CRSFN · 06/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7488/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Em 23.10.2002 (fl. 70), o Banco Central do Brasil intimou a empresa BSH CONTINENTAL DA AMAZÔNIA LTDA. a apresentar defesa em decorrência de “declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (Tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de importação, no valor total de US$ 71.172,22 ...” Tal prática caracteriza irregularidade prevista no § 3º, do Art. 23, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando essa Sociedade à penalidade ali cominada, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.95. Em 12.12.2002 (fls. 74/75), a empresa ofereceu defesa, alegando, em síntese: “A defendente já foi intimada para esclarecer as importações realizadas e objeto destes autos, conforme Processo nº 0201120980, Decec/Gabin/Imp-2002-565, (...) cujas razões requer que sejam consideradas como se aqui transcritas.” (fl. 74) “Os documentos respectivos se encontram no aludido processo, que se encontra perante essa Autarquia.” (fl. 75) “... requer que estes autos sejam apensados aos acima mencionados, afim de que se evite decisões contraditórias.” (fl. 75) Em 26.11.2004 (fls. 101/102), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/GTBHO-2004/0238, assim se manifestou: “Da análise da documentação trazida ao processo pela indiciada, bem como de pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, transações PCAM250, PCAM430 e PCEX630, verificou-se que: esta Autarquia promoveu o bloqueio dos contratos 07409.5885 97/724330 e 07409.5885 97/724317 mediante a verificação da conformidade de valor e número de fatura entre esses contratos de câmbio e as DIs 97/1074701 0 e 97/1096568 9, respectivamente; quanto ao contrato 07409.5885 97/722558, observa se na tela “Outras Especificações” que se refere à encomenda internacional. Conforme Consolidação das Normas Cambiais – CNC, item 2.13 XI, as contratações de câmbio destinadas aos pagamentos de encomendas internacionais cujos valores sejam inferiores ao limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devem ser cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e não estão sujeitas à exigência de registro de DI. Dessa forma, constata se que a irregularidade reside somente no tipo de contrato de câmbio utilizado. Tal regularização é dispensável visto tratar-se de operação de 1997.” (fls. 101/102) “Dessa forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 3.9.1962, decido ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 102) 4. Em 18.05.2005, o douto Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gênio Sabbad Guedes, apresentou seu parecer nos seguintes termos: “Da análise do vertente processo depreende-se, hialinamente, o acerto da decisão de arquivamento. Com efeito, as provas, nos autos, indicam ter havido a correta destinação dos contratos de câmbio ao pagamento das importações ali constantes, ou a existência de mera irregularidade no tipo de contrato utilizado. Certa, pois, a Autarquia, devendo este Colegiado confirmar o arquivamento.” É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de fevereiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil de sua decisão de arquivamento do presente processo em face da empresa BSH CONTINENTAL DA AMAZÔNIA LTDA. a qual havia sido intimada a apresentar defesa em decorrência de “declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (Tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de importação, no valor total de US$ 71.172,22.” Tal prática caracteriza irregularidade prevista no § 3º, do Art. 23, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando a empresa à penalidade ali cominada, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.95. De fato, ao analisar os autos, restou descaracterizada a infração ao citado parágrafo do Art. 23, da Lei 4.131 e, portanto, acertada foi a decisão da Autarquia. Diante do exposto, não há como deixar de acompanhar o parecer da PGFN e, portanto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando o arquivamento deste processo. Brasília, 30 de março de 2005. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BSH CONTINENTAL DA AMAZÔNIA LTDA
Inteiro teor
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260ª Sessão
Recurso 6115
Processo 0201170306
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE:
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RECORRIDO:
BSH CONTINENTAL DA AMAZÔNIA LTDA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato – Realização de operações no Mercado de Taxas Livres (MTLs) – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 7488/06:
Em 23.10.2002 (fl. 70), o Banco Central do Brasil intimou a empresa BSH CONTINENTAL DA AMAZÔNIA LTDA. a apresentar defesa em decorrência de “declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (Tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de importação, no valor total de US$ 71.172,22 ...”
Tal prática caracteriza irregularidade prevista no § 3º, do Art. 23, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando essa Sociedade à penalidade ali cominada, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.95.
Em 12.12.2002 (fls. 74/75), a empresa ofereceu defesa, alegando, em síntese:
“A defendente já foi intimada para esclarecer as importações realizadas e objeto destes autos, conforme Processo nº 0201120980, Decec/Gabin/Imp-2002-565, (...) cujas razões requer que sejam consideradas como se aqui transcritas.” (fl. 74)
“Os documentos respectivos se encontram no aludido processo, que se encontra perante essa Autarquia.” (fl. 75)
“... requer que estes autos sejam apensados aos acima mencionados, afim de que se evite decisões contraditórias.” (fl. 75)
Em 26.11.2004 (fls. 101/102), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/GTBHO-2004/0238, assim se manifestou:
“Da análise da documentação trazida ao processo pela indiciada, bem como de pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, transações PCAM250, PCAM430 e PCEX630, verificou-se que:
esta Autarquia promoveu o bloqueio dos contratos 07409.588597/724330 e 07409.588597/724317 mediante a verificação da conformidade de valor e número de fatura entre esses contratos de câmbio e as DIs 97/10747010 e 97/10965689, respectivamente;
quanto ao contrato 07409.588597/722558, observase na tela “Outras Especificações” que se refere à encomenda internacional. Conforme Consolidação das Normas Cambiais – CNC, item 2.13XI, as contratações de câmbio destinadas aos pagamentos de encomendas internacionais cujos valores sejam inferiores ao limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, devem ser cursadas no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes e não estão sujeitas à exigência de registro de DI. Dessa forma, constatase que a irregularidade reside somente no tipo de contrato de câmbio utilizado. Tal regularização é dispensável visto tratar-se de operação de 1997.” (fls. 101/102)
“Dessa forma, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a infração ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 3.9.1962, decido ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 102)
4. Em 18.05.2005, o douto Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gênio Sabbad Guedes, apresentou seu parecer nos seguintes termos:
“Da análise do vertente processo depreende-se, hialinamente, o acerto da decisão de arquivamento. Com efeito, as provas, nos autos, indicam ter havido a correta destinação dos contratos de câmbio ao pagamento das importações ali constantes, ou a existência de mera irregularidade no tipo de contrato utilizado. Certa, pois, a Autarquia, devendo este Colegiado confirmar o arquivamento.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de fevereiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Rita Maria Scarponi - Conselheiro Revisor.
V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil de sua decisão de arquivamento do presente processo em face da empresa BSH CONTINENTAL DA AMAZÔNIA LTDA. a qual havia sido intimada a apresentar defesa em decorrência de “declaração de informações falsas nos contratos de câmbio (Tipo 2), celebrados e liquidados no Mercado de Câmbio de Taxas Livres, a título de pagamento de importação, no valor total de US$ 71.172,22.” Tal prática caracteriza irregularidade prevista no § 3º, do Art. 23, da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando a empresa à penalidade ali cominada, com as alterações introduzidas pelo art. 72 da Lei 9.069, de 29.06.95. De fato, ao analisar os autos, restou descaracterizada a infração ao citado parágrafo do Art. 23, da Lei 4.131 e, portanto, acertada foi a decisão da Autarquia. Diante do exposto, não há como deixar de acompanhar o parecer da PGFN e, portanto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando o arquivamento deste processo.
Brasília, 30 de março de 2005. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BSH CONTINENTAL DA AMAZÔNIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
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