JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 23/08/1999

Recurso Voluntário — Acórdão nº 6926/2005

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Falta de planejamento dos trabalhos conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade-NBC – Não realização de questionários de avaliação dos controles internos das companhias – Ausência de registro nos papéis das Cartas de Responsabilidade da Administração – Emissão de parecer sem fundamentação em informações e documentos – Assinatura de contratos de locação de serviços sem menção às qualificações profissionais das equipes e dos respectivos números de horas estimadas – Falta de ressalva, no parecer, sobre existência de ativos avaliados em desacordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e de elaboração do inventário dos bens do ativo fixo – Irregularidades caracterizadas – Adequação da dosimetria da pena - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Trata-se de inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários, para apurar as responsabilidades de Sistema Auditores Independentes S/C e Loudon Blomquist Auditores Independentes e seus responsáveis técnicos, respectivamente, os Srs. Francisco Célio Marques Gomes e Noel Luiz Ferreira, pela possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a emissão de pareceres de auditoria elaborados por Sistema Auditores Independentes e por Loudon Blomquist Auditores Independentes, relativos a demonstrações contábeis do exercício social findo em 31.12.95, que acompanharam os pedidos de registro de companhia aberta de Pueri Indústria e Comércio de Confecções S.A. e Granville Confecções S.A., beneficiárias de incentivos fiscais. Inicialmente foram notificadas da instauração do inquérito administrativo – além dos ora recorrentes – os Srs. Walter Luiz Soares Hoelz, diretor da Pueri; Apeles Lemos Filho, diretor da Companhia Têxtil do e Daniel Cavalcante Moura, diretor da Granville. Estes foram excluídos do feito por ter a autoridade julgadora entendido que os mesmos não tiveram qualquer participação na elaboração dos pareceres objeto da investigação, conforme pode ser constatado no relatório da comissão de inquérito, aprovada pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários em reunião colegiada número 11/2002, acostada às fls 1175/1179. Aos recorrentes foi imputada pela CVM a prática de auditoria inepta para fins do disposto no artigo 31 da Instrução CVM nº 216/94, com infração aos artigos 24 e 25 da mesma Instrução, consubstanciada nas seguintes irregularidades: - Sistema Auditores Independentes; e seu responsável técnico, Sr. Francisco Célio Marques Gomes: a) por não planejar seus trabalhos consoantes as Normas Brasileiras de Contabilidade, itens 11.2.1.1. a 11.2.1.7 da NBC T 11; b) por não realizar questionários de avaliação dos controles internos das companhias e, tampouco, apresentar qualquer evidência da realização de testes de observância efetuados com esse propósito, item 11.2.6.3 da NBC T 11; c) por não aplicar os procedimentos básicos previstos nas normas brasileiras de auditoria, como provas seletivas, testes de observância e substantivos e exames necessários à obtenção dos elementos de convicção que deveriam suportar os seus pareceres, ítens 11.2.6.1 a 11.2.6.7 e 11.2.15.1 a 11.2.15.3 da NBC T 11; d) por não constar em seus papéis as Cartas de Responsabilidade da Administração, quanto às informações contidas nas demonstrações contábeis submetidas ao seu exame, item 11.2.14.1 da NBC T 11; e) por haver emitido parecer de auditoria sobre demonstrações contábeis sem estar suficientemente informado e documentado, item VI do artigo 5º do Código de Ética Profissional do Contabilista; f) por realizar contratos de locação de serviços sem mencionar as qualificações profissionais das equipes que realizariam os trabalhos, tampouco os respectivos números de horas estimadas, item 1.4.2 da NBC P1; e g) por oferecer serviços profissionais mediante o aviltamento de honorários, artigo 8º do Código de Ética Profissional do Contabilista e - Loudon Blomquist Auditores Independentes e de seu responsável técnico, Sr. Noel Luiz Ferreira: a) por não planejar seus trabalhos consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade, item 11.2.1.1. a 11.2.1.7 da NBC T 11; b) por efetuar precariamente o procedimento de confirmação de saldos de contas junto a terceiros, relativamente às contas de Fornecedores, Disponível e Contas a Receber, alínea "c" do item 11.2.6.2 e alínea "a" do item 11.2.6.7 da NBC T 11; c) pela não realização de testes alternativos que confirmassem os saldos das contas acima mencionadas, item 11.2.6.4. da NBC T 11; d) por não ressalvar em seu parecer a existência de ativos avaliados em desacordo com os princípios da contabilidade geralmente aceitos, em oposição à informação constante de Nota Explicativa às demonstrações das companhias, alínea "c" do item 11.2.4.1. e alínea "e" do item 11.2.6.4 da NBC T 11; e) por não proceder ao inventário dos bens do ativo fixo, alínea "a" do item 11.2.6.2., alínea "a" do item 11.2.6.4 e alínea "b" do item 11.2.6.7 da NBC T 11; f) pela não aplicação dos testes necessários para verificação dos saldos das contas relativas aos valores adicionados ao diferido, principalmente as despesas financeiras, além das contas de depreciação, despesas operacionais e administrativas e valores das vendas mensais, alíneas "c", "d", "e" e "f" do item 11.2.6.4 da NBC T 11; g) pela não adoção de procedimentos, com vistas à identificação de posição passiva não registrada contabilmente, item 11.2.15.2 da NBC T 11; h) não certificação da exatidão dos documentos integrados aos papéis de trabalho, fato evidenciado pela apresentação de demonstrações com os valores trocados de Pueri e Granville, alínea "d" do item 11.2.4.1 e ao item 11.2.7.4 da NBC T 11; e i) por haver emitido parecer de auditoria sobre demonstrações contábeis sem estar suficientemente informado e documentado, item VI do artigo 5º do Código de Ética Profissional do Contabilista. Notificados, os indiciados, quando da apresentação de suas defesas, solicitaram a celebração de termo de compromisso, nos termos da Lei nº 6.385/76, sem, entretanto, apresentar proposta completa no prazo previsto do artigo 8º, PU, da Deliberação CVM nº 390/01. O Colegiado, em reunião realizada em 16.12.03, acompanhando o voto do Diretor-Relator, rejeitou as propostas. LOUDON BLOMQUIST - AUDITORES INDEPENDENTES e NOEL LUIZ FERREIRA, na qualidade de seu responsável técnico, após denegado o pedido de prorrogação de prazo, conforme despacho às fls. 1209, apresentaram razões de defesa em separado (fls. 1211/1215 e 1216/1220), embora de idêntico teor. Alegaram que o planejamento dos trabalhos existiu e que apenas não estava arquivado junto com os papéis de trabalho fornecidos à CVM; que as circularizações foram realizadas, mas que as respostas não foram obtidas em tempo hábil; que a adoção do critério de valorizar o estoque de produtos acab

Inteiro teor

24.910 caracteres transcritos do PDF oficial

252ª Sessão Recurso 5859  Processo CVM 09/2000      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTES: LOUDON BLOMQUIST - AUDITORES INDEPENDENTES NOEL LUIZ FERREIRA FRANCISCO CÉLIO MARQUES GOMES SISTEMA AUDITORES INDEPENDENTES S/C     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Auditoria independente – Falta de planejamento dos trabalhos conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade-NBC – Não realização de questionários de avaliação dos controles internos das companhias – Ausência de registro nos papéis das Cartas de Responsabilidade da Administração – Emissão de parecer sem fundamentação em informações e documentos – Assinatura de contratos de locação de serviços sem menção às qualificações profissionais das equipes e dos respectivos números de horas estimadas – Falta de ressalva, no parecer, sobre existência de ativos avaliados em desacordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos e de elaboração do inventário dos bens do ativo fixo – Irregularidades caracterizadas – Adequação da dosimetria da pena - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 6926/05: Trata-se de inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários, para apurar as responsabilidades de Sistema Auditores Independentes S/C e Loudon Blomquist Auditores Independentes e seus responsáveis técnicos, respectivamente, os Srs. Francisco Célio Marques Gomes e Noel Luiz Ferreira, pela possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a emissão de pareceres de auditoria elaborados por Sistema Auditores Independentes e por Loudon Blomquist Auditores Independentes, relativos a demonstrações contábeis do exercício social findo em 31.12.95, que acompanharam os pedidos de registro de companhia aberta de Pueri Indústria e Comércio de Confecções S.A. e Granville Confecções S.A., beneficiárias de incentivos fiscais.

Inicialmente foram notificadas da instauração do inquérito administrativo – além dos ora recorrentes – os Srs. Walter Luiz Soares Hoelz, diretor da Pueri; Apeles Lemos Filho, diretor da Companhia Têxtil do e Daniel Cavalcante Moura, diretor da Granville. Estes foram excluídos do feito por ter a autoridade julgadora entendido que os mesmos não tiveram qualquer participação na elaboração dos pareceres objeto da investigação, conforme pode ser constatado no relatório da comissão de inquérito, aprovada pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários em reunião colegiada número 11/2002, acostada às fls 1175/1179.

Aos recorrentes foi imputada pela CVM a prática de auditoria inepta para fins do disposto no artigo 31 da Instrução CVM nº 216/94, com infração aos artigos 24 e 25 da mesma Instrução, consubstanciada nas seguintes irregularidades:

- Sistema Auditores Independentes; e seu responsável técnico, Sr. Francisco Célio Marques Gomes:

a) por não planejar seus trabalhos consoantes as Normas Brasileiras de Contabilidade, itens 11.2.1.1. a 11.2.1.7 da NBC T 11; b) por não realizar questionários de avaliação dos controles internos das companhias e, tampouco, apresentar qualquer evidência da realização de testes de observância efetuados com esse propósito, item 11.2.6.3 da NBC T 11; c) por não aplicar os procedimentos básicos previstos nas normas brasileiras de auditoria, como provas seletivas, testes de observância e substantivos e exames necessários à obtenção dos elementos de convicção que deveriam suportar os seus pareceres, ítens 11.2.6.1 a 11.2.6.7 e 11.2.15.1 a 11.2.15.3 da NBC T 11; d) por não constar em seus papéis as Cartas de Responsabilidade da Administração, quanto às informações contidas nas demonstrações contábeis submetidas ao seu exame, item 11.2.14.1 da NBC T 11; e) por haver emitido parecer de auditoria sobre demonstrações contábeis sem estar suficientemente informado e documentado, item VI do artigo 5º do Código de Ética Profissional do Contabilista; f) por realizar contratos de locação de serviços sem mencionar as qualificações profissionais das equipes que realizariam os trabalhos, tampouco os respectivos números de horas estimadas, item 1.4.2 da NBC P1; e g) por oferecer serviços profissionais mediante o aviltamento de honorários, artigo 8º do Código de Ética Profissional do Contabilista e

- Loudon Blomquist Auditores Independentes e de seu responsável técnico, Sr. Noel Luiz Ferreira:

a) por não planejar seus trabalhos consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade, item 11.2.1.1. a 11.2.1.7 da NBC T 11; b) por efetuar precariamente o procedimento de confirmação de saldos de contas junto a terceiros, relativamente às contas de Fornecedores, Disponível e Contas a Receber, alínea "c" do item 11.2.6.2 e alínea "a" do item 11.2.6.7 da NBC T 11; c) pela não realização de testes alternativos que confirmassem os saldos das contas acima mencionadas, item 11.2.6.4. da NBC T 11; d) por não ressalvar em seu parecer a existência de ativos avaliados em desacordo com os princípios da contabilidade geralmente aceitos, em oposição à informação constante de Nota Explicativa às demonstrações das companhias, alínea "c" do item 11.2.4.1. e alínea "e" do item 11.2.6.4 da NBC T 11; e) por não proceder ao inventário dos bens do ativo fixo, alínea "a" do item 11.2.6.2., alínea "a" do item 11.2.6.4 e alínea "b" do item 11.2.6.7 da NBC T 11; f) pela não aplicação dos testes necessários para verificação dos saldos das contas relativas aos valores adicionados ao diferido, principalmente as despesas financeiras, além das contas de depreciação, despesas operacionais e administrativas e valores das vendas mensais, alíneas "c", "d", "e" e "f" do item 11.2.6.4 da NBC T 11; g) pela não adoção de procedimentos, com vistas à identificação de posição passiva não registrada contabilmente, item 11.2.15.2 da NBC T 11; h) não certificação da exatidão dos documentos integrados aos papéis de trabalho, fato evidenciado pela apresentação de demonstrações com os valores trocados de Pueri e Granville, alínea "d" do item 11.2.4.1 e ao item 11.2.7.4 da NBC T 11; e i) por haver emitido parecer de auditoria sobre demonstrações contábeis sem estar suficientemente informado e documentado, item VI do artigo 5º do Código de Ética Profissional do Contabilista.

Notificados, os indiciados, quando da apresentação de suas defesas, solicitaram a celebração de termo de compromisso, nos termos da Lei nº 6.385/76, sem, entretanto, apresentar proposta completa no prazo previsto do artigo 8º, PU, da Deliberação CVM nº 390/01. O Colegiado, em reunião realizada em 16.12.03, acompanhando o voto do Diretor-Relator, rejeitou as propostas.

LOUDON BLOMQUIST - AUDITORES INDEPENDENTES e NOEL LUIZ FERREIRA, na qualidade de seu responsável técnico, após denegado o pedido de prorrogação de prazo, conforme despacho às fls. 1209, apresentaram razões de defesa em separado (fls. 1211/1215 e 1216/1220), embora de idêntico teor. Alegaram que o planejamento dos trabalhos existiu e que apenas não estava arquivado junto com os papéis de trabalho fornecidos à CVM; que as circularizações foram realizadas, mas que as respostas não foram obtidas em tempo hábil; que a adoção do critério de valorizar o estoque de produtos acabados a preço de venda deveu-se ao fato de que a operação de venda desse estoque já estava contratada; que não foi realizado inventário físico dos bens do ativo fixo uma vez que as empresas realizaram reavaliação espontânea dos componentes do imobilizado; que o critério de validação das vendas mensais foi o fiscal; que os percentuais de teste das despesas administrativas e operacionais da Pueri foram suficientes; que os papéis de trabalho da área do ativo imobilizado possibilitam a verificação da memória de cálculo da depreciação; que em 10.07.96, os administradores apresentaram carta reafirmando o desconhecimento total de eventuais contigências passivas; que as companhias não mantinham contrato com escritório de advogados, fato que impediu a expedição de cartas aos advogados e, finalmente, que a troca das demonstrações de origem e aplicações de recursos da Granville e da Pueri foi um equívoco que aconteceu no momento da separação de tais demonstrações, uma vez que foram preparados pela contabilidade de ambas as empresas.

Concluem pleiteando a não aplicação de qualquer penalidade, por não ter havido intenção de omitir fatos nem tampouco circunstâncias que alterassem as demonstrações financeiras examinadas e, ainda, pelas empresas terem desistido do projeto de abrir o capital, acrescentando que os pontos levantados pela Comissão de Inquérito não significam ausência de exames e descumprimento da totalidade das normas de auditoria, mas de procedimento complementares.

SISTEMA AUDITORES INDEPENDENTES e FRANCISCO CÉLIO MARQUES GOMES, na qualidade de seu responsável técnico, apresentaram razões de defesa em separado (fls. 1234/1235 e 1236/1237), embora de idêntico teor.

Alegam que não houve a intenção de proceder a uma auditoria em dissonância com as Normas Técnicas de Contabilidade, nem mesmo de infringir a dispositivos do Código de Ética, creditando a inobservância de tais normas à inexperiência de quem efetivamente realizou os trabalhos de auditoria, sendo inaplicável a qualificação de auditoria fraudulenta.

Por meio da decisão tomada na Sessão de Julgamento realizada em 15 de abril de 2004, fls. 1290, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu aplicar à Sistema Auditores Independentes S/C, à Loudon Blomquist Auditores Independentes e aos seus reponsáveis técnicos, respectivamente, Francisco Célio Marques Gomes e Noel Luiz Ferreira, individualmente, a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00, com base no voto do Diretor relator do processo, suportado pelo disposto no artigo 11 da Lei 6385 e nos seguintes argumentos, entre outros elencados:

a) a Sistema Auditores Independentes S/C e seu responsável técnico, Francisco Célio Marques Gomes, reconheceram ter inobservado as Normas Técnicas de Contabilidade - atribuindo tal fato à "inexperiência de quem efetivamente realizou os trabalhos de auditoria" - alegando não terem agido com dolo e concluindo pela impossibilidade de imputação de auditoria fraudulenta. A acusação, entretanto, é de auditoria inepta, ou seja, falta de habilidade ou de capacidade no exercício da profissão, não sendo exigido o elemento dolo na tipificação do ilícito;

b) os argumentos trazidos pela defesa da Loudon Blomquist Auditores Independentes e seu responsável técnico, Noel Luiz Ferreira, carecem de fundamentação pois o controle das circularizações está incompleto, não existindo evidências de que tenham sido realizadas as circularizações necessárias e nem papéis de trabalho, que constituem a evidência do trabalho executado pelos Auditores. A afirmativa quanto à avaliação dos estoques de produtos acabados contraria a informação constante da nota explicativa sobre o assunto e que os referidos estoques estavam avaliados por um critério não previsto na legislação societária é inaceitável pelos princípios de contabilidade geralmente aceitos, enquanto as reavaliações mencionadas não foram objeto de nota explicativa;

c) ao deixar de cumprir uma série de normas e procedimentos que regulam a atividade de auditoria independente, normas estas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, os acusados infringiram o disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94. O não cumprimento das normas caracteriza o exercício de auditoria inepta, infração considerada grave nos termos do art. 31, "b", combinado com o art. 32 da Instrução CVM nº 216, de 29 de junho de 1994, em vigor à época dos fatos, destacando-se que tal disposição foi mantida pelo inciso II do artigo 35 c/c o art. 37 da Instrução CVM nº 308 de 14 de maio de 1999.

A decisão foi publicada no Diário Oficial da União no dia 5 de julho de 2004, fls. 1304/5 e enviada por correio aos interessados, conforme comprovantes de fls. 1306v., 1309v., 1312v. e 1315v., sendo a última delas recebida no dia 26 de julho de 2004. Devidamente intimados, os recorrentes apresentaram recursos tempestivos. Os recursos do Sr. Francisco Célio Marques Gomes e de Sistema Auditores Independentes foram apresentados no dia 13 de agosto de 2004 em peças distintas, com o mesmo teor, exceto com relação aos documentos juntados pelo primeiro para comprovar que busca atender ao Programa de Revisão Externa de Qualidade. No mais, alegam que: a) conforme ressaltado na proposta do termo de compromisso, seria praticamente inviável atender às exigências contidas no art. 7o da Deliberação CVM 390/01, seja pela impossibilidade de corrigir a auditoria de exercício de 1995, seja pela impossibilidade de cessação dos atos já descontinuados; b) não há que se falar em reparação de danos, posto que a auditoria investigada não touxe prejuízos a terceiros ou à empresa auditada; c) não foi levado em conta o que dispõe o artigo 9o. da Deliberação CVM 390, que estabelece que a apreciação da proposta de celebração de termo de compromisso deve levar em consideração a oportunidade e a conveniência da celebração do mesmo, a natureza e a gravidade das infrações, os antecedentes dos acusados e a efetiva possibilidade da punição, no caso concreto;

d) na aplicação da pena, do mesmo modo, não foram consideradas as circunstâncias atenuantes, quais sejam: a ocorrência do arrependimeno eficaz; o arrependimento posterior; a espontânea confissão do ilícito e a prestação de informações relativas à sua materialidade, previstas no par. 9o , art. 11 da Lei 6385/76; e) houve boa-fé e boa vontade no decorrer de todo o procedimento administrativo; não houve reincidência e não houve negativa na prestação de informações requeridas pela autoridade julgadora; f) não houve dolo; g) a Lei 6385 não estabelece relação entre a infração e a penalidade, prevendo, no entanto, que devem ser consideradas as circunstâncias atenuantes antes referidas e este dispositivo não foi considerado na aplicação da pena; h) buscam atender ao Programa de Revisão Externa de Qualidade, por meio de auditorias externas revisoras e de cursos de reciclagem e profissionalizantes na área; i) a autoridade arbitrou valor aleatório e exorbitante para cada um dos indiciados e seus representantes legais, não explicitando nem fundamentando os critérios para aplicação de multa, em lugar de outras espécies de penalidades previstas na Lei 6385; j) em consonância com os princípios da legalidade e da motivação, a mera indicação de dispositivos legais e regulamentares genéricos, de caráter procedimental, não supre a falta de indicação das circunstâncias objetivas e subjetivas que justificam a penalidade aplicada.

Ao final, pedem a reforma da decisão de primeira instância, com a anulação da penalidade aplicada ou, alternativamente, a redução da pena ao mínimo legal.

Londom Blomquist – Auditores Independentes e o Sr. Noel Luiz Ferreira apresentaram defesa conjunta, em 24 de agosto de 2004, onde alegam que: a) a primeira foi constituída em 1962 e o segundo tem experiência profissional de mais de 34 anos; que a empresa de auditoria já executou inúmeros trabalhos de auditoria contábil em empresas de diversos ramos, incluindo projetos no âmbito do BID e BIRD, sem qualquer registro desabonador no âmbito da CVM; b) repetem o argumento utilizado pelos outros recorrentes, no sentido de ser impossível atender às exigências contidas no art. 7o da Deliberação CVM 390/01; c) reafirmam que houve planejamento de auditoria, embora o mesmo não tenha sido arquivado junto com os papéis de trabalho enviados à CVM, a qual jamais solicitou a apresentação do referido planejamento; as circularizações foram realizadas dentro de um critério estabelecido nas circunstâncias dadas, não tendo havido, no entanto, respostas em tempo hábil; não obstante, foram aplicados exames alternativos para comprovar a razoabilidade dos saldos das contas a receber e a pagar; no caso do estoque de produtos acabados valorizado a preço de venda – na Granville – a adoção desse critério seria jultificável por tratar-se de operação de venda já contratada, com parte do preço recebido antecipadamente no exercício examinado; a ausência de inventário físico dos bens do ativo fixo está justificada pelo fato das empresas terem realizado reavaliação espontânea – por intermédio de empresa especializada e com aprovação de Assembléia Geral de 30.12.95 - dos componentes do imobilizado e na ocasião os bens foram arrolados e inventariados; d) presta informações sobre a aplicação de testes sobre os valores adicionados ao ativo diferido e despesas financeiras, sobre o critério de validação das vendas mensais, sobre as despesas operacionais e administrativas da Pueri e sobre as evidências de revisões analíticas das contas de depreciação; ratifica os esclarecimentos anteriores quanto à inexistência de contingências ativas e passivas, bem como sobre passivos não registrados; e) acerca da troca de demonstrações de origem e aplicação de recursos da Granville e da Pueri, anexadas aos pareceres, informa que houve equivoco no momento da separação das demonstrações financeiras preparadas pelas áreas contábeis das respectivas empresas; f) houve afronta ao principio constitucional da anterioridade da Lei ao ser aplicada multa prevista na Lei 9457, de 1997, quando os fatos inquinados de irregulares ocorreram em 1996, quando vigia a Lei 6385, que estabelecia que a multa não excederia o valor de quinhentas vezes o valor nominal de uma obrigação reajustável do Tesouro Nacional.

Ao final, pedem o cancelamento das multas aplicadas pela autoridade recorrida.

O processo foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional que, por parecer de 30 de setembro de 2004, opina pelo improvimento do recurso, após aduzir que em todos os atos praticados pelos recorrentes há, sempre, uma nódoa ou imperfeição, seja pela incompletude ou deficiência dos mesmos, seja pela recalcitrância direta à norma. Manifesta-se, ainda, a PFN, no sentido de que a pena está bem graduada, de conformidade com a gravidade do ilícito.

É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de julho de 2005. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor. Nada a acrescentar. Silvânio Covas - Conselheiro Revisor.

V O T O

Trata-se de inquérito administrativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários, para apurar as responsabilidades de Sistema Auditores Independentes S/C e London Blomquist Auditores Independentes e seus responsáveis técnicos, respectivamente, os Srs. Francisco Célio Marques Gomes e Noel Luiz Ferreira, pela possível ocorrência de irregularidades relacionadas com a emissão de pareceres de auditoria elaborados por Sistema Auditores Independentes e por Loudon Blomquist Auditores Independentes, relativos a demonstrações contábeis do exercicio social findo em 31.12.95, que acompanharam os pedidos de registro de companhia aberta de Pueri Indústria e Comércio de Confecções S.A. e Granville Confecções S.A., beneficiárias de incentivos fiscais.

Por meio da decisão tomada na Sessão de Julgamento realizada em 15 de abril de 2004, fls. 1290, a Comissão de Valores Mobiliários decidiu aplicar à Sistema Auditores Independentes S/C, à Loudon Blomquist Auditores Independentes e aos seus reponsáveis técnicos, respectivamente, Francisco Célio Marques Gomes e Noel Luiz Ferreira, individualmente, a penalidade de multa no valor de R$ 30.000,00, com base no voto do Diretor relator do processo, que se fundou no artigo 11 da Lei 6385 e nos seguintes argumentos, entre outros elencados: a) a Sistema Auditores Independentes S/C e seu responsável técnico, Francisco Célio Marques Gomes, reconheceram ter inobservado as Normas Técnicas de Contabilidade - atribuindo tal fato à "inexperiência de quem efetivamente realizou os trabalhos de auditoria" - alegando não terem agido com dolo e concluindo pela impossibilidade de imputação de auditoria fraudulenta. A acusação, entretanto, é de auditoria inepta, ou seja, falta de habilidade ou de capacidade no exercício da profissão, não sendo exigido o elemento dolo na tipificação do ilícito; b) os argumentos trazidos pela defesa da Loudon Blomquist Auditores Independentes e seu responsável técnico, Noel Luiz Ferreira, carecem de fundamentação pois o controle das circularizações está incompleto, não existindo evidências de que tenham sido realizadas as circularizações necessárias e nem papéis de trabalho, que constituem a evidência do trabalho executado pelos Auditores. A afirmativa quanto à avaliação dos estoques de produtos acabados contraria a informação constante da nota explicativa sobre o assunto e que os referidos estoques estavam avaliados por um critério não previsto na legislação societária é inaceitável pelos princípios de contabilidade geralmente aceitos, enquanto as reavaliações mencionadas não foram objeto de nota explicativa; c) ao deixar de cumprir uma série de normas e procedimentos que regulam a atividade de auditoria independente, normas estas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, os acusados infringiram o disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94. O não cumprimento das normas caracteriza o exercício de auditoria inepta, infração considerada grave nos termos do art. 31, "b", combinado com o art. 32 da Instrução CVM nº 216, de 29 de junho de 1994, em vigor à época dos fatos, destacando-se que tal disposição foi mantida pelo inciso II do artigo 35 c/c o art. 37 da Instrução CVM nº 308 de 14 de maio de 1999.

O processo foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional que, por parecer de 30 de setembro de 2004, opina pelo improvimento do recurso, após aduzir que em todos os atos praticados pelos recorrentes há, sempre, uma nódoa ou imperfeição, seja pela incompletude ou deficiência dos mesmos, seja pela recalcitrância direta à norma. Manifesta-se, ainda, a PFN, no sentido de que a pena está bem graduada, de conformidade com a gravidade do ilícito.

Em linha com o entendimento manifestado tanto pela autarquia quanto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vejo que a situação de fato caracteriza afronta aos normativos definidores do tipo. Também considero que a autoridade julgadora desincumbiu-se, a contento, da identificação da autoria. Restaria, portanto, analisar a dose da penas aplicadas. Em seu recurso, o recorrente Londom Blomquist – Auditores Independentes e o Sr. Noel Luiz Ferreira alegam que houve afronta ao principio constitucional da anterioridade da Lei ao ser aplicada multa prevista na Lei 9457, de 1997, quando os fatos inquinados de irregulares ocorreram em 1996, quando vigia a Lei 6385, que estabelecia que a multa não excederia o valor de quinhentas vezes o valor nominal de uma obrigação reajustável do Tesouro Nacional. Tem razão o recorrente neste aspecto.

O texto da Lei 6385 vigente por ocasião das irregularidades realmente limitava a penalidade aplicável a quinhentas vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, passando a adotar a redação hoje vigente a partir da publicação da Lei 9457, em 5 de maio de 1997.

Diante desta situação legal, vejo-me impelido a adequar a penalidade aplicada à prevista na legislação de regência, motivo pelo qual voto para que a pena de multa de R$ 30.000,00, observe o limite de quinhentas vezes o valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, em conformidade com o que dispunha o artigo 11 da Lei 6385, por ocasião dos fatos irregulares.

Por tratar-se de matéria de ordem pública, voto pela extensão dos efeitos deste julgamento aos Srs. Noel Luiz Ferreira e Loudon Blomquist Auditores Independentes.

É o Voto. São Paulo, 23 de agosto de 2005 - Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau que individualmente aplicou a SISTEMA AUDITORES INDEPENDENTES S/C, FRANCISCO CÉLIO MARQUES GOMES, LOUDON BLOMQUIST-AUDITORES INDEPENDENTES e NOEL LUIZ FERREIRA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o montante (R$ 30.000,00 – trinta mil reais) arbitrado na origem para o valor máximo permitido pela legislação vigente à época da prática dos ilícitos em tela. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, João Cox Neto, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Rita Maria Scarponi, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Rodrigo Pirajá Wienskoski e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo (SP), 23 de agosto de 2005.

VALDECYR MACIEL GOMES Presidente, em exercício

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 08.12.2005 - Seção 1 - Pags. 14 a 16

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa