CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10428/2011
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Arcelormittal Tubarão Comercial S.A. foi intimada em face do não pagamento de parte de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/0754009-8. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 7.868,15, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls. 5/7), a indiciada não se manifestou. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, constatou o BACEN, diante das informações contidas no Sisbacen (fls. 15/19) que, na DI 05/0754009-8, de valor total de EUR 3.035.000,00, estavam previstos pagamentos de EUR 439.604,00 para 08/2005 e de EUR 165.181,00 para 01/2006, valores que continuavam sem aplicação a contrato de câmbio, resultando um saldo pendente de pagamento de EUR 604.785,00. Entretanto, as pesquisas realizadas junto ao Sisbacen também revelaram que a Arcelormittal Tubarão Comercial S.A. possuia contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação (fls. 20/72), dentre os quais o contrato 07752.5885-05/010748, cuja liquidação do valor de EUR 455.724,00 ocorrera em 6.9.2005 (fl. 41). Conforme discriminado no campo “outras especificações” do referido contrato de câmbio, o nome do beneficiário no exterior, Ebner Industrieofenbau Gesellschaft – Áustria, bem como o número da fatura, A164, coincidiam com os dados registrados na DI 05/0754009-8, de onde se concluiu que a liquidação levada a efeito se referia à importação em pauta (fls. 15/16). Assim, considerando que o pagamento de EUR 455.724,00, ao exportador, ocorreu dentro do prazo legal e que a pendência relacionada a esse valor era decorrente apenas da ausência de vinculação, à época, do contrato de câmbio à DI, tornou-se improcedente a imputação em relação a esse valor liquidado, devendo a sanção recair sobre o saldo de EUR 149.061,00, para o qual não se logrou identificar o pagamento, ficando reduzida de R$ 7.868,15 para R$ 2.070,72. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu o BACEN: - aplicar à Arcelormittal Tubarão Comercial S.A. a pena de MULTA de R$2.070,72, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do saldo da operação não liquidado no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento do saldo da importação relativa à DI 05/0754009-8, conforme memória de cálculo à fl. 73, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03; e - ARQUIVAR o processo em relação ao saldo de EUR 455.724,00 dessa mesma importação, para a qual foi afastada a ocorrência de irregularidade e recorrer de oficio ao CRSFN. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Tendo-se a informação de que a multa aplicada foi recolhida, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o Relatório. Brasília, 29 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator. V O T O A empresa Arcelormittal Tubarão Comercial S.A. foi intimada em face do não pagamento de parte de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/0754009-8, o que a sujeitaria à multa de R$ 7.868,15, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e mesmo silenciando a intimada a respeito, se propôs a autarquia a reexaminar a matéria e concluiu que parte do valor pendente de aplicação havia sido liquidada (EUR 455.724,00) e que parte (EUR 149.061,00) não se logrou identificar o pagamento. Assim, a autarquia concluiu que em parte da operação (EUR 455.724,00) não ficara configurada a materialidade das imputações e arquivou o processo; e, quanto à parte remanescente, (EUR 149.061,00), aplicou à indiciada multa no valor de R$ 2.070,72, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do saldo da operação não liquidado. Recolhida a multa aplicada, ora nos cabe ocupar do recurso de oficio contra a parte absolutória da decisão. Entendendo que nenhuma censura cabe à decisão recorrida, que foi adotada com fundamentação e acerto e, em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimen
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323ª Sessão Recurso 13050-MI Processo BCB 0901441161 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10428/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Arcelormittal Tubarão Comercial S.A. foi intimada em face do não pagamento de parte de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/0754009-8.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 7.868,15, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada (fls. 5/7), a indiciada não se manifestou.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, constatou o BACEN, diante das informações contidas no Sisbacen (fls. 15/19) que, na DI 05/0754009-8, de valor total de EUR 3.035.000,00, estavam previstos pagamentos de EUR 439.604,00 para 08/2005 e de EUR 165.181,00 para 01/2006, valores que continuavam sem aplicação a contrato de câmbio, resultando um saldo pendente de pagamento de EUR 604.785,00.
Entretanto, as pesquisas realizadas junto ao Sisbacen também revelaram que a Arcelormittal Tubarão Comercial S.A. possuia contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação (fls. 20/72), dentre os quais o contrato 07752.5885-05/010748, cuja liquidação do valor de EUR 455.724,00 ocorrera em 6.9.2005 (fl. 41). Conforme discriminado no campo “outras especificações” do referido contrato de câmbio, o nome do beneficiário no exterior, Ebner Industrieofenbau Gesellschaft – Áustria, bem como o número da fatura, A164, coincidiam com os dados registrados na DI 05/0754009-8, de onde se concluiu que a liquidação levada a efeito se referia à importação em pauta (fls. 15/16).
Assim, considerando que o pagamento de EUR 455.724,00, ao exportador, ocorreu dentro do prazo legal e que a pendência relacionada a esse valor era decorrente apenas da ausência de vinculação, à época, do contrato de câmbio à DI, tornou-se improcedente a imputação em relação a esse valor liquidado, devendo a sanção recair sobre o saldo de EUR 149.061,00, para o qual não se logrou identificar o pagamento, ficando reduzida de R$ 7.868,15 para R$ 2.070,72.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN:
- aplicar à Arcelormittal Tubarão Comercial S.A. a pena de MULTA de R$2.070,72, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do saldo da operação não liquidado no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento do saldo da importação relativa à DI 05/0754009-8, conforme memória de cálculo à fl. 73, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03; e
- ARQUIVAR o processo em relação ao saldo de EUR 455.724,00 dessa mesma importação, para a qual foi afastada a ocorrência de irregularidade e recorrer de oficio ao CRSFN.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Tendo-se a informação de que a multa aplicada foi recolhida, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.
(Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o Relatório.
Brasília, 29 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro Relator.
V O T O
A empresa Arcelormittal Tubarão Comercial S.A. foi intimada em face do não pagamento de parte de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente à DI 05/0754009-8, o que a sujeitaria à multa de R$ 7.868,15, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e mesmo silenciando a intimada a respeito, se propôs a autarquia a reexaminar a matéria e concluiu que parte do valor pendente de aplicação havia sido liquidada (EUR 455.724,00) e que parte (EUR 149.061,00) não se logrou identificar o pagamento. Assim, a autarquia concluiu que em parte da operação (EUR 455.724,00) não ficara configurada a materialidade das imputações e arquivou o processo; e, quanto à parte remanescente, (EUR 149.061,00), aplicou à indiciada multa no valor de R$ 2.070,72, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do saldo da operação não liquidado. Recolhida a multa aplicada, ora nos cabe ocupar do recurso de oficio contra a parte absolutória da decisão.
Entendendo que nenhuma censura cabe à decisão recorrida, que foi adotada com fundamentação e acerto e, em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ARCELORMITTAL TUBARÃO COMERCIAL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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