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Recurso Voluntário — Acórdão nº 7807/2006

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Crédito Rural – Desclassificação/Desclassificação de operações – Intempestividade – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 7807/06: Trata-se de recurso voluntário apresentado pelo ora recorrente contra decisão do Banco Central do Brasil que reiterou a determinação de desclassificação/descaracterização de operações de crédito rural, realizadas por diversos mutuários ligados direta ou indiretamente à Granja Quatro Irmãos S/A Agropecuária, Indústria e Comércio e que constam de lista contida no expediente DESUP/GABIN/GT-RURAL-01/31, de 27 de setembro de 2001. Em suas razões de decidir, fls. 1312, o Banco Central do Brasil esclarece que o Banco do Brasil argumentou, em sua defesa, que não havia provas materiais, que houve expurgo de documentos admitidos pelo MCR e que não houve prejuízos, uma vez que os empréstimos foram liquidados nos devidos prazos contratuais. Para afastar o argumento a autarquia esclarece que a materialidade pode ser caracterizada pelo fato de ter havido “transferência da totalidade ou parte dos montantes dos empréstimos obtidos pelos sócios e parceiros para a Granja Quatro Irmãos, imediatamente após a liberação das parcelas”. A decisão foi comunicada por meio do expediente Desup/Disup-2002/0404, de 05 de agosto de 2002, entregue em 06.08.02, fls. 1332. Este mesmo expediente demanda, ainda, que a instituição financeira destinatária envide esforços no sentido de indicar a “origem dos recursos creditados na conta corrente 2.511-9, titulada pela Granja Quatro Irmãos S.A., em 06.10.93, no montante de CR$ 281.739 mil”. Por correspondência datada de 20.08.2002, fls. 1335, o ora recorrente, informando que embora tenha tomado “as providências necessárias à obtenção das informações requeridas”, não as conseguiu a tempo para entrega na data determinada, solicita “prorrogação do prazo para resposta por mais 30 dias”. Em 09.09.02, novo prazo foi concedido, até 25.09.02, para a instituição informar se cumpriu as determinações autárquicas. Posteri

Decisão

Trata-se de recurso voluntário apresentado pelo ora recorrente contra decisão do Banco Central do Brasil que reiterou a determinação de desclassificação/descaracterização de operações de crédito rural, realizadas por diversos mutuários ligados direta ou indiretamente à Granja Quatro Irmãos S/A Agropecuária, Indústria e Comércio e que constam de lista contida no expediente DESUP/GABIN/GT-RURAL-01/31, de 27 de setembro de 2001. Em suas razões de decidir, fls. 1312, o Banco Central do Brasil esclarece que o Banco do Brasil argumentou, em sua defesa, que não havia provas materiais, que houve expurgo de documentos admitidos pelo MCR e que não houve prejuízos, uma vez que os empréstimos foram liquidados nos devidos prazos contratuais. Para afastar o argumento a autarquia esclarece que a materialidade pode ser caracterizada pelo fato de ter havido “transferência da totalidade ou parte dos montantes dos empréstimos obtidos pelos sócios e parceiros para a Granja Quatro Irmãos, imediatamente após a liberação das parcelas”. A decisão foi comunicada por meio do expediente Desup/Disup-2002/0404, de 05 de agosto de 2002, entregue em 06.08.02, fls. 1332. Este mesmo expediente demanda, ainda, que a instituição financeira destinatária envide esforços no sentido de indicar a “origem dos recursos creditados na conta corrente 2.511-9, titulada pela Granja Quatro Irmãos S.A., em 06.10.93, no montante de CR$ 281.739 mil”. Por correspondência datada de 20.08.2002, fls. 1335, o ora recorrente, informando que embora tenha tomado “as providências necessárias à obtenção das informações requeridas”, não as conseguiu a tempo para entrega na data determinada, solicita “prorrogação do prazo para resposta por mais 30 dias”. Em 09.09.02, novo prazo foi concedido, até 25.09.02, para a instituição informar se cumpriu as determinações autárquicas. Posteriormente, em 09.10.02, fls. 1338, o recorrente junta documento onde informa que “está adotando as providências para interposição de recurso à instância superior, com o objetivo de tornar sem efeito a determinação” da autarquia e solicita a concessão de efeito suspensivo, nos termo do art. 61 da Lei 9.784/99. Por expediente de 30.05.03, fls. 1344, recebido em 02.06.03, o Banco Central informa que não recebeu o recurso e concede prazo de 10 dias para “as providências cabíveis”. O despacho de fls. 1345, por sua vez, sugere que seja determinado ao Agente Financeiro “que encaminhe o recurso mencionado em seu expediente, ou providencie o cumprimento das determinações” do Banco Central. Em 12 de junho de 2003 foi juntada petição onde o Banco do Brasil informa ter identificado fatos novos que poderiam modificar a decisão do Banco Central. E junta documentos a serem analisados “previamente à apresentação do citado recurso”. Por entender esgotadas as instâncias administrativas, conforme documento de fls. 1359, o Banco Central comunicou ao interessado que o reexame do mérito somente poderia ser feito em instância recursal e concedeu novo prazo de 10 dias, contados da ciência, para a interposição do respectivo recurso. Intimado em 23 de julho de 2003, o Banco do Brasil, em 6/7/03, informa que “apresentará recurso ao Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de modo a buscar efeito suspensivo às determinações” do Bacen. Mais de um mês depois, em 28 de agosto de 2003, finalmente apresenta o recurso. Este começa pela apresentação dos fatos; passa pelos argumentos que foram originalmente apresentados, registrando que há outros, até mais importantes que o expurgo de documentos, para justificar a não adoção da determinação do Banco Central; informa que buscou junto a cartórios de registros de imóveis as cópias de documentos e informações que originalmente faziam parte dos dossiês expurgados e que examinou as contas correntes de todos os mutuários envolvidos, para apurar a origem dos recursos depositados na conta corrente citada pelo Bacen. Adiante esclarece a finalidade do financiamento concedido, cuida da qualidade do solo nesses empreendimentos e defende as razões que levam os pequenos orizicultores a fazerem suas lavouras conjuntamente. No mérito, contesta a determinação do Banco Central esclarecendo que o emissor da cédula de crédito rural de uma das operações (93/000229-7) é o Sr Antônio Luiz Roxo de Oliveira, e não a Granja Quatro Irmãos S.A., que é avalista; que houve equívoco no registro do CGC do emissor de outra cédula (referente à operação 93/00234-3), sendo incluído indevidamente o da Granja Quatro Irmãos, quando o correto seria o da Granja Açores; que não houve emissão conjunta de cédula rural pela Granja Quatro Irmãos e pelo Sr. Ary Teixeira de Oliveira, o qual assinou o título refente à operação 93/00224-6 na qualidade de representante legal do Condomínio Joarglero; que em 8 operações os valores foram liberados em duas parcelas, e não em três, como afirma o BACEN; que a simples constatação de que recursos depositados na conta do tomador foram posteriormente transferidos para terceiros não caracteriza irregularidade, posto que em algum momento estes recursos são sempre transferidos a terceiros. Ao final pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão autárquica e que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 61, par único da Lei 9.784/99. Por parecer de 02 de maio de 2006 a Procuradoria da Fazenda Nacional opina pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção do entendimento autárquico. É o relatório. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 31 de julho de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor. V O T O Trata-se de recurso voluntário apresentado pelo ora recorrente contra decisão do Banco Central do Brasil, que reiterou a determinação de desclassificação/descaracterização de operações de crédito rural, realizadas por diversos mutuários ligados direta ou indiretamente à Granja Quatro Irmãos S/A Agropecuária, Indústria

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264ª Sessão Recurso 7474  Processo 9800813363      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A./GRANJA QUATRO IRMÃOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Crédito Rural – Desclassificação/Desclassificação de operações – Intempestividade – Apelo não conhecido.     ACÓRDÃO/CRSFN 7807/06: Trata-se de recurso voluntário apresentado pelo ora recorrente contra decisão do Banco Central do Brasil que reiterou a determinação de desclassificação/descaracterização de operações de crédito rural, realizadas por diversos mutuários ligados direta ou indiretamente à Granja Quatro Irmãos S/A Agropecuária, Indústria e Comércio e que constam de lista contida no expediente DESUP/GABIN/GT-RURAL-01/31, de 27 de setembro de 2001.

Em suas razões de decidir, fls. 1312, o Banco Central do Brasil esclarece que o Banco do Brasil argumentou, em sua defesa, que não havia provas materiais, que houve expurgo de documentos admitidos pelo MCR e que não houve prejuízos, uma vez que os empréstimos foram liquidados nos devidos prazos contratuais. Para afastar o argumento a autarquia esclarece que a materialidade pode ser caracterizada pelo fato de ter havido “transferência da totalidade ou parte dos montantes dos empréstimos obtidos pelos sócios e parceiros para a Granja Quatro Irmãos, imediatamente após a liberação das parcelas”.

A decisão foi comunicada por meio do expediente Desup/Disup-2002/0404, de 05 de agosto de 2002, entregue em 06.08.02, fls. 1332. Este mesmo expediente demanda, ainda, que a instituição financeira destinatária envide esforços no sentido de indicar a “origem dos recursos creditados na conta corrente 2.511-9, titulada pela Granja Quatro Irmãos S.A., em 06.10.93, no montante de CR$ 281.739 mil”. Por correspondência datada de 20.08.2002, fls. 1335, o ora recorrente, informando que embora tenha tomado “as providências necessárias à obtenção das informações requeridas”, não as conseguiu a tempo para entrega na data determinada, solicita “prorrogação do prazo para resposta por mais 30 dias”. Em 09.09.02, novo prazo foi concedido, até 25.09.02, para a instituição informar se cumpriu as determinações autárquicas. Posteriormente, em 09.10.02, fls. 1338, o recorrente junta documento onde informa que “está adotando as providências para interposição de recurso à instância superior, com o objetivo de tornar sem efeito a determinação” da autarquia e solicita a concessão de efeito suspensivo, nos termo do art. 61 da Lei 9.784/99. Por expediente de 30.05.03, fls. 1344, recebido em 02.06.03, o Banco Central informa que não recebeu o recurso e concede prazo de 10 dias para “as providências cabíveis”. O despacho de fls. 1345, por sua vez, sugere que seja determinado ao Agente Financeiro “que encaminhe o recurso mencionado em seu expediente, ou providencie o cumprimento das determinações” do Banco Central.

Em 12 de junho de 2003 foi juntada petição onde o Banco do Brasil informa ter identificado fatos novos que poderiam modificar a decisão do Banco Central. E junta documentos a serem analisados “previamente à apresentação do citado recurso”. Por entender esgotadas as instâncias administrativas, conforme documento de fls. 1359, o Banco Central comunicou ao interessado que o reexame do mérito somente poderia ser feito em instância recursal e concedeu novo prazo de 10 dias, contados da ciência, para a interposição do respectivo recurso. Intimado em 23 de julho de 2003, o Banco do Brasil, em 6/7/03, informa que “apresentará recurso ao Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de modo a buscar efeito suspensivo às determinações” do Bacen.

Mais de um mês depois, em 28 de agosto de 2003, finalmente apresenta o recurso. Este começa pela apresentação dos fatos; passa pelos argumentos que foram originalmente apresentados, registrando que há outros, até mais importantes que o expurgo de documentos, para justificar a não adoção da determinação do Banco Central; informa que buscou junto a cartórios de registros de imóveis as cópias de documentos e informações que originalmente faziam parte dos dossiês expurgados e que examinou as contas correntes de todos os mutuários envolvidos, para apurar a origem dos recursos depositados na conta corrente citada pelo Bacen. Adiante esclarece a finalidade do financiamento concedido, cuida da qualidade do solo nesses empreendimentos e defende as razões que levam os pequenos orizicultores a fazerem suas lavouras conjuntamente. No mérito, contesta a determinação do Banco Central esclarecendo que o emissor da cédula de crédito rural de uma das operações (93/000229-7) é o Sr Antônio Luiz Roxo de Oliveira, e não a Granja Quatro Irmãos S.A., que é avalista; que houve equívoco no registro do CGC do emissor de outra cédula (referente à operação 93/00234-3), sendo incluído indevidamente o da Granja Quatro Irmãos, quando o correto seria o da Granja Açores; que não houve emissão conjunta de cédula rural pela Granja Quatro Irmãos e pelo Sr. Ary Teixeira de Oliveira, o qual assinou o título refente à operação 93/00224-6 na qualidade de representante legal do Condomínio Joarglero; que em 8 operações os valores foram liberados em duas parcelas, e não em três, como afirma o BACEN; que a simples constatação de que recursos depositados na conta do tomador foram posteriormente transferidos para terceiros não caracteriza irregularidade, posto que em algum momento estes recursos são sempre transferidos a terceiros.

Ao final pede o provimento do recurso para que seja reformada a decisão autárquica e que seja conferido efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 61, par único da Lei 9.784/99.

Por parecer de 02 de maio de 2006 a Procuradoria da Fazenda Nacional opina pelo improvimento do recurso voluntário, com a manutenção do entendimento autárquico. É o relatório. Rio de Janeiro, 14 de julho de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Em 31 de julho de 2006. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de recurso voluntário apresentado pelo ora recorrente contra decisão do Banco Central do Brasil, que reiterou a determinação de desclassificação/descaracterização de operações de crédito rural, realizadas por diversos mutuários ligados direta ou indiretamente à Granja Quatro Irmãos S/A Agropecuária, Indústria e Comércio e que constam de lista contida no expediente DESUP/GABIN/GT-RURAL-01/31, de 27 de setembro de 2001.

Questão preliminar a ser decidida é se o recurso deve ser conhecido ou não por este Conselho, tendo em vista que a decisão foi intimada em 5 de agosto de 2002 e o recurso foi apresentado em 28 de agosto de 2003, mais de um ano depois.

Ainda que, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, seja adotado o prazo fixado pelo Banco Central às fls. 1359, intimado à parte em 23 de julho de 2003, o recurso é intempestivo.

Entendo que essa preliminar é intransponível. Especialmente em operações da espécie, onde o prazo tem sido apurado com o máximo rigor, para fins de reconhecimento da prescrição, verificada em larga escala. A Lei 9784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, sendo aplicável aos processos administrativos julgados por este CRSFN, prevê expressamente que o recurso não será conhecido quando intempestivo, não dando margem para qualquer interpretação que permita a apreciação das razões de defesa da recorrente. Assim dispõe o referido artigo: Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; […]

Aceitar o recurso ao arrepio da legislação levaria a uma desmoralização dos prazos e, por conseqüência, do princípio da segurança jurídica.

Assim, voto pelo não conhecimento do recurso, sendo integralmente mantida a decisão recorrida, que condenou a recorrente ao pagamento de multa. Brasília, 20 de agosto de 2006. Valdecyr Gomes - Conselheiro relator. Recursos 7474.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A.(GRANJA QUATRO IRMÃOS LTDA.) contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de desclassificar operações de mútuo realizadas no segmento de crédito rural.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2006.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.09.2006 - Seção 1 - Pags. 46 e 47

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