CRSFN · 29/11/2016
Recurso Voluntário — Acórdão nº 134/2016
Recurso Voluntário nº 10372.000019/2016-57
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Boletim de Serviço Eletrônico em
30/11/2016
MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
397ª Sessão
Recurso 12.784
Processo 10372.000019/2016-57
Processo na primeira instância SRF 10707000631/2008-91
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A
RECORRIDO: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRF)
RELATOR: SÉRGIO CIPRIANO DOS SANTOS
BASE LEGAL DA IMPUTAÇÃO: Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, art. 2º,
inciso I e § 1º.
EMENTA: Recurso voluntário. Cancelamento de registro especial de empresa comercial
exportadora que tomou por base a existência tanto de débitos pendentes junto a Secretaria da Receita
Federal como também de créditos inscritos na Dívida Ativa da União. Diligências realizadas
comprovaram que no momento da edição do ato de cancelamento tais pendências não existiam.
Recurso provido.
ACÓRDÃO CRSFN 134/2016
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer do recurso da
GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S.A. e dar-lhe provimento, anulando o Ato
Declaratório Executivo SRRF07 Nº 186, de 04 de novembro de 2009, e reconhecendo o direito
da recorrente ao registro especial de empresa comercial exportadora.
Participaram do julgamento os Conselheiros Carlos Portugal Gouvêa, Adriana Cristina Dullius Britto,
Flávio Maia Fernandes dos Santos, Sérgio Cipriano dos Santos, Bláir Costa D'Avila, Antonio Augusto de
Sá Freire Filho, Ana Paula Zanetti de Barros Moreira e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o
Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que
reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo provimento do recurso.
Brasília, 29 de novembro de 2016.
RELATÓRIO
1 OBJETO
1. Trata-se de processo administrativo para atualização cadastral da empresa comercial
exportadora Glencore Importadora e Exportadora S.A. (daqui por diante tratada como Glencore), o
objetivo era verificar se a referida empresa fazia jus à manutenção do Registro Especial de que trata o
inciso I do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972[1].
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2 ANÁLISE EFETUADA
2. A Glencore encaminhou correspondência datada de 08.05.2008 (fl. 04) à Secretaria da
Receita Federal (daqui por diante tratada como RFB) visando a manutenção do registro especial para
operar como empresa comercial exportadora. Em anexo à correspondência foi encaminhada a
documentação necessária a esse pleito.
3. Foram então realizadas consultas aos sistemas da RFB, realizada em 31.08.2009, e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), realizada em 1°.09.2009. Foi constatada a existência
de três débitos inscritos na Dívida Ativa da União (fls. 94/96) e inúmeros débitos exigíveis perante a RFB
(fls. 88/90). Em 04.09.2009 foi solicitada a Glencore a regularização (fls. 101/102), para tanto foi
conferido um prazo de trinta dias. Após esse prazo foram realizadas novas consultas em 04.11.2009 e se
contatou a existência dos mesmos três débitos inscritos em Dívida Ativa da União (fls. 112/114) e também
se constatou a existência de débitos em cobrança no âmbito da RFB (fl. 107).
4. Em 04.11.2009 foi elaborado despacho (fls. 155/161) analisando se a Glencore fazia jus à
manutenção do Registro Especial. Foram analisados os seguintes requisitos necessários para a
manutenção do registro especial para operar como empresa comercial exportadora:
1. Quanto à empresa requerente:
a. Constituição sob a forma de S/A e capital realizado mínimo em valor
equivalente a 703.380 UFIR (setecentas e três mil, trezentas e oitenta
unidades fiscais de referência);
b. Inexistência de inscrição na Dívida Ativa da União;
c. Comprovação de regularidade fiscal relativamente aos tributos e
contribuições administrados pela RFB;
d. Comprovação de inexistência de débitos relativos às contribuições
sociais;
e. Comprovação de regularidade junto ao FGTS;
f. Comprovação de regularidade junto ao CADIN.
2. Quanto aos dirigentes e acionistas:
a. Inexistência de inscrição na Dívida Ativa da União.
5. O resultado da análise foi o seguinte:
7. Encerrado o prazo, novas consultas foram realizadas (fls. 104 a 146). Do exame
destas, bem como dos documentos apresentados pela empresa às fls. 04 a 84,
verificamos que a interessada:
7.1. mantém-se sob a forma de S/A (vide documentos de fls. 41 a 61), sendo
certo que, conforme o relatório "Consulta Declaração DIPJ/2008" (vide fls.
104), bem como o Balanço Patrimonial anexo à Ata da Assembléia Geral
Ordinária realizada em 30 de abril de 2009, registrada na Junta Comercial do
Estado do Rio de Janeiro, em 19/06/2009 (vide fls. 65 e 66), sob o número
1921176, o capital social realizado da interessada é de R$ 3.500.000,00, valor
superior ao limite mínimo de 703.380 UFIR, fixado pelo Conselho Monetário
Nacional através da Resolução BCB n° 1.928, de 1992 (703.380 UFIR x
R$1,0641 = R$
748.466,66);
7.2. ainda apresenta os mesmos três débitos exigíveis inscritos na Dívida Ativa
da União identificados anteriormente, conforme relatórios de fls. 108
(Informações de Apoio para Emissão de Certidão), e de fls. 111 a 114
(Consulta Dívida Ativa), abaixo relacionados, tendo seus valores
consolidados sofrido atualização em relação à última consulta:
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Número de Data da Valor
N° Judicial
Inscrição Inscrição Consolidado
80494000724-
05/10/1994 95.0205233-1 816.583,82
39
80697070604-
24/07/1997 98.0201834-1 1.808.018,59
95
80699028170- 1999.61.04.010783-
15/04/1999 741.609,15
10 5
7.3. continua não demonstrando regularidade fiscal no âmbito da RFB, eis que
os extratos de consulta de fls. 105 a 110 ("Informações de Apoio para
Emissão de Certidão"), mostram que a interessada ainda possui débitos em
cobrança;
7.4. não constam para a interessada débitos relativos às contribuições sociais
previdenciárias, conforme relatório de fls. 116 ("Consulta a Restrições");
7.5. encontra-se regular em relação ao FGTS, nos termos de "Certificado de
Regularidade do FGTS - CRF" de fls. 119;
7.6. não possui débito junto ao CADIN, conforme relatório de fls. 120
(Consulta Contribuinte por CNPJ).
8. No que diz respeito ao requisito apontado no item 2.2, quanto à inexistência de
inscrição na Dívida Ativa da União para os dirigentes e acionistas da interessada,
temos que, conforme relatórios de fls. 121 a 146, os mesmos não possuem débitos
inscritos junto à Dívida Ativa da União, sendo certo que na Ata da Assembléia Geral
Ordinária realizada em 30 de abril de 2009, arquivada na Junta Comercial do Estado
do Rio de Janeiro, em 19/06/2009, sob o n° 00001921176 - ver fls. 60/61), figuram
como diretores, com mandato até a realização da assembléia geral ordinária dc 2011,
os senhores CLÁUDIO PIQUET CARNEIRO PESSOA DOS SANTOS e HÉLCIO
GASPARINI, e como acionistas as empresas GLENCORE INTERNATIONAL A.G.
e GLENCORE TRADING A.G.
9. Diante do exposto — considerando os dados constantes das consultas aos
sistemas eletrônicos acima apontadas; considerando que, não obstante a oportunidade
evidenciada às fls. 101/102, a interessada não logrou êxito em demonstrar o
atendimento aos requisitos necessários à manutenção de seu Certificado de Registro
Especial; e, considerando que i) nos termos da alínea 'a' do § 1º do art. 2º do Decreto-
Lei n° 1.248, de 1972, bem como do §2° do art. 1º da Portaria MEFP n° 438, de 1992,
não será concedido ou mantido o registro especial da empresa que esteja com débito
inscrito na Dívida Ativa da União; e ii) nos termos do art. 60 da Lei n° 9.069, de 1995,
a concessão ou o reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal relativos a
tributos e contribuições administradas pela RFB fica condicionada à comprovação pelo
contribuinte da quitação de tributos e contribuições federais — sugerimos o
cancelamento do Certificado de Registro Especial n° 415, concedido à matriz da
interessada, extensivo às filiais para as quais haja certificado concedido (vide cópias
de fls. 147 a 154), devendo a mesma ser intimada do ato para, se assim o desejar,
apresentar o recurso de que trata o §2° do art. 2º do Decreto-Lei n° 1.248, de 1972.
6. A conclusão da análise de que a empresa não fazia jus ao Registro Especial implicou na
edição do Ato Declaratório Executivo SRRF07 Nº 186 (fl. 162), de 04 de novembro de 2009,
cancelando o Certificado de Registro Especial da Glencore. Esse ato foi publicado no D.O.U. de 8 de
dezembro de 2009 (fl. 163).
3 RECURSO AO CRSFN
7. A Glencore foi comunicada pelo Ofício nº 42/2009/SRRF07/Disit (fl. 166), de
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A Glencore foi comunicada pelo Ofício nº 42/2009/SRRF07/Disit (fl. 166), de
09.12.2009, sobre o cancelamento do seu registro especial para operar como empresa comercial
exportadora através da edição do Ato Declaratório Executivo SRRF07 Nº 186 (fl. 162). Esse ofício foi
recebido em 14.12.2009 (fl. 167). Foi então apresentado em 21.12.2009 recurso ao CRSFN (fls. 190/209)
de forma tempestiva. Acompanha a defesa o mandato (fls. 210/212) concedido aos patronos da causa pela
empresa, e extensa documentação (fls. 213/431) para comprovar as alegações contidas no recurso.
8. Em despacho constante da fl. 433 são analisados pela RFB os pedidos constantes da
peça (fls. 190/193) que antecede o recurso ao CRSFN, quais sejam, que o Chefe da Divisão de
Tributação reconsidere a decisão recorrida ou, em caso contrário, que se conceda efeito suspensivo ao
recurso. Como a legislação específica não oferece possibilidade de reconsideração ou de concessão de
efeito suspensivo este processo foi encaminhado ao CRSFN, através do Ofício Disit/SRRF07 nº
53/2009 (fls. 434), de 31 de dezembro de 2009.
9. Houve então solicitação de concessão de efeito suspensivo diretamente ao CRSFN (fls.
440/447), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestou favorável ao pleito através do
PARECER PGFN/CAF/CRSFN/Nº 029/2010 (fls. 858/859), de 15 de janeiro de 2010, de autoria da
Procuradora da Fazenda Nacional Luciana Moreira Gomes. Acatando esse parecer foi proferido
despacho (fl. 860) concedendo efeito suspensivo ao recurso em 15 de janeiro de 2010.
10. Esse recurso foi autuado no CRSFN em 11 de janeiro de 2010 (fl. 863).
11. Do recurso apresentado destaco os seguintes trechos (grifos no original):
Com efeito, o órgão fiscal referiu-se, inicialmente, a 3 execuções fiscais, em trâmite
na Comarca de Santos, que constam no extrato extraído do sistema sob a epígrafe
"Pendência na PGFN". Outros, seriam débitos ainda em cobrança administrativa,
que constam no mesmo extrato sob a epígrafe "Débito em Cobrança (SIEF)".
Tendo o primeiro extrato sido emitido em 31.08.2009 (fls.86), o órgão fiscal, como
relatado na decisão de cancelamento do registro, intimou a Recorrente a
regularizar a situação:
...
Transcorrido o prazo, para regularização, a partir de novo extrato do sistema
interno, emitido em 04.11.2009, assumira a Divisão de Tributação que a situação não
fora regularizada, de modo a justificar o cancelamento de registro. E foi exatamente
essa a medida tomada. O extrato do sistema serviu de amparo ao cancelamento do
registro, providência gravíssima que acarreta danos irreparáveis à Recorrente.
Observe-se, desde já, que no extrato de 04.11.2009 não mais constavam os débitos
classificados como "Débito em cobrança (SIEF), fls. 107 dos autos, justamente
porque foram objeto de compensação, devidamente validade (sic) pela RFB, como se
demonstra adiante.
...
Quanto aos débitos inscritos era necessária a manifestação da PGFN, que
conduz os executivos fiscais, para que comprovasse a existência de débitos
exigíveis.
Se essa imprescindível providência tivesse sido tomada, a real situação dos
débitos apontados teria sido esclarecida: todos estavam, como ainda estão,
com exigibilidade suspensa. Em todas as execuções fiscais foram apresentadas
as devidas garantias em Juízo, como doravante se comprova.
O motivo da existência de supostos débitos em cobrança administrativa
também não é outro senão o equívoco da RFB em processar pedidos de
compensação da Recorrente, pautados em decisão judicial transitada em
julgado.
...
Inequivocamente, constata-se que o extrato de pendências da RFB, à época em que
examinado pela Divisão de Tributação, 7ª Região Fiscal, não refletia a situação dos
débitos da Recorrente, sendo certo que não era documento idôneo a amparar o
cancelamento do registro especial de empresa comercial exportadora.
...
De qualquer modo, se os equívocos da autoridade fiscal e da PGFN, na
obtenção das informações corretas acerca da regularidade fiscal da
Recorrente, antes serviram de fundamento ao cancelamento do registro,
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mostram-se agora definitivamente superados.
A Recorrente aderiu ao programa de benefícios da Lei 11.941/2009, efetuando
o pagamento à vista dos débitos e obteve Certidão conjunta dos órgãos fiscais,
Positiva com Efeitos de Negativa, quanto a todos os seus débitos.
Em virtude da adesão ao chamado novo Refis, o extrato da RFB, de
21.12.2009 (doc.09) já mostra o procedimento de extinção das execuções, por
pagamento à vista. O débito objeto de processo administrativo, ainda apontado
no extrato, foi devidamente liquidado, conforme demonstra o DARF anexo
(doc. 05).
A adesão evidencia ainda mais a falta de confiabilidade das informações
internas da RFB, já que o pagamento à vista dos débitos foi feito 28.10.2009
(doc.05), antes da emissão do extrato de 04.11.2009, que justificou o
cancelamento do registro da Recorrente.
...
Os débitos apontados no extrato de 04.11.2009, que ensejou o cancelamento do
registro especial, foram devidamente compensados e validados pela RFB.
Observe-se no extrato, de 31.08.2009, fls. 86, os débitos sob a epígrafe "Débito em
cobrança". Trata-se dos mesmos débitos compensados em Per/Dcomp, que foram
apresentados à DIMCO em atendimento à intimação para tanto (doe.06 e 07).
Ora, tais débitos não constam nem mesmo do extrato de fls. 107 dos autos,
extraído em 04.11.2009 !! Também não constam, obviamente, do extrato
solicitado pela Recorrente, de 14.12.2009 (doc. 08). Não procede, portanto, a
afirmação na decisão recorrida da existência de diversos débitos em cobrança
pela RFB.
A pendência somente existiu porque a RFB recusava-se a cumprir decisão
judicial transitada em julgado reconhecendo o direito à compensação. A
Recorrente, assim, viu-se forçada a impetrar mandado de segurança para que
a decisão que lhe foi favorável fosse cumprida.
Na sequência, a fim de solucionar o problema criado pelo próprio órgão fiscal,
provocada pela Recorrente, que se encontrava na aflitiva situação de
devedora, quando na verdade não era, a DIMCO (divisão de maiores
contribuintes) intimou-a a comprovar as compensações efetuadas (doc. 06).
A Recorrente, então, atendeu a intimação comprovando todas as
compensações (docs. 06 e 07), em 08.11.2009. Eram justamente alguns dos
débitos compensados que constavam do extrato da autoridade recorrida,
emitido em 31.08.2009, fls. 86, como se constata pelo exame das declarações
de compensação.
Note-se que, como acima relatado, antes mesmo da resposta à intimação, com
a comprovação de todas as compensações, já não mais constava do extrato da
RFB (de 04.11.2009, fls. 107) os débitos antes apontados no extrato de
31.08.2009, fls. 86.
...
No caso presente, um dos elementos necessários à formação do ato administrativo, o
motivo, encontra-se viciado. O móvel do ato, a justificativa de sua edição, o fato que o
legitima, foi deturpado pelo documento interno da RFB que não condiz com a
realidade.
...
Diante do exposto, requer a Recorrente:
1. seja o presente recurso recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo,
atribuindo-se-lhe, ainda, tramitação prioritária, dada a evidência do equívoco da
autoridade recorrida ao cancelar o registro especial de empresa comercial
exportadora, e os irreparáveis danos dessa providência decorrentes;
2. seja dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Declaratório Executivo n°
186, de 04 de novembro de 2009, e reconhecendo-se, definitivamente, a validade do
registro especial de empresa comercial exportadora, equivocada e invalidamente
cancelado.
4 PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
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12. Através do DESPACHO PGFN CAF/CRSFN/Nº 25/2013 (fl. 870), de 5 de março de
2013, a Procuradora da Fazenda Nacional Luciana M. Moreira solicitou a realização de diligência nos
seguintes termos:
2. A peça recursal traz, como alegação central, a afirmação de que os débitos que
ensejaram o cancelamento do registro já tinham exigibilidade suspensa pelo
oferecimento de garantia mas, além disto, teriam restado quitados pelo pagamento à
vista relacionado à adesão do contribuinte ao programa de benefícios instituído pela
Lei 11.941/09.
3. Os documentos apresentados são robustos. Há prova de recolhimento de valores
em decorrência da adesão ao Refis (fs. 234/237) em momento anterior à determinação
do cancelamento do Registro Especial. Sugere-se, desta feita, a realização de
diligência junto à SRF (7ª Região Fiscal) de modo a que reste esclarecido i) se há
correspondência entre os pagamentos efetuados em 30/10/09 e as pendências que
ensejaram o cancelamento ora recorrido; ii) se procede a alegação de que houve erro
na avaliação da exigibilidade dos débitos, eis que supostamente garantidos; iii) se os
débitos relacionados nos extratos de consulta de fs. 105/110 foram como sustenta a
recorrente — objeto de pleito de compensação, e em que momento isto se deu.
13. Em resposta a essa diligência a RFB apresentou a Informação Fiscal nº 016/2014 (fls.
888/889), de 18.09.2014, onde informa que "em relação aos débitos administrados pela RFB, o
contribuinte, ora requerente, não tinha, à época do cancelamento, pendências que o impedissem de manter
seu registro especial de Empresa Comercial Exportadora". Com relação aos débitos de responsabilidade
da PGFN informou que somente essa poderia se manifestar sobre o parcelamento desses débitos.
14. Foi dada ciência ao recorrente, que apresentou manifestação escrita (fls. 896/897). Em
seguida os autos retornaram à PGFN/CAF/CRSFN que apresentou o PARECER PGFN/CAF/CRSFN
360/2015 (fls. 906/908), de 1º de outubro de 2015, elaborado pelo Procurador da Fazenda Nacional
Euler Barros Ferreira Lopes, onde se requereu diligência à PGFN/CDA - Coordenação-Geral da Dívida
Ativa da União nos seguintes termos:
13. Tal análise é de competência desta PGFN-Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (CDA — Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União), que é quem
poderia esclarecer se, na data do cancelamento do registro especial de exportador
(Ato Declaratório Executivo SRRF07 186, de 04/11/09 - DOU de 08/12/09 — fls.
162-163):
i) havia correspondência, ou não, entre os pagamentos efetuados pela empresa
recorrente em 30/10/09 (fls. 234-237) e as três execuções fiscais referidas no
item 7.2 do relatório da Divisão de Tributação - DISIT da SRRF 7º RF (fls.
159);
ii) se houve erro na avaliação de exigibilidade dessas três execuções fiscais
referidas no item 7.2 do relatório da Divisão de Tributação - DISIT da SRRF
7º RF (fls. 159), eis que, segundo consta das razões recursais (fls. 197-201),
todos eles estariam com suas exigibilidades suspensas.
15. Houve o encaminhamento incorreto à RFB novamente, que não apresentou novas
informações (fls. 913/916). Com o retorno deste processo à secretaria do CRSFN se providenciou o
encaminhamento à PGFN. E nesta coube à Procuradoria-Seccional de Santos da Procuradoria da Fazenda
Nacional em São Paulo oferecer resposta (fl. 950) na qual consignou o seguinte:
Conforme se verifica nos demonstrativos ora juntados, o contribuinte aderiu à
modalidade de pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo
negativa da CSLL para liquidação de multas e juros tratado no art. 1º, §7º da Lei
11941/09 em 27/10/2009.
Nos termos da referida lei, em 28/10/2009, realizou o pagamento do principal à vista e
em 02/02/2014 os juros e multas foram amortizados pelos montantes de prejuízo fiscal
e base de cálculo negativa da CSLL, liquidando o débito (demonstrativos em anexo).
Assim, uma vez que o contribuinte atendeu todos os requisitos legais para utilização
do benefício, entendo que em 04/11/2009 as referidas CDAs estavam com a
exigibilidade suspensa aguardando a amortização da multa e juros pelo benefício legal.
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16. Encerradas as diligências esse processo foi encaminhado à PGFN para análise, resultando
na edição do PARECER PGFN/CAF/CRSFN 050/2016, de 09 de agosto de 2016, de autoria do
Procurador da Fazenda Nacional Euler Barros Ferreira Lopes. As conclusões constantes do referido
parecer podem ser resumidas da seguinte forma:
16.1. Quanto à prescrição:
16.1.1. Nos processos que tratam do Regime Especial de
Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 1972,
art. 2º) não seria aplicável o regime prescricional da Lei nº 9.873, de
1999, pois esses seriam processos administrativos de controle, e
nesses se visa a verificação do cumprimento dos requisitos
previstos em norma para a manutenção de um benefício, diferindo,
portanto, de um processo administrativo sancionador, onde se impõe
penalidades em função do desrespeito a determinados parâmetros.
16.1.2. Não sendo aplicável o regime prescricional previsto
na Lei nº 9.873, de 1999, o prazo prescricional a ser adotado seria o
previsto no art. 205 do Código Civil, ou seja, dez anos.
16.1.3. Contudo, no julgamento do Recurso 13.106-RB o
CRSFN fixou que era aplicável a disciplina da Lei nº 9.873, de
1999, em um processo de controle envolvendo recolhimento
compulsório que apresentou a seguinte ementa: "Processo de
controle mas com imposições por parte da administração e
consequências financeiro-econômicas ao administrado -
Características diferentes da relação privada e da relação particular
com a Administração Pública - Inaplicabilidade da prescrição
estatuída no Código Civil - Pertinência da invocação de dispositivos
da Lei 9.873/99".
16.1.4. De toda forma uma avaliação dos autos permite se
concluir pela não ocorrência da prescrição seja ela definida pelo
Código Civil, seja ela definida pela Lei nº 9.873, de 1999.
16.2. Quanto ao mérito:
16.2.1. O registro da Glencore foi cancelado pelo Ato
Declaratório Executivo SRRF07 Nº 186 (fl. 162), de 04 de
novembro de 2009, que foi publicado no D.O.U. em 8.12.2009 (fl.
163). O motivo para o cancelamento foi a existência de três
execuções fiscais inscritas na Dívida Ativa da União e a existência
de cobranças administrativas no âmbito da própria RFB.
16.2.2. Em decorrência de diligência efetuada a RFB
informou (fls. 888/889) que na data do cancelamento do registro não
existiam quaisquer pendências administrativas por parte da Glencore.
E também em decorrência de diligência efetuada à PGFN (fl. 950)
se obteve a informação de que não havia débitos exigíveis inscritos
na Dívida Ativa da União.
16.2.3. Já houve decisão do CRSFN no sentido de que uma
posterior regularização da situação não justificaria o provimento do
recurso, mas no caso em tela a situação era regular no momento da
edição do ato que cancelou o registro. Considerando isso a PGFN
opinou pelo provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Sérgio Cipriano dos Santos - Conselheiro Relator.
Acórdão CRSFN 134 (0007999) SEI 10372.000019/2016-57 / pg. 7
[1] DECRETO-LEI Nº 1.248, de 29 de novembro de 1972:
Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de compra de mercadorias no mercado interno, para o fim
específico da exportação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º - As operações decorrentes de compra de mercadorias no mercado interno, quando realizadas por empresa
comercial exportadora, para o fim específico de exportação, terão o tratamento tributário previsto neste Decreto-
Lei.
...
Art.2º - O disposto no artigo anterior aplica-se às empresas comerciais exportadoras que satisfizerem os seguintes
requisitos mínimos:
I - Registro especial na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A. (CACEX) e na Secretaria da Receita
Federal, de acordo com as normas aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
...
§ 1º - O registro a que se refere o item I deste artigo poderá ser cancelado, a qualquer tempo, nos casos:
a) de inobservância das disposições deste Decreto-Lei ou de quaisquer outras normas que o complementem;
b) de práticas fraudulentas ou inidoneidade manifesta.
§ 2º - Do ato que determinar o cancelamento a que se refere o parágrafo anterior caberá recurso ao Conselho
Monetário Nacional, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
A competência originalmente destinado ao Conselho Monetário Nacional foi transferida ao CRSFN desde a sua criação
pelo Decreto Nº 91.152, de 15 de março de 1985, estando hoje prevista na alínea "b" do inciso I do art. 1º do Decreto nº
8.652, de 28 de janeiro de 2016.
VOTO DO RELATOR
1 QUESTÕES PRELIMINARES
1. Inicialmente é necessário verificar se houve a ocorrência de prescrição neste processo, e
para tanto devemos enfrentar a questão apresentada no PARECER PGFN/CAF/CRSFN 050/2016, que
indicava que não seriam aplicáveis os dispositivos da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, pois este
processo seria um processo de controle e não um processo punitivo. Contudo, como apresentado no
próprio parecer, já houve decisão do CRSFN no sentido da aplicação dos prazos previstos na Lei nº
9.873, de 1999, aos processos de controle. A decisão em questão se refere ao Recurso 13.106-RB,
consubstanciada no ACÓRDÃO/CRSFN 11053/13. Nesse acórdão o Conselheiro Arnaldo Penteado
Laudísio argumentou da seguinte forma:
7. Por isso, entendo sim que a prescrição a ser observada deva ser a prescrição
administrativa, calcada na Lei 9873/99. Se assim não fosse, malgrado o respeito pela
tese esposada pela PGFN, entendo que não cabe falar sobre a adoção das regras do
Código Civil. Ora, em havendo lacuna legislativa, caberá a analogia com relação à
legislação que mais se assemelha ao fato jurídico em questão.
8. Soa-me demasiado distante pretender a adoção das regras do Código Civil à
hipótese dos autos. O C.C. rege a relação entre as pessoas privadas. Típica relação
entre entes com o mesmo “status” e “poderes”. Por isso a existência de prazos
específicos a alguns fatos ou negócios e prazo geral mais longo. Diferentemente
ocorre quando o Estado está presente na relação jurídica. O Estado tem poderes
diversos dos entes privados. O Estado tem limites e restrições diferentes das pessoas
privadas. Por isso, onde está o Estado, o direito tem regras diferentes.
2. O Recurso 13.106-RB se referia a recolhimentos compulsórios e decisão semelhante
ocorreu no julgamento do Recurso 13.627-RB, que tratava de manipulação de rubricas para o atendimento
da meta de direcionamento de recursos financeiros ao SFH.
3. Acredito também que a norma aplicável no tocante à prescrição neste processo é a Lei nº
9.873, de 1999, pois como argumentado pelo Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio no
ACÓRDÃO/CRSFN 11053/13 o Código Civil se destina primariamente à questões privadas, em uma
Acórdão CRSFN 134 (0007999) SEI 10372.000019/2016-57 / pg. 8
ACÓRDÃO/CRSFN 11053/13 o Código Civil se destina primariamente à questões privadas, em uma
relação onde o administrado se submete ao poder estatal me parece mais correta a aplicação de uma
norma de natureza pública. Ainda mais se considerarmos que a divisão didática entre processo de controle
e processo punitivo na prática pode não ser tão clara, primeiro porque qualquer processo punitivo é um
processo de controle onde se verifica se o administrado atuou sobre determinados parâmetros, por
exemplo, não realizou determinadas operações, não extrapolou limites, realizou os registros na
contabilidade corretamente, etc. E, em segundo lugar, porque processos de controle podem ter como
consequência a atribuição de um ônus ao administrado, que pode não ser classificado como sanção, mas
tem um efeito similar.
4. Considerando o exposto, podemos passar a analisar a questão da prescrição
especificamente neste processo tomando por base a Lei nº 9.873, de 1999. No quadro a seguir são
destacados alguns eventos relevantes constantes destes autos, em especial indicando se o evento em
questão é capaz de interromper o curso da prescrição administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº
9.873, de 1999[1], ou modificar o prazo prescricional nos termos do § 2º do art. 1º da referida lei[2].
Quadro 01 - Eventos que interrompem a prescrição
Base Legal
Evento Data Folha(s)
(Lei nº 9.873)
101/102 (Intimação)
Intimação nº 18/2009, de 04.09.2009 Recebida em 10.09.2009 Art. 2º, inc. I
103 (AR)
Ato Declaratório SRRF07 nº 186, de Publicado no DOU em 162 (Ato)
Art. 2º, inc. III[3]
04.11.2009 08.12.2009 163 (Publicação)
Ofício nº 42/2009/SRRF07/DISIT, de
09.12.09: Comunica a Glencore Importadora e 166 (Ofício)
Recebido em 15.12.2009 Art. 2º, inc. I
Exportadora S.A. o cancelamento do 166v (AR)
Certificado de Registro Especial
Recurso voluntário Recebido em 21.12.2009 190/209 -
Solicitação da concessão de efeito suspensivo
05.01.2009 440/445 -
ao recurso
Autuação junto ao CRSFN 11.01.2010 871[4] -
Despacho do Presidente do CRSFN
15.01.2010 868 -
concedendo efeito suspensivo ao recurso
OF./CRSFN/2010/22: Comunica ao Chefe da
Divisão de Tributação da Superintendência da
18.01.2010 870 -
Receita Federal do Brasil - 7ª Região Fiscal a
concessão do efeito suspensivo ao recurso
Encaminha o processo à PGFN/CAF 1º.02.2010 872 -
MEMO/PGFN/CAF/CRSFN Nº 040/2012:
Retorna este processo à Secretaria do 07.03.2012 873 -
CRSFN para a juntada de nova documentação
Correspondência da defesa datada de
Recebida em 06.03.2012 875/876 -
05.03.12 encaminhando nova documentação
DESPACHO PGFN CAF/CRSFN/Nº
05.03.2013 878 Art. 2º, inc. II
25/2013: Solicita diligência probatória
Resposta da RFB através da
18.09.2014 888/889 -
INFORMAÇÃO FISCAL Nº 016/2014
PARECER PGFN/CAF/CRSFN 360/2015:
13.10.2015 906/908 Art. 2º, inc. II
Solicitada diligência junto à PGFN/CDA
Acórdão CRSFN 134 (0007999) SEI 10372.000019/2016-57 / pg. 9
Resposta da PGFN 13.05.2018 950 -
PARECER PGFN/CAF/CRSFN 050/2016 09.08.2016 -
5. Como pode ser observado não houve a ocorrência da prescrição ordinária prevista no
caput do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999. E mesmo considerando que essa é apenas uma amostra das
movimentações ocorridas neste processo, é possível constatar que também não houve a ocorrência da
prescrição intercorrente prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873, de 1999[5], não ficando esse processo
paralisado por mais de três anos em nenhum momento.
2 MÉRITO
6. Quanto ao mérito da questão resta pouco a discutir, o Ato Declaratório Executivo SRRF07
Nº 186 (fl. 162) foi editado tendo como pressupostos a existência de débitos em cobrança na esfera
administrativa da RFB e a existência de três execuções fiscais inscritas na Dívida Ativa da União. As
informação prestadas pela RFB (fls. 888/889) e pela PGFN (fl. 950) negaram a existência dessas
pendências na data da edição do Ato Declaratório Executivo SRRF07 Nº 186 (fl. 162). Considerando
isso o recurso apresentado merece acolhimento.
3 CONCLUSÃO
7. Diante do exposto voto pelo conhecimento e provimento do recurso apresentado.
É o voto.
Sérgio Cipriano dos Santos – Conselheiro Relator.
[1] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)
I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de
2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito
interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
[2] § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo
prazo previsto na lei penal.
[3] Um exemplo de que se trata de um processo de controle que pode resultar em um ônus para o administrado é fato de
que da decisão de cancelamento cabe recurso ao CRSFN, algo que normalmente só ocorreria no caso de uma decisão
condenatória em um processo sancionador.
[4] A numeração de parte do processo é confusa em função de renumeração realizada em 10.04.2013 (fl. 883).
[5] § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou
despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira,
Presidente, em 30/11/2016, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília,
com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de
2015.
Documento assinado eletronicamente por Sérgio Cipriano dos Santos,
Conselheiro Relator, em 30/11/2016, às 11:23, conforme horário oficial de
Acórdão CRSFN 134 (0007999) SEI 10372.000019/2016-57 / pg. 10
Conselheiro Relator, em 30/11/2016, às 11:23, conforme horário oficial de
Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de
outubro de 2015.
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Referência: Processo nº 10372.000019/2016-57 SEI nº 0007999
Acórdão CRSFN 134 (0007999) SEI 10372.000019/2016-57 / pg. 11
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