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CRSFN · 24/09/2019

Recurso Voluntário — Acórdão nº 199/2019

Recurso Voluntário nº 10372.100123/2018-11

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE). Conta conjunta no exterior. Recurso conhecido e provido

Inteiro teor

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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

429ª Sessão Processo 10372.100123/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 1601621507

RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE:LUANA RIBEIRO DANTAS PAGIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE). Conta conjunta no exterior. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO CRSFN 199/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator: 1. conhecer do recurso; e 2. no mérito, pela imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2012, dar provimento ao recurso, determinando o arquivamento do processo. Participaram do julgamento os Conselheiros Pedro Frade de Andrade, Thiago Paiva Chaves, Maria Rita de Carvalho Drummond, Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Álvaro Affonso Mendonça e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Presente o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que reiterou o parecer escrito que consta nos autos para opinar pelo conhecimento e provimento do recurso.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 23/10/2019, às 10:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 4204704 e o código CRC D7FD9D0D. Boletim de Serviço Eletrônico em 22/11/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654525 SEI 10372.100123/2018-11 / pg. 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100123/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 1601621507

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUANA RIBEIRO DANTAS PAGIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

RELATÓRIO

DOS FATOS 1. A Sra. LUANA RIBEIRO DANTAS PAGIN, foi intimada pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. A indiciada enviou a declaração em 20.12.2013, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 05.04.2013. 2. Tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando a responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.

DEFESA 3. Regularmente citada (doc. 6), a indiciada deixou de apresentar defesa ao Bacen no prazo legal.

DECISÃO DO BACEN 4. O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: a) conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 20.12.2013, a indiciada informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2012 no montante de CHF99.053,20, equivalente a US$108.195,74, e a R$221.037,22, com base na cotação de compra do franco suíco nessa data- base. A Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da declaração até as 18 horas do dia 05.04.2013. 5. Portanto, a Autarquia entendeu caracterizado que a indiciada prestou as informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de 31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 259 dias. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654525 SEI 10372.100123/2018-11 / pg. 2

b) no tocante à penalidade, a multa para a prestação de declaração fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$2.210,37), o que for menor, passível de redução em função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 259 dias de atraso, a hipótese de desconto não se aplica, devendo a multa cabível corresponder a R$2.210,37, conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da irregularidade. A Autarquia observou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela prevista foram mantidos. 5. Diante do exposto, a Autarquia entendeu caracterizado o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional e, por meio da DECISÃO 2270/2017 − DECAP/GTRJA, de 15/12/2017, decidiu aplicar a pena de MULTA, no valor de R$2.210,37 (dois mil, duzentos e dez reais e trinta e sete centavos), à Sra. LUANA RIBEIRO DANTAS PAGIN, com fundamento no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001.

RECURSO VOLUNTÁRIO 6. Intimada por meio do Ofício 292/2018-BCB/Decap/GTRJA, de 22/02/2018, inserido no Processo Eletrônico PE 99165(1) na mesma data (22/02/2018), a Recorrente apresentou Recurso protocolado no Bacen em 04/04/2018, onde alega, resumidamente, que: (i) no ano de 2012 a Recorrente não era titular de valores no exterior; (ii) no ano de 2013 houve o falecimento do avô, de residência e nacionalidade Suíça; (iii) herdeira do avô falecido, teve direito aos valores pertencentes ao espólio; (iv) em dezembro de 2013, para efetuar o câmbio do ingresso do valor, a Recorrente foi orientada a efetuar no Bacen a DCBE; (v) no mês de dezembro de 2013 a única DCBE possível era do ano-base de 2012, ano em que o avô ainda estava vivo; (vi) a declaração com ano-base de 2012 nunca deveria ter sido entregue; (vii) para fazer prova anexa a citada DCBE, documentos da conta do de cujus na Suíça, trocas de correspondências com o Banco.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator. _____________________________________________________________ 1 A informação sobre a data de inserção no Processo Eletrônico pode ser obtida no respectivo sumário, como Documento 11.

Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 27/04/2018, às 13:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0595946 e o código CRC C0402BDA. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

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Processo 10372.100123/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 1601621507

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUANA RIBEIRO DANTAS PAGIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

ADITAMENTO AO RELATÓRIO

1. Após análise preliminar e elaboração de Relatório (documento SEI/MF nº 0595946), solicitei manifestação da PGFN, nos termos do documento SEI/MF nº 0699358. 2. Em resposta à demanda, a PGFN elaborou o Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 67/2019, de 14/08/2019, onde emite o seguinte posicionamento, resumidamente: 16. Além de esclarecer não ter sido utilizada a possibilidade de utilização de meio eletrônico (art. 19, §§ 3º e 4º e art. 22 da Lei 13.506/17) para a intimação da decisão ora recorrida (o que, consequentemente, igualmente afasta a possibilidade de utilização de algum dos termos a quo previstos no art. 22, §§ 1º a 3º, e no art. 24, §1º, II, III e IV da Lei 13.506/17), da referida resposta do Banco Central se pode perceber que in casu foi utilizada a intimação via postal que, além de expressamente prevista no art. 21, caput, da Lei 13.506/17, igualmente pode servir para a contagem do prazo recursal a partir da postagem nos Correios, como já decidido anteriormente pelo CRSFN (Recurso 12.825, j. na 353ª Sessão – 21/05/2013; Recurso 10372.100236/2018-16, j. na 422ª Sessão – 22/02/2019). 17. Sucede que, como expressamente consignado na referida resposta, "(...) não houve retorno do aviso de recebimento por parte da ECT a esta Autarquia, razão pela qual não se mostra possível informar com exatidão a data do recebimento da intimação de 1ª instância" (doc. 1695362). Constituindo-se tal circunstância fator completamente alheio a qualquer comportamento da parte recorrente nos presentes autos, não pode ele militar em seu desfavor, razão pela qual se opina pelo conhecimento do presente recurso voluntário. ... 24. Assim, não só porque (i) produzido lastro probatório razoável da tese da defesa (no sentido de que as declarações datadas de 20/12/2013 e 08/01/2014 decorreram de erro relativamente aos procedimentos necessários ao recebimento de herança de do avô da acusada, falecido em 12/11/2013), mas também (ii) em decorrência de não existir qualquer prova de que a acusada era co-titular de bens ou valores, acima do valor previsto na legislação de regência, na data-base de 31/12/2012 (período usado na inicial acusatória), tudo isso leva à conclusão de não estarem devidamente comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade administrativa da acusada. IV 25. Pelas razões acima expostas, opina-se pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso voluntário.

É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

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Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 15/08/2019, às 08:57, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 3520083 e o código CRC 0809E02D. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Processo 10372.100123/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 1601621507

RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: LUANA RIBEIRO DANTAS PAGIN RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Declaração de Capital Brasileiro no Exterior (DCBE). Conta conjunta no exterior. Recurso conhecido e provido.

VOTO DO RELATOR

1. Trata-se de examinar o recurso voluntário interposto pela Sra. LUANA RIBEIRO DANTAS PAGIN em razão de processo administrativo instaurado pelo Bacen pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2012.

PRELIMINARES 2. Relativamente à análise de prescrição, observo que não houve ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente, como pode ser verificado pelos seguintes documentos dos autos: (i) 20/12/2013 - Entrega da DCBE em atraso; (ii) 14/09/2016 - Elaborado Parecer Depec/Dicin que propõe a instauração de processo administrativo; (iii) 15/12/2017 - DECISÃO 2270/2017 − DECAP/GTRJA; (iv) 26/04/2018 - Distribuição do Recurso no CRSFN; (v) 14/08/2019 - Elaborado Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN nº 67/2019. 3. Relativamente à tempestividade do Recurso Voluntário, entendo que o Recurso deve ser CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654525 SEI 10372.100123/2018-11 / pg. 5

conhecido, tomando como fundamento as razões apresentadas no Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN

nº 67/2019, que esclarece:

10. Apesar de iniciado ainda sob o suporte físico, o presente processo sancionador foi

convertido em processo eletrônico em 27/01/17 (fls. 8), conforme então previsto

pelo Decreto 8.538/15.

11. As intimações da decisão ora recorrida ocorreram em 18/12/17 e em 22/02/18 (fls.

15-18), ou seja, já sob a égide da Lei 13.506/17 que, em seus arts. 19 a 24, dispõem

o seguinte sobre as citações/intimações em processos eletrônicos:

“Art. 19. O processo administrativo sancionador será instaurado nos casos em

que se verificarem indícios da ocorrência de infração prevista neste Capítulo

ou nas demais normas legais e regulamentares cujo cumprimento seja

fiscalizado pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O Banco Central do Brasil poderá deixar de instaurar processo

administrativo sancionador se considerada baixa a lesão ao bem jurídico

tutelado, devendo utilizar outros instrumentos e medidas de supervisão que

julgar mais efetivos, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade

e da eficiência.

§ 2º A instauração do processo administrativo sancionador ocorrerá por meio

de citação.

§ 3º Os atos e os termos processuais poderão ser formalizados,

comunicados e transmitidos em meio eletrônico, observado o disposto

nesta Lei, em regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil e

na legislação específica.

§ 4º As pessoas físicas e jurídicas sujeitas ao disposto nesta Lei

deverão manter atualizados no Banco Central do Brasil seu endereço,

seu telefone e seu endereço eletrônico, e também os de seu procurador,

quando houver, e acompanhar o andamento do processo.

§ 5º O Banco Central do Brasil estabelecerá diretrizes, em regulamentação,

para a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.

Art. 20. O acusado será citado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta)

dias, oportunidade em que deverá juntar os documentos destinados a provar

suas alegações e indicar as demais provas que pretenda produzir, sob pena de

preclusão.

§ 1º A citação conterá:

I - a identificação do acusado;

II - a indicação dos fatos imputados ao acusado;

III - a finalidade da citação;

IV - o prazo para a apresentação de defesa;

V - a informação da continuidade do processo, independentemente de seu

comparecimento;

VI - a indicação de local e horário para vista dos autos do processo; e

VII - a obrigação prevista no § 4º do art. 19 desta Lei.

§ 2º O acusado que, embora citado, não apresentar defesa no prazo previsto

neste artigo, será considerado revel.

Art. 21. A citação poderá ser efetuada por ciência no processo, por via postal

ou por meio eletrônico.

§ 1º Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o

acusado, ou em caso de esquiva, a citação será efetuada por meio de

publicação de edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco

Central do Brasil.

§ 2º Considera-se efetuada a citação na data:

I - da ciência do acusado ou de procurador por ele constituído;

II - da entrega no endereço do destinatário;

III - do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil;

IV - em que for atestada a recusa; ou

V - da publicação do edital no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do

Banco Central do Brasil.

§ 3º Considera-se efetuada a citação no sexto dia subsequente ao da

disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso

o interessado não o acesse no referido prazo.

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Art. 22. Além das formas previstas no caput do art. 21 desta Lei, a intimação dos demais atos processuais poderá ser realizada mediante disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 1º Considera-se efetuada a intimação na data: I - da ciência do acusado ou do procurador por ele constituído; II - da entrega no endereço do destinatário, do recebimento por meio eletrônico ou do acesso ao sistema eletrônico do Banco Central do Brasil; III - em que for atestada a recusa; ou IV - da disponibilização no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2º Considera-se efetuada a intimação no sexto dia subsequente ao da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil caso o interessado não o acesse no referido prazo. § 3º A disponibilização por meio eletrônico na forma estabelecida por este artigo substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, exceto quando lei estabelecer forma específica. Art. 23. Opera-se a preclusão quando o acusado praticar determinado ato processual ou quando decorrido o prazo previsto para a sua realização. Art. 24. Os prazos serão contados de forma contínua, excluído o dia de início e incluído o dia de vencimento. § 1º Considera-se o dia de início do prazo: I - a data da ciência pelo interessado ou por seu procurador; II - a data da entrega no endereço do destinatário ou do recebimento por meio eletrônico; III - o sexto dia subsequente à data da disponibilização do ato no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil ou a data do acesso ao referido sistema, o que ocorrer primeiro; IV - o sexto dia subsequente à disponibilização do ato no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; ou V - o trigésimo primeiro dia subsequente à data de publicação do edital de citação no Diário Oficial da União ou no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. § 2º O primeiro dia da contagem e o dia do vencimento do prazo, se coincidirem com fim de semana ou feriado, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte. (grifos nossos).

12. Apesar de as referidas intimações fazerem expressa menção aos art. 19, §§ 3º e 4º e art. 22 da Lei 13.506/17, não existe nos autos nenhum elemento que esclareça qual dies a quo do correspondente prazo recursal dentre aqueles referidos no art. 22, §§ 1º a 3º da Lei 13.506/17. 13. Tal esclarecimento se mostra necessário também por causa da própria regulamentação adotada pela Circular BC 3.857/17 que, em seu art. 19, caput prevê que “Considera-se dia do início do prazo o primeiro dos eventos mencionados no § 1º do art. 24 da Lei nº 13.506, de 2017”. 14. Além disso, em se tratando de processo ainda iniciado por meio físico, também cumpriria maiores esclarecimentos acerca dos procedimentos de transição adotados para a transformação desses autos físicos para o meio eletrônico, o quais inclusive demandariam expresso cadastro do acusado e/ou seu defensor junto àquela autarquia, tudo na forma da Lei 13.506/17 art. 19, § 4º. 15. A partir dessa sorte de indagações do Parecer PGFN/CAF/NUCAF/CRSFN 087/2018 (doc. 1415449), o Banco Central prestou os seguintes esclarecimentos em 15/01/2019 (doc. 1695362): "A propósito do pedido de informações oriundo da PGFN/CRSFN (docs. 20- 21), trazemos as seguintes informações: 2. No tocante às questões referentes à conversão do processo físico em processo eletrônico (itens 2 e 6), cumpre mencionar que o processo administrativo Pt. 1601621507 foi regularmente convertido no PE 99165, constante do sistema interno (e-bc) mediante o Despacho de Conversão (doc. 7), em observância ao Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 e aos procedimentos amplamente difundidos no âmbito desta Autarquia. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654525 SEI 10372.100123/2018-11 / pg. 7

Posteriormente, foi remetido ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional via SEI, conforme recibo (doc. 16), utilizando-se procedimental idêntico aos demais processos encaminhados ao CRSFN. 3. A previsão legal para que os atos e termos processuais sejam formalizados, comunicados e transmitidos em meio eletrônico, bem como a manutenção de cadastro atualizado das pessoas físicas e jurídicas junto a esta Autarquia, presente no art. 19, da Lei nº 13.506, de 2017, não se constitui na única forma de comunicação dos atos processuais disponível, tendo em vista o disposto nos arts. 21 e 22, do mesmo diploma legal, os quais estabelecem como forma de citação/intimação a ciência no processo, por via postal ou por meio eletrônico. 4. Considerando que os processos de fluxo de capitais geralmente alcançam indiciados que não estão sob a supervisão direta desta Autarquia, a intimação por via postal nesta Gerência Técnica vem se mostrando, na maioria dos casos, mais eficaz no que tange ao comparecimento quase imediato dos intimados aos processos, bem como em relação ao recolhimento voluntário das multas aplicadas e à eventual apresentação de recursos, conferindo celeridade ao curso dos processos. 5. No que concerne ao dies a quo do prazo recursal, não houve retorno do aviso de recebimento por parte da ECT a esta Autarquia, razão pela qual não se mostra possível informar com exatidão a data do recebimento da intimação de 1ª instância". (grifos nossos). 16. Além de esclarecer não ter sido utilizada a possibilidade de utilização de meio eletrônico (art. 19, §§ 3º e 4º e art. 22 da Lei 13.506/17) para a intimação da decisão ora recorrida (o que, consequentemente, igualmente afasta a possibilidade de utilização de algum dos termos a quo previstos no art. 22, §§ 1º a 3º, e no art. 24, §1º, II, III e IV da Lei 13.506/17), da referida resposta do Banco Central se pode perceber que in casu foi utilizada a intimação via postal que, além de expressamente prevista no art. 21, caput, da Lei 13.506/17, igualmente pode servir para a contagem do prazo recursal a partir da postagem nos Correios, como já decidido anteriormente pelo CRSFN (Recurso 12.825, j. na 353ª Sessão – 21/05/2013; Recurso 10372.100236/2018-16, j. na 422ª Sessão – 22/02/2019). 17. Sucede que, como expressamente consignado na referida resposta, "(...) não houve retorno do aviso de recebimento por parte da ECT a esta Autarquia, razão pela qual não se mostra possível informar com exatidão a data do recebimento da intimação de 1ª instância" (doc. 1695362). Constituindo-se tal circunstância fator completamente alheio a qualquer comportamento da parte recorrente nos presentes autos, não pode ele militar em seu desfavor, razão pela qual se opina pelo conhecimento do presente recurso voluntário.

MÉRITO 4. Quanto ao mérito, acompanho posicionamento da PGFN, que esclarece: 19. Conforme consta da inicial acusatória (fls. 01), para a data-base de 31/12/2012, a acusada teria declarado, apenas em 20/12/2013 (fls. 02), bens que possuía fora do território nacional no valor total de US$ 108.195,74, isso enquanto a legislação de regência determinava que o referido prazo findava às vinte horas de 05/04/2013 (cf. art. 1o do Decreto-Lei no 1.060, de 21 de outubro de 1969; arts. 1oe 5o da Medida Provisória no 2.224, de 04 de setembro de 2001; arts. 1o, 2o, caput da Resolução CMN no 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1o, da Circular BCB no 3.624, de 06 de fevereiro de 2013). 20. Sucede que, conforme aduzido nas razões recursais, a referida declaração da existência de bens realizada em 20/12/2013 (fls. 02) e reiterada em 08/01/2014 (fls. 31- 33) de fato parece ter decorrido de uma equivocada orientação da instituição bancária responsável pelo ingresso de tais recursos no Brasil (fls. 20-29). 21. Não se desconhece a determinação contida na Resolução CMN 3.854/2010 que, em seu art. 2º, §4º, determina que "Caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites referidos no caput e no § 1º CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654525 SEI 10372.100123/2018-11 / pg. 8

deste artigo devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condôminos, considerando-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta Resolução" (grifos nossos), disposição essa com inegáveis repercussões no entendimento do CRSFN para manter essa obrigação de declaração de todos os co-titulares relativamente a contas conjuntas no exterior(Recursos 13899, 13.900 e 13.901, todos j. na 380ª Sessão - em 30/06/2015), como também relativamente a bens imóveis - isso ainda que na respectiva quota- parte (Recursos 10372.000722/2016-65 e 10372. 000724/2016-54, ambos j.na 414ª Sessão - em 26/06/2018). 22. Se, por um lado, a prova documental trazida com as razões recursais dá lastro à tese de que as referidas declarações de 20/12/2013 (fls. 02) e de 08/01/2014 (fls. 31- 33) decorreram de uma orientação equivocada dada por instituição bancária, por outro lado elas de fato se referem a existência de uma conta conjunta que seria titularizada pela acusada e por seu avô (residente na Suíça e que teria falecido em 12/11/2013 - fls. 34-35). 23. Sucede que, apesar disso, a referida prova documental não atesta elemento essencial ao reconhecimento da responsabilidade administrativa da ora acusada. Com efeito, o contrato de abertura de conta conjunta em nome da acusada e de seu avô residente na Suíça (fls. 36) é datado de 25/11/2013, ou seja, bem posteriormente à data-base de 31/12/2012 - período que serviu para fundamentar o presente processo sancionador. 24. Assim, não só porque (i) produzido lastro probatório razoável da tese da defesa (no sentido de que as declarações datadas de 20/12/2013 e 08/01/2014 decorreram de erro relativamente aos procedimentos necessários ao recebimento de herança de do avô da acusada, falecido em 12/11/2013), mas também (ii) em decorrência de não existir qualquer prova de que a acusada era co-titular de bens ou valores, acima do valor previsto na legislação de regência, na data-base de 31/12/2012 (período usado na inicial acusatória), tudo isso leva à conclusão de não estarem devidamente comprovados os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade administrativa da acusada. IV 25. Pelas razões acima expostas, opina-se pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso voluntário.

5. Reforça meu posicionamento o fato de o avô da Recorrente ser residente no exterior. Este fato indica que mesmo que a citada conta conjunta já fosse válida em 2012, a parcela de propriedade de uma residente brasileira seria de valor equivalente a cerca de US$54 mil. Assim, o valor total da conta pertencente a residentes no Brasil seria inferior a US$100 mil. Entendo que a citação efetuada pela PGFN sobre contas conjuntas trata de contas conjuntas de residentes no Brasil. A respeito vale observar o item 6 da Decisão 1535/2018-DECAP/GTSPA, de 26/10/2018, que trata de situação similar (DCBE envolvendo conta conjunta) e esclarece: 6. Quanto às alegações da defesa, cabe assinalar que, de acordo com a resposta à questão 4.13, sobre como declarar bens conjuntos (sítio desta Autarquia na internet / Perguntas frequentes / Câmbio e Capitais Internacionais / CBE), cada um dos titulares de uma conta conjunta no exterior deve declarar a respectiva parcela detida do ativo. ...

6. Diante do exposto, voto por: a) com relação à recorrente LUANA RIBEIRO DANTAS PAGIN, pelo fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2012, conhecer e dar provimento ao Recurso Voluntário, convolando a penalidade de MULTA em ABSOLVIÇÃO.

É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.

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Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/09/2019, às 08:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0596021 e o código CRC C7E99122. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 4654525 SEI 10372.100123/2018-11 / pg. 10

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