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CRSFN · 24/02/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10511/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Aplicação de sistemática de cálculo de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário, interposto em segunda fase, prejudicado - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10511/11: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face da Atlam Fornecedora do Comércio e Indústria S A, em razão do não pagamento de importações, o que caracterizou infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. Em sua decisão (16.03.2005), o Banco Central aplicou à indiciada multa no valor de R$2.909.858,10 e, reconhecendo afastada a ocorrência em parte das operações, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este colegiado quanto à parte absolutória de sua decisão Nada obstante confusa a informação a respeito do recurso voluntário consignada no voto condutor da decisão, têm-se que a empresa não apresentou recurso voluntário (fls. 94) e, sobre o recurso de oficio interposto pelo Banco Central, julgado na 255ª Sessão deste colegiado, decidiu pelo seu improvimento (fls. 102). Recambiado o processo ao Banco Central para as providências de estilo, no entanto, a autarquia concluiu que a intimação feita por edital comunicando a decisão de primeira instância não era válida (fls. 116), uma vez que não fora remetida para endereços já conhecidos. Percebido o vício, o Banco Central retomou o rito processual a partir de sua decisão cancelando o edital de intimação já publicado e fez a intimação da decisão de primeira instância por carta ( fls. 125), recebida em 06.11.2008, com prazo de 15 dias para a interposição de recurso voluntário. Interposto o recurso voluntário tempestivamente, o Banco Central se

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face da Atlam Fornecedora do Comércio e Indústria S A, em razão do não pagamento de importações, o que caracterizou infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999. Em sua decisão (16.03.2005), o Banco Central aplicou à indiciada multa no valor de R$2.909.858,10 e, reconhecendo afastada a ocorrência em parte das operações, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este colegiado quanto à parte absolutória de sua decisão Nada obstante confusa a informação a respeito do recurso voluntário consignada no voto condutor da decisão, têm-se que a empresa não apresentou recurso voluntário (fls. 94) e, sobre o recurso de oficio interposto pelo Banco Central, julgado na 255ª Sessão deste colegiado, decidiu pelo seu improvimento (fls. 102). Recambiado o processo ao Banco Central para as providências de estilo, no entanto, a autarquia concluiu que a intimação feita por edital comunicando a decisão de primeira instância não era válida (fls. 116), uma vez que não fora remetida para endereços já conhecidos. Percebido o vício, o Banco Central retomou o rito processual a partir de sua decisão cancelando o edital de intimação já publicado e fez a intimação da decisão de primeira instância por carta ( fls. 125), recebida em 06.11.2008, com prazo de 15 dias para a interposição de recurso voluntário. Interposto o recurso voluntário tempestivamente, o Banco Central se propôs a reexaminar a decisão cominatória proferida, eis que editada a Lei 11.196/05 e Circular 3.308/06, que regulam os casos concretos pretéritos ainda em exame, e concluiu que a multa calculada na formatação lá definida ficara abaixo de R$1. 000,00, isto é, uma hipótese de não-incidência, e concluiu pelo arquivamento do processo também quanto às DI’s anteriormente consideradas de pagamento irregular objeto da decisão cominatória, recorrendo de ofício novamente a este colegiado. Conhecendo a administrada essa decisão, e embora fosse dispensável a interposição de recurso, eis que a decisão proferida lhe era favorável, a Atlam interpôs assim mesmo recurso voluntário. Remetido o processo à PGFN conforme previsto no regimento deste conselho, considera o procurador Euler Barros Ferreira Lopes prejudicado o exame do recurso voluntário e, quanto ao recurso de oficio interposto pelo Banco Central contra sua decisão, manifesta-se pelo seu improvimento. É o relatório. Brasília, 24 de fevereiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O Tendo-se em exame, senhor presidente, as providências que o Banco Central adotou a partir da verificação de que a intimação do administrado era inválida, conforme noticia o processo, me permitam entrever a oportunidade de convocar os ilustres pares para examinarmos a aplicabilidade do principio da inércia aos processos administrativos punitivos. Tem-se, como já foi lembrado neste plenário, por muitas vezes, que mesmo em face de ilícitos penais não cabe ao Poder Judiciário se pronunciar, senão quando provocado, e mesmo assim, o seu juízo se restringe ao quanto postulado no processo. O Poder Judiciário, pois, não se move por moto próprio. Nos processos administrativos tem-se que não. A eles não se aplica o princípio da inércia. De fato, ao escrever o legislador o artigo 65, da Lei 9784/99, ficou assim definido o comando legal: “Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.” Assim, tem-se no caso concreto que, percebendo o erro material, pôs-se o Banco Central a proceder a sua reparação, de que decorreu a recondução do rito processual na forma das disposições da Lei 11.196/05, nada obstante já tivesse outrora se pronunciado este colegiado no processo. Ante, pois, os comandos do Art. 65 da Lei 9484/99, vejo como acertado o exame tal como procedido, bem como sem reparos a decisão superveniente lançada em primeira instância. Considero, pois, prejudicado o exame do recurso voluntario interposto, no que acompanho o pronunciamento da PGFN a respeito, dado que, tendo concluído a autarquia pelo arquivamento do feito, impertinente se revela interpor o indiciado recurso contra essa decisão. Acolho para exame e voto pelo improvimento do recurso de ofício interposto pela autarquia em face da sua decisão de arquivar o processo, eis que com efeito ficou configurada a hipótese de dispensa de recolhimento, dado que, refazendo-se os cálculos na forma prevista na nova lei de regência, a nova multa ficou abaixo do valor de R1.000,00. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento, por prejudicado, ao recurso voluntário interposto em segunda fase por ATLAM FORNECEDORA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ATLAM FORNECEDORA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A

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325ª Sessão Recurso 7749-MI  Processo BCB 0201125523      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ATLAM FORNECEDORA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Aplicação de sistemática de cálculo de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário, interposto em segunda fase, prejudicado - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10511/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil, em face da Atlam Fornecedora do Comércio e Indústria S A, em razão do não pagamento de importações, o que caracterizou infração ao inciso IV do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23.08.1999.

Em sua decisão (16.03.2005), o Banco Central aplicou à indiciada multa no valor de R$2.909.858,10 e, reconhecendo afastada a ocorrência em parte das operações, arquivou o processo, recorrendo de ofício a este colegiado quanto à parte absolutória de sua decisão

Nada obstante confusa a informação a respeito do recurso voluntário consignada no voto condutor da decisão, têm-se que a empresa não apresentou recurso voluntário (fls. 94) e, sobre o recurso de oficio interposto pelo Banco Central, julgado na 255ª Sessão deste colegiado, decidiu pelo seu improvimento (fls. 102).

Recambiado o processo ao Banco Central para as providências de estilo, no entanto, a autarquia concluiu que a intimação feita por edital comunicando a decisão de primeira instância não era válida (fls. 116), uma vez que não fora remetida para endereços já conhecidos.

Percebido o vício, o Banco Central retomou o rito processual a partir de sua decisão cancelando o edital de intimação já publicado e fez a intimação da decisão de primeira instância por carta ( fls. 125), recebida em 06.11.2008, com prazo de 15 dias para a interposição de recurso voluntário.

Interposto o recurso voluntário tempestivamente, o Banco Central se propôs a reexaminar a decisão cominatória proferida, eis que editada a Lei 11.196/05 e Circular 3.308/06, que regulam os casos concretos pretéritos ainda em exame, e concluiu que a multa calculada na formatação lá definida ficara abaixo de R$1. 000,00, isto é, uma hipótese de não-incidência, e concluiu pelo arquivamento do processo também quanto às DI’s anteriormente consideradas de pagamento irregular objeto da decisão cominatória, recorrendo de ofício novamente a este colegiado.

Conhecendo a administrada essa decisão, e embora fosse dispensável a interposição de recurso, eis que a decisão proferida lhe era favorável, a Atlam interpôs assim mesmo recurso voluntário.

Remetido o processo à PGFN conforme previsto no regimento deste conselho, considera o procurador Euler Barros Ferreira Lopes prejudicado o exame do recurso voluntário e, quanto ao recurso de oficio interposto pelo Banco Central contra sua decisão, manifesta-se pelo seu improvimento.

É o relatório.

Brasília, 24 de fevereiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Tendo-se em exame, senhor presidente, as providências que o Banco Central adotou a partir da verificação de que a intimação do administrado era inválida, conforme noticia o processo, me permitam entrever a oportunidade de convocar os ilustres pares para examinarmos a aplicabilidade do principio da inércia aos processos administrativos punitivos.

Tem-se, como já foi lembrado neste plenário, por muitas vezes, que mesmo em face de ilícitos penais não cabe ao Poder Judiciário se pronunciar, senão quando provocado, e mesmo assim, o seu juízo se restringe ao quanto postulado no processo. O Poder Judiciário, pois, não se move por moto próprio.

Nos processos administrativos tem-se que não. A eles não se aplica o princípio da inércia.

De fato, ao escrever o legislador o artigo 65, da Lei 9784/99, ficou assim definido o comando legal:

“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.”

Assim, tem-se no caso concreto que, percebendo o erro material, pôs-se o Banco Central a proceder a sua reparação, de que decorreu a recondução do rito processual na forma das disposições da Lei 11.196/05, nada obstante já tivesse outrora se pronunciado este colegiado no processo.

Ante, pois, os comandos do Art. 65 da Lei 9484/99, vejo como acertado o exame tal como procedido, bem como sem reparos a decisão superveniente lançada em primeira instância.

Considero, pois, prejudicado o exame do recurso voluntario interposto, no que acompanho o pronunciamento da PGFN a respeito, dado que, tendo concluído a autarquia pelo arquivamento do feito, impertinente se revela interpor o indiciado recurso contra essa decisão.

Acolho para exame e voto pelo improvimento do recurso de ofício interposto pela autarquia em face da sua decisão de arquivar o processo, eis que com efeito ficou configurada a hipótese de dispensa de recolhimento, dado que, refazendo-se os cálculos na forma prevista na nova lei de regência, a nova multa ficou abaixo do valor de R1.000,00.

É o Voto.

Brasília, 15 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento, por prejudicado, ao recurso voluntário interposto em segunda fase por ATLAM FORNECEDORA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ATLAM FORNECEDORA DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

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