CRSFN · 23/03/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9572/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda foi intimada em face do não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no artigo 1º da Lei 9.817/99, relativas às DI’s 00/09860465, 00/10419262 e 01/00933070. Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$9.826,06, apurada conforme disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que: - a multa aplicada à DI 00/09860465 refere-se ao contrato de câmbio 06356/5885-02/074149 liquidado em 15.03.2001, com vinculação ao ROF TA202750. Quando da liquidação, por um erro do sistema, os valores das adições da DI não foram devidamente baixados. Em 11.05.2006 foi solicitado ao ABN Amro Real S.A. que a liquidação do contrato fosse estornada e que ele fosse liquidado novamente, solucionando o erro; - a multa aplicada à DI 00/10419262 refere-se ao contrato de câmbio 06356/5885-02/074149 liquidado em 15.03.2001, com vinculação ao ROF TA202498. Quando da liquidação, por um erro do sistema, os valores das adições da DI não foram devidamente baixados. Em 11.05.2006 foi solicitado ao ABN Amro Real S.A. que a liquidação do contrato fosse estornada e que ele fosse liquidado novamente, solucionando o erro; - a multa aplicada à DI 01/00933070 refere-se ao contrato de câmbio 06356/5885-02/074150 liquidado em 15.03.2001, com vinculação ao ROF TA202469. Quando da liquidação, por um erro do sistema, os valores das adições da DI não foram devidamente baixados. Em 11.05.2006 foi solicitado ao ABN Amro Real S.A. que a liquidação do contrato fosse estornada e que ele fosse liquidado novamente, solucionando o erro. III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen demonstrou que: - as DIs 00/09860465, 00/10419262 e 01/00933070, cujos valores de DM 372.743,40, DM 571.385,40 e DM 633.871,20 tinham seu prazo de vencimento em março/2001, foram retificados apenas em agosto/2002, ou seja, fora do prazo de 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que gerou a cobrança da multa de importação no valor de R$ 9.826,06; - contudo, tais valores foram inicialmente vinculadas ao contrato de câmbio tipo 02 06356/5885-01/021672, no valor total de DM 1.578.000,00, liquidado em 15.03.01, ou seja, dentro do prazo de pagamento previsto nas respectivas DIs; - em agosto/02, houve a retificação das DIS para pagamento a longo prazo. As DIs 00/09860465 e 00/10419262 foram vinculadas ao ROF TA202498, que foi cancelado e substituído pelo ROF TA202750. A DI 01/00933070 foi vinculada ao ROF TA202469; - em seguida, em 04.09.02, foi concedida autorização especial para anulação da operação de câmbio objeto do contrato 06356/5885-01/021672, com o objetivo de que fossem contratadas operações do tipo 04 (longo prazo) para regularização de natureza e vinculação aos ROFs TA202750 e TA202469; - no mesmo dia, 04.09.02, foram então contratadas as operações do tipo 04, sendo o contrato de câmbio 06356/5885-074149, no valor de DM 944.128,80, vinculado às DIs 00/09860465 (DM 372.743,40) e 00/10419262 (DM 571.385,40), e o contrato de câmbio 06356/5885-02/074150, no valor de DM 633.871,20, vinculado à DI 01/00933070 (DM633.871,20). Ambos os contratos tiveram sua data de valorização em 15.03.01, ou seja, dentro do prazo de 180 dias para retificação das DIs. Dessa forma, restou demonstrado nos autos que os valores pendentes das DIs 00/09860465, 00/10419262 e 01/00933070 foram pagos em 15.03.01, através do contrato 06356/5885-01/021672, dentro, portanto, do prazo previsto para pagamento, restando, pois, descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99 o que levou a autarquia a arquivar o processo com recurso de oficio a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entre as DIs e o contrato de câmbio liquidado no prazo legal. ..... 6. Idêntico posicionamento já foi adotado no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como, exemplificadamente, colhe-se do seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008,v.u.) 7. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece seja aplicada no deslinde do presente. (...) É o Relatório. Brasília, 02 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de imputações à Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda de não pagamento de importações relativamente às DI’s 00/09860465, 00/10419262 e 01/00933070. Depois de intimada a empresa, verificou o Banco Central que restou demonstrado nos autos que os valores pendentes das DIs 00/09860465, 00/10419262 e 01/00933070 foram pagos em 15.03.01, através do contrato 06356/5885-01/021672, dentro, portanto, do prazo previsto para pagamento, restando, pois, descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, o que o levou a arquivar o processo recorrendo de ofício a este colegiado. Noto que a decisão de arquivamento foi tomada com fundamento regulamentar e acerto, nada havendo a reparar quanto à decisão absolutória, razão porque voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se inalterada a decisão recorrida
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310ª Sessão Recurso 11939-MI Processo BCB 0601333720 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9572/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda foi intimada em face do não-pagamento de importações, no prazo estabelecido no artigo 1º da Lei 9.817/99, relativas às DI’s 00/09860465, 00/10419262 e 01/00933070.
Tal irregularidade sujeita a empresa à multa de R$9.826,06, apurada conforme disposto no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que:
- a multa aplicada à DI 00/09860465 refere-se ao contrato de câmbio 06356/5885-02/074149 liquidado em 15.03.2001, com vinculação ao ROF TA202750. Quando da liquidação, por um erro do sistema, os valores das adições da DI não foram devidamente baixados. Em 11.05.2006 foi solicitado ao ABN Amro Real S.A. que a liquidação do contrato fosse estornada e que ele fosse liquidado novamente, solucionando o erro;
- a multa aplicada à DI 00/10419262 refere-se ao contrato de câmbio 06356/5885-02/074149 liquidado em 15.03.2001, com vinculação ao ROF TA202498. Quando da liquidação, por um erro do sistema, os valores das adições da DI não foram devidamente baixados. Em 11.05.2006 foi solicitado ao ABN Amro Real S.A. que a liquidação do contrato fosse estornada e que ele fosse liquidado novamente, solucionando o erro;
- a multa aplicada à DI 01/00933070 refere-se ao contrato de câmbio 06356/5885-02/074150 liquidado em 15.03.2001, com vinculação ao ROF TA202469. Quando da liquidação, por um erro do sistema, os valores das adições da DI não foram devidamente baixados. Em 11.05.2006 foi solicitado ao ABN Amro Real S.A. que a liquidação do contrato fosse estornada e que ele fosse liquidado novamente, solucionando o erro.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Consulta ao Sisbacen demonstrou que:
- as DIs 00/09860465, 00/10419262 e 01/00933070, cujos valores de DM 372.743,40, DM 571.385,40 e DM 633.871,20 tinham seu prazo de vencimento em março/2001, foram retificados apenas em agosto/2002, ou seja, fora do prazo de 180 dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, o que gerou a cobrança da multa de importação no valor de R$ 9.826,06;
- contudo, tais valores foram inicialmente vinculadas ao contrato de câmbio tipo 02 06356/5885-01/021672, no valor total de DM 1.578.000,00, liquidado em 15.03.01, ou seja, dentro do prazo de pagamento previsto nas respectivas DIs;
- em agosto/02, houve a retificação das DIS para pagamento a longo prazo. As DIs 00/09860465 e 00/10419262 foram vinculadas ao ROF TA202498, que foi cancelado e substituído pelo ROF TA202750. A DI 01/00933070 foi vinculada ao ROF TA202469;
- em seguida, em 04.09.02, foi concedida autorização especial para anulação da operação de câmbio objeto do contrato 06356/5885-01/021672, com o objetivo de que fossem contratadas operações do tipo 04 (longo prazo) para regularização de natureza e vinculação aos ROFs TA202750 e TA202469;
- no mesmo dia, 04.09.02, foram então contratadas as operações do tipo 04, sendo o contrato de câmbio 06356/5885-074149, no valor de DM 944.128,80, vinculado às DIs 00/09860465 (DM 372.743,40) e 00/10419262 (DM 571.385,40), e o contrato de câmbio 06356/5885-02/074150, no valor de DM 633.871,20, vinculado à DI 01/00933070 (DM633.871,20). Ambos os contratos tiveram sua data de valorização em 15.03.01, ou seja, dentro do prazo de 180 dias para retificação das DIs.
Dessa forma, restou demonstrado nos autos que os valores pendentes das DIs 00/09860465, 00/10419262 e 01/00933070 foram pagos em 15.03.01, através do contrato 06356/5885-01/021672, dentro, portanto, do prazo previsto para pagamento, restando, pois, descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99 o que levou a autarquia a arquivar o processo com recurso de oficio a este colegiado.
IV - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entre as DIs e o contrato de câmbio liquidado no prazo legal. .....
6. Idêntico posicionamento já foi adotado no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como, exemplificadamente, colhe-se do seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.
(Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008,v.u.)
7. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece seja aplicada no deslinde do presente.
(...)
É o Relatório.
Brasília, 02 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
Trata-se de imputações à Comau do Brasil Indústria e Comércio Ltda de não pagamento de importações relativamente às DI’s 00/09860465, 00/10419262 e 01/00933070.
Depois de intimada a empresa, verificou o Banco Central que restou demonstrado nos autos que os valores pendentes das DIs 00/09860465, 00/10419262 e 01/00933070 foram pagos em 15.03.01, através do contrato 06356/5885-01/021672, dentro, portanto, do prazo previsto para pagamento, restando, pois, descaracterizada a infração ao artigo 1º da Lei 9.817/99, o que o levou a arquivar o processo recorrendo de ofício a este colegiado.
Noto que a decisão de arquivamento foi tomada com fundamento regulamentar e acerto, nada havendo a reparar quanto à decisão absolutória, razão porque voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se inalterada a decisão recorrida.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMAU DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de março de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.04.2010 – Seção 1 – pags. 16 e 17.
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