JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 16/12/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9503/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9503/10: R E L A T Ó R I O Em 11/05/06 a empresa DAULUX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-04) 2. Após prorrogação do prazo para apresentação de defesa, (fl. 10) a empresa o fez em 25/08/06, alegando, em síntese: (fls. 12-14) a DI foi registrada em 28/12/01, com pagamento até 360 dias, por conta da falta de documentação para efetivar o leasing. Havia urgência da máquina e a prioridade era o desembaraço; (fl. 12) após o desembaraço foi emitido ROF protocolizado na SECEX – RJ em 24/01/02 com pedido de retificação da LI para sem cobertura cambial; (fl. 12) as exigências do DECEX não foram completamente atendidas em razão de haver desconformidades entre os documentos apresentados. As novas exigências do DECEX não puderam ser cumpridas com celeridade pois a DAULUX tinha dificuldade em obter solução da Polyu Italiana Spa. “O nosso despachante consultou a DI no item esquema de pagamento onde já indicava como sem cobertura cambial”, levando a crer que o assunto já havia sido concluído; (fl. 12) requer a suspensão da multa. (fl. 12) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC - 2008/0053, o Banco Central do Brasil, em 26/05/08, destacou: (fls. 35-36) “pesquisa realizada no SISBACEN demonstra a retificação da DI 01/1251108-7 para ‘sem cobertura cambial’, descaracterizando a situação de não pagamento de importação”; (fl. 36) e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 36) 4. Em 30/05/08, a empresa foi intimada da

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 11/05/06 a empresa DAULUX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-04) 2. Após prorrogação do prazo para apresentação de defesa, (fl. 10) a empresa o fez em 25/08/06, alegando, em síntese: (fls. 12-14) a DI foi registrada em 28/12/01, com pagamento até 360 dias, por conta da falta de documentação para efetivar o leasing. Havia urgência da máquina e a prioridade era o desembaraço; (fl. 12) após o desembaraço foi emitido ROF protocolizado na SECEX – RJ em 24/01/02 com pedido de retificação da LI para sem cobertura cambial; (fl. 12) as exigências do DECEX não foram completamente atendidas em razão de haver desconformidades entre os documentos apresentados. As novas exigências do DECEX não puderam ser cumpridas com celeridade pois a DAULUX tinha dificuldade em obter solução da Polyu Italiana Spa. “O nosso despachante consultou a DI no item esquema de pagamento onde já indicava como sem cobertura cambial”, levando a crer que o assunto já havia sido concluído; (fl. 12) requer a suspensão da multa. (fl. 12) 3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC - 2008/0053, o Banco Central do Brasil, em 26/05/08, destacou: (fls. 35-36) “pesquisa realizada no SISBACEN demonstra a retificação da DI 01/1251108-7 para ‘sem cobertura cambial’, descaracterizando a situação de não pagamento de importação”; (fl. 36) e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 36) 4. Em 30/05/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 37-38) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 27/10/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue: após regular tramitação do processo, “foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada.”; no tocante “à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. (...) Nada há de prover nesse particular.”; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 16 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTREC 2008/0053 de 26/05/08, em que a Autarquia, tendo constatado que o saldo constante da DI foi devidamente regularizado, descaracterizou totalmente a infração apontada. Como bem analisado pelo BACEN, as operações foram realizadas dentro do prazo legal, pois, a retificação da DI objeto deste processo, de com cobertura para sem cobertura cambial ocorreu em prazo hábil à não incidência de aplicação de multa. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DAULUX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

Inteiro teor

5.032 caracteres transcritos do PDF oficial

308ª Sessão Recurso 12285-MI  Processo BCB 0601333455      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DAULUX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9503/10:

R E L A T Ó R I O

Em 11/05/06 a empresa DAULUX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à Declaração de Importação (DI), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-04)

2. Após prorrogação do prazo para apresentação de defesa, (fl. 10) a empresa o fez em 25/08/06, alegando, em síntese: (fls. 12-14)

a DI foi registrada em 28/12/01, com pagamento até 360 dias, por conta da falta de documentação para efetivar o leasing. Havia urgência da máquina e a prioridade era o desembaraço; (fl. 12) após o desembaraço foi emitido ROF protocolizado na SECEX – RJ em 24/01/02 com pedido de retificação da LI para sem cobertura cambial; (fl. 12) as exigências do DECEX não foram completamente atendidas em razão de haver desconformidades entre os documentos apresentados. As novas exigências do DECEX não puderam ser cumpridas com celeridade pois a DAULUX tinha dificuldade em obter solução da Polyu Italiana Spa. “O nosso despachante consultou a DI no item esquema de pagamento onde já indicava como sem cobertura cambial”, levando a crer que o assunto já havia sido concluído; (fl. 12) requer a suspensão da multa. (fl. 12)

3. Por meio de sua Decisão Decap/GTREC - 2008/0053, o Banco Central do Brasil, em 26/05/08, destacou: (fls. 35-36)

“pesquisa realizada no SISBACEN demonstra a retificação da DI 01/1251108-7 para ‘sem cobertura cambial’, descaracterizando a situação de não pagamento de importação”; (fl. 36) e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 36)

4. Em 30/05/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 37-38)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à PGFN, que, por meio do Parecer de 27/10/2009, se manifestou, em síntese, conforme segue:

após regular tramitação do processo, “foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração apontada.”; no tocante “à matéria devolvida pelo presente recurso de ofício, nada parece macular as conclusões a que chegou a decisão recorrida. (...) Nada há de prover nesse particular.”; deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 16 de dezembro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTREC 2008/0053 de 26/05/08, em que a Autarquia, tendo constatado que o saldo constante da DI foi devidamente regularizado, descaracterizou totalmente a infração apontada.

Como bem analisado pelo BACEN, as operações foram realizadas dentro do prazo legal, pois, a retificação da DI objeto deste processo, de com cobertura para sem cobertura cambial ocorreu em prazo hábil à não incidência de aplicação de multa. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 26 de janeiro de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DAULUX DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de janeiro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa