CRSFN · 02/09/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8471/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 17.06.1999, o Santos Futebol Clube (“Recorrente” ou “Santos”) celebrou Instrumento de Cessão e Transferência de Atleta Profissional de Futebol (fls. 03 a 05) com o Futebol Clube do Porto, tendo como objeto a venda do passe de atleta Alessandro Andrade de Oliveira pelo montante de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos). Em 08.02.2000 e 25.05.2000, o Banco Central do Brasil (“Bacen”) solicitou ao Recorrente cópia dos “contratos de câmbio representativos da negociação da moeda estrangeira junto a banco autorizado” (fls. 27 e 28), tendo o Santos enviado a documentação solicitada em 15.06.2000 (fls. 29 e seguintes). Após análise do Sisbacen e da documentação enviada pelo Recorrente, o Bacen constatou que somente teriam sido internados no Brasil valores correspondentes a US$ 1.335.000,00 (hum milhão, trezentos e trinta e cinco mil dólares norte-americanos), estando pendente a comprovação do restante (US$ 1.665.000,00). Por esse motivo, o Bacen solicitou ao Recorrente esclarecimentos sobre o assunto (fl. 53). Em resposta à solicitação do Bacen, o Recorrente informou (fl. 54) que (i) “realmente não houve ingresso” dos valores no Brasil; (ii) uma parte do montante pendente foi mantida no exterior, para quitar obrigações do Recorrente fora do país; e (iii) faltou apenas o pagamento da quantia de US$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil dólares norte-americanos), quantia essa da qual o Recorrente afirma ser credor e que estaria tentando recebê-la. Em 13.11.2001, o Bacen lavrou intimação requerendo que o Recorrente apresentasse defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, em face da não comprovação do ingresso no país de US$ 1.665.000,00 (hum milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), com relação à transferência de atleta profissional ao estrangeiro. O Bacen destaca, na intimação, que “a necessidade de cobertura cambial para transações da espécie está devidamente expressa no caput do artigo 42 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, que regulamentou a Lei nº 9.615, de 24/03/98 e, à falta da aludida cobertura, resta caracterizada a infração capitulada no artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933”, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33. Não tendo o Recorrente apresentado defesa, o Bacen, em 18.03.2002, prolatou decisão (fls. 87 a 93) condenatória em face do Recorrente, por entender que (i) equiparado a exportador em função do art. 42 do Decreto nº 2.574/98, o clube detentor do passe do atleta possui a mesma obrigação atribuída pelo art. 3º do Decreto nº 23.258/33 ao exportador de mercadorias; (ii) o Recorrente infringiu o citado dispositivo pois deixou de ingressar no país as divisas que recebeu no exterior; (iii) em outro processo junto ao Bacen, foi imposta ao Recorrente multa pecuniária, por infração ao art. 1º do Decreto nº 23.258/33, em face da ausência de regular negociação em estabelecimento autorizado do montante em moeda estrangeira decorrente da venda de passe de atleta; e (iv) por esses motivos, o Bacen propôs, no presente caso, a aplicação de multa pecuniária no valor de US$ 1.665.000,00 (hum milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), equivalente a 100% (cem por cento) das divisas não ingressadas. No entanto, o próprio Bacen, em decisão posterior, lavrada em 22.09.2003 (fls. 97 a 101), decidiu reavaliar sua decisão condenatória anterior e arquivar o processo em questão, sustentando que (i) em função de estudos realizados no âmbito do Bacen e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“Conselho” ou “CRSFN”), a Procuradoria-Geral se manifestou, por meio do Parecer/2003/00061/DEJUR/PRCPA, de 13.02.2003, “no sentido de que as aquisições, vendas e empréstimos de passes de jogadores de futebol não se tratavam de serviços exportáveis, mas de cessões remuneradas, de modo que não haveria que se falar em sonegação de cobertura cambial”; (ii) a expressão utilizada nos arts. 42 e 43 do Decreto nº 23.258/33 (“sujeitam-se à cobertura cambial”) diz respeito à necessidade de o ingresso da moeda estrangeira transitar por banco autorizado, sendo a capitulação correta, em tais casos, o art. 1º do referido decreto; (iii) nesse meio tempo, foi requerida diligência pelo Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho, pois a decisão condenatória do Bacen afastou a irregularidade descrita no art. 1º do Decreto nº 23.258/33, já que o montante recebido pela venda do atleta foi mantido no exterior, em conta de titularidade do próprio clube brasileiro; (iv) não há impedimento regulamentar para esse procedimento, também não havendo, na legislação vigente, obrigatoriedade de cobertura cambial para transações internacionais e manutenção do montante auferido no estrangeiro; (v) o que se exige é que, uma vez ingressada no país, a quantia em moeda estrangeira seja regularmente negociada em estabelecimento autorizado, o que não ocorreu neste caso; (vi) restando comprovado que não houve negociação de moeda estrangeira fora de estabelecimento autorizado, restou descaracterizada a irregularidade; (vii) o presente processo foi o primeiro caso em que se imputou a sonegação de cobertura cambial em infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, ao invés de se utilizar o descumprimento ao art. 1º da mesma norma.; e (viii) o arquivamento proposto, com a revisão de decisão anterior, se dá na forma prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99. Em 09.03.2004, os autos foram remetidos ao CRSFN (fl. 114) e, em 03.05.2004, enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) (fl. 115). A PGFN, em parecer datado de 12.02.2007, opinou pelo provimento do recurso de ofício com base no que se segue: (i) a autoria e materialidade do ilícito cambial estão comprovadas nos autos; (ii) o valor decorrente da transação não foi integralmente internalizado, configurando lesão às reservas cambiais do país e infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33; (iii) a jurisprudência do Conselho é pacífica nesse sentido
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292ª Sessão Recurso 5400 Processo BCB 0101113343 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: SANTOS FUTEBOL CLUBE EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Clube de futebol – Contratos de cessão de atestado liberatório (negociação de passe) com agremiações estrangeiras – Falta de comprovação de regular negociação, em estabelecimento autorizado a operar em câmbio, da moeda estrangeira decorrente de transações internacionais – Irregularidades caracterizadas – Recurso de ofício provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8471/08:
R E L A T Ó R I O
Em 17.06.1999, o Santos Futebol Clube (“Recorrente” ou “Santos”) celebrou Instrumento de Cessão e Transferência de Atleta Profissional de Futebol (fls. 03 a 05) com o Futebol Clube do Porto, tendo como objeto a venda do passe de atleta Alessandro Andrade de Oliveira pelo montante de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos).
Em 08.02.2000 e 25.05.2000, o Banco Central do Brasil (“Bacen”) solicitou ao Recorrente cópia dos “contratos de câmbio representativos da negociação da moeda estrangeira junto a banco autorizado” (fls. 27 e 28), tendo o Santos enviado a documentação solicitada em 15.06.2000 (fls. 29 e seguintes).
Após análise do Sisbacen e da documentação enviada pelo Recorrente, o Bacen constatou que somente teriam sido internados no Brasil valores correspondentes a US$ 1.335.000,00 (hum milhão, trezentos e trinta e cinco mil dólares norte-americanos), estando pendente a comprovação do restante (US$ 1.665.000,00). Por esse motivo, o Bacen solicitou ao Recorrente esclarecimentos sobre o assunto (fl. 53).
Em resposta à solicitação do Bacen, o Recorrente informou (fl. 54) que (i) “realmente não houve ingresso” dos valores no Brasil; (ii) uma parte do montante pendente foi mantida no exterior, para quitar obrigações do Recorrente fora do país; e (iii) faltou apenas o pagamento da quantia de US$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil dólares norte-americanos), quantia essa da qual o Recorrente afirma ser credor e que estaria tentando recebê-la.
Em 13.11.2001, o Bacen lavrou intimação requerendo que o Recorrente apresentasse defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, em face da não comprovação do ingresso no país de US$ 1.665.000,00 (hum milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), com relação à transferência de atleta profissional ao estrangeiro. O Bacen destaca, na intimação, que “a necessidade de cobertura cambial para transações da espécie está devidamente expressa no caput do artigo 42 do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, que regulamentou a Lei nº 9.615, de 24/03/98 e, à falta da aludida cobertura, resta caracterizada a infração capitulada no artigo 3º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933”, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no art. 6º do Decreto nº 23.258/33.
Não tendo o Recorrente apresentado defesa, o Bacen, em 18.03.2002, prolatou decisão (fls. 87 a 93) condenatória em face do Recorrente, por entender que (i) equiparado a exportador em função do art. 42 do Decreto nº 2.574/98, o clube detentor do passe do atleta possui a mesma obrigação atribuída pelo art. 3º do Decreto nº 23.258/33 ao exportador de mercadorias; (ii) o Recorrente infringiu o citado dispositivo pois deixou de ingressar no país as divisas que recebeu no exterior; (iii) em outro processo junto ao Bacen, foi imposta ao Recorrente multa pecuniária, por infração ao art. 1º do Decreto nº 23.258/33, em face da ausência de regular negociação em estabelecimento autorizado do montante em moeda estrangeira decorrente da venda de passe de atleta; e (iv) por esses motivos, o Bacen propôs, no presente caso, a aplicação de multa pecuniária no valor de US$ 1.665.000,00 (hum milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil dólares norte-americanos), equivalente a 100% (cem por cento) das divisas não ingressadas.
No entanto, o próprio Bacen, em decisão posterior, lavrada em 22.09.2003 (fls. 97 a 101), decidiu reavaliar sua decisão condenatória anterior e arquivar o processo em questão, sustentando que (i) em função de estudos realizados no âmbito do Bacen e do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“Conselho” ou “CRSFN”), a Procuradoria-Geral se manifestou, por meio do Parecer/2003/00061/DEJUR/PRCPA, de 13.02.2003, “no sentido de que as aquisições, vendas e empréstimos de passes de jogadores de futebol não se tratavam de serviços exportáveis, mas de cessões remuneradas, de modo que não haveria que se falar em sonegação de cobertura cambial”; (ii) a expressão utilizada nos arts. 42 e 43 do Decreto nº 23.258/33 (“sujeitam-se à cobertura cambial”) diz respeito à necessidade de o ingresso da moeda estrangeira transitar por banco autorizado, sendo a capitulação correta, em tais casos, o art. 1º do referido decreto; (iii) nesse meio tempo, foi requerida diligência pelo Procurador da Fazenda Nacional junto ao Conselho, pois a decisão condenatória do Bacen afastou a irregularidade descrita no art. 1º do Decreto nº 23.258/33, já que o montante recebido pela venda do atleta foi mantido no exterior, em conta de titularidade do próprio clube brasileiro; (iv) não há impedimento regulamentar para esse procedimento, também não havendo, na legislação vigente, obrigatoriedade de cobertura cambial para transações internacionais e manutenção do montante auferido no estrangeiro; (v) o que se exige é que, uma vez ingressada no país, a quantia em moeda estrangeira seja regularmente negociada em estabelecimento autorizado, o que não ocorreu neste caso; (vi) restando comprovado que não houve negociação de moeda estrangeira fora de estabelecimento autorizado, restou descaracterizada a irregularidade; (vii) o presente processo foi o primeiro caso em que se imputou a sonegação de cobertura cambial em infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33, ao invés de se utilizar o descumprimento ao art. 1º da mesma norma.; e (viii) o arquivamento proposto, com a revisão de decisão anterior, se dá na forma prevista pelo art. 65 da Lei nº 9.784/99.
Em 09.03.2004, os autos foram remetidos ao CRSFN (fl. 114) e, em 03.05.2004, enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) (fl. 115). A PGFN, em parecer datado de 12.02.2007, opinou pelo provimento do recurso de ofício com base no que se segue: (i) a autoria e materialidade do ilícito cambial estão comprovadas nos autos; (ii) o valor decorrente da transação não foi integralmente internalizado, configurando lesão às reservas cambiais do país e infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258/33; (iii) a jurisprudência do Conselho é pacífica nesse sentido, como os ACÓRDÃOS/CRSFN 3371, 4700, 4485, 4352, dentre outros; (iv) a celebração de contratos desse tipo deve necessariamente implicar o ingresso de divisas no país e ocorrer por meio de estabelecimento autorizado, em prol das reservas cambiais, bem jurídico tutelado pelo Decreto nº 23.258/33; (v) “receber o pagamento de forma diversa da especificada na lei frustra, pois, o ingresso de moeda forte no país”; (vi) apesar de a revisão da primeira decisão do Bacen ter se baseado no argumento de que a qualquer um é lícito manter valores em depósitos no exterior, entende a PGFN que “tal faculdade, contudo, comporta exceções e requisitos”;
(vii) a decisão de arquivamento do Bacen pautou-se, também, no entendimento equivocado de que a infração de cobertura cambial seria imputável apenas com relação a operações de “exportação de serviços ou de coisas”, dentre as quais não se enquadrariam as operações aqui discutidas, que teriam a natureza de “cessão remunerada”; (viii) não pode ser utilizada metodologia de interpretação que se permita alterar o conceito de cobertura cambial, estabelecido há mais de setenta anos, de modo a criar sujeição especial aos clubes de futebol; (ix) o Decreto nº 2.574/98 nada inovou e não criou nova obrigação ao administrado, tendo somente explicitado uma obrigação legal já existente desde o Decreto nº 23.258/33; (x) o termo utilizado pelo decreto - “sujeitam-se à cobertura cambial” - significa obrigatoriedade de internalização de valores recebidos no exterior; (xi) a propalada “cessão remunerada” não muda a natureza jurídica da operação, de atividade exportadora, e não afasta a necessidade de cobertura cambial; (xii) o passe de atleta consiste em um ativo intangível e, como quaisquer outros ativos dessa natureza, sua venda é passível de cobertura cambial; (xiii) com fulcro na legislação aplicável às atividades desportivas (Lei nº 6.354/76 e Regulamento de Transferência de Jogadores de Futebol da FIFA), tem-se que essas operações tratam-se de aquisição do vínculo desportivo do atleta, mediante o pagamento de uma dada quantia;
(xiv) consiste, em outras palavras, em um bem intangível de natureza patrimonial; (xv) entendimento distinto levaria a um tratamento privilegiado aos “exportadores de atletas”, em detrimento ao expresso mandamento legal; (xvi) destaca, ainda, que “deve ser aqui explicitamente mencionado que a Autarquia (Bacen) omitiu-se em seu dever legal ao não intimar o Recorrido no tocante à violação do art. 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27/02/1946, que dispõe: ‘É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades previstas no Decreto nº 23.258, de 19 de janeiro de 1933’ ”; (xvii) à data da intimação existiam elementos suficientes para essa imputação, mas hoje, em função do tempo decorrido, não há como corrigir-se tal omissão; e (xviii) por fim, opina pelo provimento do recurso de ofício, com a imposição de pena de multa pecuniária no valor correspondente a 100% (cem por cento) das operações irregulares.
É o relatório. Brasília/DF, 16 de maio de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório do Ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 9 de junho de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Revisor.
V O T O
Segundo consta do Relatório, em 17.06.1999, o Santos Futebol Clube celebrou Instrumento de Cessão e Transferência de Atleta Profissional de Futebol (fls. 03 a 05) com o Futebol Clube do Porto, tendo como objeto a venda do passe de atleta Alessandro Andrade de Oliveira pelo montante de US$ 3.000.000,00 (três milhões de dólares norte-americanos). Desse montante, ficaram pendentes de internalização no País por meio de contrato de câmbio (cobertura cambial) US$ 1.665.000,00.
Essa transação ocorreu posteriormente à edição do Decreto nº 2.574, de 29/04/98, que regulamentou a Lei nº 9.615, de 24/03/98. Referido Decreto, em seu art. 42, deixou expressa a obrigação de que as transações com passes de atletas profissionais de futebol estão sujeitas às regras de cobertura cambial previstas no Decreto 23.258/33, sujeitando os responsáveis às penalidades previstas no mesmo normativo.
Tenho, dessa forma, como caracterizada a autoria e a materialidade da infração objeto do presente processo administrativo sancionador. A decisão absolutória do Banco Central foi equivocada, porquanto indevidamente negou vigência ao Decreto nº 2.574/98. Tivesse a transação ocorrido anteriormente à edição desse normativo, então os fundamentos indicados na decisão absolutória ora sujeita a reexame necessário seriam, no meu entender, pertinentes. Mas não foi o caso.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de ofício, para condenar o Santos Futebol Clube ao pagamento de multa no valor correspondente a 50% do montante pendente de cobertura cambial (US$ 1.665.000,00), nos termos do art. 6º do Decreto 23.258/33.
É o meu voto. Brasília, 28 de outubro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. Comprovadas nos autos autoria e materialidade da infração, acompanho o voto do ilustre Conselheiro Relator no sentido de dar provimento ao Recurso de Ofício. No entanto, divirjo no que se refere à dosimetria da pena, invocando os precedentes deste Colegiado, que, para casos de sonegação de cobertura cambial, tem imposto pena de multa pecuniária no valor correspondente a 100% (cem por cento) das operações irregulares.
2. Assim, voto pelo provimento do Recurso de Ofício, bem como pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente em reais a US$ 1,665,000.00, correspondente a 100% das operações irregulares.
É como VOTO. Brasília, 28 de outubro de 2008. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento ao recurso de ofício, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.665.000,00 (um milhão e seiscentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos), ao recorrido, SANTOS FUTEBOL CLUBE. A presente deliberação do CRSFN baseou-se no voto do Conselheiro-Relator, salvante no tangente à dosimetria da pena, cujo balizamento foi dado pela declaração de voto da Conselheira Margareth Noda, chancelada pelo voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução de 50% do apenamento pecuniário ora definido.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.11.08, seção 1, págs. 38 e 39
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