JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 03/03/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9575/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9575/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/0010758-0. Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$ 1.286,35, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, apresentou defesa informando que ao efetuar o registro da DI houve um equívoco na digitação da data do BL:12.4.2001, em lugar de 4.12.2001, o que gerou a multa. Solicita autorização para a devida regularização dos registros, bem como a anulação da multa, por considerar que a mesma não é devida. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Ao efetuar o registro de parcela da DI, é facultado ao importador consignar se a parcela será fixa ou variável. Se fixa, a periodicidade é de 30 dias e, automaticamente, o Siscomex calcula o vencimento da obrigação para 30 dias contados a partir da data de embarque. Se variável, o sistema permite o registro das datas de vencimento, sem que o cálculo seja processado automaticamente. Confrontados os registros contidos no Sisbacen com as informações prestadas pela intimada (fls. 4-9, 34-36), constatou a Autarquia que: - a DI foi registrada, conforme documento de fl. 34, com parcela fixa, com periodicidade de 30 dias; - ao registrar o embarque da mercadoria para 12.4.01, a previsão de pagamento foi calculada automaticamente pelo sistema, 30 dias após aquela data - maio/01. Como o pagamento da obrigação não foi efetuado até novembro/01 (180 dias contados a partir de maio/01), foi gerada a multa cons

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/0010758-0. Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$ 1.286,35, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, apresentou defesa informando que ao efetuar o registro da DI houve um equívoco na digitação da data do BL:12.4.2001, em lugar de 4.12.2001, o que gerou a multa. Solicita autorização para a devida regularização dos registros, bem como a anulação da multa, por considerar que a mesma não é devida. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Ao efetuar o registro de parcela da DI, é facultado ao importador consignar se a parcela será fixa ou variável. Se fixa, a periodicidade é de 30 dias e, automaticamente, o Siscomex calcula o vencimento da obrigação para 30 dias contados a partir da data de embarque. Se variável, o sistema permite o registro das datas de vencimento, sem que o cálculo seja processado automaticamente. Confrontados os registros contidos no Sisbacen com as informações prestadas pela intimada (fls. 4-9, 34-36), constatou a Autarquia que: - a DI foi registrada, conforme documento de fl. 34, com parcela fixa, com periodicidade de 30 dias; - ao registrar o embarque da mercadoria para 12.4.01, a previsão de pagamento foi calculada automaticamente pelo sistema, 30 dias após aquela data - maio/01. Como o pagamento da obrigação não foi efetuado até novembro/01 (180 dias contados a partir de maio/01), foi gerada a multa constante no documento Anexo à Inicial. - o documento de embarque (BL) à fl. 7, bem como o registro no Siscomex ratificado pela SRFB à fl. 35, comprovam que o embarque, ocorreu, de fato, em 4.12.01, conforme alega a defesa. Ao retificar o embarque, a previsão para pagamento da importação passou a ser janeiro/02 (30 dias a partir de 4.12.01). O importador teria, então, até julho/2002 para liquidar a operação sem multa. No presente caso, a DI foi aplicada ao contrato de câmbio 05399/5885-02/005211, em 7.2.02, portanto, foi paga dentro do prazo regulamentar, descaracterizando, dessa forma, a irregularidade. Afastada, pois, a incidência de multa para a DI 02/0010758-0, decidiu o BACEN arquivar o processo, recorrendo de ofício a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entre a data do efetivo embarque da mercadoria relacionada à DI e a quitação realizada oportunamente. (...) É o Relatório. Brasília, 03 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de imputações à Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil Ltda.de não pagamento de importações relativamente à DI 02/0010758-0. Verificou o Banco Central, no entanto, que o documento de embarque (BL) à fl. 7, bem como o registro no Siscomex ratificado pela SRFB à fl. 35, comprovam que o embarque, ocorreu, de fato, em 4.12.01, conforme alega a defesa. Ao retificar o embarque, a previsão para pagamento da importação passou a ser janeiro/02 (30 dias a partir de 4.12.01). O importador teria, então, até julho/2002 para liquidar a operação sem multa. No presente caso, a DI foi aplicada ao contrato de câmbio 05399/5885-02/005211, em 7.2.02, portanto, foi paga dentro do prazo regulamentar, descaracterizando, dessa forma, a irregularidade. Assim, noto que a decisão de arquivamento foi tomada com fundamentação regulamentar e acerto, nada havendo a reparar quanto à decisão absolutória, razão porque voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se inalterada a decisão recorrida. É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

5.735 caracteres transcritos do PDF oficial

310ª Sessão Recurso 11999-MI  Processo BCB 0601333806      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9575/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/0010758-0.

Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$ 1.286,35, apurada conforme disposto na Circular 3.325/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, apresentou defesa informando que ao efetuar o registro da DI houve um equívoco na digitação da data do BL:12.4.2001, em lugar de 4.12.2001, o que gerou a multa. Solicita autorização para a devida regularização dos registros, bem como a anulação da multa, por considerar que a mesma não é devida.

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

Ao efetuar o registro de parcela da DI, é facultado ao importador consignar se a parcela será fixa ou variável. Se fixa, a periodicidade é de 30 dias e, automaticamente, o Siscomex calcula o vencimento da obrigação para 30 dias contados a partir da data de embarque. Se variável, o sistema permite o registro das datas de vencimento, sem que o cálculo seja processado automaticamente.

Confrontados os registros contidos no Sisbacen com as informações prestadas pela intimada (fls. 4-9, 34-36), constatou a Autarquia que:

- a DI foi registrada, conforme documento de fl. 34, com parcela fixa, com periodicidade de 30 dias;

- ao registrar o embarque da mercadoria para 12.4.01, a previsão de pagamento foi calculada automaticamente pelo sistema, 30 dias após aquela data - maio/01. Como o pagamento da obrigação não foi efetuado até novembro/01 (180 dias contados a partir de maio/01), foi gerada a multa constante no documento Anexo à Inicial.

- o documento de embarque (BL) à fl. 7, bem como o registro no Siscomex ratificado pela SRFB à fl. 35, comprovam que o embarque, ocorreu, de fato, em 4.12.01, conforme alega a defesa. Ao retificar o embarque, a previsão para pagamento da importação passou a ser janeiro/02 (30 dias a partir de 4.12.01). O importador teria, então, até julho/2002 para liquidar a operação sem multa. No presente caso, a DI foi aplicada ao contrato de câmbio 05399/5885-02/005211, em 7.2.02, portanto, foi paga dentro do prazo regulamentar, descaracterizando, dessa forma, a irregularidade.

Afastada, pois, a incidência de multa para a DI 02/0010758-0, decidiu o BACEN arquivar o processo, recorrendo de ofício a este colegiado.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entre a data do efetivo embarque da mercadoria relacionada à DI e a quitação realizada oportunamente.

(...)

É o Relatório.

Brasília, 03 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de imputações à Novo Nordisk Produção Farmacêutica do Brasil Ltda.de não pagamento de importações relativamente à DI 02/0010758-0.

Verificou o Banco Central, no entanto, que o documento de embarque (BL) à fl. 7, bem como o registro no Siscomex ratificado pela SRFB à fl. 35, comprovam que o embarque, ocorreu, de fato, em 4.12.01, conforme alega a defesa.

Ao retificar o embarque, a previsão para pagamento da importação passou a ser janeiro/02 (30 dias a partir de 4.12.01). O importador teria, então, até julho/2002 para liquidar a operação sem multa.

No presente caso, a DI foi aplicada ao contrato de câmbio 05399/5885-02/005211, em 7.2.02, portanto, foi paga dentro do prazo regulamentar, descaracterizando, dessa forma, a irregularidade.

Assim, noto que a decisão de arquivamento foi tomada com fundamentação regulamentar e acerto, nada havendo a reparar quanto à decisão absolutória, razão porque voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.

É o Voto.

Brasília, 23 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NOVO NORDISK PRODUÇÃO FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de março de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa