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CRSFN · 14/12/2004

Julgado — Acórdão nº 5637/2004

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Manutenção, como operações de curso normal, de créditos de responsabilidade de empresas sob regime falimentar; de parcelas vencidas há mais de 60 (sessenta) dias e sem garantia; de transações sucessivamente renovadas e com encargos incorporados aos saldos devedores como renda – Falta de constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa – Manutenção, na rubrica Devedores diversos-País, de valores não conciliados e lançamentos sem identificação de origem e dos devedores e, no Ativo Permanente, de imóveis desocupados e não alienação dos bens no prazo regulamentar de 1 (um) ano – Registro de imóveis recebidos em dação em pagamento sem o laudo de avaliação exigido para escrituração contábil – Intempestividade – Apelos não conhecidos

Decisão

O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra o Banco Tecnicorp S.A. (atualmente Tecnicorp Participações S.A.), e seus diretores: Ivan Oreste Bonato, José Tavares Bina e Ailton Guimarães, por verificar a ocorrência das seguintes irregularidades em operações de crédito: (a) manter como operações de crédito de curso normal créditos de responsabilidade de empresas sob regime falimentar, em infringência ao disposto no art. 1º, inciso VII, da Resolução 1.748/90; (b) manter como créditos de curso normal contratos com parcelas vencidas há mais de 60 dias e sem garantia, em infringência ao disposto no artigo 1º, inciso VIII, alínea “a” da Resolução 1.748/90; (c) manter como operações de crédito de curso normal operações sucessivamente renovadas que deveriam ser reclassificadas para “Créditos em Liquidação”, conforme no artigo 1º, inciso VIII da Resolução 1.748/90, cujos encargos foram incorporados aos saldos devedores como renda, em infiringência ao artigo 8º desta mesma Resolução; (d) deixar de constituir a provisão para Créditos de liquidação Duvidosa das operações descritas acima, que totalizavam o montante de R$5.064.000,00- equivalentes a 57,44% do patrimônio líquido da instituição financeira em 31.12.97 – mantendo-se artificiosamente enquadrada nos limites mínimos de Patrimônio Líquido exigido, com infringência à Resolução 2099/94; (e) manter na rubrica “Devedores Diversos – País” valores não conciliados e lançamentos sem identificação de origem e dos devedores, em infringência ao disposto na Circular 1273 (COSIF 1.20.1.7”c”); (f) manter contabilizados no Ativo Permanente imóveis desocupados, que deveriam estar registrados na conta “Bens Não de Uso”, do Ativo Circulante, (Circular 1273/87 e COSIF 1.11.6.12. “c”); e inobservar o prazo de 1 ano para alienação dos referidos imóveis, nos termos da Lei 4595/64, artigo 35, Inciso II, c/c Circular 909, item 2; (g) registrar imóveis recebidos em dação em pagamento sem dispor de laudo de avaliação exigido para a escrituração contábil, em infringência às Circulares 909/85, item 1 “b” e 1273/87 (COSIF 1.10.2.6). Intimados em 09.02.99, os Indiciados interpuseram tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Tecnicorp S/A e o Sr. Ivan Oreste Bonato apresentaram defesa conjunta alegando em síntese que: (a) o Banco Tecnicorp sofreu profundo abalo de crédito e de confiança, em 1997, em razão de ter sido, indevidamente, envolvido na CPI dos Precatórios e incluído na ação civil pública movida pelo MP de São Paulo, e, também, em razão das crises econômicas que atingiram o país; (b) a respeito dos imóveis mantidos no Ativo Permanente, justificaram que estas sempre estiveram à venda, e não foram alienados em razão da retração do mercado imobiliário e da ação civil que tornou indisponíveis os bens do Banco Tecnicorp; (c) foram envidados os melhores esforços para alienar os imóveis mantidos no ativo permanente e reduzidos os custos destes imóveis, com a sua locação; (d) foram providenciados os ajustes contábeis e técnicos, com o acompanhamento do Bacen; (e) quase a totalidade das empresas listadas na Intimação tinham ótimos cadastros e vinham operando com o Banco havia anos, tendo falido ou impetrado concordata após o Plano Real e, nos casos em que houve dificuldade com o recebimento dos critérios, o banco buscou proteção, muitas vezes por meio judicial; (f) os créditos detidos contra essas empresas foram renegociados e constituídas garantias adicionais; (g) por ser instituição de pequeno porte, o Banco Tecnicorp captava e emprestava com taxas mais elevadas, correndo maior risco nas suas operações ativas; (h) a instituição solicitou, em 20.04. 98 e 12.05.98, ao Bacen autorização para não proceder aos ajustes exigidos e ceder, de forma onerosa, os créditos, tudo visando apresentar um balanço que mantivesse a credibilidade junto aos aplicadores e facilitasse a alienação da instituição; (i) em razão da ausência de resposta do Bacen até 20.11.98, quando o pleito foi negado por falta de amparo regulamentar, não havia qualquer irregularidade procedimental, não podendo ser penalizados, até porque não omitiram informações; (j) antes da manifestação da autarquia, ocorrida em 20.11.98, houve aporte de recursos por parte do controlador; (l) diversos valores da conta "Devedores Diversos" foram recuperados e foi feito levantamento para refazer os lançamentos. Tudo isto sem prejuízo do integral provisionamento do saldo desta conta, ocorrido em junho de 1998; O Sr. Ailton Guimarães alegou em sua defesa em síntese: (a) que não pode ser responsabilizado por atos anteriores à sua nomeação como Diretor Adjunto da instituição, o que ocorreu em 24.07.1997, e foi homologado pelo Bacen em 4.09.97; (b) que realizou todos os ajustes solicitados pelo Bacen relativos às contabilizações; (c) que a demora em aceitar a dação em pagamento pode colocar em risco o recebimento do valor emprestado havendo, na maioria dos casos, impossibilidade de fazer avaliações prévias que, no entanto, foram feitas e apresentadas à fiscalização da Autarquia. O Sr. José Tavares Bina, além de repetir em sua defesa parte das alegações dos demais recorrentes, acrescentou: (a) que o Banco Tecnicorp não causou prejuízo a qualquer pessoa, a despeito da crise que assolou o setor. Em sua decisão o Banco Central pondera que: (a) os créditos concedidos pelo Banco Tecnicorp montavam a R$ 5.064 mil, em 31.12.97, o que equivalia a 57,44% de seu Patrimônio Líquido, demonstrando quão inadequada era a política de crédito da instituição; (b) a assertiva de que quase a totalidade das empresas listadas nas intimações apresentavam ótimos cadastros, contraria as provas existentes nos autos, onde se verifica a concessão/renovação de empréstimos a empresas com falência já decretada (fls. 16/25); (c) a afirmação de que a não adoção das medidas determinadas pela fiscalização de Autarquia acarretaria saudáveis consequências para a instituição, como a apresentação de um balanço que manteria a credibilidade

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244ª Sessão Recurso 4127  Processo BCB 9900926617     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: BANCO TECNICORP S.A. (atual TECNICORP PARTICIPAÇÕES LTDA.) IVAN ORESTE BONATO JOSÉ TAVARES BINA AILTON GUIMARÃES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Manutenção, como operações de curso normal, de créditos de responsabilidade de empresas sob regime falimentar; de parcelas vencidas há mais de 60 (sessenta) dias e sem garantia; de transações sucessivamente renovadas e com encargos incorporados aos saldos devedores como renda – Falta de constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa – Manutenção, na rubrica Devedores diversos-País, de valores não conciliados e lançamentos sem identificação de origem e dos devedores e, no Ativo Permanente, de imóveis desocupados e não alienação dos bens no prazo regulamentar de 1 (um) ano – Registro de imóveis recebidos em dação em pagamento sem o laudo de avaliação exigido para escrituração contábil – Intempestividade – Apelos não conhecidos.    PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5637/04: O Banco Central do Brasil (“Bacen”) instaurou processo administrativo contra o Banco Tecnicorp S.A. (atualmente Tecnicorp Participações S.A.), e seus diretores: Ivan Oreste Bonato, José Tavares Bina e Ailton Guimarães, por verificar a ocorrência das seguintes irregularidades em operações de crédito:

(a) manter como operações de crédito de curso normal créditos de responsabilidade de empresas sob regime falimentar, em infringência ao disposto no art. 1º, inciso VII, da Resolução 1.748/90;

(b) manter como créditos de curso normal contratos com parcelas vencidas há mais de 60 dias e sem garantia, em infringência ao disposto no artigo 1º, inciso VIII, alínea “a” da Resolução 1.748/90;

(c) manter como operações de crédito de curso normal operações sucessivamente renovadas que deveriam ser reclassificadas para “Créditos em Liquidação”, conforme no artigo 1º, inciso VIII da Resolução 1.748/90, cujos encargos foram incorporados aos saldos devedores como renda, em infiringência ao artigo 8º desta mesma Resolução;

(d) deixar de constituir a provisão para Créditos de liquidação Duvidosa das operações descritas acima, que totalizavam o montante de R$5.064.000,00- equivalentes a 57,44% do patrimônio líquido da instituição financeira em 31.12.97 – mantendo-se artificiosamente enquadrada nos limites mínimos de Patrimônio Líquido exigido, com infringência à Resolução 2099/94;

(e) manter na rubrica “Devedores Diversos – País” valores não conciliados e lançamentos sem identificação de origem e dos devedores, em infringência ao disposto na Circular 1273 (COSIF 1.20.1.7”c”);

(f) manter contabilizados no Ativo Permanente imóveis desocupados, que deveriam estar registrados na conta “Bens Não de Uso”, do Ativo Circulante, (Circular 1273/87 e COSIF 1.11.6.12. “c”); e inobservar o prazo de 1 ano para alienação dos referidos imóveis, nos termos da Lei 4595/64, artigo 35, Inciso II, c/c Circular 909, item 2;

(g) registrar imóveis recebidos em dação em pagamento sem dispor de laudo de avaliação exigido para a escrituração contábil, em infringência às Circulares 909/85, item 1 “b” e 1273/87 (COSIF 1.10.2.6).

Intimados em 09.02.99, os Indiciados interpuseram tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Tecnicorp S/A e o Sr. Ivan Oreste Bonato apresentaram defesa conjunta alegando em síntese que: (a) o Banco Tecnicorp sofreu profundo abalo de crédito e de confiança, em 1997, em razão de ter sido, indevidamente, envolvido na CPI dos Precatórios e incluído na ação civil pública movida pelo MP de São Paulo, e, também, em razão das crises econômicas que atingiram o país; (b) a respeito dos imóveis mantidos no Ativo Permanente, justificaram que estas sempre estiveram à venda, e não foram alienados em razão da retração do mercado imobiliário e da ação civil que tornou indisponíveis os bens do Banco Tecnicorp; (c) foram envidados os melhores esforços para alienar os imóveis mantidos no ativo permanente e reduzidos os custos destes imóveis, com a sua locação; (d) foram providenciados os ajustes contábeis e técnicos, com o acompanhamento do Bacen; (e) quase a totalidade das empresas listadas na Intimação tinham ótimos cadastros e vinham operando com o Banco havia anos, tendo falido ou impetrado concordata após o Plano Real e, nos casos em que houve dificuldade com o recebimento dos critérios, o banco buscou proteção, muitas vezes por meio judicial; (f) os créditos detidos contra essas empresas foram renegociados e constituídas garantias adicionais; (g) por ser instituição de pequeno porte, o Banco Tecnicorp captava e emprestava com taxas mais elevadas, correndo maior risco nas suas operações ativas; (h) a instituição solicitou, em 20.04. 98 e 12.05.98, ao Bacen autorização para não proceder aos ajustes exigidos e ceder, de forma onerosa, os créditos, tudo visando apresentar um balanço que mantivesse a credibilidade junto aos aplicadores e facilitasse a alienação da instituição; (i) em razão da ausência de resposta do Bacen até 20.11.98, quando o pleito foi negado por falta de amparo regulamentar, não havia qualquer irregularidade procedimental, não podendo ser penalizados, até porque não omitiram informações; (j) antes da manifestação da autarquia, ocorrida em 20.11.98, houve aporte de recursos por parte do controlador; (l) diversos valores da conta "Devedores Diversos" foram recuperados e foi feito levantamento para refazer os lançamentos. Tudo isto sem prejuízo do integral provisionamento do saldo desta conta, ocorrido em junho de 1998;

O Sr. Ailton Guimarães alegou em sua defesa em síntese: (a) que não pode ser responsabilizado por atos anteriores à sua nomeação como Diretor Adjunto da instituição, o que ocorreu em 24.07.1997, e foi homologado pelo Bacen em 4.09.97; (b) que realizou todos os ajustes solicitados pelo Bacen relativos às contabilizações; (c) que a demora em aceitar a dação em pagamento pode colocar em risco o recebimento do valor emprestado havendo, na maioria dos casos, impossibilidade de fazer avaliações prévias que, no entanto, foram feitas e apresentadas à fiscalização da Autarquia.

O Sr. José Tavares Bina, além de repetir em sua defesa parte das alegações dos demais recorrentes, acrescentou: (a) que o Banco Tecnicorp não causou prejuízo a qualquer pessoa, a despeito da crise que assolou o setor.

Em sua decisão o Banco Central pondera que:

(a) os créditos concedidos pelo Banco Tecnicorp montavam a R$ 5.064 mil, em 31.12.97, o que equivalia a 57,44% de seu Patrimônio Líquido, demonstrando quão inadequada era a política de crédito da instituição; (b) a assertiva de que quase a totalidade das empresas listadas nas intimações apresentavam ótimos cadastros, contraria as provas existentes nos autos, onde se verifica a concessão/renovação de empréstimos a empresas com falência já decretada (fls. 16/25); (c) a afirmação de que a não adoção das medidas determinadas pela fiscalização de Autarquia acarretaria saudáveis consequências para a instituição, como a apresentação de um balanço que manteria a credibilidade dos aplicadores além de facilitar a alienação do controle acionário da instituição, demonstra cabalmente a prática das irregularidades; (d) a consulta ao Banco Central não tem o condão de permitir o cometimento de irregularidades, sob o pretexto de estar aguardando a manifestação do órgão fiscalizador; (e) com relação à não conciliação da conta "Devedores Diversos", as alegações apresentadas - diminuição nominal do valor contabilizado e elaboração de levantamento desde 1996, dia a dia - demonstram que a irregularidade efetivamente ocorreu, como descrito nas intimações (fls 458, 459 e 491); (f) no que concerne à alegação de que os imóveis desocupados não foram registrados na conta "Bens Não-de-uso" e nem vendidos no prazo regulamentar em virtude de o mercado imobiliário estar desfavorável, além do interesse do Tecnicorp na manutenção do imóvel em São Paulo, por constituir um atrativo para o eventual adquirente, são argumentos que fogem ao escopo da norma e revelam o descaso dos indiciados para com as determinações que regiam a matéria; (g) a Ação Civil Pública, que teria indisponibilizado por cerca de dez dias os bens do Banco Tecnicorp, não pode servir de justificativa para a conduta irregular; (h) o comportamento negligente dos administradores, o descumprindo de maneira contumaz às normas de inscrição de valores nas rubricas de crédito em liquidação/atraso, bem como a não constituição das respectivas provisões, não se coaduna com a atuação exigida de um administrador de instituição financeira e caracteriza o cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade, na forma prevista no artigo 15 da Resolução 1.748/90, punível na forma do parágrafo 4º, do artigo 44, da Lei 4.595/64; (i) no tocante à apuração de responsabilidades, é de se acolher a alegação do Sr. Ailton Guimarães, cuja posse ocorreu em 04.09.97, de modo que estão sendo consideradas somente as ocorrências posteriores àquela data, quais sejam, os ilícitos descritos nos itens "b", "c", "d" e "e" das intimações; (j) quanto aos demais intimados, restou devidamente caracterizada a responsabilidade pelos ilícitos descritos nas peças iniciais, o que os coloca ao alcance das penalidades legalmente previstas.

Ao final e por concluir que restou perfeitamente comprovado o cometimento dos ilícitos descritos nas intimações, que consistiram na manutenção indevida, em contas de curso normal, de operações que deveriam ter sido transferidas para CL; não constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa; contabilização indevida de imóveis não ocupados pelo banco; não observância do prazo legal para alienação de tais imóveis e recebimento de imóveis em dação em pagamento sem o respectivo laudo de avaliação, DECIDIU:

- aplicar aos Srs. Ivan Oreste Bonato e José Tavares Bina a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições financeiras, pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/94, pela manutenção como operações de curso normal de créditos de responsabilidade de empresas sob o regime falimentar; manutenção, como operações de curso normal, de contratos sem garantias e com parcelas vencidas há mais de sessenta dias; manutenção, como operações de curso normal, de créditos sucessivamente renovados, apropriando encargos incorporados aos saldos devedores como renda efetiva; não constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, mantendo a instituição artificiosamente enquadrada nos limites mínimos de Patrimônio Líquido; manutenção, no Ativo Permanente, de Imóveis que deveriam ter sido tranferidos para a conta "Bens Não de Uso", não observância do prazo máximo de um ano para a alienação dos referidos imóveis, além de registirar imóveis recebidos em dação em pagamento sem dispor do laudo de avaliação exigido para a escrituração contábil;

- aplicar ao Sr. Ailton Guimarães a pena da INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições financeiras, pelo prazo de 3 (trêrs) anos, com fulcro no artigo 44, parágrafo 4º, da Lei 4.595/64, em virtude da manutenção, como operações de curso normal, de contratos sem garantias e com parcelas vencidas há mais de sessenta dias; manutenção, como operações de curso normal, de créditos sucessivamente renovados, apropriando encargos incorporados aos saldos devedores como renda efetiva; não constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, mantendo a instituição artificiosamente enquadrada nos limites mínimos de Patrimônio Líquido; manutenção, na rubrica "Devedores Diversos - País", de valores não conciliados, bem como pela efetivação de lançamentos sem identificação da origem dos devedores;

- aplicar ao Banco Tecnicorp S.A. (atual Tenicorp Participações Ltda.) a pena de Multa no valor de R$ 25.000,00, com fulcro no artigo 44, parágrafo 2º, da Lei 4.595/64, pela manutenção como operações de curso normal de créditos de responsabilidade de empresas sob regime falimentar; manutenção, como operações de curso normal, de contratos sem garantias e com parcelas vencidas há mais de sessenta dias; manutenção, como operações de curso normal, de créditos sucessivamente renovados, apropriando encargos incorporados aos saldos devedores como renda efetiva; não constituição de provisão para créditos de liquidação duvidosa, mantendo a instituição artificiosamente enquadrada nos limites mínimos de Patrimônio Líquido; manutenção, na rubrica "Devedores Diversos - País" de valores não conciliados, bem como pela efetivação de lançamentos sem identificação da origem dos devedores; manutenção, no Ativo Permanente, de imóveis que deveriam ter sido transferidos para a conta "Bens Não de Uso", não observância do prazo máximo de um ano para a alienação dos referidos imóveis, além de registrar imóveis recebidos em dação em pagamento sem dispor do laudo de avaliação exigido para a escrituração contábil.

Devidamente intimados nos dias 11.12.2001, fls 591, 15.12.2001, fls 594; 07.01.2002, fls 597 e 21.03.2002, fls. 608/615, foi apresentado recurso voluntário, no dia 29 de abril de 2002 (39 dias após o recebimento da última intimação), onde a Tecnicorp Participações S.A. e os Srs. Ivan Orestes Bonato e José Tavares Bina repetem as razões de defesa e alegam, adicionalmente, em síntese, o seguinte:

- que os lançamentos contábeis questionados foram motivados por entendimento razoável dos normativos;

- o Banco Central, por meio de resposta, de 22.12.97, à solicitação feita em 10.12.97, concedeu expressamente prazo, até 08.04.98, para que os ajustes fossem feitos, sendo iniciado diálogo, posteriormente, para solução do déficit patrimonial da instituição, o que culminou com o termo de comparecimento expedido pelo Banco Central em 9.02.99;

- das infrações apontadas pelo Banco Central, somente as elencadas nos itens “a” e “b” , fundamentados no descumprimento de dispositivos da Resolução 1748/90 poderiam, em tese, caracterizar infração grave;

- as irregularidades apontadas na letra “d” não constitui infração a qualquer normativo;

- os imóveis de uso próprio de agências desativadas não se enquadram nas hipótese previstas no artigo 35 da Lei 4595;

- não houve infração grave, não havendo respaldo legal para a aplicação da pena de inabilitação;

- a apontada infração não trouxe nenhum resultado danoso a quem quer que fosse;

- os controladores detinham recursos necessários para capitalizar a intituição, o que de fato ocorreu, com o cumprimento do termo de comparecimento formulado pelo Banco Central, havendo, no caso, punição por infração de perigo abstrato;

- que a ausência de perigo concreto pode ser comprovada pelo fato de que após o saque, por parte dos investidores institucionais, a carteira de depositantes ficou restrita, quase que exclusivamente, aos controladores da instituição;

- o balanço de 1997 foi publicado após os ajustes determinados pelo Banco Central, com todas as provisões necessárias e com os créditos de difícil recebimento na conta de créditos em liquidação, não se verificando, no caso, sequer em tese, os requisitos necesários para caracterizar a infração grave, a saber: causar indisciplina ou afetar a normalidade do mercado financeiro;

- o conceito legal de infração grave está explicitado unicamente no Decreto-lei 448, de 03.02.69, que esgota os elementos cuja verificação é necessária para a pretenção punitiva tipificada como infração grave. Com isso, ainda que tenha havido falha na contabilidade da instituição e o artigo 15 da Res. 1748 disponha que o seu descumprimento constitua falta grave, seria necessário que a prática gerasse indisciplina ou afetasse a normalidade do mercado financeiro;

- uma vez que os fatos não causaram perigo concreto e não causaram qualquer efeito sobre a disciplina e normalidade do mercado, não pode ser aplicada a pena de inabilitação, sob pena de afetar o direito ao trabalho, constitucionalmente garantido aos acusados;

- no que diz respeito à dosimetria, considera que não foram consideradas as circunstâncias atenuantes citadas no parecer DECIF/GTPAL/COPAD-2001/75, a saber: efetivação dos ajustes, a iniciativa de efetuar as cobranças dos valores pendentes e o encerramento das atividades da instituição com as contas equilibradas pelo aporte de capital dos controladores. E nem, tampouco, o fato de não ter havido qualquer prejuízo para o mercado ou para terceiros;

- por não terem sido consideradas as circunstâncias particulares do caso, houve ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no inciso XLVI do art. 5o. da Constituição Federal.

Ao final, pedem: o arquivamento do processo, pela ausência dos pressupostos de sua constituição e pelos fundamentos de mérito; a aplicação, no máximo, da pena de advertência,`levando-se em conta o princípio da individualização da pena.

No mesmo dia 29 de abril de 2002 o Sr. Ailton Guimarães apresentou defesa de idêntico teor, acrescentando apenas que a pena que lhe foi aplicada, de 3 anos de inabilitação, não mantém correta relação de proporcionalidade com a pena aplicada aos demais integrantes da diretoria, em vista do fato, tardiamente constatado pelo Banco Central do Brasil, de que seu ingresso na diretoria somente ocorreu em setembro de 1997. Nessa mesma linha, o referido Sr. Ailton Guimarães reclama que a intimação não apontou de quais ilícitos teria participado e que a decisão improvisou, ao excluir apenas os ilícitos do item “a” da intimação, sem considerar que muitas das outras operações foram contratadas e/ou renovadas antes de sua posse, como é o caso da operação com a CONSERPLAN, fls 260, constante do item “b” da intimação. Pede, ao final, que sua pena seja reduzida para, no máximo, uma advertência.

Em manifestação de 16 de abril de 2004, a Procuradoria da Fazenda Nacional examina o recurso e opina pela manutenção da decisão, após concluir que: (a) a política de crédito da instituição contradiz o que assere a defesa, uma vez que os créditos alcançaram 57,44% do PL da insituição, o que realça ousadia e temeridade para uma empresa de modesta envergadura; (b) as empresas devedoras possuim restrição cadastral e algumas já eram falidas; (c) havia irregularidades na contabilidade, como assumido pelos recorrentes, e estes não acataram as determinações da autarquia e falsearam as informações contábeis; (d) a autarquia individualizou adequadamente as responsabilidades e as penas são proporcionais à gravidade dos ilícitos. É o relatório. Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2004. Valdecyr Gomes – Conselheiro- Relator.

VOTO

Questão preliminar a ser decidida é se o recurso deve ser conhecido ou não por este conselho, tendo em vista sua intempestividade.

Os recorrentes foram intimados da decisão do Banco Central do Brasil a partir do dia 11 de dezembro de 2001, fls 591, e até o dia 21 de março de 2002, fls 608, e apresentaram recurso apenas no dia 29 de abril de 2002, depois, portanto, de ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias assinalado para apresentação do recurso administrativo. Tendo em vista a existência de mais de um recorrente, representado por procuradores distintos neste processo administrativo e que a Resolução BACEN nº 1.970, de 2.10.1992, estabelece a contagem em dobro do prazo para apresentação de recurso nessas situações, a apresentação do recurso seria tempestiva se ocorresse até o dia 20 de abril de 2002.

Entendo que essa preliminar é intransponível. A lei 9.873/99, que se aplica subsidiariamente aos processos administrativos julgados por este CRSFN, prevê expressamente que o recurso não será conhecido quando intempestivo, não dando margem para qualquer interpretação que permita a apreciação das razões de defesa da recorrente. Assim dispõe o referido artigo:

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; […]

Aceitar o recurso ao arrepio da legislação levaria a uma desmoralização dos prazos e, por conseqüência, do princípio da segurança jurídica.

Assim, voto pelo não conhecimento do recurso, sendo integralmente mantida a decisão recorrida. Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2004. Valdecyr Gomes - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto acima, não conhecer, por intempestivos, dos recursos interpostos contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e vinte mil reais) a BANCO TECNICORP S.A. (atual TECNICORP PARTICIPAÇÕES LTDA.) e de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a IVAN ORESTE BONATO (5 – cinco – anos), JOSÉ TAVARES BINA (5 – cinco – anos) e AILTON GUIMARÃES (3 – três – anos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

VALDECYR MACIEL GOMES Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

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