JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/02/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10512/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização das irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Aplicação de sistemática de cálculo de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06, aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Pedido de revisão não conhecido - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10512/11: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Distribuidora de Veículos XM Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, em face do não-pagamento de importações relativas às DI’s, constantes da relação de fls. 02/10. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa, trazendo, em linhas gerais, informações de que as pendências apontadas na intimação não poderiam ser regularizadas prontamente, vez que algumas de suas filiais tiveram suas operações encerradas, e que para a regularização das referidas DI’s no Sisbacen e instruir sua defesa, seria necessário que a Inspetoria de Receita Federal de São Paulo concedesse acesso ao CNPJ dessas empresas. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações concernentes no Sisbacen, constatou o BACEN que as DI’s 97/0439538-8, 97/0439619-8, 97/0439659-7, 97/0482702-4,97/0812194-0, 97/0967777-2, 97/0967778-0, 97/0967779-9,97/0967781-0, 97/0985854-8, 97/0985857-2, 97/0985858-0, 97/0985859-9,97/0985860-2, 97/0985951-0, 97/0995307-9, 97/0995309-5, 97/0995311-7, 97/0995314-1, 97/0995315-0, 97/0995317-6, 97/0995319-2, 97/0995320-6, 97/0995321-4, 97/1002519-8, 97/1022968-0, 98/0998262-3, 99/0401870-7, 99/0401902-9, 99/0502695-9 e 99/0774569-3 foram amparadas em ROF na origem, pelo que não há fato gerador para aplicação de multa, dada a ausência de tip

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Distribuidora de Veículos XM Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, em face do não-pagamento de importações relativas às DI’s, constantes da relação de fls. 02/10. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa, trazendo, em linhas gerais, informações de que as pendências apontadas na intimação não poderiam ser regularizadas prontamente, vez que algumas de suas filiais tiveram suas operações encerradas, e que para a regularização das referidas DI’s no Sisbacen e instruir sua defesa, seria necessário que a Inspetoria de Receita Federal de São Paulo concedesse acesso ao CNPJ dessas empresas. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Verificadas as informações concernentes no Sisbacen, constatou o BACEN que as DI’s 97/0439538-8, 97/0439619-8, 97/0439659-7, 97/0482702-4,97/0812194-0, 97/0967777-2, 97/0967778-0, 97/0967779-9,97/0967781-0, 97/0985854-8, 97/0985857-2, 97/0985858-0, 97/0985859-9,97/0985860-2, 97/0985951-0, 97/0995307-9, 97/0995309-5, 97/0995311-7, 97/0995314-1, 97/0995315-0, 97/0995317-6, 97/0995319-2, 97/0995320-6, 97/0995321-4, 97/1002519-8, 97/1022968-0, 98/0998262-3, 99/0401870-7, 99/0401902-9, 99/0502695-9 e 99/0774569-3 foram amparadas em ROF na origem, pelo que não há fato gerador para aplicação de multa, dada a ausência de tipicidade legal. As DI’s 00/0516782-0, 00/0643654-9 e 99/0955681-2, de saldos pendentes inferiores a US$ 10.000,00 e a 10% dos valores das respectivas DI’s, não eram passíveis de multa, de acordo com os incisos IV e V, do artigo 2º da Lei 9.817/99. Para as DI’s 00/0542530-6, 00/0720262-2, 97/0404535-2, 97/0439451-9, 97/0450118-8, 97/0493853-5, 97/0562114-4, 97/0585446-7, 97/0625243-6, 97/0636233-9, 97/0647135-9, 97/0677412-2, 97/0677413-0, 97/0718279-2, 97/0728434-0, 97/0728437-4, 97/0728438-2, 97/0728439-0, 99/0184056-2, 99/0624981-1, 99/0728034-8 e 99/10083493, e suas respectivas adições, constatou o BACEN que permaneciam as pendências e, não havendo contratos de câmbio liquidados e igualmente pendentes de aplicação que a elas pudessem ser associados, permaneciam as razões que motivaram a incidência de multa. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN: - aplicar à Distribuidora de Veículos XM Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 9.701.946,10, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicados na memória de cálculo às fls. 367/379), atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03; e - ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade (para as quais não consta valor na citada memória de cálculo às fls. 367/379). V – RECURSO VOLUNTÁRIO A apenada apresentou a petição de fl. 393 postulando extensão do prazo para interposição de recurso voluntário, reiterado às fls. 414/415, sob alegação de que a intimação referia-se a períodos antigos, com CNPJ de filiais já baixados junto à RFB e que estava com dificuldades para localização da documentação. O recurso foi autuado nesse CRSFN em 09/09/05 (fl. 411) e encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935/96. Em 28/07/06 esta PGFN emitiu o Parecer PGFN/CRSFN/Nº 747/2006 (fls. 428/429) opinando pelo indeferimento do pleito de extensão do prazo recursal, por falta de fundamento legal e inexistência de justa causa para tanto, sendo o caso de ocorrência de “definitividade administrativa da decisão autárquica diante da preclusão temporal para o recurso voluntário (...)”, seguindo-se da “certificação nos autos do transcurso do prazo, pelo retorno do feito à instância de origem e pelo prosseguimento do processo em seus ulteriores efeitos”. Em 08/08/06, o Sr. Presidente desse CRSFN proferiu a decisão monocrática de fl. 430, indeferindo o pleito de prorrogação do prazo recursal e determinando a certificação nos autos do transcurso do prazo. Também em 11/10/07 o apenado apresentou “pedido de revisão” (art. 65 da Lei nº 6.784/99) de fls. 458/473, aduzindo, em suma, a necessidade de retroação benéfica tanto dos ditames da Lei nº 11.196/05, no que concerne à nova forma de cálculo da multa em tela, quanto da Lei nº 11.371/06, no ponto em que determinou a não aplicação de multa cujos vencimentos das importações ocorreram a partir de 04/08/06. A Autoridade Administrativa determinou (fl. 493) o encaminhamento dos autos a esse CRSFN para apreciação do pedido de revisão. O despacho de fl. 496 apontou fosse considerado pelo Colegiado o “recurso de ofício constante do item 8 da Decisão Decap/Gabin-2005-7, de 14/7/2005 (fls. 384/385)”. Adotadas as providências para inclusão do débito em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Banco Central concluiu, por meio da Nota-Jurídica PGBC-8656/2006, de 21/10/09, que: “há circunstância que inviabiliza a inscrição em Dívida Ativa tal como pretendida, que decorre da aplicabilidade da Lei nº 11.196/2005 ao presente caso, com a consequente redução do valor da penalidade aplicaca”, sendo necessária a “apresentação de planilha de atualização do crédito, contendo o cálculo do valor das penalidades de acordo com os parâmetros trazidos pela Lei nº 11.196/2005”, devendo-se, ainda, “aguardar a decisão sobre o recurso de ofício e o pedido de revisão por parte da instância revisora, antes que o Banco Central avalie a necessidade de revisar, de ofício, a penalidade imposta à Distribuidora de Veículos XM Ltda” (fls. 507/511). Seguiu-se da juntada da nova planilha de cálculo da multa, constante às fls. 512/517, inclusive versos, em que se aponta o valor zero de multa, haja vista que para todas as DI’s objeto da condenação inicial (arroladas no item “6” da decisão de fls. 384/385), ante o refazimento do cálculo consoante as disposições da Lei nº 11.196/2005, os saldos pendentes de aplicação (que ensejaria a aplicação da penalidade) geraram multas inferiores ao limite mínimo de R$ 1.000,00, previsto no art. 2º, VII

Inteiro teor

20.760 caracteres transcritos do PDF oficial

325ª Sessão Recurso 8249-MI  Processo BCB 0201125751      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS XM LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização das irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Aplicação de sistemática de cálculo de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06, aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Pedido de revisão não conhecido - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10512/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Distribuidora de Veículos XM Ltda. foi intimada, nos termos do artigo 1º da Lei 9.817/99, em face do não-pagamento de importações relativas às DI’s, constantes da relação de fls. 02/10.

II – DA DEFESA

A intimada apresentou defesa, trazendo, em linhas gerais, informações de que as pendências apontadas na intimação não poderiam ser regularizadas prontamente, vez que algumas de suas filiais tiveram suas operações encerradas, e que para a regularização das referidas DI’s no Sisbacen e instruir sua defesa, seria necessário que a Inspetoria de Receita Federal de São Paulo concedesse acesso ao CNPJ dessas empresas.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Verificadas as informações concernentes no Sisbacen, constatou o BACEN que as DI’s 97/0439538-8, 97/0439619-8, 97/0439659-7, 97/0482702-4,97/0812194-0, 97/0967777-2, 97/0967778-0, 97/0967779-9,97/0967781-0, 97/0985854-8, 97/0985857-2, 97/0985858-0, 97/0985859-9,97/0985860-2, 97/0985951-0, 97/0995307-9, 97/0995309-5, 97/0995311-7, 97/0995314-1, 97/0995315-0, 97/0995317-6, 97/0995319-2, 97/0995320-6, 97/0995321-4, 97/1002519-8, 97/1022968-0, 98/0998262-3, 99/0401870-7, 99/0401902-9, 99/0502695-9 e 99/0774569-3 foram amparadas em ROF na origem, pelo que não há fato gerador para aplicação de multa, dada a ausência de tipicidade legal.

As DI’s 00/0516782-0, 00/0643654-9 e 99/0955681-2, de saldos pendentes inferiores a US$ 10.000,00 e a 10% dos valores das respectivas DI’s, não eram passíveis de multa, de acordo com os incisos IV e V, do artigo 2º da Lei 9.817/99.

Para as DI’s 00/0542530-6, 00/0720262-2, 97/0404535-2, 97/0439451-9, 97/0450118-8, 97/0493853-5, 97/0562114-4, 97/0585446-7, 97/0625243-6, 97/0636233-9, 97/0647135-9, 97/0677412-2, 97/0677413-0, 97/0718279-2, 97/0728434-0, 97/0728437-4, 97/0728438-2, 97/0728439-0, 99/0184056-2, 99/0624981-1, 99/0728034-8 e 99/10083493, e suas respectivas adições, constatou o BACEN que permaneciam as pendências e, não havendo contratos de câmbio liquidados e igualmente pendentes de aplicação que a elas pudessem ser associados, permaneciam as razões que motivaram a incidência de multa.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, decidiu o BACEN:

- aplicar à Distribuidora de Veículos XM Ltda., com fulcro no artigo 4º da Lei 10.755/03, a pena de MULTA pecuniária no valor de R$ 9.701.946,10, em relação às importações em que restou caracterizado o não-pagamento no prazo previsto no artigo 1º da Lei 9.817/99 (indicados na memória de cálculo às fls. 367/379), atualmente prevista no artigo 1º da Lei 10.755/03; e

- ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência da irregularidade (para as quais não consta valor na citada memória de cálculo às fls. 367/379).

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

A apenada apresentou a petição de fl. 393 postulando extensão do prazo para interposição de recurso voluntário, reiterado às fls. 414/415, sob alegação de que a intimação referia-se a períodos antigos, com CNPJ de filiais já baixados junto à RFB e que estava com dificuldades para localização da documentação.

O recurso foi autuado nesse CRSFN em 09/09/05 (fl. 411) e encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os fins do art. 11 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 1.935/96.

Em 28/07/06 esta PGFN emitiu o Parecer PGFN/CRSFN/Nº 747/2006 (fls. 428/429) opinando pelo indeferimento do pleito de extensão do prazo recursal, por falta de fundamento legal e inexistência de justa causa para tanto, sendo o caso de ocorrência de “definitividade administrativa da decisão autárquica diante da preclusão temporal para o recurso voluntário (...)”, seguindo-se da “certificação nos autos do transcurso do prazo, pelo retorno do feito à instância de origem e pelo prosseguimento do processo em seus ulteriores efeitos”.

Em 08/08/06, o Sr. Presidente desse CRSFN proferiu a decisão monocrática de fl. 430, indeferindo o pleito de prorrogação do prazo recursal e determinando a certificação nos autos do transcurso do prazo.

Também em 11/10/07 o apenado apresentou “pedido de revisão” (art. 65 da Lei nº 6.784/99) de fls. 458/473, aduzindo, em suma, a necessidade de retroação benéfica tanto dos ditames da Lei nº 11.196/05, no que concerne à nova forma de cálculo da multa em tela, quanto da Lei nº 11.371/06, no ponto em que determinou a não aplicação de multa cujos vencimentos das importações ocorreram a partir de 04/08/06.

A Autoridade Administrativa determinou (fl. 493) o encaminhamento dos autos a esse CRSFN para apreciação do pedido de revisão. O despacho de fl. 496 apontou fosse considerado pelo Colegiado o “recurso de ofício constante do item 8 da Decisão Decap/Gabin-2005-7, de 14/7/2005 (fls. 384/385)”.

Adotadas as providências para inclusão do débito em dívida ativa, a Procuradoria-Geral do Banco Central concluiu, por meio da Nota-Jurídica PGBC-8656/2006, de 21/10/09, que:

“há circunstância que inviabiliza a inscrição em Dívida Ativa tal como pretendida, que decorre da aplicabilidade da Lei nº 11.196/2005 ao presente caso, com a consequente redução do valor da penalidade aplicaca”, sendo necessária a “apresentação de planilha de atualização do crédito, contendo o cálculo do valor das penalidades de acordo com os parâmetros trazidos pela Lei nº 11.196/2005”, devendo-se, ainda, “aguardar a decisão sobre o recurso de ofício e o pedido de revisão por parte da instância revisora, antes que o Banco Central avalie a necessidade de revisar, de ofício, a penalidade imposta à Distribuidora de Veículos XM Ltda” (fls. 507/511).

Seguiu-se da juntada da nova planilha de cálculo da multa, constante às fls. 512/517, inclusive versos, em que se aponta o valor zero de multa, haja vista que para todas as DI’s objeto da condenação inicial (arroladas no item “6” da decisão de fls. 384/385), ante o refazimento do cálculo consoante as disposições da Lei nº 11.196/2005, os saldos pendentes de aplicação (que ensejaria a aplicação da penalidade) geraram multas inferiores ao limite mínimo de R$ 1.000,00, previsto no art. 2º, VII, da Lei nº 10.755/03. Situação corroborada pelo despacho de fl. 518, inclusive com menção à Circular nº 3.308/06, onde foi dito que: “se constata, valor atualizado da multa é zero, o que caracteriza a situação de não incidência da penalidade”.

Os autos retornaram a esta PGFN, conforme despacho de fl. 523, proferido em 12/11/09, também para os fins do art. 11 do Regimento Interno.

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou:

- pelo improvimento do recurso de ofício; - pela aplicação da nova metodologia de cálculo instituída pela Lei nº 11.196/05 (e Circular nº 3.308/06) e - pelo não conhecimento do pedido de revisão.

A seguir, transcrevemos suas razões de opinar: (...) II.1) Recurso de ofício (...) 18. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovado que as DI’s constantes no item “4” da decisão recorrida (fl. 384) encontram-se amparadas pela vigência da Lei nº 9.817/99, em que não havia previsão legal caracterizando como infração o pagamento de importação fora do prazo regulamentar, caso a mesma fosse registrada “acima de 360 dias” (longo prazo).

19. Referido entendimento já foi externado por esse CRSFN quando, por exemplo, do julgamento do Recurso nº 10086-MI, Processo BCB 0301221763, ocorrido na 301ª Sessão, em 29/06/2009, sendo relatora a Cons. MARGARETH NODA. Da mesma forma, esta PGFN já manifestou a mesma opinião ao emitir, dentre outros, o parecer no Recurso nº 12474-MI, em 04/08/2010.

20. Ademais, quanto ao arquivamento relativo às DI’s descritas no item “5” da decisão recorrida (fl. 384), também não há razão para discordância, pois os saldos pendentes de pagamento das importações relativas às DI’s não atingiram o limite estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, IV (US$ 10.000,00).

21. De igual modo, esta é a jurisprudência desse CRSFN, como se verifica, exemplificativamente, nos julgados: Recurso nº 11273-MI, Processo BCB 0601332988, 301ª Sessão, julgado em 29/06/2009, relator o Cons. OSMAR RONCOLATO PINHO e Recurso nº 11908-MI, Processo BCB 0301221891, 297ª Sessão, julgado em 18/03/2009, relator o Cons. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA.

22. Assim, correta a decisão que determinou o arquivamento parcial dos autos.

II.2) Aplicabilidade da Lei nº 11.196/2005: nova fórmula de cálculo. Processo pendente de decisão definitiva no âmbito administrativo.

23. Conforme apontado pela Nota-Jurídica PGBC-8656/2009, impõe-se reconhecer a incidência, sobre o presente caso concreto, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações no prazo, nos termos da nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005.

24. Com efeito, o art. 126 da Lei nº 11.196/2005 determinou expressamente que o limite instituído no § 2o do art. 1o da Lei nº 10.755/2003 deveria ser aplicado às irregularidades enquadradas no regramento anterior (Lei nº 9.817/99) pendentes de julgamento final em sede administrativa. Confira-se o teor:

“§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.”

25. Problemática que se põe em alguns casos concretos decorre da eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação deste Colegiado a parte da decisão autárquica que impôs à indiciada a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo). Questiona-se se essa cominação – a ser, em seu conteúdo, diretamente atingida pela nova disciplina legal – teria restado revestida de definitividade administrativa nos moldes conforme fixada, sem o teto estabelecido pela Lei nº 10.755/2003.

26. Nestas hipóteses, esta Procuradoria-Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por esse CRSFN em relação à irregularidade apurada no feito. Cumpre seja esclarecido, não obstante, o alcance da expressão “irregularidade pendente de julgamento definitivo”.

27. Ressalte-se, por oportuno, que não se está aqui a procurar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. A retroatividade está expressa no texto legal, foi textualmente reconhecida pela própria norma jurídica (art. 126 da Lei nº 11.196/2005, já transcrito). À Administração incumbe o dever legal de cumpri-la, de zelar pela sua maior efetividade, evitando a mitigação do seu alcance.

28. O mencionado regramento foi explícito quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Ora, julgamento definitivo só se dá quando definitivamente esgotadas as instâncias próprias mediante o proferimento da decisão que põe fim ao processo administrativo. Nesta sede específica, só se tem julgamento definitivo após a deliberação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, qualquer que seja a natureza da decisão proferida (se terminativa ou de mérito).

29. É dizer-se: independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade – única, conquanto desdobrada no inadimplemento de várias DI’s – remanescerá pendente de julgamento definitivo, e portanto, sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação.

30. Nessa perspectiva, a irregularidade objeto de decisão do Banco Central, em primeiro grau, somente se reveste de definitividade – seja quanto á sua ocorrência, seja quanto à sua não-ocorrência – após a apreciação do recurso voluntário ou de ofício que a submeta ao crivo desse Colegiado Recursal. E a incidência da nova disciplina revela-se em etapa prévia a esse exame, no momento em que se denota a “pendência” do feito.

31. O C. STJ já externou o entendimento ora manifestado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca de seu conteúdo e cabimento. Confira-se o julgado que exemplifica esse entendimento, manifestado por meio do REsp 21683/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/1992, DJ 28/09/1992 p. 16383.

32. Esta, inclusive, tem sido a orientação professada pelos julgamentos desse CRSFN. Confira-se os precedentes: Recurso nº 10.823-MI, Processo BCB 0201127272, julgado na 283ª Sessão, em 28/04/2008, relatora a Cons. RITA MARIA SCARPONI, além do Recurso nº 9695-MI, Processo BCB 0201125046, julgado na 294ª Sessão, em 10/12/2008.

33. Acresça-se o fato de que tal proceder é também agasalhado pela circunstância de que, quando do início da vigência da Lei nº 11.196/2005 este processo encontrava-se pendente de decisão definitiva, justamente por conta da necessidade de submissão ao reexame necessário do capítulo da decisão que arquivou parcialmente os autos, pela descaracterização da irregularidade. Deveria esse CRSFN ter enfrentado o recurso de ofício para colocar termo ao processo. Se assim não fez, não se pode dizer tenha ocorrido a preclusão administrativa (“coisa julgada administrativa”).

34. Nesse sentido, veja-se o verbete da Súmula da jurisprudência do Col. STF:

Súmula 423/STF: “NÃO TRANSITA EM JULGADO A SENTENÇA POR HAVER OMITIDO O RECURSO “EX OFFÍCIO”, QUE SE CONSIDERA INTERPOSTO “EX LEGE”.”

35. Com estas considerações, deve-se reconhecer a incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo em tela, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento da medida impugnativa a ser apreciada.

II.3) O “pedido de revisão”.

36. Pelo que assentado no item precedente, é de se ser reconhecida a incidência da nova fórmula de cálculo da multa em questão.

37. O efeito do reconhecimento da aplicabilidade da nova metodologia de cálculo da multa de importação é a perda superveniente de interesse processual/recursal da empresa antes apenada em valer-se do pedido de revisão.

38. Com efeito, não é útil nem necessário o enfrentamento do arrazoado revisional para fins da modificação – da decisão condenatória – pretendida pelo particular, exatamente porque com a aplicação da nova sistemática de cálculo, por iniciativa da própria Administração, o objetivo almejado na medida impugnativa não mais existe.

39. Ilustrativamente, por similaridade, colhe-se da jurisprudência do Col. STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. 1. O objeto do Recurso Especial a que se pretende conferir efeito suspensivo cinge-se à suspensão processual determinada pelo Tribunal de origem em face, unicamente, da pendência de julgamento da Reclamação 2.138-6/DF e de questão de ordem suscitada no Inquérito 2.010/SP. 2. Tendo o STF julgado definitivamente ambas as questões, ficam superadas as causas que ensejaram a suspensão do processo na instância ordinária. 3. Há perda superveniente do interesse recursal, porquanto não subsiste o binômio utilidade/necessidade do provimento buscado no apelo e na Medida Cautelar. 4. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg na MC 8.642/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 19/03/2009)

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1. Diante da superveniência do julgamento do ora Recorrente pelo juízo processante, ocasião na qual restou absolvido, resta prejudicado o recurso ante a perda superveniente do interesse recursal. 2. Recurso prejudicado. (RHC 18.708/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006 p. 333)

40. De mais a mais, registre-se que a planilha de cálculos de fls. 512-517, demonstra inequivocamente que, realizada a nova sistemática de cálculo para aquelas DI’s que permaneceram com saldo pendente de pagamento de importação, a multa daí resultante, porque devida, resultava em valores inferiores a R$ 1.000,00 (...). Tal patamar está enquadrado na causa de exclusão prevista no art. 2o , VII, da Lei nº 10.755/2003 e, por isto, é indevida a cobrança.

41. A esse respeito, é de anotar-se que esse egrégio CRSFN possui idêntica orientação: não-incidência da multa quando esta descer a valor inferior a R$ 1.000,00, conforme ilustrativo precedente: Recurso 9593-MI, Processo BCB 0201125129, julgado na 295ª Sessão, em 27/01/2009, relatora a Cons. RITA MARIA SCARPONI.

É o relatório.

Brasília, 28 de fevereiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.

V O T O

Considero, senhor presidente, que a aplicação das disposições do Artigo 126, da Lei 11.196/2005 passa necessariamente pelo exame da definitividade das decisões prolatadas no processo.

Esse é o ponto, como bem enfrentou o procurador da fazenda nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos em seu abalizado parecer.

Tem-se, no caso concreto que o processo vinha sendo conduzido em primeira instância até o pedido (fls. 393) de dilação de prazo para a interposição de recurso voluntário.

Alçado o processo a este colegiado para o exame necessário, esta instância recursal, por decisão monocrática do presidente, se cingiu a pronunciar-se quanto ao pedido de dilação do prazo recursal reconhecidamente transcorrido, mas não se manifestou sobre o recurso de ofício interposto.

Tendo ficado pendente de julgamento, pois, o recurso de ofício, vejo que o caso concreto ficou sob alcance da excepcionalidade do parágrafo 1º, do artigo 126, da Lei 11.196/2005:

“§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.”

Apresentado o pedido de revisão, que oportunizou o reexame do processo na Procuradoria Geral do Banco Central, verificou-se que o processo estava ainda pendente de decisão na esfera administrativa quando do advento da Lei 11.196/2005. Assim poder-lhe-ia ser aplicada a excepcionalidade prevista em seu artigo 126.

Não me parece carecer de reparos essa decisão, adotada, ao meu ver, com fundamentação e acerto.

Assim, em linha com o abalizado pronunciamento da PGFN, considero prejudicado o exame do pedido de revisão apresentado e Voto pelo improvimento do recurso de ofício pelo Banco Central interposto.

É o Voto.

Brasília, 15 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) não conhecer do pedido de revisão, entendido, todavia, aplicável ao caso vertente a planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil, que indica valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 (mil reais); e b) improver o recurso de ofício, ratificando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS XM LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa