CRSFN · 07/04/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10549/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Votorantim Metais Zinco S.A. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s listadas no anexo à intimação inicial (fl. 02). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 32.875,67, apurada conforme o disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 4/39), alegando, em síntese, que as DI’s citadas na inicial foram objeto de pedido de prorrogação do prazo de vencimento junto à Secretaria da Receita Federal, tendo sido devidamente pagas dentro do novo prazo estipulado. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Da análise da documentação contida nos autos, bem como de pesquisa realizada no Sisbacen, constatou o BACEN que: as D’Is 01/0509910-9 (fls. 45 e 46), 01/1185767-2 (fls. 46 a 48) e 03/0380699-5 (fls. 52 e 53) foram liquidadas através dos ROF’s TA248590, TA248592 e TA303042, respectivamente. No entanto, todas elas tiveram seus esquemas de pagamento alterados para o longo prazo após o decurso do prazo de 180 dias, resultando em efetivo atraso no pagamento originariamente previsto para as importações, como demonstrado abaixo. Assim, sujeitaram-se tais DI’s à incidência da multa no valor de R$ 28.954,36, conforme memória de cálculo à fl. 54. DI DATA DA MULTA (181º DIA) DATA DE ALTERAÇÃO DO ESQUEMA DE PGTO. FLS. 01/0509910-9 28/11/2002 15/07/2003 45 e 46 01/1185767-2 28/11/2002 15/07/2003 46 a 48 03/0380699-5 29/03/2004 26/10/2004 52 e 53 28/05/2004 as DI’s 02/0049856-2 (fls. 48 e 49) e 02/0265557-6 (fls. 50 e 51) foram liquidadas através dos contratos de câmbio 06356/5885-03/002317 e 00001/5885-03/015769, respectivamente. No entanto, ambas sofreram alterações em seus prazos de pagamento após o decurso do prazo de 180 dias do prazo originariamente previsto, resultando em efetivo atraso no pagamento das importações, como demonstrado abaixo. Assim, sujeitaram-se tais DI’s à incidência da multa no valor de R$ 2.903,21, conforme memória de cálculo à fl. 54. DI DATA DA MULTA (181º DIA) DATA DE ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA PGTO. FLS. 02/0049856-2 28/11/2002 06/01/2003 48 e 49 02/0265557-6 28/11/2002 19/05/2003 50 e 51 a DI 03/0305444-6 (fls. 51 e 52) permaneceu com saldo em aberto, não tendo sido aplicada a nenhum contrato de câmbio. Assim, sujeitou-se tal DI à incidência da multa no valor de R$ 1.018,09, conforme memória de cálculo à fl. 54. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 32.875,66 à Votorantim Metais Zinco S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s relacionadas na memória de cálculo à fl. 54, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 63/65), alegando que: “(...) as DI’s mencionadas na decisão foram objeto de pedido de prorrogação de prazo de vencimento junto a Secretaria da Receita Federal, por motivos inerentes à concretização do negócio jurídico. Ademais, sobre as operações de importação mencionadas na decisão recorrida, a Recorrente esclarece que as mesmas foram devidamente recolhidas no novo prazo estipulado, motivo pelo qual está a exigir valores relativos a multa isolada manifestamente indevida por ausência do pressuposto para a sua aplicação” (fl. 64-65). VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação. 7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. 8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada. 9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele. 10. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração. 11. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade. 12. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-
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326ª Sessão Recurso 12235-MI Processo BCB 0601333805
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10549/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Votorantim Metais Zinco S.A. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s listadas no anexo à intimação inicial (fl. 02).
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 32.875,67, apurada conforme o disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06 – Atualização 12), em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA A intimada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 4/39), alegando, em síntese, que as DI’s citadas na inicial foram objeto de pedido de prorrogação do prazo de vencimento junto à Secretaria da Receita Federal, tendo sido devidamente pagas dentro do novo prazo estipulado.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Da análise da documentação contida nos autos, bem como de pesquisa realizada no Sisbacen, constatou o BACEN que:
as D’Is 01/0509910-9 (fls. 45 e 46), 01/1185767-2 (fls. 46 a 48) e 03/0380699-5 (fls. 52 e 53) foram liquidadas através dos ROF’s TA248590, TA248592 e TA303042, respectivamente. No entanto, todas elas tiveram seus esquemas de pagamento alterados para o longo prazo após o decurso do prazo de 180 dias, resultando em efetivo atraso no pagamento originariamente previsto para as importações, como demonstrado abaixo. Assim, sujeitaram-se tais DI’s à incidência da multa no valor de R$ 28.954,36, conforme memória de cálculo à fl. 54.
DI DATA DA MULTA (181º DIA) DATA DE ALTERAÇÃO DO ESQUEMA DE PGTO. FLS. 01/0509910-9 28/11/2002 15/07/2003 45 e 46 01/1185767-2 28/11/2002 15/07/2003 46 a 48 03/0380699-5 29/03/2004 26/10/2004 52 e 53 28/05/2004 as DI’s 02/0049856-2 (fls. 48 e 49) e 02/0265557-6 (fls. 50 e 51) foram liquidadas através dos contratos de câmbio 06356/5885-03/002317 e 00001/5885-03/015769, respectivamente. No entanto, ambas sofreram alterações em seus prazos de pagamento após o decurso do prazo de 180 dias do prazo originariamente previsto, resultando em efetivo atraso no pagamento das importações, como demonstrado abaixo. Assim, sujeitaram-se tais DI’s à incidência da multa no valor de R$ 2.903,21, conforme memória de cálculo à fl. 54.
DI DATA DA MULTA (181º DIA) DATA DE ALTERAÇÃO DO PRAZO PARA PGTO. FLS. 02/0049856-2 28/11/2002 06/01/2003 48 e 49 02/0265557-6 28/11/2002 19/05/2003 50 e 51 a DI 03/0305444-6 (fls. 51 e 52) permaneceu com saldo em aberto, não tendo sido aplicada a nenhum contrato de câmbio. Assim, sujeitou-se tal DI à incidência da multa no valor de R$ 1.018,09, conforme memória de cálculo à fl. 54.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 32.875,66 à Votorantim Metais Zinco S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s relacionadas na memória de cálculo à fl. 54, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
V – RECURSO VOLUNTÁRIO
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 63/65), alegando que:
“(...) as DI’s mencionadas na decisão foram objeto de pedido de prorrogação de prazo de vencimento junto a Secretaria da Receita Federal, por motivos inerentes à concretização do negócio jurídico. Ademais, sobre as operações de importação mencionadas na decisão recorrida, a Recorrente esclarece que as mesmas foram devidamente recolhidas no novo prazo estipulado, motivo pelo qual está a exigir valores relativos a multa isolada manifestamente indevida por ausência do pressuposto para a sua aplicação” (fl. 64-65).
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II MÉRITO
A multa pelo não pagamento de importação.
7. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
8. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
9. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
10. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
11. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
12. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008).
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
13. Ademais, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9784/99 c/c art. 333, II, do CPC: a parte alega que fez pedido de retificação tempestivo, junto à Receita Federal, mas não produziu prova nesse sentido.
14. Deve, portanto, ser mantida a condenação.
15. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)
É o Relatório.
Brasília, 22 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.
V O T O Senhor presidente,
A Votorantim Metais Zinco S.A. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s listadas no anexo à intimação inicial.
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 32.875,67, apurada em consonância com o §2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126, da Lei 11.196/05.
Em suas razões de defesa, e agora repetidas em sua peça recursal, o argumento apresentado é que os prazos de pagamento foram renegociados e que, nesse novo prazo, a Votorantin fizera os pagamentos devidos.
É de se ver, no entanto, como bem demonstra a autarquia, que a obrigação do administrado não se cinge só ao pagamento dos valores, mas ao pagamento nos prazos estipulados no comando legal.
Assim, expirado o prazo legal sem que se tenha verificado a necessária liquidação, caracterizada está a infração, devida, pois, é a multa.
Configuradas, pois, a materialidade da conduta infracional, voto pelo improvimento do recurso voluntário, confirmando a decisão de primeiro grau.
É o voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VOTORANTIM METAIS ZINCO S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 32.875,66 (trinta e dois mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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