CRSFN · 27/08/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 177/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100375/2018-31
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
428ª Sessão Processo 10372.100375/2018-31 Processo na primeira instância BACEN 1601620288
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CESAR ROBERTO LAVALLE DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: KIVAN AGUIAR DE MORAES NETO (OAB/RJ 202.894)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Não conhecimento. Intempestividade.
ACÓRDÃO CRSFN 177/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, não conhecer do recurso interposto por CESAR ROBERTO LAVALLE DA SILVA, tendo em vista sua intempestividade. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos, para opinar pelo não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade.
Brasília, 27 de agosto de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/10/2019, às 16:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3856913 e o código CRC 6E3F0302. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591437 SEI 10372.100375/2018-31 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100375/2018-31 Processo na primeira instância BACEN 1601620288
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CESAR ROBERTO LAVALLE DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. O Sr. CESAR ROBERTO LAVALLE DA SILVA (CPF 757.478.637-20) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2014. O indiciado enviou a declaração em 2.4.2016, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas de 6.4.2015. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória n° 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA JUNTO AO BACEN 3. O indiciado apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) desconhecia a obrigatoriedade da declaração e a fez assim que teve ciência. Além disso, declarava seu patrimônio à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e acreditava que estivesse cumprido seus obrigações; (ii) nada teria acontecido se não tivesse enviado as declarações. Agiu de boa-fé e ainda assim pode ser penalizado, o que seria um incentivo aos administrados a não fazerem a declaração ad eternum, em decorrência de uma eventual aplicação de multa; (iii) o envio intempestivo não gerou prejuízo ao Erário; (iv) passados mais de quatro anos da primeira declaração apresentada, data-base de 31.12.2011, a aplicação de multa ofende ao princípio da segurança jurídica, que convalida atos constitutivos de direito concedidos a beneficiários de boa-fé; (v) a pena de advertência existe em toda a legislação do Banco Central do Brasil que trata de penalidades e deseja a aplicação de advertência por analogia as normas, para que não aja punição a quem agiu de boa-fé; (vi) não estava obrigado a declarar, visto que não era residente no Brasil, morava no Oriente Médio durante a realização dos investimentos, os recursos foram adquiridos no exterior e não se enquadravam nas modalidades de capitais descritos no art. 3º da Resolução nº 3.854, de 2010; (vii) foram abertos três processos tratando da mesma irregularidade, logo, trata-se da hipótese de delito continuado e, entendendo esta Autarquia que houve infração deve ser aplicada apenas uma penalidade, aumentada de um sexto a dois terços.
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DECISÃO DO BACEN
4.
O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) ... o art. 1º da
Resolução nº 3.854, de 2010, dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com
sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem declarar anualmente a este Banco Central
do Brasil as informações referentes a bens e valores que possuírem fora do território nacional, na data-
base de 31 de dezembro de cada ano. Apesar da alegação de que não era residente quando da realização
dos investimentos, o indiciado não apresentou documentos que comprovassem tal condição na data-base
de 31.12.2014; (ii) O argumento de serem os recursos adquiridos no exterior não auxilia a defesa, visto
que as declarações da espécie tratam apenas de bens e valores mantidos fora do país, independentemente
de sua origem e natureza; (iii) Quanto ao alegado desconhecimento da obrigação, tal circunstância não
justifica eventual entrega intempestiva, pois no ordenamento jurídico pátrio não é possível escusar-se do
cumprimento das normas sob a alegação de desconhecimento, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei
de Introdução às Normas do Direto Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942); (iv)
Cumpre esclarecer que a alegação de que agiu de boa-fé desserve para afastar a irregularidade em
comento, vez que a conduta em afronta à norma, por si, configura violação à boa-fé objetiva do agente,
exigível em suas relações com a administração pública; (v) Relativamente à citada inobservância ao
princípio da segurança jurídica, esclareça-se que o processo administrativo não trata da revogação ou
anulação de atos constitutivos de direito, mas da ocorrência de infração administrativa. Além disso, a
ação punitiva do Estado foi exercida dentro do prazo prescricional legal; (vi) Também não auxilia o
indiciado o argumento de ausência de prejuízo ao Erário, uma vez que a intempestividade na entrega da
DCBE é irregularidade de mera conduta, vale dizer, sua configuração independe de resultado; (vii) Por
oportuno, saliente-se que as declarações de capitais brasileiros no exterior e de imposto de renda são
obrigações distintas, amparadas por leis e normativos específicos, que não guardam relação entre si.
Portanto, a eventual regularidade na prestação de informações para à RFB não exime os declarantes de
sua obrigação de prestar informações a este Banco Central do Brasil sobre bens ou valores mantidos no
exterior; (viii) Esclareça-se que a Medida Provisória nº 2.224, de 2001, estabeleceu a pena de multa para
a entrega intempestiva de informações relativas a capitais brasileiros no exterior, sem previsão de
convertê-la em advertência. Esta Autarquia, submetida ao princípio da legalidade, deve cumprir o que está
previsto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, não podendo, discricionariamente, deixar de
aplicar as sanções previstas na legislação vigente ao constatar situações irregulares em sua área de
competência; (ix) No que se refere à tese de infração continuada aduzida pela defesa, cabe esclarecer
que eventual inobservância às determinações contidas na legislação sobre CBE, notadamente a entrega
fora do prazo, verificada em diversas datas-bases consuma-se ano a ano. Portanto, constitui infração
autônoma punível individualmente com base no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001. Dessa
forma, não há que se falar em continuidade delitiva nem em multa única para distintas declarações
intempestivas; (x) No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 2.4.2016, possuir capitais no
exterior, na data-base de 31.12.2014, no montante de US$137.573,03, equivalente a R$365.338,94, com
base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31.12.2014, conforme consta no
extrato da declaração (doc. 2). Todavia, a Circular nº 3.624, de 2013, estabeleceu que a declaração
referente a essa data-base deveria ser enviada até as 18 horas do dia 6.4.2015; (xi) A afirmação de que os
recursos adquiridos no exterior não se enquadravam nas modalidades do art. 3º da Resolução nº 3.854, de
2010, não procede, tendo em vista que o Manual do Declarante indica a classificação das ações a
depender da participação no capital social: igual ou superior a 10% (Investimento Direto – item 4.6) e
inferior a 10% (Portfólio: Participação Societária – item 4.8.2). Verifica-se que os recursos foram
declarados como portfólio – participação societária (doc. 11): (xii) Portanto, fica caracterizado que o Sr.
Cesar Roberto Lavalle da Silva prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do
território nacional, referentes à data-base de 31.12.2014, fora do prazo regulamentar, com atraso de 362
dias;
5.
Quanto à penalidade aplicada, o Bacen esclareceu que a multa para a prestação de
declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224,
de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$3.653,38), o que for menor, conforme previsto no
inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. Também
observou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº
3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos
foram mantidos.
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RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN
6.
Intimado da Decisão do Bacen em 25/08/2018 (doc. 17), um sábado, o Recorrente
apresentou Recurso em 10/10/2018, com as seguintes alegações, resumidamente: (i) RECURSOS
ORIUNDOS E NUNCA INGRESSANTES NO PAIS: ... comprovou cabalmente o Sr. Cesar que não
era residente, não tinha domicílio e muito menos sede no Brasil, sendo os recursos obtidos no exterior,
onde
permaneceram; (ii) DA CULPABILIDADE E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. MODERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: ... é certo dizer que a
inexigibilidade de conduta diversa nada mais é do que o agente, mesmo agindo de forma a violar uma
norma jurídica expressa, não ter outra opção de conduta naquela situação de fato, não gerando portanto,
reprovabilidade no que tange ao âmago social. ... Há de se verificar os elementos caracterizadores da
culpabilidade, a existência do instituto da inexigibilidade de conduta diversa, bem como a boa-fé de
quem, intentando cumprir as leis, a fez em prazo irregular. A este indivíduo não se deveria aplicar uma
multa, que influenciará negativamente em seu patrimônio, o incentivando negativamente em eventos
futuros, mas talvez penalidade de advertência, conforme já exposto em defesa prévia. 30. Para
estabelecer os requisitos aplicação da inexigibilidade de conduta diversa é necessário observar os
valores e desvalores sociais, que advém de momentos históricos e do direito costumeiro. Tais valores e
desvalores provém de fatores emocionais e científicos, nos quais determinam o grau de reprovabilidade
da conduta do agente. (iii) DO ERRO DE PROIBIÇÃO: ... Analisando-se o caso em tela de forma
concreta e unindo os institutos da boa-fé com o erro de proibição, temos que: O Sr. Cesar, entendendo
estar no estrito cumprimento com as leis e não tendo ciência da existência de obrigatoriedade de
prestação de informações ao BCB, realizou somente sua declaração de imposto de renda pessoa fisica;
Vindo a saber anos após do fato do cometimento da irregularidade que existia tal obrigatoriedade, o fez
prontamente, sem no entanto ter novamente ciência de que existiriam penalidades a serem aplicada a
si. No entanto, caso este não seja o entendimento desta instituição, deve ao menos verificar que o erro
foi evitável, onde nesta hipótese qualquer penalidade a ser imputada ao mesmo teria de sofrer as
diminuições legais. Enfatizando o tema, é erro de proibição aquele que se traduz no falso conhecimento
ou desconhecimento, impedindo o agente de verificar a ilicitudedo seu comportamento, ficando
impossibilitado de evitar a ilicitude. É um erro sobre a ilicitude do fato, através do qual o agente acredita
estar realizando uma conduta lícita. (iv) DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE
MULTA EM ADVERTÊNCIA E O PRINCÍPIO DA EQUIDADE: ... É evidente que em
absolutamente toda a legislação do BCB que trata de tipos de penalidade às Instituições Financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB, bem como de pessoas físicas profissionais do
mercado financeiro a pena de advertência existe! ... Não pode o BCB simplesmente alegar que se
submete ao princípio da legalidade estrita para aplicar punições desmedidas aos casos concretos, mesmo
porque a própria instituição é Autorreguladora e pode, portanto, modificar sua legislação ou mesmo
entender que existem lacunas que devem ser supridas por instrumentos legais de suprimento das mesmas.
Desta forma, utilizando-se da integração de normas e constatação de que é necessário o uso de analogia
no caso em tela, entendemos que, subsidiariamente à anulação das multas administrativas que se intenta
cobrar do $r. Cesar, que seja aplicada a penalidade de advertência. (v) DO
DELITO
CONTINUADO: O delito continuado é uma modalidade de concurso de delitos prevista no Código
Penal ao lado do concurso material e formal que se encontra no artigo 71 do Código Penal e pode ser
conceituado como "um complexo de delitos da mesma espécie, unidos pela lei" (SZNICK, Valdir. Delito
continuado. São Paulo: Max Limonad. 1994, p. 34). ...
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a), em 19/12/2018, às 08:41, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591437 SEI 10372.100375/2018-31 / pg. 4
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RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CESAR ROBERTO LAVALLE DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADITAMENTO AO RELATÓRIO
PARECER PGFN 1. Após análise do Processo Administrativo, foi solicitada manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) quanto à tempestividade do Recurso Voluntário. 2. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 62/2019, que conclui: 32. As nossas conclusões e respostas ao questionamento do Conselheiro Antônio Augusto de Sá Freire Filho são as seguintes: (i) O Conselhinho vinha aceitando a contagem recursal de prazo em dobro para acusados representados por procuradores diferentes mediante dois fundamentos que podemos qualificar como independentes: (A) aplicação de resoluções do Conselho Monetário Nacional e (B) a aplicação subsidiária das regras do Código de Processo Civil (várias menções ao art. 191, do CPC/73); (ii) A Lei 13.506/17 regulou matéria processual e não previu prazo em dobro para acusados representados por diferentes procuradores; (iii) Enquanto vigentes as Resoluções CMN 1970/92 e 2.228/95, aplica-se a regra do prazo recursal em dobro nos processos oriundos do Banco Central desde que, havendo mais de um acusado, estes sejam representados por procuradores diferentes; (iv) A Circular Bacen 3.857/17 revogou as resoluções CMN 1.970/92 e 2.228/95; (v) Após vigência da Circular 3.857/17 somente se justificaria a contagem de prazo em dobro caso se opte por aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil; (vi) O Código de Processo Civil atualmente vigente (CPC/2015) veda aplicação de prazo em dobro para processos eletrônicos; (vii) Para os processos oriundos da CVM, verificamos que há casos em que a intimação prevê prazo em dobro para acusados representados por diferentes procuradores, o que torna a manifestação em tese, neste momento, inviável; e (viii) por fim, no caso destes autos, verificamos que o recurso foi protocolado mais de trinta dias após a intimação e que não é caso de contagem de prazo em dobro (até porque, além de toda a argumentação deduzida, há apenas um acusado), o que CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591437 SEI 10372.100375/2018-31 / pg. 5
torna a irresignação, portanto, intempestiva.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 10/07/2019, às 08:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2939989 e o código CRC 5F6838B4. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100375/2018-31 Processo na primeira instância BACEN 1601620288
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CESAR ROBERTO LAVALLE DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Recurso não conhecido, pois intempestivo.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente CESAR ROBERTO LAVALLE DA SILVA, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. 2. Relativamente aos prazos prescricionais, observo que foram respeitados. O indiciado enviou a declaração em 02/04/2016 e a Decisão do Bacen data de 13/08/2018. 3. Quanto à tempestividade, verifico que a intimação da Decisão do Bacen foi recebida em 25/08/2018 (doc. 17), um sábado, e que o Recurso Voluntário foi apresentado ao Bacen em 10/10/2018. Portanto, iniciando a contagem do prazo em 27/08/2018, segunda-feira seguinte ao recebimento da intimação da Decisão do Bacen, o Recurso Voluntário foi entregue após 44 dias. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591437 SEI 10372.100375/2018-31 / pg. 6
4. Assim, entendo que o Recurso é intempestivo, pois foi ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega ou da ciência declarada nos autos, o que ocorrer primeiro, como esclarecido na Intimação. 5. Assim, voto pelo não conhecimento do Recurso Voluntário, por sua intempestividade.
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/08/2019, às 08:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1567286 e o código CRC 5882E7AE. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591437 SEI 10372.100375/2018-31 / pg. 7
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