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CRSFN · 16/12/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9502/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9502/10: R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 16/05/06, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 04-05) as multas não eram devidas quanto às DI’s 03/05477964-001 e 03/05477964-002, pois o pagamento destas ocorreu em 18/09/03, portanto, dentro do prazo de 180 dias previsto na lei; e, quanto à DI 03/08681422-009, não é devida, pois o exportador perdoou a dívida mencionada após contatos contínuos entre eles, conforme relatado em documentos anexos à defesa, requerendo, portanto, a extinção do presente processo. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL - 2008/100, o Banco Central do Brasil, em 05/06/08, manifestou-se, nos seguintes termos, em síntese: (fls. 40-41) apesar de não alegado pela defesa, houve erro no registro da DI 03/0547796-4, pois esta sendo realizada em 01/07/03 teve anotada previsão de pagamento para 07/2002, ou seja, um ano antes. Houve, contudo, retificação em 15/09/2003, alterando-se a previsão de pagamento para o mês 07/2003 e esta foi paga no dia seguinte à retificação. Verifica-se, portanto, que nenhuma irregularidade houve quanto à citada DI; (fl. 40) quanto à DI 03/0868142-2, em que a defesa alega o perdão pelo credor, “resta pendente de pagamento tão somente o valor de JPY 2.000.000,00, quantia que poderia ter sido objeto de perdão”, mas a intimação aponta a parce

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 02/05/06, a empresa UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 16/05/06, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 04-05) as multas não eram devidas quanto às DI’s 03/05477964-001 e 03/05477964-002, pois o pagamento destas ocorreu em 18/09/03, portanto, dentro do prazo de 180 dias previsto na lei; e, quanto à DI 03/08681422-009, não é devida, pois o exportador perdoou a dívida mencionada após contatos contínuos entre eles, conforme relatado em documentos anexos à defesa, requerendo, portanto, a extinção do presente processo. 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL - 2008/100, o Banco Central do Brasil, em 05/06/08, manifestou-se, nos seguintes termos, em síntese: (fls. 40-41) apesar de não alegado pela defesa, houve erro no registro da DI 03/0547796-4, pois esta sendo realizada em 01/07/03 teve anotada previsão de pagamento para 07/2002, ou seja, um ano antes. Houve, contudo, retificação em 15/09/2003, alterando-se a previsão de pagamento para o mês 07/2003 e esta foi paga no dia seguinte à retificação. Verifica-se, portanto, que nenhuma irregularidade houve quanto à citada DI; (fl. 40) quanto à DI 03/0868142-2, em que a defesa alega o perdão pelo credor, “resta pendente de pagamento tão somente o valor de JPY 2.000.000,00, quantia que poderia ter sido objeto de perdão”, mas a intimação aponta a parcela relativa à adição 009 como pendente, no valor de JPY 10.597.514,70, que foi paga, contudo, intempestivamente, pelo contrato de câmbio 00001/5865-04/45816. O pagamento não teria multa se pago até 28/05/2004, mas o referido contrato de câmbio é de 15/12/04, restando caracterizado o não-pagamento dentro do prazo legal; decidiu arquivar o processo quanto à DI 03/0547796-4 e aplicar a pena de multa quanto à DI 03/0868142-2, no valor de R$ 1.489,32, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 40-41) 4. Em 18/06/08, a empresa UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA. foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 45-46) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 27/10/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes na DI, que instruíam a denúncia, foram parcialmente regularizados no prazo legal, donde restou descaracterizada a infração apontada quanto à DI 03/0547796-4 e caracterizada quanto à DI 03/0868142-2, que já foi paga pela ora recorrida; quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Os saldos pendentes relativamente às DI’s listadas na inicial parecem ter sido objeto de erro no preenchimento da data de pagamento quando do seu registro, donde a descaracterização da infração apurada; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 16 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2008/100, de 05/06/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que o saldo da DI 03/0547796-4 foi regularizado no prazo legal, descaracterizou a infração apontada na peça inicial deste Processo Administrativo. No que tange à DI 03/0868142-2, também objeto da intimação deste Processo, restou caracterizada a infração mencionada na inicial. O acerto da decisão é, neste mérito, indiscutível. Com relação à decisão condenatória, a multa devida já foi recolhida pela ora recorrida, ficando nítido, aí, o reconhecimento, por parte da empresa, do cometimento da infração indicada na peça inicial deste Processo. Entretanto, considerando que uma das irregularidades objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA

Inteiro teor

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308ª Sessão Recurso 12280-MI  Processo BCB 0601332228      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9502/10:

R E L A T Ó R I O

Em 02/05/06, a empresa UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)

2. Em 16/05/06, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese, que: (fls. 04-05)

as multas não eram devidas quanto às DI’s 03/05477964-001 e 03/05477964-002, pois o pagamento destas ocorreu em 18/09/03, portanto, dentro do prazo de 180 dias previsto na lei; e, quanto à DI 03/08681422-009, não é devida, pois o exportador perdoou a dívida mencionada após contatos contínuos entre eles, conforme relatado em documentos anexos à defesa, requerendo, portanto, a extinção do presente processo.

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTPAL - 2008/100, o Banco Central do Brasil, em 05/06/08, manifestou-se, nos seguintes termos, em síntese: (fls. 40-41)

apesar de não alegado pela defesa, houve erro no registro da DI 03/0547796-4, pois esta sendo realizada em 01/07/03 teve anotada previsão de pagamento para 07/2002, ou seja, um ano antes. Houve, contudo, retificação em 15/09/2003, alterando-se a previsão de pagamento para o mês 07/2003 e esta foi paga no dia seguinte à retificação. Verifica-se, portanto, que nenhuma irregularidade houve quanto à citada DI; (fl. 40) quanto à DI 03/0868142-2, em que a defesa alega o perdão pelo credor, “resta pendente de pagamento tão somente o valor de JPY 2.000.000,00, quantia que poderia ter sido objeto de perdão”, mas a intimação aponta a parcela relativa à adição 009 como pendente, no valor de JPY 10.597.514,70, que foi paga, contudo, intempestivamente, pelo contrato de câmbio 00001/5865-04/45816. O pagamento não teria multa se pago até 28/05/2004, mas o referido contrato de câmbio é de 15/12/04, restando caracterizado o não-pagamento dentro do prazo legal; decidiu arquivar o processo quanto à DI 03/0547796-4 e aplicar a pena de multa quanto à DI 03/0868142-2, no valor de R$ 1.489,32, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fls. 40-41)

4. Em 18/06/08, a empresa UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA. foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 45-46)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, que, por meio do Parecer de 27/10/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue:

foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes na DI, que instruíam a denúncia, foram parcialmente regularizados no prazo legal, donde restou descaracterizada a infração apontada quanto à DI 03/0547796-4 e caracterizada quanto à DI 03/0868142-2, que já foi paga pela ora recorrida; quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Os saldos pendentes relativamente às DI’s listadas na inicial parecem ter sido objeto de erro no preenchimento da data de pagamento quando do seu registro, donde a descaracterização da infração apurada; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 16 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2008/100, de 05/06/2008, em que a Autarquia, tendo constatado que o saldo da DI 03/0547796-4 foi regularizado no prazo legal, descaracterizou a infração apontada na peça inicial deste Processo Administrativo.

No que tange à DI 03/0868142-2, também objeto da intimação deste Processo, restou caracterizada a infração mencionada na inicial. O acerto da decisão é, neste mérito, indiscutível. Com relação à decisão condenatória, a multa devida já foi recolhida pela ora recorrida, ficando nítido, aí, o reconhecimento, por parte da empresa, do cometimento da infração indicada na peça inicial deste Processo.

Entretanto, considerando que uma das irregularidades objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, UNILEVER BESTFOODS BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

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