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CRSFN · 27/08/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 191/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100411/2018-67

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Alegação de decadência e de que é Não Residente no País. Aplicação do art. 60 da Circular 3.587/2017. Recurso conhecido e desprovido

Inteiro teor

31.143 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

428ª Sessão Processo 10372.100411/2018-67 Processo na primeira instância BACEN 109376

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:ROGER WILLIAM PENNY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADVOGADO: ROGÉRIO SOBRAL DE MIRANDA (OAB/RJ 64.109)

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Alegação de decadência e de que é Não Residente no País. Aplicação do art. 60 da Circular 3.587/2017. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO CRSFN 191/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de ROGER WILLIAM PENNY e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa, no valor de R$10.264,96 (dez mil duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Dr. André Alvim de Paula Rizzo, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pela não ocorrência de prescrição.

Brasília, 27 de agosto de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 18/10/2019, às 17:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4038638 e o código CRC 3AC4D62D. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591624 SEI 10372.100411/2018-67 / pg. 1

MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100411/2018-67 Processo na primeira instância BACEN 109376

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ROGER WILLIAM PENNY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO FATOS 1. O Sr. ROGER WILLIAM PENNY (CPF 982.717.XXX-XX) foi intimado pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a apresentar defesa no presente processo administrativo, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2011. 2. Segundo a Autarquia, o indiciado enviou a declaração em 25.7.2012, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 20 horas do dia 5.4.2012. 3. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e 1º da Circular nº 3.574, de 25 de janeiro de 2012, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA JUNTO AO BACEN 4. O Recorrente apresentou defesa ao Bacen alegando, em síntese, que: (i) requer seja reconhecida a decadência da ação punitiva, vez que tomou ciência da intimação em 18.5.2017 e o prazo para exercício da ação punitiva extinguiu-se em 5.4.2017, cinco anos a contar da data final para apresentação da declaração em comento; (ii) a data de assinatura da intimação não pode ser usada para obstar a decadência do direito da Administração Pública exigir-lhe a penalidade pretendida, já que supostamente formalizada às pressas, dias antes do prazo fatal; portanto, a data de ciência é a que deve ser adotada para aferir o transcurso do prazo decadencial, por ser a melhor que privilegia a relação intrínseca entre o instituto da decadência e o princípio da segurança jurídica; (iii) o intimado, idoso e aposentado, já não possui qualquer vínculo, familiar ou empregatício, com o País, vez que deixou a condição de residente no País no decorrer de 2012; (iv) a aplicação de penalidade por suposta infração cometida há mais de cinco anos, prazo que o dispensaria até mesmo da guarda dos documentos de suporte a sua defesa, a teor do art. 7º da Resolução nº 3.854, de 2010, encontra óbice intransponível nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, pois seria de todo inadequado e desarrazoado aplicar uma pena para inibir a prática de atos semelhantes futuros a alguém que não já não mais reside no País há anos, além de impor desnecessário gravame em notório excesso.

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DECISÃO DO BACEN

5.

Após análise da defesa apresentada em primeira instância, o Bacen considerou,

resumidamente, que:

4. Preliminarmente, no que se refere à prescrição, note-se que o art. 1º, caput, da

Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, estabelece o prazo de cinco anos para a

prescrição da ação punitiva da Administração Pública Federal, contados da data

da prática da infração, podendo ser interrompido, todavia, por qualquer ato

inequívoco que importe apuração do fato, de acordo com o art. 2º, inciso II, da

referida lei.

5. A Circular nº 3.574, de 2012, determinou que a declaração em pauta deveria

ser apresentada até o dia 5.4.2012, a partir de quando teve início o prazo

prescricional. Ocorre que, em 31.3.2017, o setor responsável desta Autarquia

apresentou proposta de instauração do presente feito (doc. 1), embasada pelo

extrato da declaração sob investigação (doc. 4), configurando ato inequívoco de

apuração do fato, que interrompeu o transcurso original, e renovou, em

consequência, o prazo prescricional ordinário para 31.3.2022. Dessa forma,

tendo em vista que o Sr. Roger William Penny foi notificado em maio de 2017, não

há que se falar em prescrição da ação punitiva.

6. Os argumentos relativos aos princípios da proporcionalidade e da

razoabilidade não merecem vicejar. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas

atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo

cumprimento dos preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de

aplicar as sanções previstas na legislação vigente, quando constatada determinada

irregularidade. Assim, os valores das multas eventualmente aplicadas por esta

Autarquia são calculados em estrita observância às determinações contidas na lei e

demais normas aplicáveis. Por seu turno, o fato de o intimado não mais residir no

País não obsta eventual instauração ou aplicação de penalidade, por falta de

previsão legal.

7. Considere-se ainda que o art. 7º, caput, da Resolução nº 3.854, de

2010, estabeleceu que os responsáveis pela apresentação da declaração em

comento deveriam manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base

da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para

apresentação a este Banco Central do Brasil. No entanto, note-se que não houve,

por parte do Banco Central do Brasil, quaisquer questionamentos quanto à

comprovação das informações constantes da declaração, recaindo o mérito do

presente feito tão somente sobre o cumprimento intempestivo da obrigação.

Desse modo, não existiu qualquer óbice à juntada de documentação que suportasse

a defesa do intimado.

8. Quanto à ausência de vínculos com o País, registre-se que a hipótese de

incidência legal geradora da obrigação de prestar declaração de capitais no

exterior se consubstancia no fato de a pessoa ser residente, domiciliada ou com

sede no Brasil e titularizar ativos fora do território nacional em 31.12.2011, data em

que presentes os requisitos constitutivos da obrigação, dentre eles o seu sujeito

passivo. O período estabelecido na Circular nº 3.574, de 2012, refere-se

ao cumprimento da prestação decorrente da obrigação gerada naquela data-base.

Observe-se que o recibo de entrega da declaração de saída definitiva do País,

apresentada pelo intimado à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 22.4.2013

(doc. 8, pág. 12), atesta que o Sr. Roger William Penny passou à condição de não

residente em 6.10.2012. Contudo, enquanto residente no País em 31.12.2011 e

sendo, nessa data, possuidor de bens e valores no exterior em montante superior a

US$100 mil, encontrava-se obrigado à apresentação da declaração em pauta.

Ademais, na data de sua saída, o defendente já tinha providenciado a declaração

extemporânea. Logo, tal argumento é improcedente.

9. No mérito, verifica-se que o intimado informou, em 25.7.2012, possuir capitais

no exterior, na data-base de 31.12.2011, nos montantes de €394.412,49 e

£22.946,86, equivalentes a R$1.026.496,12, com base na cotação de compra do

euro e da libra esterlina em 31.12.2011, conforme consta no extrato da declaração

(doc. 4). Todavia, a Circular nº 3.574, de 2012, estabeleceu que a declaração

referente a essa data-base deveria ser enviada até as 20 horas do dia 5.4.2012.

10. Portanto, fica caracterizado que o Sr. Roger William Penny prestou

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as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2011, fora do prazo regulamentar, com atraso de 111 dias. 6. Quanto à penalidade aplicada, o Bacen esclareceu: 11. No tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, vigente à época dos fatos (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$10.264,96), o que for menor, conforme previsto no inciso I do art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente ao tempo da irregularidade. 12. Observa-se que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela previstos foram mantidos. 13. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, DECIDO aplicar a pena de MULTA, no valor de R$10.264,96 (dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), ao Sr. Roger William Penny, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO JUNTO AO CRSFN 7. Intimado da Decisão do Bacen por meio do Ofício 1429/2018- BCB/DECAP/DIPAD/SUPAD-01 (documento 9), datado de 28/09/2018, recebido em 17/10/2018, o Recorrente apresentou Recurso ao CRSFN datado de 16/11/2018 (documento 14). 8. O Recorrente alegou, resumidamente, que: 3. DA DECADÊNCIA 3.2. De fato, como já demonstrado, em 18.05.2017, o RECORRENTE foi intimado, tomando ciência do teor da autuação que lhe foi imposta pelo BACEN. 3.3. Ocorre, contudo, que o prazo para ciência do RECORRENTE chegou a termo em 05.04.2017, uma vez que as informações deveriam ter sido por ele enviadas até 05.04.2012 e detinha o BACEN o prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que a CBE deveria ter sido enviada para apurar infração à legislação em vigor, conforme preceitua o art. 1º, da Lei 9.783/99, in verbis: ... 3.4. Note-se que apesar da lei prever que o prazo da Administração Pública Federal prescreve em cinco anos, é evidente que se está aqui diante de um prazo decadencial e não prescricional_. Nesse sentido, preceituam os ensinamentos do i. Professor Marçal Justen Filho1: ... ... 3.9. Deste modo, de forma alguma merece prosperar o fundamento adotado pela DECISÃO RECORRIDA no sentido a proposta de instauração da autuação realizada em 31.03.2017 seria o suficiente para interromper o prazo que o BACEN detinha para autuar a intimar o RECORRENTE. 3.10. Assim, é evidente que tal prazo expirou-se em 05.04.2017, sendo que o RECORRENTE, como já mencionado, apenas veio a tomar ciência da intimação em 18.05.2017, portanto, quando já havia decaído o direito da Administração Pública de lhe exigir a penalidade pretendida. ... 3.12. Isto porque, sendo a decadência um instituto de pacificação da ordem jurídica vigente, intrinsecamente relacionada ao princípio constitucional da segurança jurídica dos administrados, é a data que o RECORRENTE tomou ciência da intimação a que se deve adotar como parâmetro para se aferir o eventual transcurso do prazo decadencial, e não a data da assinatura da intimação. ... 3.16. Assim, requer-se a reforma da DECISÃO RECORRIDA para declarar a improcedência da intimação por veicular infração cuja pretensão punitiva do Estado já havia decaído quando o RECORRENTE veio dela a tomar ciência.

4 DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ... CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591624 SEI 10372.100411/2018-67 / pg. 4

4.5. Onde há vinculação não há discricionariedade. E se cabe ao Administrador Público aplicar a Lei conforme os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade (além do da legalidade), deve-se reconhecer a improcedência de ato que, embora consentâneo com a literalidade fria do dispositivo legal, mostre-se desproporcionai e irrazoável no caso concreto. 4.6. E é justamente por isso que o art. 2º, I, da Lei n ° 9.784/99 determina a observância pelo Administrador Público não apenas da Lei, mas também do Direito, com o que pretendeu enriquecer a atividade do aplicador da Lei e permitir a prática de atos administrativos mais consentâneos com os princípios e garantias constitucionais, in verbis: ... 4.7. No caso concreto, saliente-se ser o RECORRENTE pessoa idosa, aposentada, que deixou sua condição de residente no País no decorrer do ano calendário de 2012, e que, portanto, já não possui qualquer vínculo com o País há anos, seja familiar, empregatício, etc. 4.8. Neste contexto, a aplicação de penalidade pecuniária ao RECORRENTE, por suposta infração cometida há mais de 5 (cinco) anos - prazo que o dispensaria até mesmo de ter sob sua guarda os documentos de suporte à sua defesa, a teor do art. 7º, da Resolução n ° 3.854/2010 -, encontra óbice intransponível nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.9. Por isso a cogente aplicação de tais princípios. No presente caso, seria de todo desproporcional e desarrazoado que se aplicasse ao RECORRENTE penalidade tão severa a fim de inibi-lo da prática de atos semelhantes no futuro, já que, conforme explicitado, o RECORRENTE não reside mais no País há anos. 4.10. A DECISÃO RECORRIDA veicula, portanto, penalidade desmedida neste contexto. ...

5 DO PEDIDO 5.1. Ante o exposto, o RECORRENTE requer o provimento do presente recurso administrativo para reformar a DECISÃO RECORRIDA, cancelando-se integralmente a autuação, quer em função da manifesta e indiscutível decadência do direito de exigir-lhe a penalidade imposta, quer em função da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a que também se submete a Administração Pública.

PARECER PGFN 9. Após distribuição do processo administrativo a este Conselheiro, solicitei manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que esclareceu, resumidamente: (i) Quanto aos argumentos trazidos pelo Recorrente relacionados ao argumento de Decadência: ... 9. A Decadência (arts. 207 a 211 CC) é costumeiramente definida como a perda de um direito potestativo não exercido dentro de um prazo determinado para tal. A decadência, ou preclusão, na terminologia de Pontes de Miranda, tem eficácia extintiva. Não torna o direito insuscetível de exigência, vai além – apaga o direito e todos os efeitos irradiados do fato jurídico. Seus efeitos operam ipso facto pelo decurso do prazo, que em regra não se suspende ou interrompe, salvo previsão legal expressa (art. 207 - “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.). 10. No Direito Administrativo, a decadência e a prescrição frequentemente são utilizadas com o mesmo sentido e a mesma finalidade – extinção de direitos. Conforme veremos mais adiante em importante precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.783/99 cometeu semelhante confusão conceitual. 11. O Superior Tribunal de Justiça fez uma detalhada análise da Lei n 9.873-99 e ratificou que existem três diferentes prazos ali consagrados – o decadencial de 5 anos para apurar a infração, o prescricional intercorrente de 3 anos sem interrupção, e o prescricional executivo de 5 anos após a definitividade da decisão administrativa. Transcreve-se, abaixo, parte do Voto proferido no REsp 1115078 / RS (REPETITIVO): ... CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591624 SEI 10372.100411/2018-67 / pg. 5

12. Ainda que a interpretação do art. 1º da Lei nº 9.973/1999 permita conceituar o prazo nele constante como decadencial, certo é que a própria lei, soberanamente distinguindo direito civil de direito administrativo, previu a possibilidade de interrupção de seu fluxo, conforme textualmente previsto no art. 2º da citada lei, bem como refletidamente julgado pelo STJ. 13. Desta forma, independentemente da conceituação adotada – se decadência ou se prescrição – o resultado será o mesmo, posto que existe, excepcionalmente, a previsão de interrupção do prazo previsto no art. 1º pelos atos e fatos restritivamente postos no art. 2º, ambos da Lei nº 9.873/1999.

(ii) Relativamente à dosimetria, quanto à aplicabilidade do cálculo da penalidade ficar adstrita aos parâmetros impostos pelo artigo 60 da Circular BACEN nº 3.857/2017, a PGFN expressa entendimento de que "O julgador deve, no exercício da fixação da pena, expor fundamentadamente por quais motivos está aplicando ou deixando de aplicar os ditames da lei, aí inclusos todos os critérios postos no art. 10 da Lei nº 13.506/17 combinados com aqueles outros postos nos 50, 55, 56 e 60 da Circular nº 3.857/2017".

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 17/06/2019, às 13:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2654951 e o código CRC FF93D506. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100411/2018-67 Processo na primeira instância BACEN 109376

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ROGER WILLIAM PENNY RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Capital Brasileiro no Exterior (CBE). Alegação de Decadência e de que é Não Residente no País. Aplicação do art. 60 da Circular 3.587/2017. Recurso conhecido e desprovido.

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VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pelo Recorrente ROGER WILLIAM PENNY, em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011.

PRELIMINARES

2.

Inicialmente, observo que o Recurso é tempestivo, pois a Intimação da Decisão do Bacen

foi recebida em 17/10/2018 e o Recurso apresentado em 16/11/2018.

3.

Além disso, não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser

verificado pelos seguintes documentos constantes dos autos:

(i) 05/04/2012 - Data limite para entrega da declaração (DCBE) ao Bacen;

(ii) 25/07/2012 - Efetiva entrega da declaração, com atraso de 111 dias;

(iii) 31/03/2017 - Elaborado o Parecer DEPEC/DICIN, que apura e consolida as informações da

irregularidade e propõe a instauração de processo administrativo;

(iv) 31/03/2017 - Intimação do Recorrente (documento 5);

(v) 18/05/2017 - Termo de retirada de cópia integral pelo procurador do Recorrente;

(vi) 14/09/2018 - DECISÃO 1261/2018-DECAP/DIPAD;

(vii) 11/12/2018 - Distribuição do Recurso a este Conselheiro na 420ª Sessão do CRSFN.

4.

A respeito, destaco que a irregularidade se configurou com a entrega em atraso, em

25/07/2012. Assim, não procede o argumento de defesa de decadência, pois, em meu entendimento o

Parecer de 31/03/2017 interrompe o prazo prescricional, por tratar-se de ato inequívoco de apuração.

Além disso, a Intimação efetuada, mesmo considerando a data de 18/05/2017, também é elemento que

interrompe a prescrição antes do prazo de 5 anos.

5.

De forma complementar, tendo em vista que o Recorrente apresentou o argumento de

decadência como elemento importante de sua defesa, acompanho fundamentos trazidos pela PGFN sobre

o tema, que incorporo a este Voto nos termos do § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99. O Parecer PGFN

esclarece, resumidamente:

...

7. Inequivocamente, o Banco Central iniciou o trâmite de investigação da infração

administrativa antes de configurada a prescrição quinquenal, sendo certo que a Lei

nº 9.873/1999 não exige que a intimação do acusado ocorra antes desse prazo. O

que importa é a inocorrência de inércia administrativa por mais de cinco e que atos

inequívocos de investigação sejam praticados no intuito de julgar a conduta do

agente. Por essas razões, descabe falar em prescrição ordinária.

8. Não obstante tudo até aqui explicitado, importante esclarecer que o Recorrente

insistiu na tese decadencial, louvando-se nos ditames do Código Civil Brasileiro,

especialmente na regra geral de que a decadência não pode ser interrompida.

9. A Decadência (arts. 207 a 211 CC) é costumeiramente definida como a perda de

um direito potestativo não exercido dentro de um prazo determinado para tal. A

decadência, ou preclusão, na terminologia de Pontes de Miranda, tem eficácia

extintiva. Não torna o direito insuscetível de exigência, vai além – apaga o direito e

todos os efeitos irradiados do fato jurídico. Seus efeitos operam ipso facto pelo

decurso do prazo, que em regra não se suspende ou interrompe, salvo previsão

legal expressa (art. 207 - “Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à

decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.).

10. No Direito Administrativo, a decadência e a prescrição frequentemente são

utilizadas com o mesmo sentido e a mesma finalidade – extinção de direitos.

Conforme veremos mais adiante em importante precedente jurisprudencial do

Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.783/99 cometeu semelhante confusão

conceitual.

11. O Superior Tribunal de Justiça fez uma detalhada análise da Lei n 9.873-99 e

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ratificou que existem três diferentes prazos ali consagrados – o decadencial de 5 anos para apurar a infração, o prescricional intercorrente de 3 anos sem interrupção, e o prescricional executivo de 5 anos após a definitividade da decisão administrativa. Transcreve-se, abaixo, parte do Voto proferido no REsp 1115078 / RS (REPETITIVO): ... 12. Ainda que a interpretação do art. 1º da Lei nº 9.973/1999 permita conceituar o prazo nele constante como decadencial, certo é que a própria lei, soberanamente distinguindo direito civil de direito administrativo, previu a possibilidade de interrupção de seu fluxo, conforme textualmente previsto no art. 2º da citada lei, bem como refletidamente julgado pelo STJ. 13. Desta forma, independentemente da conceituação adotada – se decadência ou se prescrição – o resultado será o mesmo, posto que existe, excepcionalmente, a previsão de interrupção do prazo previsto no art. 1º pelos atos e fatos restritivamente postos no art. 2º, ambos da Lei nº 9.873/1999.

MÉRITO

6.

Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil

(Bacen), cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº

9.874/99.

7.

Relativamente às alegações trazidas no Recurso Voluntário:

(i) Relativamente às alegações de decadência/prescrição, entendo que o assunto já foi enfrentado

nas preliminares e não há argumento que auxilie o Recorrente;

(ii) Quanto às alegações de que não é Residente ou de que falta razoabilidade e proporcionalidade

à penalidade aplicada, entendo que os argumentos não auxiliam o Recorrente. Observo que as

alegações já foram objeto de enfrentamento na Decisão do Bacen, conforme trechos

resumidamente transcritos a seguir:

6. Os argumentos relativos aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade

não merecem vicejar. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições,

está adstrito ao princípio da legalidade, o que implica zelar pelo cumprimento dos

preceitos legais, não podendo, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções

previstas na legislação vigente, quando constatada determinada irregularidade.

Assim, os valores das multas eventualmente aplicadas por esta Autarquia são

calculados em estrita observância às determinações contidas na lei e demais normas

aplicáveis. Por seu turno, o fato de o intimado não mais residir no País não obsta

eventual instauração ou aplicação de penalidade, por falta de previsão legal.

7. Considere-se ainda que o art. 7º, caput, da Resolução nº 3.854, de 2010,

estabeleceu que os responsáveis pela apresentação da declaração em comento

deveriam manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da

declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para

apresentação a este Banco Central do Brasil. No entanto, note-se que não houve,

por parte do Banco Central do Brasil, quaisquer questionamentos quanto à

comprovação das informações constantes da declaração, recaindo o mérito do

presente feito tão somente sobre o cumprimento intempestivo da obrigação. Desse

modo, não existiu qualquer óbice à juntada de documentação que suportasse a

defesa do intimado.

8. Quanto à ausência de vínculos com o País, registre-se que a hipótese de

incidência legal geradora da obrigação de prestar declaração de capitais no

exterior se consubstancia no fato de a pessoa ser residente, domiciliada ou com

sede no Brasil e titularizar ativos fora do território nacional em 31.12.2011, data em

que presentes os requisitos constitutivos da obrigação, dentre eles o seu sujeito

passivo. O período estabelecido na Circular nº 3.574, de 2012, refere-se ao

cumprimento da prestação decorrente da obrigação gerada naquela data-base.

Observe-se que o recibo de entrega da declaração de saída definitiva do País,

apresentada pelo intimado à Secretaria da Receita Federal do Brasil em 22.4.2013

(doc. 8, pág. 12), atesta que o Sr. Roger William Penny passou à condição de não

residente em 6.10.2012. Contudo, enquanto residente no País em 31.12.2011 e

sendo, nessa data, possuidor de bens e valores no exterior em montante superior a

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US$100 mil, encontrava-se obrigado à apresentação da declaração em pauta. Ademais, na data de sua saída, o defendente já tinha providenciado a declaração extemporânea. Logo, tal argumento é improcedente. Reforço os argumentos apresentados pelo Bacen com o esclarecimento de que as informações prestadas sobre Capitais Brasileiros no Exterior vão compor as estatísticas de nosso País, que servirão de base para a implementação de políticas nacionais. Assim, o atendimento das exigências regulamentares deve ser observado com rigor. Dessa forma, destacando que a MULTA é adequada e compatível com a gravidade, com o grau de lesividade, com o valor declarado, com a capacidade e com a colaboração do Recorrente, tendo em vista a entrega da declaração, mesmo em atraso, entendo que a penalidade de MULTA aplicada é compatível com a irregularidade e com outros casos já analisados neste CRSFN.

CÁLCULO DA PENALIDADE 8. Tendo em vista a análise efetuada no PARECER/PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN Nº 55/2019, passo a efetuar algumas considerações: (i) Inicialmente observo que a penalidade aplicada obedece ao disposto à época da irregularidade e, embora os critérios sejam os mesmos, entendo que deve ser aplicada a pena prevista no art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010. Este entendimento se baseia, entre outros argumentos, no próprio dispositivo da Circular nº 3.857/2017, que revogou os arts. 8º e 9º da Resolução nº 3.854/2010. O art. 93 da Circular dispõe: Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado ou for praticada a última infração. Art. 93. Nos casos de infração permanente ou continuada, aplica-se a norma vigente no dia em que tiver cessado a permanência ou for praticada a última infração. (Redação dada pela Circular nº 3.910, de 17/8/2018.) Logo, por lógica, aplica-se a penalidade de MULTA equivalente a 1% do valor sujeito à declaração, limitada a R$ 25 mil. O mesmo valor previsto na Resolução a na Circular citadas. (ii) Após a edição da Circular nº 3.857/2017, entendo que as penalidades aplicadas aos casos de irregularidades na Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) devem ficar limitadas ao art. 60 da Circular, sem aplicação dos outros dispositivos, aplicáveis em outras irregularidades (não relacionadas a CBE); (iii) O art. 60 da Circular nº 3.857 está em linha com o art. 10 da Lei nº 13.506/2017, pois os critérios do citado art. 60 são compatíveis com as limitações impostas ao valor da MULTA, para que não alcance elevados valores; (iv) Os valores das MULTAS obedecem a gradação de dosimetria que atende à legislação em vigor; (v) relativamente aos dispositivos que dão gradação às penalidades, entendo que se tratam de dosimetria e não de tipificação.

CONCLUSÃO 9. Diante do exposto, voto por: (i) com relação ao recorrente ROGER WILLIAM PENNY, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2011, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$10.264,96 (dez mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos).

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

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Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 28/08/2019, às 08:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 2658997 e o código CRC BBF3D4DB. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4591624 SEI 10372.100411/2018-67 / pg. 10

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