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CRSFN · 11/10/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8497/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação - Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03 – Correspondência entre contratos liquidados e Declaração de Importação (Dis) - Irregularidade configurada – Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 20.04.2006, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou Intimação (fls. 01 e 02) em face da Isringhausen Industrial Ltda. (“Recorrente”), em função do “não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei n( 9.817/99, relativas às Declarações de Importações (DIs) relacionadas na planilha anexa”, intimando a Recorrente a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, ou a recolher a multa pecuniária indicada na planilha anexa à intimação, no valor de R$ 8.782,25 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Continua a Intimação afirmando que “tal irregularidade sujeita o importador à multa indicada na mencionada planilha, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.308/06, em consonância com o parágrafo 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no parágrafo 1º do citado art. 1º, com nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05”. Em 02.05.2006, a Recorrente recebeu a Intimação (fls. 03), tendo apresentado, tempestivamente, pedido de prorrogação de prazo (fls. 04), devidamente deferido pelo Bacen (fls. 05). Em observância ao prazo adicional concedido pelo BACEN, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 07 a 09), requerendo o cancelamento da multa pecuniária aplicada, alegando, em suma, que (i) determinadas adições de DI foram quitadas em 30.01.2002, por meio de contrato de câmbio, em valor parcial, restando um saldo a pagar, correspondente ao frete, que será pago em data acordada com o fornecedor; (ii) o valor total de outras adições de DI foi capitalizado, em acordo com o fornecedor, em 15.12.2003, sob a forma de contratos de câmbio; (iii) outras adições foram objeto de refinanciamento, por meio de ROFs; (iv) outras adições foram quitadas por meio de contrato de câmbio; (v) as importações relacionadas possuem características diferenciadas, não tendo deixado a Recorrente de cumprir as obrigações impostas pelo BACEN, para cada caso; (vi) os refinanciamentos, as importações liquidadas e os saldos das importações não pagas ao credor estão de comum acordo entre as partes; e (vii) a capitalização ocorrida em 15.12.2003 foi autorizada pelo BACEN. Em 13.04.2007, o BACEN decidiu pela condenação da Recorrente (fls. 45 a 48), aplicando multa no valor de R$ 8.782,25 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com base no que se expõe a seguir: (i) preliminarmente, a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da pela Lei nº 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa; (ii) a Circular nº 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do art. 1º da Lei nº 10.755/03, fixou a multa em 0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual) do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio do fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa; (iii) quanto ao mérito, tem-se que os contratos de câmbio vinculados a uma das DIs foram liquidados fora do prazo, cabível, portanto, a aplicação de penalidade à Recorrente nesse caso; (iv) outras DIs foram vinculadas a diferentes ROFs, que, no entanto, possuem datas de registro posteriores às datas limite para pagamento; (v) os contratos informados pela defesa, que estariam vinculados a suposta capitalização de certo saldo, foram celebrados posteriormente à data limite para pagamento sem multa; (vi) “(d)essa forma, estando os autos em boa ordem, propomos aplicar a pena de multa de R$ 8.782,25 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) à empresa Isringhausen Industrial Ltda., correspondente a 0,5% equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso (...), em relação às DIs constantes na memória de cálculo a fl. 02, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular nº 3.308/06”. Em 17.05.2007, a Recorrente recebeu a intimação da decisão condenatória em primeira instância (fls. 54 e 55), com a informação de que, da decisão, cabe recurso voluntário com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), durante um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência da decisão do BACEN. Em 31.05.2007, a Recorrente apresentou, tempestivamente, seu recurso voluntário ao CRSFN (fls. 57 a 59), valendo-se, em suma, dos mesmos argumentos levados à apreciação do BACEN em sua defesa em sede de primeira instância. Assim, no dia 13.07.2007, os autos do presente processo administrativo foram recebidos pelo CRSFN (fl. 62), que, por sua vez, os remeteu à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) na mesma data. A PGFN, em 13.08.2007, emitiu parecer (fls. 64 e 65), opinando pelo indeferimento integral do recurso voluntário, tendo em vista que (i) “ausentes quaisquer preliminares, a Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio”; (ii) não há do que se discordar da decisão de primeira instância; e (iii) a multa imposta encontra-se adequada aos novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterada pela Lei nº 11.196/05, e pela Circular nº 3.308/06. É o relatório. Brasília/DF, 8 de setembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 2 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra. V O T O Não merece prosperar o recurso voluntário. O BACEN demonstrou a autoria e a materialidade das infrações e aplicou a penalidade no patamar mínimo previsto em lei. A penalidade foi adequada aos termos da Circular BCB 3.308/06, em consonância com o parágrafo 2º do art. 1º da Lei 10.75

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293ª Sessão Recurso 11404-MI  Processo BCB 0601332480      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação - Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03 – Correspondência entre contratos liquidados e Declaração de Importação (Dis) - Irregularidade configurada – Apelo voluntário a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8497/08:

R E L A T Ó R I O

Em 20.04.2006, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) lavrou Intimação (fls. 01 e 02) em face da Isringhausen Industrial Ltda. (“Recorrente”), em função do “não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei n( 9.817/99, relativas às Declarações de Importações (DIs) relacionadas na planilha anexa”, intimando a Recorrente a apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, ou a recolher a multa pecuniária indicada na planilha anexa à intimação, no valor de R$ 8.782,25 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Continua a Intimação afirmando que “tal irregularidade sujeita o importador à multa indicada na mencionada planilha, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.308/06, em consonância com o parágrafo 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no parágrafo 1º do citado art. 1º, com nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05”.

Em 02.05.2006, a Recorrente recebeu a Intimação (fls. 03), tendo apresentado, tempestivamente, pedido de prorrogação de prazo (fls. 04), devidamente deferido pelo Bacen (fls. 05).

Em observância ao prazo adicional concedido pelo BACEN, a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 07 a 09), requerendo o cancelamento da multa pecuniária aplicada, alegando, em suma, que (i) determinadas adições de DI foram quitadas em 30.01.2002, por meio de contrato de câmbio, em valor parcial, restando um saldo a pagar, correspondente ao frete, que será pago em data acordada com o fornecedor; (ii) o valor total de outras adições de DI foi capitalizado, em acordo com o fornecedor, em 15.12.2003, sob a forma de contratos de câmbio; (iii) outras adições foram objeto de refinanciamento, por meio de ROFs; (iv) outras adições foram quitadas por meio de contrato de câmbio; (v) as importações relacionadas possuem características diferenciadas, não tendo deixado a Recorrente de cumprir as obrigações impostas pelo BACEN, para cada caso; (vi) os refinanciamentos, as importações liquidadas e os saldos das importações não pagas ao credor estão de comum acordo entre as partes; e (vii) a capitalização ocorrida em 15.12.2003 foi autorizada pelo BACEN.

Em 13.04.2007, o BACEN decidiu pela condenação da Recorrente (fls. 45 a 48), aplicando multa no valor de R$ 8.782,25 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com base no que se expõe a seguir: (i) preliminarmente, a Lei nº 9.817/99 foi revogada pela Lei nº 10.755/03, cujo art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da pela Lei nº 11.196/05, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa; (ii) a Circular nº 3.308/06, por sua vez, ao modificar a regulamentação do art. 1º da Lei nº 10.755/03, fixou a multa em 0,5% (zero vírgula cinco ponto percentual) do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio do fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa; (iii) quanto ao mérito, tem-se que os contratos de câmbio vinculados a uma das DIs foram liquidados fora do prazo, cabível, portanto, a aplicação de penalidade à Recorrente nesse caso; (iv) outras DIs foram vinculadas a diferentes ROFs, que, no entanto, possuem datas de registro posteriores às datas limite para pagamento; (v) os contratos informados pela defesa, que estariam vinculados a suposta capitalização de certo saldo, foram celebrados posteriormente à data limite para pagamento sem multa; (vi) “(d)essa forma, estando os autos em boa ordem, propomos aplicar a pena de multa de R$ 8.782,25 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos) à empresa Isringhausen Industrial Ltda., correspondente a 0,5% equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso (...), em relação às DIs constantes na memória de cálculo a fl. 02, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei nº 11.196/05, regulamentado pela Circular nº 3.308/06”.

Em 17.05.2007, a Recorrente recebeu a intimação da decisão condenatória em primeira instância (fls. 54 e 55), com a informação de que, da decisão, cabe recurso voluntário com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”), durante um prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de ciência da decisão do BACEN.

Em 31.05.2007, a Recorrente apresentou, tempestivamente, seu recurso voluntário ao CRSFN (fls. 57 a 59), valendo-se, em suma, dos mesmos argumentos levados à apreciação do BACEN em sua defesa em sede de primeira instância.

Assim, no dia 13.07.2007, os autos do presente processo administrativo foram recebidos pelo CRSFN (fl. 62), que, por sua vez, os remeteu à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) na mesma data.

A PGFN, em 13.08.2007, emitiu parecer (fls. 64 e 65), opinando pelo indeferimento integral do recurso voluntário, tendo em vista que (i) “ausentes quaisquer preliminares, a Recorrente esforça-se por afastar a materialidade da infração, utilizando-se dos mesmos argumentos já sustentados na fase inicial do feito, sem aportar nenhuma novidade ou comprovação documental que viesse em seu auxílio”; (ii) não há do que se discordar da decisão de primeira instância; e (iii) a multa imposta encontra-se adequada aos novos limites impostos pelo parágrafo 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/03, alterada pela Lei nº 11.196/05, e pela Circular nº 3.308/06.

É o relatório. Brasília/DF, 8 de setembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Darwin Corrêa. Brasília, 2 de outubro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra.

V O T O

Não merece prosperar o recurso voluntário. O BACEN demonstrou a autoria e a materialidade das infrações e aplicou a penalidade no patamar mínimo previsto em lei. A penalidade foi adequada aos termos da Circular BCB 3.308/06, em consonância com o parágrafo 2º do art. 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no parágrafo 1º do citado art. 1º, com nova redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196/05.

A recorrente não ofereceu elementos novos que pudessem descaracterizar as imputações, tendo restado incontroverso nos autos ter havido regularização das importações questionadas fora do prazo exigível. Daí a imposição de multa no patamar de 0,5%, compatível com a natureza do ilícito administrativo constatado.

Brasília, 18 de novembro de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à ISRINGHAUSEN INDUSTRIAL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.782,25 (oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de novembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28

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