CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8772/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Os recursos voluntários foram interpostos em face da decisão do Colegiado da CVM que condenou os recorrentes por descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 171 da Instrução CVM 202/93, com base no art. 6º da mesma Instrução e art. 153 da Lei 6.404/76. Cuida-se também de reexame necessário da decisão de absolvição dos acusados Ricardo Marinho Rodrigues Vieira e Walter Pinto Fernandes quanto às mesmas infrações. Em 13/07/01 foi elaborado termo de acusação imputando aos administradores das Indústrias Químicas do Norte infração consistente no não cumprimento do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, o que demonstraria falta do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76. Em reunião do Colegiado da CVM, entretanto, foi determinada a restituição dos autos à Superintendência de Relações com Empresas (fl. 31) para complementação de diligências, visando apurar a efetiva responsabilidade dos administradores pelos fatos, já que, exceto quanto ao Diretor de Relações com investidores, quanto ao qual havia disposição expressa, para os demais administradores seria necessário trazer aos autos elementos que justificassem sua inclusão no processo administrativo. Após a realização das diligências, que resultou na juntada de atas de assembléias e outros documentos, em 03/09/2003, foi apresentado termo de acusação (fls. 122 e seguintes) em face dos administradores das Indústrias Químicas do Norte S.A. – QUIMICANORTE pelas seguintes infrações: a) João Batista Assis de Morais e Carlos Eduardo Coelho Fernandes – Diretores de Relações com investidores da QUIMICANORTE pelo período, respectivamente, de 01/03/19952 e 23/03/99 e entre 23/03/99 e 15/09/00, sendo responsáveis pelo reiterado descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução por não terem mantido o registro de companhia aberta atualizado no período de 15/05/96 e 08/05/01. b) João Castelo Ribeiro Gonçalves, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho, Maria Gardênia Santos Ribeiro, Gardênia Maria Santos Ribeiro, Maria Izaura Feitosa Santos, Roque Pires Macatrão, Ricardo Marinho Rodrigues Vieira, Walter Pinto Fernandes - responsáveis pelo descumprimento reiterado, entre 15/05/96 e 08/05/01, das disposições contidas nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao seu dever de diligência previsto no art. 153 da lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela instrução. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa na qual alegaram: Ricardo Marinho Rodrigues Vieira – foi nomeado para o cargo de diretor-executivo em 05/01/98 e lá permaneceu até 29/03/99. Cumpria apenas a função de farmacêutico, não sendo o responsável pela produção das informações que deveriam ser enviadas à CVM. Carlos Eduardo Coelho Fernandes – era empregado, conforme vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho do Maranhão, e não tinha poder para enviar as informações à CVM. João Batista Assis de Morais, João Castelo Ribeiro Gonçalves, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho, Maria Gardênia Santos Ribeiro, Gardênia Maria Santos Ribeiro, Maria Izaura Feitosa Santos, Roque Pires Macatrão – alegaram, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, já que os fatos teriam ocorrido há mais de cinco anos, além da nulidade do termo de acusação, que consideraram genérico, sem a necessária individualização da conduta. No mérito, alegaram faltar tipicidade à conduta, já que teriam, de forma diligente e tempestiva, enviado correspondência à CVM informando que a empresa estava com suas atividades paralisadas desde 21/10/00 com a finalidade de se adequar às exigências da vigilância sanitária. Walter Pinto Fernandes – intimado por edital, não apresentou defesa. Em julgamento realizado em 14/10/2004, o Colegiado da CVM decidiu afastar a alegação de prescrição, entendendo que, por se tratar de infração omissiva, reiterada e continuada, o prazo prescricional só começaria a correr quando cessado o ato, o que só teria ocorrido em 08/05/01, quando foi suspenso o registro de companhia aberta da empresa. Além disso, teriam sido praticados atos inequívocos interruptivos da prescrição. Quanto ao mérito, por unanimidade, decidiu: a)condenar à pena individual de R$ 20.000,00 os acusados João Batista Assis de Morais e Carlos Eduardo Coelho Fernandes por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma instrução, por não terem mantido atualizado, no período em que exerceram o cargo de Diretor de Relações com Investidores, o registro de companhia aberta da empresa. b)condenar ao pagamento de multa de R$ 20.000,00, a acusada Gardênia Maria Santos Ribeiro Gonçalves por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, quando ocupava o cargo de membro do conselho de administração, de diretora executiva, diretora vice-presidente e diretora presidente. c)condenar ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 o acusado João Castelo Ribeiro Gonçalves por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, quando ocupava o cargo de presidente do conselho de administração e diretor presidente da companhia. d) condenar à pena de advertência a acusada Maria Gardênia Santos Ribeiro Gonçalves por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, quando ocupava o cargo de diretora vice-presidente. e) condenar à pena de advertência a acusada Maria Izaura Feitosa Santos por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, quando ocupava o cargo de membro do conselho de administração e de vice-presidente do con
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301ª Sessão
Recurso 07358 Processo CVM RJ-2001-7749 I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES CARLOS EDUARDO COELHO FERNANDES GARDÊNIA MARIA SANTOS RIBEIRO GONÇALVES JOÃO BATISTA ASSIS DE MORAIS JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO MARIA GARDÊNIA SANTOS RIBEIRO GONÇALVES MARIA IZAURA FEITOSA SANTOS ROQUE PIRES MACATRÃO RECORRIDA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: RICARDO MARINHO RODRIGUES VIEIRA WALTER PINTO FERNANDES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização, pelo diretor de relação com os investidores, do registro de companhia aberta – Não cumprimento do dever de diligência, por parte de integrantes do conselho de administração e da diretoria da empresa, quanto à não remessa de informações periódicas obrigatórias à autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Peuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos I II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8772/09:
R E L A T Ó R I O
Os recursos voluntários foram interpostos em face da decisão do Colegiado da CVM que condenou os recorrentes por descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 171 da Instrução CVM 202/93, com base no art. 6º da mesma Instrução e art. 153 da Lei 6.404/76. Cuida-se também de reexame necessário da decisão de absolvição dos acusados Ricardo Marinho Rodrigues Vieira e Walter Pinto Fernandes quanto às mesmas infrações.
Em 13/07/01 foi elaborado termo de acusação imputando aos administradores das Indústrias Químicas do Norte infração consistente no não cumprimento do disposto nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, o que demonstraria falta do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76. Em reunião do Colegiado da CVM, entretanto, foi determinada a restituição dos autos à Superintendência de Relações com Empresas (fl. 31) para complementação de diligências, visando apurar a efetiva responsabilidade dos administradores pelos fatos, já que, exceto quanto ao Diretor de Relações com investidores, quanto ao qual havia disposição expressa, para os demais administradores seria necessário trazer aos autos elementos que justificassem sua inclusão no processo administrativo.
Após a realização das diligências, que resultou na juntada de atas de assembléias e outros documentos, em 03/09/2003, foi apresentado termo de acusação (fls. 122 e seguintes) em face dos administradores das Indústrias Químicas do Norte S.A. – QUIMICANORTE pelas seguintes infrações: a) João Batista Assis de Morais e Carlos Eduardo Coelho Fernandes – Diretores de Relações com investidores da QUIMICANORTE pelo período, respectivamente, de 01/03/19952 e 23/03/99 e entre 23/03/99 e 15/09/00, sendo responsáveis pelo reiterado descumprimento das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução por não terem mantido o registro de companhia aberta atualizado no período de 15/05/96 e 08/05/01. b) João Castelo Ribeiro Gonçalves, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho, Maria Gardênia Santos Ribeiro, Gardênia Maria Santos Ribeiro, Maria Izaura Feitosa Santos, Roque Pires Macatrão, Ricardo Marinho Rodrigues Vieira, Walter Pinto Fernandes - responsáveis pelo descumprimento reiterado, entre 15/05/96 e 08/05/01, das disposições contidas nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao seu dever de diligência previsto no art. 153 da lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 daquela instrução.
Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa na qual alegaram:
Ricardo Marinho Rodrigues Vieira – foi nomeado para o cargo de diretor-executivo em 05/01/98 e lá permaneceu até 29/03/99. Cumpria apenas a função de farmacêutico, não sendo o responsável pela produção das informações que deveriam ser enviadas à CVM.
Carlos Eduardo Coelho Fernandes – era empregado, conforme vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho do Maranhão, e não tinha poder para enviar as informações à CVM.
João Batista Assis de Morais, João Castelo Ribeiro Gonçalves, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho, Maria Gardênia Santos Ribeiro, Gardênia Maria Santos Ribeiro, Maria Izaura Feitosa Santos, Roque Pires Macatrão – alegaram, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, já que os fatos teriam ocorrido há mais de cinco anos, além da nulidade do termo de acusação, que consideraram genérico, sem a necessária individualização da conduta. No mérito, alegaram faltar tipicidade à conduta, já que teriam, de forma diligente e tempestiva, enviado correspondência à CVM informando que a empresa estava com suas atividades paralisadas desde 21/10/00 com a finalidade de se adequar às exigências da vigilância sanitária.
Walter Pinto Fernandes – intimado por edital, não apresentou defesa.
Em julgamento realizado em 14/10/2004, o Colegiado da CVM decidiu afastar a alegação de prescrição, entendendo que, por se tratar de infração omissiva, reiterada e continuada, o prazo prescricional só começaria a correr quando cessado o ato, o que só teria ocorrido em 08/05/01, quando foi suspenso o registro de companhia aberta da empresa. Além disso, teriam sido praticados atos inequívocos interruptivos da prescrição. Quanto ao mérito, por unanimidade, decidiu: a)condenar à pena individual de R$ 20.000,00 os acusados João Batista Assis de Morais e Carlos Eduardo Coelho Fernandes por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma instrução, por não terem mantido atualizado, no período em que exerceram o cargo de Diretor de Relações com Investidores, o registro de companhia aberta da empresa. b)condenar ao pagamento de multa de R$ 20.000,00, a acusada Gardênia Maria Santos Ribeiro Gonçalves por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, quando ocupava o cargo de membro do conselho de administração, de diretora executiva, diretora vice-presidente e diretora presidente. c)condenar ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 o acusado João Castelo Ribeiro Gonçalves por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, quando ocupava o cargo de presidente do conselho de administração e diretor presidente da companhia. d) condenar à pena de advertência a acusada Maria Gardênia Santos Ribeiro Gonçalves por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, quando ocupava o cargo de diretora vice-presidente. e) condenar à pena de advertência a acusada Maria Izaura Feitosa Santos por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, quando ocupava o cargo de membro do conselho de administração e de vice-presidente do conselho. f) condenar à pena de advertência o acusado João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, quando ocupava o cargo de membro do conselho de administração e de diretor executivo da companhia.
e por maioria de votos: a) condenar à pena de advertência o acusado Roque Pires Macatrão por descumprimento ao contido nos arts. 13,16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, quando ocupava o cargo de membro do conselho de administração. Quanto a ele, os diretores da CVM Wladimir Castelo Branco Castro e Luiz Antônio de Sampaio Campos votaram pela absolvição, ao entendimento de que não haveria comprovação nos autos de que ele teria tido ciência de que o registro da companhia estava desatualizado, ainda mais que, ao contrário dos demais membros do conselho de administração, que também exerciam cargo na Diretoria, ele ocupava apenas o cargo de membro do conselho de administração. b) absolver os diretores Ricardo Marinho Rodrigues e Walter Pinto Fernandes de todas as imputações que lhe foram feitas, por entender que ambos não tinham poderes para fazer ou mandar produzir as informações que deveriam ser enviadas regularmente à CVM. Quanto a eles, a Diretora Norma Parente proferiu voto pela condenação em advertência, entendendo que, embora os responsáveis diretos pela infração sejam os diretores de relações com investidores, todos os demais diretores seriam indiretamente responsáveis por não terem exercido com a devida acuidade o dever de fiscalização e diligência esculpidos no art. 153 da Lei 6.404/76.
6. Intimados da decisão entre 24/12/2004 e 27/12/2004, exceto por Walter Pinto Fernandes, cuja intimação ocorreu por edital publicado no D.O.U. de 18/03/2005, os acusados João Castelo Ribeiro Gonçalves, Maria Gardênia Santos Ribeiro Gonçalves, Maria Izaura Feitosa Santos, Gardênia Maria dos Santos Ribeiro, João Batista Assis de Morais, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho e Roque Pires Macatrão interpuseram recurso único em 21/02/05, e Carlos Eduardo Coelho Fernandes interpôs recurso em 17/03/05. Em ambos os recursos foram reiteradas as alegações já trazidas em sede de defesa.
7. Em face dos recursos interpostos, bem como da necessidade de reexame necessário da decisão do Colegiado da CVM que absolveu dois dos acusados, vieram os autos a este Conselho. Em parecer do Procurador Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, a PGFN entendeu intempestivo o recurso de Carlos Eduardo Coelho Fernandes, protocolado em 17/03/05, quando o termo final do prazo teria ocorrido em 07/03/05. No mérito, opinou pelo improvimento dos recursos de ofício e voluntários, eis que correta a decisão proferida.
É o relatório.
São Paulo, 30 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Em 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho.
V O T O
Os acusados foram intimados da decisão proferida pela CVM entre os dias 24/12/2004 e 27/12/2007, exceto quanto ao recorrido Walter Pinto Fernandes, cuja intimação foi realizada por edital em 18/03/05. Nos termos do art. 191 do CPC o prazo para recorrer, computado em dobro quando houver vários recorrentes com diferentes procuradores, deve ser contado a partir da última intimação. Assim, como todos os recursos foram interpostos antes da publicação do edital em 18/03/05, tenho todos por tempestivos, ao contrário do que entendeu a D. PGFN, que considerou o prazo a partir de 06/01/05, em razão da cópia do AR juntado em fl. 283. Entretanto, conforme se verifica nos autos, o AR juntado não corresponde à efetiva intimação, já que a correspondência original, que está em fl. 258-verso, demonstra que não houve a entrega da intimação por insuficiência de endereço.
Assim, conhecidos todos os recursos voluntários interpostos em face de sua tempestividade, passo a analisar suas razões.
De início, cabe a análise da ocorrência de prescrição, alegada em defesa e em recurso. Neste ponto, discordo em parte do entendimento do Colegiado. Embora a infração seja omissiva, consistente no não envio de informações periódicas nos prazos assinalados na Instrução CVM 202, conforme determinava sua redação original, vigente à época, a consumação da infração ocorreu quando decorrido o prazo determinado sem que as informações tivessem sido prestadas, não importando que os efeitos desta omissão se perpetuassem além da consumação. Entretanto, concordo com a Autarquia quanto à existência de atos interruptivos deste prazo, razão pela qual não se poderia reconhecer a ocorrência de prescrição. Cito como atos interruptivos o ofício enviado à empresa em dezembro de 1999 (fl. 665) e a resposta dada pela empresa mencionando um contato feito pela CVM em março de 2000 (fl. 666).
Afastada a ocorrência da prescrição, passo a análise da efetiva ocorrência da infração e da responsabilidade dos administradores.
O não envio de informações periódicas, que culminou com a suspensão do registro de companhia aberta, está configurado e nem mesmo os administradores negaram sua ocorrência, embora tentassem justificar a conduta. Não resta dúvida, dessa forma, que está configurada a infração, restando apenas à análise de quem seriam os responsáveis por ela. De acordo com o entendimento do Colegiado, de forma diversa do que teria ocorrido em outros casos semelhantes, a responsabilidade pelos fatos não poderia ser atribuída apenas aos diretores de relações com investidores que ocupavam este cargo durante o período em que as infrações ocorreram. No presente caso, ainda de acordo com a Autarquia, também os demais administradores deveriam responder pela infração, com base, entretanto, no art. 153 da Lei 6.404/76, ou seja, pela falta do dever de diligência, já que não fiscalizaram o efetivo cumprimento dos deveres dos diretores de relações com investidores, permitindo que a infração acontecesse.
Entendo que esta análise deve ser feita com cuidado e sem generalização, sob pena de em todos os casos de infração cometida por cada uma de suas diretorias serem responsabilizados também o administrador por infringência ao artigo 153 da Lei 6.404/76, já que, em última análise, poder-se-ia alegar o descumprimento do dever de diligência.
Acredito que para aplicação desta responsabilização no caso concreto é preciso que se analise se os administradores tiveram ciência dos fatos, mas nada fizeram. Não encontro, contudo, documentos nestes autos que comprovem que os recorrentes foram cientificados dos fatos e nada fizeram, exceto os que exerceram a função de diretor de relações com investidores, porque tinham o dever de prestar as informações nos exatos termos da Instrução CVM 202, e a diretora presidente Gardênia Maria S. R. Gonçalves que teve ciência dos fatos, tanto que respondeu aos questionamentos da CVM em março de 2000.
Por tais razões, entendo que deva ser mantida a condenação dos recorrentes que eram os ocupantes do cargo de diretor de relações com investidores à época dos fatos e da diretora presidente acima mencionada, pelos mesmos fundamentos adotados pela Autarquia. Contudo, creio que se deva dar provimento ao recurso dos demais por não vislumbrar sua responsabilidade sobre os fatos.
Quanto ao reexame da decisão que absolveu Ricardo Marinho Rodrigues e Walter Pinto Fernandes, entendo correto o entendimento da CVM.
Diante do exposto, conheço dos recursos voluntários e DOU PROVIMENTO aos recursos de João Castelo Ribeiro Gonçalves, Maria Gardênia Santos Ribeiro, Maria Izaura Feitosa Santos, João Castelo Ribeiro Gonçalves Filho e Roque Pires Macatrão. NEGO PROVIMENTO aos recursos de Carlos Eduardo Coelho Fernandes, Gardênia Maria Santos Ribeiro e João Batista Assis de Moraes. Por fim, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da CVM quanto à absolvição de Ricardo Marinho Rodrigues e Walter Pinto Fernandes, pelos mesmos fundamentos utilizados pelo Colegiado da CVM.
É o VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R
1. O processo administrativo visou a apurar a responsabilidade pela omissão na prestação de informações à CVM referentes às Indústrias Químicas do Norte S.A., sociedade cujo estatuto social estabelecia que a Diretoria seria composta por um Diretor-Presidente e quatro Diretores sem designação especial, o que os torna a todos responsáveis pelo regular funcionamento da sociedade.
2. Ficou demonstrado nos autos que as demonstrações financeiras da companhia entre os anos de 1992 e 1999 não foram publicadas, o que só veio a ocorrer em 2000, o que, parece-me, demonstra a omissão de todo o Conselho de Administração e da Diretoria no cumprimento dos seus deveres.
3. Os registros das atas das Assembléias Gerais, Reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria revelaram que em momento algum nenhum administrador agiu para impedir o resultado, questionando a razão pelo não envio à CVM das informações periódicas e exigindo-o. Dessa forma, concordo com o Diretor Relator do caso na Autarquia quando afirma: “não se pode dizer que agiu com diligência o diretor que não enviou à CVM as informações mencionadas, nem o conselheiro que não fiscalizou a gestão dos diretores não os questionando em face do não envio das mesmas”.
4. Considero também acertada a decisão autárquica que absolveu dois dos diretores cujas funções, de acordo com a prova dos autos, eram de natureza técnico-científica (Farmacêuticos).
5. Por essa razão nego provimento aos recursos voluntários e de ofício, para que seja mantida a decisão da autarquia na sua integralidade.
É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda – Conselheira.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de advertência a a.1)GARDÊNIA MARIA SANTOS RIBEIRO GONÇALVES, a.2) MARIA IZAURA FEITOSA SANTOS, a.3) JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO e a.4) ROQUE PIRES MACATRÃO e de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a a.5) CARLOS EDUARDO COELHO FERNANDES, a.6) MARIA GARDÊNIA SANTOS RIBEIRO GONÇALVES e a.7) JOÃO BATISTA ASSIS DE MORAIS e no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a a.8) JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES; bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos; b.1) RICARDO MARINHO RODRIGUES VIEIRA e b.2) WALTER PINTO FERNANDES, tendo havido unanimidade em a.5, a.6 e a.7 e maioria nas demais votações (nos apelos facultativos, votos vencidos – arquivamento – dos Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Osmar Roncolato Pinho, por isso que, nesse particular, a decisão do CRSFN foi tomada com base na declaração de voto da Conselheira Margareth Noda; na subida compulsória, dos Conselheiros Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva ao votar inexitosamente por sancionamento de advertência aos dois apelados).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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