CRSFN · 15/02/2006
Recurso de Ofício — Acórdão nº 7422/2006
Recurso de Ofício
Decisão
Em 16.04.2002 (fls. 01/02), o Banco Central do Brasil intimou a empresa EMBORNORD EMP. DE BORDADOS DO NORDESTE LTDA. a apresentar defesa em face da seguinte irregularidade: “Pagamento de importações, no montante de US$ 40.000,00 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”. Tal prática caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95. Em 13.08.2002 (fl. 44), a empresa ofereceu defesa alegando, em síntese: “... o sistema mencionado trata-se de uma pequena chave eletrônica (SOFTWARE).” “Acompanhada de 06 disquetes acoplada a um computador faz com que o técnico em computação possam efetuar o desenho, ou seja, o desenvolvimento da etiqueta que após gravado em um disquete via para o computador da máquina (TEAR) para a produção da mesma.” “Por se tratar de uma tecnologia avançada e a necessidade de orientação por um técnico especializado, esses equipamentos vieram em mãos dos técnicos quando da instalação e montagem das mesmas.” Em 20.10.2004 (fl. 59), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/GTBHO 2004/0200, assim se manifestou: “Da análise da documentação juntada aos autos, observa-se que o contrato de câmbio 02004/3229 97/000488, o qual motivou a intimação da empresa pelo saldo em aberto de US$ 40.000,00, está vinculado ao pagamento da fatura comercial nº 86, de 04.09.97, no valor total Fob de US$ 1.027.000,00. Tal fatura, anexada ao processo às fls. 51 e 52, é relativa à aquisição de quatro teares, no valor de US$ 944.000,00, uma máquina de cortar e dobrar etiquetas, no valor de US$ 43.000,00, e um software para desenho de etiquetas, no valor de US$ 40.000,00. Os equipamentos foram nacionalizados por meio da DI 97/0535185 6, de 24.06.1997.” “A aquisição de softwares no exterior está regulamentada no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes – CNC 2.13.III. Os pagamentos são classificados como serviços, uma vez que decorrem de produção intelectual e não de meio físico.” “Verifica se no presente caso um erro no tipo de mercado e de contrato de câmbio utilizado para efetuar o pagamento, que poderia ser regularizado junto ao banco interveniente na operação. No entanto, tal acerto é desnecessário, tendo em vista tratar se de operação de 1997, sem qualquer efeito estatístico ou fiscal.” “Não constam registros de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada, nos últimos cinco anos.” “Dessa forma, estando os autos em boa ordem e restando descaracterizada a infração ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 03.09.62, DECIDO arquivar este processo, cabendo recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” Em 11.01.2005, o ilustre Procurador da Fazenda Nacional – Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza – após analisar o mérito e observando que “apesar do erro no tipo de mercado e contrato de câmbio, em face de tais pagamentos serem classificados como serviços, restaria descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada”, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo.” Brasília (DF), 27 de janeiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Suplente. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor. V O T O A empresa EMBORNORD EMP. DE BORDADOS DO NORDESTE LTDA. foi intimada a apresentar suas razões de defesa pelo pagamento de importações, no montante de US$ 40.000,00 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar. A indiciada apresentou defesa, alegando, que trata se de “uma pequena chave eletrônica (SOFTWARE)” e que, “a referida chave encontra se instalada nesta empresa”. Em 20.10.2004, o BACEN decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que pela análise da documentação juntada aos autos, foi possível observar que o contrato de câmbio que motivou a intimação da empresa pelo saldo em aberto de US$ 40.000,00, está vinculado ao pagamento da fatura comercial nº 86, de 04.09.97, no valor total FOB de US$ 1.027.000,00. Esta fatura comercial se refere à aquisição de: quatro teares (num total de US$ 944.000,00), uma máquina de cortar e dobrar etiquetas (de US$ 43.000,00), e, um software (de US$ 40.000,00). O BACEN verificou que todos equipamentos foram nacionalizados por meio da DI 97/0535185 6, de 24.06.1997. E que se trata de um “erro no tipo de mercado e de contrato de câmbio utilizado para efetuar o pagamento”, e observa que “tal acerto é desnecessário, tendo em vista tratar se de operação de 1997, sem qualquer efeito estatístico ou fiscal”. Foi apresentado recurso ao CRSFN. A PFN opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendo se a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo”, já que “apesar do erro no tipo de mercado e contrato de câmbio, em face de tais pagamentos serem classificados como serviços, restaria descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada”. Portanto, entendo improcedente o recurso de ofício, já que ficou devidamente descaracterizada a infração ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 03.09.62. É o voto. Brasília, 16 de fevereiro de 2006. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Com a devida vênia, ilustre Conselheiro Relator, Dr. Raul Curro, ouso discordar do entendimento manifesto na parte final do seu voto em que conclui ser improcedente o recurso de ofício sob análise, posto que, se assim o fosse não estaria esta Corte Administrativa ocupada em julgá-lo. Desse modo, porque considero que a sua intenção é, verdadeiramente, de negar provimento ao recurso de ofício em questão, acompanho o seu VOTO, com o objetivo de ver mantido o arquivamento do feito. É o VOTO. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006. Edmundo
Inteiro teor
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258ª Sessão Recurso 6032 Processo BCB 0201144079 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: EMBORNORD EMPRESA DE BORDADOS DO NORDESTE LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Falsa declaração prestada em contrato – Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 7422/06: Em 16.04.2002 (fls. 01/02), o Banco Central do Brasil intimou a empresa EMBORNORD EMP. DE BORDADOS DO NORDESTE LTDA. a apresentar defesa em face da seguinte irregularidade: “Pagamento de importações, no montante de US$ 40.000,00 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar”. Tal prática caracteriza infringência ao artigo 23, parágrafo 3º da Lei 4.131, de 03.09.62, sujeitando os infratores às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069, de 29.06.95.
Em 13.08.2002 (fl. 44), a empresa ofereceu defesa alegando, em síntese: “... o sistema mencionado trata-se de uma pequena chave eletrônica (SOFTWARE).” “Acompanhada de 06 disquetes acoplada a um computador faz com que o técnico em computação possam efetuar o desenho, ou seja, o desenvolvimento da etiqueta que após gravado em um disquete via para o computador da máquina (TEAR) para a produção da mesma.” “Por se tratar de uma tecnologia avançada e a necessidade de orientação por um técnico especializado, esses equipamentos vieram em mãos dos técnicos quando da instalação e montagem das mesmas.”
Em 20.10.2004 (fl. 59), o Banco Central, por meio da Decisão Decif/GTBHO2004/0200, assim se manifestou: “Da análise da documentação juntada aos autos, observa-se que o contrato de câmbio 02004/322997/000488, o qual motivou a intimação da empresa pelo saldo em aberto de US$ 40.000,00, está vinculado ao pagamento da fatura comercial nº 86, de 04.09.97, no valor total Fob de US$ 1.027.000,00. Tal fatura, anexada ao processo às fls. 51 e 52, é relativa à aquisição de quatro teares, no valor de US$ 944.000,00, uma máquina de cortar e dobrar etiquetas, no valor de US$ 43.000,00, e um software para desenho de etiquetas, no valor de US$ 40.000,00. Os equipamentos foram nacionalizados por meio da DI 97/05351856, de 24.06.1997.” “A aquisição de softwares no exterior está regulamentada no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes – CNC 2.13.III. Os pagamentos são classificados como serviços, uma vez que decorrem de produção intelectual e não de meio físico.” “Verificase no presente caso um erro no tipo de mercado e de contrato de câmbio utilizado para efetuar o pagamento, que poderia ser regularizado junto ao banco interveniente na operação. No entanto, tal acerto é desnecessário, tendo em vista tratarse de operação de 1997, sem qualquer efeito estatístico ou fiscal.” “Não constam registros de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada, nos últimos cinco anos.” “Dessa forma, estando os autos em boa ordem e restando descaracterizada a infração ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 03.09.62, DECIDO arquivar este processo, cabendo recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.”
Em 11.01.2005, o ilustre Procurador da Fazenda Nacional – Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza – após analisar o mérito e observando que “apesar do erro no tipo de mercado e contrato de câmbio, em face de tais pagamentos serem classificados como serviços, restaria descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada”, opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendose a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo.”
Brasília (DF), 27 de janeiro de 2006. FÁBIO MARTINS FARIA - Conselheiro Relator. Subscrevo o RELATÓRIO supra. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Suplente.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro Revisor.
V O T O
A empresa EMBORNORD EMP. DE BORDADOS DO NORDESTE LTDA. foi intimada a apresentar suas razões de defesa pelo pagamento de importações, no montante de US$ 40.000,00 (...), sem a comprovação do desembaraço de mercadorias no prazo regulamentar.
A indiciada apresentou defesa, alegando, que tratase de “uma pequena chave eletrônica (SOFTWARE)” e que, “a referida chave encontrase instalada nesta empresa”.
Em 20.10.2004, o BACEN decidiu pelo arquivamento do processo, tendo em vista que pela análise da documentação juntada aos autos, foi possível observar que o contrato de câmbio que motivou a intimação da empresa pelo saldo em aberto de US$ 40.000,00, está vinculado ao pagamento da fatura comercial nº 86, de 04.09.97, no valor total FOB de US$ 1.027.000,00. Esta fatura comercial se refere à aquisição de: quatro teares (num total de US$ 944.000,00), uma máquina de cortar e dobrar etiquetas (de US$ 43.000,00), e, um software (de US$ 40.000,00).
O BACEN verificou que todos equipamentos foram nacionalizados por meio da DI 97/05351856, de 24.06.1997. E que se trata de um “erro no tipo de mercado e de contrato de câmbio utilizado para efetuar o pagamento”, e observa que “tal acerto é desnecessário, tendo em vista tratarse de operação de 1997, sem qualquer efeito estatístico ou fiscal”.
Foi apresentado recurso ao CRSFN.
A PFN opinou pelo “improvimento do recurso de ofício, mantendose a decisão recorrida, com o arquivamento do presente processo administrativo”, já que “apesar do erro no tipo de mercado e contrato de câmbio, em face de tais pagamentos serem classificados como serviços, restaria descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada”.
Portanto, entendo improcedente o recurso de ofício, já que ficou devidamente descaracterizada a infração ao artigo 23, parágrafo 3º, da Lei 4.131, de 03.09.62. É o voto. Brasília, 16 de fevereiro de 2006. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Com a devida vênia, ilustre Conselheiro Relator, Dr. Raul Curro, ouso discordar do entendimento manifesto na parte final do seu voto em que conclui ser improcedente o recurso de ofício sob análise, posto que, se assim o fosse não estaria esta Corte Administrativa ocupada em julgá-lo.
Desse modo, porque considero que a sua intenção é, verdadeiramente, de negar provimento ao recurso de ofício em questão, acompanho o seu VOTO, com o objetivo de ver mantido o arquivamento do feito.
É o VOTO. Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006. Edmundo de Paulo - Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMBORNORD EMPRESA DE BORDADOS DO NORDESTE LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Ney Castro Alves, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge do Pinho Curro, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2006
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2006 - Seção 1 - Pags. 22 e 23
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