,
editada há quase 50 anos, trazer todas as hipóteses taxativas de violação, pois estaria
totalmente defasada. Por isso, constitucionalmente, o legislador faz uso de normas em
branco, a serem completadas pela Administração. Essa técnica não é inconstitucional,
a meu ver, pois essas normas administrativas trazem normas de conduta e não
punições. O que se exige é que a sanção seja definida em lei, o que de fato ocorre no
presente caso.
II - Nulidade da acusação: Concordo com o apontado nos itens 3 e 4 da DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436)
(b) Inépcia por descrição e nos itens 17 e 18 do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015 (fls. 496/500), que
insuficiente dos fatos e por indicam que as condutas foram claramente descritas na acusação e nas intimações
falta de individualização da encaminhadas aos acusados.
conduta considerada ilícita Os detalhes das operações, com datas, valores, diferenças em relação ao PU Andima estão
(fls. 450/455) descritos, ficando claro o motivo da acusação.
Não houve aplicação da Teoria da Responsabilidade Objetiva, a Sr. Vitor Rogério de Moura
Ferreira era o administrador como disposto no contrato social da Sagres DTVM, além
disso, foi o responsável pela assinatura do contrato com a Ações & Opções, bem como
II - Nulidade da acusação: pela assinatura do aditamento ao mesmo. Um contrato que já apresentava um elevado
(c) Inaplicabilidade da Teoria percentual de comissões (60%) e que no aditamento teve o percentual de comissões elevado
da Responsabilidade Objetiva (até 85%). Além disso, foi o responsável pela liberação da maior parte dos pagamentos
ao administrador efetuados à Ações & Opções, conforme apresentado nos itens 27 a 30 da DECISÃO
1299/2012 - DIORF (fls. 431/436).
(fls. 455/459)
Acrescento que não é concebível que ele não acompanhasse a realização dessas operações
considerando a relevância para o resultado da Sagres DTVM, como apresentado no
Parecer Desuc/GTSP2/Cosup-04-2010/11 (fls. 01/08).
Como já destacado anteriormente o §4º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 1964, se apresenta
como um tipo aberto.
Quanto ao art. 1°, do Decreto-lei n.º 448 de 1969, o recurso apresentado argumenta que não
houve indisciplina ou se afetou o mercado financeiro. Na verdade seguindo a linha
III – Ilegalidade na aplicação apresentada no recurso seria praticamente necessário que se gerasse quase uma crise
das penas: sistêmica para configurar ser atendido o disposto no referido artigo.
(a) Inaplicabilidade da pena de Discordo dessa visão, já me pronunciei antes no sentido que essas normas são de terceira
inabilitação geração, ela tem por objeto a proteção do mercado financeiro como um todo e, em ultima
instância da sociedade, garantindo que o correto funcionamento do sistema financeiro
(fl. 459/463)
promova o desenvolvimento econômico. Nessa linha é obvio que realizar operações em
desfavor das suas contrapartes, vendendo títulos com preços artificialmente altos ou
comprando títulos a preços artificialmente baixos é algo que não é admissível, realizar
diversas operações como essas é gerar indisciplina no mercado. Assim é perfeitamente
aplicável a pena de inabilitação.
Nos itens 10 a 26 da DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436) as operações realizadas
são detalhadamente descritas, claramente configurando a irregularidade, que se mostra de
natureza grave. Além disso, o item 9 da referida decisão ressalta que a responsabilidade
III – Ilegalidade na aplicação
pela infração independe dos antecedentes dos acusados.
das penas:
Por fim, no tocante a dosimetria em si, ela se mostra adequada em face da jurisprudência do
(b) Dosimetria da pena ao
CRSFN. Nesse tocante além dos precedentes já citados no item 24 do PARECER
arrepio dos Princípios
PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015(fls. 496/500), eu destaco os seguintes acórdãos onde
Constitucionais
este Conselho considerou aplicável a pena de inabilitação às pessoas físicas e a pena de
(fl. 463/467)
multa à pessoa jurídica: ACÓRDÃO/CRSFN 11699/15 (Recurso 13.487),
ACÓRDÃO/CRSFN 11604/15 (Recurso 13.385) e ACÓRDÃO/CRSFN 11652/15 (Recurso
13.436).
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 21
Concordo com o apontado no item 10 da DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436) e no
IV – Mérito da acusação item 23 do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 161/2015 (fls. 496/500), o PU Andima é um
bom referencial, a prova disso é que de modo geral a discrepância em relação ao PU
(a) Referencial de preços
Andima é pequena, exceto quando a Sagres DTVM opera com a MUTUA ou com a
ANDIMA (atual Anbima)
RECIPREV. Ou seja, mesmo sendo lotes diferentes do padrão a aderência com o PU
(fls. 467/475) Andima se mantém. Isso só confirma que os preços realizados com as referidas entidades
eram artificiais.
IV – Mérito da acusação
A alegação de que as instituições não sofreram prejuízo porque os títulos se valorizaram
(b) Regularidade das
não assiste aos acusados, naturalmente os títulos sofreriam valorização, não tivessem as
operações mencionadas na
entidades adquirido os títulos a preços tão acima do mercado o retorno delas teria sido
acusação
maior.
(fl. 475/482)
IV – Mérito da acusação
Como apontado no item 31 da DECISÃO 1299/2012 - DIORF (fls. 431/436) a irregularidade
(c) Inexistência de prova de
está claramente configurada, as provas constantes dos autos já demonstram a realização de
conluio
práticas não equitativas.
(fls. 482/485)
3 CONCLUSÃO
5. Considerando o exposto voto pelo conhecimento dos recursos, mas pelo desprovimento
dos mesmos.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 14/02/2017, às 18:24, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 14/02/2017, às 19:40, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código
verificador 0012489 e o código CRC EE6A2FCE.
Referência: Processo nº 10372.000028/2016-48 SEI nº 0012489
CRSFN - Acórdão 12 (0012489) SEI 10372.000028/2016-48 / pg. 22
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