CRSFN · 15/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7418/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Em 08.08.02 (fls.03/04), a empresa foi intimada pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 68.738,83 (sessenta e oito mil e setecentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: -Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 187.311,87; -Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor total de US$ 118.573,04.” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º do mesmo diploma legal. Em 13.09.02 (fls.33/36), a empresa apresentou defesa, alegando: “A empresa efetuou três exportações: a) A primeira através de despacho 1950527437/8, cuja averbação se deu em 26.09.95; b) A segunda através de despacho 1960008153/0, cuja averbação se deu em 28.02.96; c) A terceira através de despacho 19600064598/1 cuja averbação se deu em 19.03.96.” (fls. 33/34) “A empresa sempre se preocupou em manter seus compromissos financeiros, fiscais e especialmente com clientes do mercado interno e externo principalmente no que se refere ao mercado Externo, visto que a maior parcela do faturamento é formada pela venda de nosso país vizinho, o Paraguai.” (fl. 34) “Os sócios são todos brasileiros e residem no Brasil, todos com residência fixa há mais de 20 (vinte) anos, portanto o capital 100% nacional.” (fl. 34) “Sempre foi uma preocupação da empresa o compromisso com o câmbio, porque é ciente que tal impedimento torna seu mercado inviável, visto que o principal mercado como já foi mencionado é o mercado externo.” (fl. 34) “Ocorre que em 14 de agosto de 2002, fomos notificados através desta repartição para prestarmos conta de valores faturados e não efetuados os respectivos contratos de câmbio, o que nos causou certa estranheza visto que da época da primeira exportação já se passaram quase 7 (sete) anos.” (fl. 35) “A empresa emite notas fiscais através de meio mecânico, e, desde 1993 até a presente data, houve três casos em que as notas fiscais de exportação foram emitidas com quantidades de produto e valores divergentes do embarcado.” (fl. 35) “A emissão das notas fiscais de simples remessa (CFOP 799) é procedimento fiscal e legal, são emitidas para o acompanhamento da mercadoria de cada carga, quando exista necessidade de mais de um veículo para transportar nossos produtos devido ao volume e peso em cada exportação. A emissão da nota fiscal de exportação (CFOP 712) nada mais é que o resultado da soma das simples remessas (CFOP 799).” (fl. 35) “Ao constatar as divergências entre as notas fiscais de simples remessa (CFOP 799) e a nota fiscal geral (CFOP 712), a Receita Federal de Foz do Iguaçu nos solicitou que o valor, descrição do produto e peso fossem alterados, motivo pelo qual a empresa emitiu notas de devolução e cartas de correções, visto que neste caso o procedimento fiscal e contábil estavam corretos. Cabe ainda ressaltar que tais diferenças constantes nas notas fiscais de exportação foram constatadas pela própria Receita Federal, no momento do embarque, que fiscalizou a mercadoria parcialmente e aceitou os documentos fiscais apresentados posteriormente.” (fl. 35) “A empresa, após analisar toda a documentação de exportação desde 1995 até a presente data, encontrou com relação às pendências relacionadas pelo Banco Central as notas fiscais de devolução e cartas de correções, alterando conseqüentemente o valor relacionado na planilha de exportação, ou seja, o valor constante na planilha apresentada pelo Banco Central não foi o valor efetivamente exportado, visto que as cartas de correção e as notas fiscais de devolução não foram encaminhadas à repartição competente para regularizar a operação, conseqüentemente, não gerando a redução no valor exportado, o que, como já foi esclarecido, foi comprovado pela própria Receita Federal, o que ocorreu foi omissão por parte desta na época, pois aceitou a documentação fornecida e efetivou o despacho, porém não fez as alterações necessárias no sistema.” (fls. 35/36) “Que todos os fatos aqui relacionados, a empresa comprova através de seus livros fiscais, contabilidade devidamente registrada na Junta Comercial, e coloca-se à inteira disposição para apresentação de documentação que V.Sa. achar necessária para maiores esclarecimentos.” (fl. 36) Em 26.03.04 (fls.87/88), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2004/0041: “...embora os registros de exportação não tenham sido alterados, restou comprovado pela defesa que parte das mercadorias não foi embarcada, razão pela qual, para efeitos cambiais, os valores dos Despachos 1950527437-8, 1960008153-0, e 1960064598-1 devem ser considerados como sendo US$ 56.842,90, US$ 24.074,45 e US$ 37.110,14, respectivamente, totalizando US$ 118.027,49. Dessa forma, para um total de despachos de exportação não aplicados de US$ 118.027,49 existem contratos de câmbio liquidados e não vinculados a despachos no total de US$ 117.956,04, cujo balanceamento resulta numa diferença de apenas US$ 71,45, pouco significativa para fins de controle cambial.” (fl. 88) “Assim, estando os autos devidamente instruídos, e descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 88) 4. Em 20.05.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade. Brasília (DF), 27 de janeiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor. V O T O O presente processo administrativo foi instaurado em virtude da imputação de sonegação de cobertura cambial, relativa a exportaçõe
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Sessão Recurso 5510 Processo BCB 0201161672 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MBOICHINI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Balanceamento – Princípio da insignificância – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7418/06: Em 08.08.02 (fls.03/04), a empresa foi intimada pelo BACEN, a apresentar suas razões de defesa em decorrência de: “Efetivação de exportações, no valor líquido de US$ 68.738,83 (sessenta e oito mil e setecentos e trinta e oito dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), sem a correspondente cobertura cambial, conforme segue: -Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados, no valor total de US$ 187.311,87; -Câmbio liquidado pendente de aplicação, no valor total de US$ 118.573,04.” A conduta acima descrita constitui infringência ao artigo 3º do Decreto n.º 23.258, de 19.10.1933, sujeitando o infrator às penalidades previstas no art. 6º do mesmo diploma legal.
Em 13.09.02 (fls.33/36), a empresa apresentou defesa, alegando:
“A empresa efetuou três exportações:
a) A primeira através de despacho 1950527437/8, cuja averbação se deu em 26.09.95;
b) A segunda através de despacho 1960008153/0, cuja averbação se deu em 28.02.96;
c) A terceira através de despacho 19600064598/1 cuja averbação se deu em 19.03.96.” (fls. 33/34)
“A empresa sempre se preocupou em manter seus compromissos financeiros, fiscais e especialmente com clientes do mercado interno e externo principalmente no que se refere ao mercado Externo, visto que a maior parcela do faturamento é formada pela venda de nosso país vizinho, o Paraguai.” (fl. 34)
“Os sócios são todos brasileiros e residem no Brasil, todos com residência fixa há mais de 20 (vinte) anos, portanto o capital 100% nacional.” (fl. 34)
“Sempre foi uma preocupação da empresa o compromisso com o câmbio, porque é ciente que tal impedimento torna seu mercado inviável, visto que o principal mercado como já foi mencionado é o mercado externo.” (fl. 34)
“Ocorre que em 14 de agosto de 2002, fomos notificados através desta repartição para prestarmos conta de valores faturados e não efetuados os respectivos contratos de câmbio, o que nos causou certa estranheza visto que da época da primeira exportação já se passaram quase 7 (sete) anos.” (fl. 35)
“A empresa emite notas fiscais através de meio mecânico, e, desde 1993 até a presente data, houve três casos em que as notas fiscais de exportação foram emitidas com quantidades de produto e valores divergentes do embarcado.” (fl. 35)
“A emissão das notas fiscais de simples remessa (CFOP 799) é procedimento fiscal e legal, são emitidas para o acompanhamento da mercadoria de cada carga, quando exista necessidade de mais de um veículo para transportar nossos produtos devido ao volume e peso em cada exportação. A emissão da nota fiscal de exportação (CFOP 712) nada mais é que o resultado da soma das simples remessas (CFOP 799).” (fl. 35)
“Ao constatar as divergências entre as notas fiscais de simples remessa (CFOP 799) e a nota fiscal geral (CFOP 712), a Receita Federal de Foz do Iguaçu nos solicitou que o valor, descrição do produto e peso fossem alterados, motivo pelo qual a empresa emitiu notas de devolução e cartas de correções, visto que neste caso o procedimento fiscal e contábil estavam corretos. Cabe ainda ressaltar que tais diferenças constantes nas notas fiscais de exportação foram constatadas pela própria Receita Federal, no momento do embarque, que fiscalizou a mercadoria parcialmente e aceitou os documentos fiscais apresentados posteriormente.” (fl. 35)
“A empresa, após analisar toda a documentação de exportação desde 1995 até a presente data, encontrou com relação às pendências relacionadas pelo Banco Central as notas fiscais de devolução e cartas de correções, alterando conseqüentemente o valor relacionado na planilha de exportação, ou seja, o valor constante na planilha apresentada pelo Banco Central não foi o valor efetivamente exportado, visto que as cartas de correção e as notas fiscais de devolução não foram encaminhadas à repartição competente para regularizar a operação, conseqüentemente, não gerando a redução no valor exportado, o que, como já foi esclarecido, foi comprovado pela própria Receita Federal, o que ocorreu foi omissão por parte desta na época, pois aceitou a documentação fornecida e efetivou o despacho, porém não fez as alterações necessárias no sistema.” (fls. 35/36)
“Que todos os fatos aqui relacionados, a empresa comprova através de seus livros fiscais, contabilidade devidamente registrada na Junta Comercial, e coloca-se à inteira disposição para apresentação de documentação que V.Sa. achar necessária para maiores esclarecimentos.” (fl. 36)
Em 26.03.04 (fls.87/88), o Banco Central do Brasil proferiu a Decisão Decif/GTCUR-2004/0041: “...embora os registros de exportação não tenham sido alterados, restou comprovado pela defesa que parte das mercadorias não foi embarcada, razão pela qual, para efeitos cambiais, os valores dos Despachos 1950527437-8, 1960008153-0, e 1960064598-1 devem ser considerados como sendo US$ 56.842,90, US$ 24.074,45 e US$ 37.110,14, respectivamente, totalizando US$ 118.027,49. Dessa forma, para um total de despachos de exportação não aplicados de US$ 118.027,49 existem contratos de câmbio liquidados e não vinculados a despachos no total de US$ 117.956,04, cujo balanceamento resulta numa diferença de apenas US$ 71,45, pouco significativa para fins de controle cambial.” (fl. 88) “Assim, estando os autos devidamente instruídos, e descaracterizada a irregularidade descrita na intimação, DECIDO ARQUIVAR o presente processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” (fl. 88)
4. Em 20.05.2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade.
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Revisor.
V O T O
O presente processo administrativo foi instaurado em virtude da imputação de sonegação de cobertura cambial, relativa a exportações no montante de US$ 68.738,83.
Em sua defesa a empresa alegou que houve discrepância entre os despachos e os valores efetivamente exportados, o que teria sido constatado pela Secretaria da Receita Federal, a qual, contudo, não registrou as alterações no sistema. Aduz, ainda, que dos pontos de vista contábil e fiscal as operações foram regulares, o que pode ser comprovado por seus livros fiscais e pela contabilidade devidamente registrada na Junta Comercial. A Autarquia acolheu as razões de defesa e resolveu arquivar o processo.
De fato, restou comprovado que para um total de despachos não aplicados no valor de US$ 118.027,49, existem contratos de câmbio liquidados e não vinculados a despachos no total de US$ 117.956,04. Do balanceamento restou apenas a diferença de US$ 71,45, desconsiderada no controle cambial, por ser pouco significativa.
Reitero minha posição contrária ao balanceamento adotado pela Autarquia, considerando que, até o Banco Central alterar as normas vigentes, há a obrigatoriedade da vinculação dos despachos aduaneiros aos respectivos contratos de câmbio.
Entretanto, considerando a jurisprudência já consagrada neste CRSFN, voto pela manutenção da decisão de primeira instância que arquivou o presente processo administrativo.
É o voto. Brasília, 16 de fevereiro de 2006. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator – salvante quanto às criticas feitas ao balanceamento - negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MBOICHINI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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