JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 13/08/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8457/2008

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio

Recurso de Ofício + Recurso de OficioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação -Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8457/08: R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil (fls. 82 a 83) no processo 0201180821, no qual figurava como acusada a empresa Europlastic da Amazônia S.A. A empresa, em 01/04/03, foi intimada (fl. 46) a apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil consistentes na efetivação de dois contratos de câmbio de importação, nas datas de 02/03/00 a 29/11/00, no valor líquido total de US$ 2.637.911,69 (dois milhões seiscentos e trinta e sete mil e novecentos e onze dólares americanos e sessenta e nove centavos) sem a correspondente vinculação a uma DI. O não ingresso das mercadorias no País ou ainda a repatriação de divisas descaracterizaria o contrato de câmbio importação, tendo incorrido a empresa na infração de declaração falsa em contrato de câmbio, prevista no § 3º, art. 23, Lei 4.131/62, alterado pelo art. 72, Lei 9.069/95. Cabe frisar que antes da efetiva instauração do processo, a empresa já havia informado ao Banco Central (fl. 9), em repostas ao pedido de regularização feito pela Autarquia, que houve atraso na entrega dos insumos adquiridos. Em 29/04/03, a empresa pediu prorrogação do prazo para apresentação de defesa (fl. 47). Em 29/05/03, foi encaminhado fax (fl. 48), supostamente da empresa, informando que para o contrato de câmbio 00-0001688 de 29/11/00 – USD 1.122.911,69, a chegada dos equipamentos adquiridos estava prevista para jul/03, quando seria possível a vinculação a um DI; Para o contrato 00-0001581 de 02/03/00 – USD 1.515.000,00 a empresa exportadora foi notificada para que no prazo de 120 dias efetuasse o embarque dos bens adquiridos ou providenciasse a repatriação dos valores, ou seja, tal c

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil (fls. 82 a 83) no processo 0201180821, no qual figurava como acusada a empresa Europlastic da Amazônia S.A. A empresa, em 01/04/03, foi intimada (fl. 46) a apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil consistentes na efetivação de dois contratos de câmbio de importação, nas datas de 02/03/00 a 29/11/00, no valor líquido total de US$ 2.637.911,69 (dois milhões seiscentos e trinta e sete mil e novecentos e onze dólares americanos e sessenta e nove centavos) sem a correspondente vinculação a uma DI. O não ingresso das mercadorias no País ou ainda a repatriação de divisas descaracterizaria o contrato de câmbio importação, tendo incorrido a empresa na infração de declaração falsa em contrato de câmbio, prevista no § 3º, art. 23, Lei 4.131/62, alterado pelo art. 72, Lei 9.069/95. Cabe frisar que antes da efetiva instauração do processo, a empresa já havia informado ao Banco Central (fl. 9), em repostas ao pedido de regularização feito pela Autarquia, que houve atraso na entrega dos insumos adquiridos. Em 29/04/03, a empresa pediu prorrogação do prazo para apresentação de defesa (fl. 47). Em 29/05/03, foi encaminhado fax (fl. 48), supostamente da empresa, informando que para o contrato de câmbio 00-0001688 de 29/11/00 – USD 1.122.911,69, a chegada dos equipamentos adquiridos estava prevista para jul/03, quando seria possível a vinculação a um DI; Para o contrato 00-0001581 de 02/03/00 – USD 1.515.000,00 a empresa exportadora foi notificada para que no prazo de 120 dias efetuasse o embarque dos bens adquiridos ou providenciasse a repatriação dos valores, ou seja, tal contrato seria regularizado até 30/09/03. Em 18/06/04, o Decec encaminhou os autos para o Decif informando que: “Houve embarque no exterior (em 03.07.2003) dos equipamentos vinculados ao contrato de câmbio nº 01003.1351-00/000688 de 29.11.2000; porém esses equipamentos somente foram desembaraçados em 17.06.2004 (fls. 56/57) e suas DI’s foram aplicadas ao contrato em 18/06/04, restando ainda, no contrato nº 00-00688, saldo a aplicar de USD 83.999,69 (fls. 54/55); Quanto ao contrato nº 01003.1351-00/000158, de 02.03.2000, no valor de USD 1.515.000,00 (fls. 60/61 e 63/69), houve, de 04.12.03 a 19.03.04 (fls. 62), diversos repatriamentos parciais vinculados (fls. 60/61 e 63/69), que totalizam o montante de USD 1.515.000,00, motivo pelo qual foi promovida a dispensa de aplicação a DI a esse contrato (fls. 70)”. Em 30/03/06, o Decap manifestou-se no sentido de que, segundo o Sisbacen, o valor pendente apontado pelo Decec foi repatriado por meio do contrato de câmbio tipo 3, nº 5237.1351-05/5664, não existindo mais qualquer pendência com relação aos apontamentos da intimação inicial, razão pela qual decidiu pelo arquivamento do processo. Em 23/06/06, a empresa foi intimada da decisão, ressaltando que haveria a interposição de recurso de ofício a este Conselho. Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 9826, foram eles remetidos à D. PGFN, que, por intermédio do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou pelo improvimento do Recurso de Oficio. É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 12 de agosto de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra. V O T O Conforme afirmações da Autarquia, não existe mais qualquer pendência com relação às infrações apontadas na intimação inicial, seja pela chegada dos insumos adquiridos, com atraso, seja pelo repatriamento dos valores não vinculados à qualquer Declaração de importação. Verifica-se que foi correta a decisão da autarquia pois não houve declaração falsa em contrato de câmbio, razão pela qual, ela deve ser mantida. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 25 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EUROPLASTIC DA AMAZÔNIA S.A

Inteiro teor

5.655 caracteres transcritos do PDF oficial

290ª Sessão Recurso 9826  Processo BCB 0201180821      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EUROPLASTIC DA AMAZÔNIA S.A.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Importação -Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar - Irregularidade não configurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8457/08:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso de Ofício em razão da decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central do Brasil (fls. 82 a 83) no processo 0201180821, no qual figurava como acusada a empresa Europlastic da Amazônia S.A.

A empresa, em 01/04/03, foi intimada (fl. 46) a apresentar sua defesa em face de irregularidades constatadas pelo Banco Central do Brasil consistentes na efetivação de dois contratos de câmbio de importação, nas datas de 02/03/00 a 29/11/00, no valor líquido total de US$ 2.637.911,69 (dois milhões seiscentos e trinta e sete mil e novecentos e onze dólares americanos e sessenta e nove centavos) sem a correspondente vinculação a uma DI.

O não ingresso das mercadorias no País ou ainda a repatriação de divisas descaracterizaria o contrato de câmbio importação, tendo incorrido a empresa na infração de declaração falsa em contrato de câmbio, prevista no § 3º, art. 23, Lei 4.131/62, alterado pelo art. 72, Lei 9.069/95.

Cabe frisar que antes da efetiva instauração do processo, a empresa já havia informado ao Banco Central (fl. 9), em repostas ao pedido de regularização feito pela Autarquia, que houve atraso na entrega dos insumos adquiridos.

Em 29/04/03, a empresa pediu prorrogação do prazo para apresentação de defesa (fl. 47).

Em 29/05/03, foi encaminhado fax (fl. 48), supostamente da empresa, informando que para o contrato de câmbio 00-0001688 de 29/11/00 – USD 1.122.911,69, a chegada dos equipamentos adquiridos estava prevista para jul/03, quando seria possível a vinculação a um DI; Para o contrato 00-0001581 de 02/03/00 – USD 1.515.000,00 a empresa exportadora foi notificada para que no prazo de 120 dias efetuasse o embarque dos bens adquiridos ou providenciasse a repatriação dos valores, ou seja, tal contrato seria regularizado até 30/09/03.

Em 18/06/04, o Decec encaminhou os autos para o Decif informando que: “Houve embarque no exterior (em 03.07.2003) dos equipamentos vinculados ao contrato de câmbio nº 01003.1351-00/000688 de 29.11.2000; porém esses equipamentos somente foram desembaraçados em 17.06.2004 (fls. 56/57) e suas DI’s foram aplicadas ao contrato em 18/06/04, restando ainda, no contrato nº 00-00688, saldo a aplicar de USD 83.999,69 (fls. 54/55);

Quanto ao contrato nº 01003.1351-00/000158, de 02.03.2000, no valor de USD 1.515.000,00 (fls. 60/61 e 63/69), houve, de 04.12.03 a 19.03.04 (fls. 62), diversos repatriamentos parciais vinculados (fls. 60/61 e 63/69), que totalizam o montante de USD 1.515.000,00, motivo pelo qual foi promovida a dispensa de aplicação a DI a esse contrato (fls. 70)”.

Em 30/03/06, o Decap manifestou-se no sentido de que, segundo o Sisbacen, o valor pendente apontado pelo Decec foi repatriado por meio do contrato de câmbio tipo 3, nº 5237.1351-05/5664, não existindo mais qualquer pendência com relação aos apontamentos da intimação inicial, razão pela qual decidiu pelo arquivamento do processo.

Em 23/06/06, a empresa foi intimada da decisão, ressaltando que haveria a interposição de recurso de ofício a este Conselho.

Com a subida dos autos a este Conselho, devidamente autuado sob o número 9826, foram eles remetidos à D. PGFN, que, por intermédio do Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, opinou pelo improvimento do Recurso de Oficio.

É o relatório. São Paulo, 09 de fevereiro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho. São Paulo, 12 de agosto de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra.

V O T O

Conforme afirmações da Autarquia, não existe mais qualquer pendência com relação às infrações apontadas na intimação inicial, seja pela chegada dos insumos adquiridos, com atraso, seja pelo repatriamento dos valores não vinculados à qualquer Declaração de importação.

Verifica-se que foi correta a decisão da autarquia pois não houve declaração falsa em contrato de câmbio, razão pela qual, ela deve ser mantida.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício, no entanto, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão de arquivamento do processo.

Brasília, 25 de setembro de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EUROPLASTIC DA AMAZÔNIA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santa Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa