CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8895/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à parte da DI 03/08239940 e demais DIs indicadas na intimação, quanto às quais foram afastadas as irregularidades apontadas. Houve a condenação apenas quanto à DI 03/0636370 e parcela da DI 03/08239940. Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 41.604,11. Em 26/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando, exceto quanto a uma das DIs, ter contratado financiamento para pagamento das importações com bancos de mercado, que, por sua vez, teriam feito os pagamentos aos fornecedores dentro do prazo legal. Quanto à DI 03/0633637-0, entendeu que procedia a cobrança da multa. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor total de R$ 4.021,28. Considerou que, como reconhecido pela própria recorrida, houve pagamento da DI 03/0636370 após o prazo de 180 dias, configurando, assim, a irregularidade e a incidência da multa de R$ 2.977,17. Quanto à DI 03/08239940, entendeu cabível a aplicação da multa quanto ao saldo pendente de pagamento no valor de US$ 71.113,00, ensejando multa de R$ 1.044,11. Quanto às demais DIs, incluindo o saldo de US$ 29.396,50 da DI 03/08239940, entendeu afastada a irregularidade inicialmente apontada, uma vez que realizada sua liquidação dentro do prazo. Intimada da decisão, a recorrida juntou documentos que comprovariam o pagamento da DI 03/0823994-0 de acordo com as normas do Banco Central, bem como juntou comprovante do recolhimento da multa a que foi condenada. Em razão da juntada de novos documentos, os autos foram encaminhados ao Decap/Dipro para manifestação. Em cota, o Decap/Dipro mencionou que a indiciada teria feito o pagamento sem contestar e entendeu que os documentos juntados não seriam suficientes para descaracterizar a infração, sugerindo, ao final, a remessa dos autos a este Conselho para análise do recurso de ofício. Assim, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente. V O T O Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DIs relacionadas na intimação, exceto a de número 03/06336370 e parte da DI 03/08239940, foram vinculadas a ROF após o prazo, mas o desembolso respectivo no exterior ocorreu no prazo regulamentar, não havendo que se falar em multa por falta de pagamento em tais casos, como bem decidiu a Autarquia. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROMON TECNOLOGIA LTDA
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301ª Sessão Recurso 11799-MI Processo BCB 0601331981 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PROMON TECNOLOGIA LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário – Multa recolhida - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8895/09:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo quanto à parte da DI 03/08239940 e demais DIs indicadas na intimação, quanto às quais foram afastadas as irregularidades apontadas. Houve a condenação apenas quanto à DI 03/0636370 e parcela da DI 03/08239940.
Em 28/04/06, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 41.604,11.
Em 26/05/06, a recorrida apresentou sua defesa, alegando, exceto quanto a uma das DIs, ter contratado financiamento para pagamento das importações com bancos de mercado, que, por sua vez, teriam feito os pagamentos aos fornecedores dentro do prazo legal. Quanto à DI 03/0633637-0, entendeu que procedia a cobrança da multa.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão condenando a ora recorrida ao pagamento de multa no valor total de R$ 4.021,28. Considerou que, como reconhecido pela própria recorrida, houve pagamento da DI 03/0636370 após o prazo de 180 dias, configurando, assim, a irregularidade e a incidência da multa de R$ 2.977,17. Quanto à DI 03/08239940, entendeu cabível a aplicação da multa quanto ao saldo pendente de pagamento no valor de US$ 71.113,00, ensejando multa de R$ 1.044,11. Quanto às demais DIs, incluindo o saldo de US$ 29.396,50 da DI 03/08239940, entendeu afastada a irregularidade inicialmente apontada, uma vez que realizada sua liquidação dentro do prazo.
Intimada da decisão, a recorrida juntou documentos que comprovariam o pagamento da DI 03/0823994-0 de acordo com as normas do Banco Central, bem como juntou comprovante do recolhimento da multa a que foi condenada.
Em razão da juntada de novos documentos, os autos foram encaminhados ao Decap/Dipro para manifestação. Em cota, o Decap/Dipro mencionou que a indiciada teria feito o pagamento sem contestar e entendeu que os documentos juntados não seriam suficientes para descaracterizar a infração, sugerindo, ao final, a remessa dos autos a este Conselho para análise do recurso de ofício.
Assim, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 20 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Ciente e de acordo. Nada a acrescentar ao presente relatório. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro Suplente.
V O T O
Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.
Conforme se verifica pela documentação juntada aos autos, as DIs relacionadas na intimação, exceto a de número 03/06336370 e parte da DI 03/08239940, foram vinculadas a ROF após o prazo, mas o desembolso respectivo no exterior ocorreu no prazo regulamentar, não havendo que se falar em multa por falta de pagamento em tais casos, como bem decidiu a Autarquia.
Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Osmar Roncolato Pinho - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROMON TECNOLOGIA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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