CRSFN · 06/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7487/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Em 23.10.2002 (fl. 41), o Banco Central do Brasil intimou a empresa PETROPAR EMBALAGENS S.A. a apresentar defesa em face da seguinte irregularidade: “Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 108.508,37 (cento e oito mil e quinhentos e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrado a seguir: Despacho averbado com prazo de pagamento vencido e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 108.508,37 (cento e oito mil e quinhentos e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos)”. Tal prática caracteriza infringência ao artigo 3º, do Decreto nº 23.258/33, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, em seu artigo 6º. 2. Em 12.11.2002 (fls. 45/70 e 76/78), a empresa ofereceu defesa, alegando, em síntese: “... em relação à pendência de Câmbio Exportação apresentada no relatório do Banco Central de 23.10.02, informamos que tal processo já havia sido esclarecido em nosso comunicado ao BACEN datado de 13/07/02 (sic) ...” “Despacho 1970354616-1 – US$ 163.228,37. Neste processo ocorreu a devolução parcial dos bens exportados, devido a problemas técnicos. Portanto para a exportação em questão tivemos: US$ 104.663,91 Reimportado através da DI 98/0002203-1 US$ 54.720,00 Recebido através do contrato 97/003097 US$ 3.844,46 Saldo dado por desconto, ref. Perdas produtivas.” Em 24.03.2004 (fls. 94/95), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/Dipad 2004/0011, assim se manifestou: “No mérito, pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen e na documentação oferecida no processo revela que procede a argumentação da defendente.” (fl. 94) “Os US$ 108.508,37, objeto do processo, correspondem ao saldo pendente de aplicação do DE 1970354616-1, cujo valor total era de US$ 163.228,37. Desse, comprovou a indiciada o recebimento de US$ 54.720,00, mediante o Contrato de Câmbio 97/003097 ...; o reingresso de parte da mercadoria no montante de US$ 104.603,91, conforme Declaração de Importação 98/0002203-1 ..., registrada sob a modalidade ‘46 – mercadorias em devolução’ e forma de pagamento ‘4 – sem cobertura cambial’ ..., bem como a obtenção de desconto por perda relativamente ao restante de US$ 3.844,46, ...” (fl. 94) “Não há registro de outro processo administrativo instaurado contra a indiciada, nos últimos cinco anos.” (fl. 95) “Assim, estando os autos em boa ordem e considerando que ficou descaracterizada a sonegação de cobertura cambial da exportação, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 95) Em 18.02.2005, o ilustre Procurador da Fazenda Nacional – Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza – após analisar o mérito e constatando não ter havido “a sonegação cambial em tela”, bem como não ter restado “caracterizada a infração imputada à Recorrida, sendo indevida a aplicação de penalidade”, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo.” É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de fevereiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em razão de sua decisão pelo arquivamento do presente processo administrativo, por meio do qual a empresa PETROPAR EMBALAGENS S.A. havia sido intimada a apresentar defesa em face “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 108.508,37 (cento e oito mil e quinhentos e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos), sem a correspondente cobertura cambial” Tal prática caracteriza infringência ao artigo 3º, do Decreto nº 23.258/33, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, em seu artigo 6º. Sucede que o Banco Central, por meio de pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen e na documentação oferecida no processo, observou que procede a argumentação da defesa. Ou seja, a recorrente conseguiu demonstrar que houve (i) recebimento de parte daquele montante mediante contratação de câmbio; (ii) reingresso de parte da mercadoria; e (iii) obteve desconto por perda relativamente ao saldo. Conseqüentemente, restou descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada e, portanto, não houve a suposta sonegação de cobertura cambial. Assim sendo, voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, confirmando a decisão de primeira instância pelo arquivamento do presente processo administrativo. Brasília, 30 de março de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PETROPAR EMBALAGENS S.A
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260ª Sessão Recurso 5970 Processo 0201172317 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PETROPAR EMBALAGENS S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias - Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7487/06: Em 23.10.2002 (fl. 41), o Banco Central do Brasil intimou a empresa PETROPAR EMBALAGENS S.A. a apresentar defesa em face da seguinte irregularidade: “Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 108.508,37 (cento e oito mil e quinhentos e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme demonstrado a seguir: Despacho averbado com prazo de pagamento vencido e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 108.508,37 (cento e oito mil e quinhentos e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos)”.
Tal prática caracteriza infringência ao artigo 3º, do Decreto nº 23.258/33, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, em seu artigo 6º.
2. Em 12.11.2002 (fls. 45/70 e 76/78), a empresa ofereceu defesa, alegando, em síntese: “... em relação à pendência de Câmbio Exportação apresentada no relatório do Banco Central de 23.10.02, informamos que tal processo já havia sido esclarecido em nosso comunicado ao BACEN datado de 13/07/02 (sic) ...” “Despacho 1970354616-1 – US$ 163.228,37. Neste processo ocorreu a devolução parcial dos bens exportados, devido a problemas técnicos. Portanto para a exportação em questão tivemos: US$ 104.663,91 Reimportado através da DI 98/0002203-1 US$ 54.720,00 Recebido através do contrato 97/003097 US$ 3.844,46 Saldo dado por desconto, ref. Perdas produtivas.” Em 24.03.2004 (fls. 94/95), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/Dipad2004/0011, assim se manifestou: “No mérito, pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen e na documentação oferecida no processo revela que procede a argumentação da defendente.” (fl. 94) “Os US$ 108.508,37, objeto do processo, correspondem ao saldo pendente de aplicação do DE 1970354616-1, cujo valor total era de US$ 163.228,37. Desse, comprovou a indiciada o recebimento de US$ 54.720,00, mediante o Contrato de Câmbio 97/003097 ...; o reingresso de parte da mercadoria no montante de US$ 104.603,91, conforme Declaração de Importação 98/0002203-1 ..., registrada sob a modalidade ‘46 – mercadorias em devolução’ e forma de pagamento ‘4 – sem cobertura cambial’ ..., bem como a obtenção de desconto por perda relativamente ao restante de US$ 3.844,46, ...” (fl. 94) “Não há registro de outro processo administrativo instaurado contra a indiciada, nos últimos cinco anos.” (fl. 95) “Assim, estando os autos em boa ordem e considerando que ficou descaracterizada a sonegação de cobertura cambial da exportação, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 95)
Em 18.02.2005, o ilustre Procurador da Fazenda Nacional – Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza – após analisar o mérito e constatando não ter havido “a sonegação cambial em tela”, bem como não ter restado “caracterizada a infração imputada à Recorrida, sendo indevida a aplicação de penalidade”, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendose a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo.”
É o RELATÓRIO. Brasília, 06 de fevereiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor.
V O T O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil em razão de sua decisão pelo arquivamento do presente processo administrativo, por meio do qual a empresa PETROPAR EMBALAGENS S.A. havia sido intimada a apresentar defesa em face “efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 108.508,37 (cento e oito mil e quinhentos e oito dólares dos Estados Unidos e trinta e sete centavos), sem a correspondente cobertura cambial”
Tal prática caracteriza infringência ao artigo 3º, do Decreto nº 23.258/33, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, em seu artigo 6º. Sucede que o Banco Central, por meio de pesquisa realizada no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen e na documentação oferecida no processo, observou que procede a argumentação da defesa. Ou seja, a recorrente conseguiu demonstrar que houve (i) recebimento de parte daquele montante mediante contratação de câmbio; (ii) reingresso de parte da mercadoria; e (iii) obteve desconto por perda relativamente ao saldo. Conseqüentemente, restou descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada e, portanto, não houve a suposta sonegação de cobertura cambial. Assim sendo, voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, confirmando a decisão de primeira instância pelo arquivamento do presente processo administrativo.
Brasília, 30 de março de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PETROPAR EMBALAGENS S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Rita Maria Scarponi. e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de março de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
FÁBIO MARTINS FARIA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 04.07.2006 - Seção 1 - Pags. 50 a 52
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