JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 29/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8783/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividade privativa de instituição financeira por pessoas não autorizadas pelo Banco Central – Inexistência de suficientes elementos comprobatórios da prática infrativa - Irregularidades não configuradas - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8783/09: R E L A T Ó R I O Em 30/07/2002 (fls. 180/191), o BANCO CENTRAL DO BRASIL intimou os recorridos a apresentar defesa, em razão da ocorrência da seguinte irregularidade: “Participar de atividade privativa de instituição financeira, praticada por pessoas jurídicas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais mantêm vínculo de interesse com a PORTOCRED S/A – CFI, caracterizando falta grave na condução dos interesses da Sociedade.” 2. Quanto à instituição financeira, a irregularidade é assim descrita: “Participar de atividade privativa de instituição financeira, realizada por pessoas jurídicas sem autorização [do] Banco Central, ligadas a seus administradores, com os quais mantém vínculo.” (fl. 190) 3. Nos termos da exordial, tais irregularidades sujeitariam os infratores às penalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595/64. 4. Registre-se que, conforme consta na descrição feita na intimação, o BACEN havia iniciado o processo de fiscalização, que redundou neste P.A., a partir de uma solicitação do Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, RS, em razão de ação criminal “movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Moacir Rosemberg e Maurício Rosemberg, dentre outros, pela prática dos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e contrabando/descaminho e formação de quadrilha.” (fl. 01) 5. Em 27/09/2002, os indiciados protocolizaram suas defesas, conforme segue: PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 213/227): O Banco Central não define com clareza a infração perpetrada, o que dificultaria aos acusados a ampla defesa; (fls. 215/216) que “(...) a Companhia não é legitimada a figurar como investigada neste pr

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 30/07/2002 (fls. 180/191), o BANCO CENTRAL DO BRASIL intimou os recorridos a apresentar defesa, em razão da ocorrência da seguinte irregularidade: “Participar de atividade privativa de instituição financeira, praticada por pessoas jurídicas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais mantêm vínculo de interesse com a PORTOCRED S/A – CFI, caracterizando falta grave na condução dos interesses da Sociedade.” 2. Quanto à instituição financeira, a irregularidade é assim descrita: “Participar de atividade privativa de instituição financeira, realizada por pessoas jurídicas sem autorização [do] Banco Central, ligadas a seus administradores, com os quais mantém vínculo.” (fl. 190) 3. Nos termos da exordial, tais irregularidades sujeitariam os infratores às penalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595/64. 4. Registre-se que, conforme consta na descrição feita na intimação, o BACEN havia iniciado o processo de fiscalização, que redundou neste P.A., a partir de uma solicitação do Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, RS, em razão de ação criminal “movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Moacir Rosemberg e Maurício Rosemberg, dentre outros, pela prática dos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e contrabando/descaminho e formação de quadrilha.” (fl. 01) 5. Em 27/09/2002, os indiciados protocolizaram suas defesas, conforme segue: PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 213/227): O Banco Central não define com clareza a infração perpetrada, o que dificultaria aos acusados a ampla defesa; (fls. 215/216) que “(...) a Companhia não é legitimada a figurar como investigada neste procedimento, pois as alegações apenas poderão atingir outras pessoas, que não a Portocred S.A. CFI”, sendo que “(...) o presente procedimento não pode prosseguir, por violação expressa ao disposto na Resolução n. 1.065/85(...)”, além do que, “(...) em suas 200 folhas, é repleto de informações estranhas daquilo que inicialmente se propôs a investigar.”; (fl. 217) assevera, ainda, que vício insanável de origem macula todo o procedimento administrativo, uma vez que estariam violados os artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9784.; (fl. 219) adentrando o mérito, ressalta que a documentação probatória destes autos compõe-se de documentos não autênticos, cópias simples das quais não se apresentam os originais, que não podem servir de prova contra quem que seja, além do que nenhum deles teria qualquer ligação com a Requerente; (fls. 220/221) salienta que “(...) não se apontou que qualquer importância saiu dos cofres da PORTOCRED S.A. CFI e foi utilizada em alguma das empresas citadas no procedimento administrativo instaurado.”; (fl. 225) requer, finalmente, que “(...) seja declarada a nulidade do procedimento pela ocorrência do cerceamento de defesa, pela descrição dos fatos de maneira vaga e imprecisa, violando-se a Resolução 1.065/85; no mérito, que sejam afastadas todas as alegações feitas no presente procedimento, pela ausência probatória mínima, arquivando-se o presente feito; e, por fim, que seja deferida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos para a comprovação do alegado, bem como a juntada dos documentos que seguem em anexo.”; (fl. 227) JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG (fls. 321 a 332) Começa por não negar “(...) que o Requerente era diretor das duas sociedades [PROMOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS e PORTOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS], ambas envolvidas nas atividades do chamado Grupo”, e que “(...) enquanto esteve à frente das duas sociedades, o Requerente desconhece qualquer referência à idéia de ‘Grupo’ que é apresentada no referido procedimento”, sendo que na PROMOCRED “(...) os atos do Requerente eram absolutamente eventuais, [já que] ele não fazia parte das atividades rotineiras da sociedade. As operações normais de trabalho da referida sociedade não eram do completo conhecimento do Requerente.”; (fl. 323) quanto à afirmação feita pelo BACEN de que a assinatura do Requerente ‘está pré-programada nos extratos de aplicações constantes nos sistemas informatizados do grupo’, afirma, em primeiro lugar, que desconhece, por completo, tal fato e que a imputação lhe é completamente estranha, pois, a “(...) menção de seu nome (que difere, e muito, de uma assinatura), nunca foi pré-programada para figurar ou constar em nenhum extrato de qualquer aplicação financeira e/ou bancária.” Além do mais, aduz ainda que não realizou tal ato, não colocou ou autorizou a menção de seu nome em qualquer documento, e que “(...) nenhuma prova, ou indício dela, é apresentada nos autos do procedimento e nenhum documento assinado pelo Requerente foi apresentado.”; (fl. 324) no que pertine à alegação de que o Requerente era, em conjunto com José Alexandre Guillardi de Freitas, ‘devedor solidário da conta garantida no valor de R$ 600 mil da COBRASEL COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. no BCN’, faz as seguintes considerações: (i) que se trata de uma simples conta para garantia do uso do limite do cheque especial, limite este, por sinal, nunca utilizado; (ii) que existia a mais ampla confiança de que o garantido cumpriria com suas obrigações perante a instituição bancária; (iii) que relações de amizade, afinidades pessoais, profissionais e até casos de parentesco existem ente as pessoas acima nominadas; (iv) que as relações de amizade e de confiança acima descritas e os referidos fatos alegados não têm, jamais, o condão de vincular o Requerente com nenhum ‘grupo’, como quer a intimação a ele enviada; (v) que nada de irregular é apontado e sequer minimamente embasado em provas; (vi) que o Escritório de Advocacia Eduardo Dorfmann, Gerson Branco & Advogados é o locador dos conjuntos 1303 e 1304 da Rua dos Andradas, n. 1001, conforme contrato de locação (...); (vii) que o ora recorrido, enquanto estudante de Direito, foi estagiário em referido escritório de Advocacia, mantendo relações de amizade com seus sócios; (viii) que, mais tarde,

Inteiro teor

19.348 caracteres transcritos do PDF oficial

301ª Sessão Recurso 08103  Processo BCB 0201144628      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG JOSÉ ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS LÉO ISMAR LEWGOY IGOR NIMO MASLOFF JÚLIO CÉSAR CARVALHO DA FONSECA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Exercício de atividade privativa de instituição financeira por pessoas não autorizadas pelo Banco Central – Inexistência de suficientes elementos comprobatórios da prática infrativa - Irregularidades não configuradas - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8783/09:

R E L A T Ó R I O

Em 30/07/2002 (fls. 180/191), o BANCO CENTRAL DO BRASIL intimou os recorridos a apresentar defesa, em razão da ocorrência da seguinte irregularidade: “Participar de atividade privativa de instituição financeira, praticada por pessoas jurídicas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais mantêm vínculo de interesse com a PORTOCRED S/A – CFI, caracterizando falta grave na condução dos interesses da Sociedade.”

2. Quanto à instituição financeira, a irregularidade é assim descrita: “Participar de atividade privativa de instituição financeira, realizada por pessoas jurídicas sem autorização [do] Banco Central, ligadas a seus administradores, com os quais mantém vínculo.” (fl. 190)

3. Nos termos da exordial, tais irregularidades sujeitariam os infratores às penalidades previstas no artigo 44 da Lei nº 4.595/64.

4. Registre-se que, conforme consta na descrição feita na intimação, o BACEN havia iniciado o processo de fiscalização, que redundou neste P.A., a partir de uma solicitação do Exmo. Sr. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, RS, em razão de ação criminal “movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de Moacir Rosemberg e Maurício Rosemberg, dentre outros, pela prática dos crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas e contrabando/descaminho e formação de quadrilha.” (fl. 01)

5. Em 27/09/2002, os indiciados protocolizaram suas defesas, conforme segue: PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 213/227): O Banco Central não define com clareza a infração perpetrada, o que dificultaria aos acusados a ampla defesa; (fls. 215/216) que “(...) a Companhia não é legitimada a figurar como investigada neste procedimento, pois as alegações apenas poderão atingir outras pessoas, que não a Portocred S.A. CFI”, sendo que “(...) o presente procedimento não pode prosseguir, por violação expressa ao disposto na Resolução n. 1.065/85(...)”, além do que, “(...) em suas 200 folhas, é repleto de informações estranhas daquilo que inicialmente se propôs a investigar.”; (fl. 217) assevera, ainda, que vício insanável de origem macula todo o procedimento administrativo, uma vez que estariam violados os artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei 9784.; (fl. 219) adentrando o mérito, ressalta que a documentação probatória destes autos compõe-se de documentos não autênticos, cópias simples das quais não se apresentam os originais, que não podem servir de prova contra quem que seja, além do que nenhum deles teria qualquer ligação com a Requerente; (fls. 220/221) salienta que “(...) não se apontou que qualquer importância saiu dos cofres da PORTOCRED S.A. CFI e foi utilizada em alguma das empresas citadas no procedimento administrativo instaurado.”; (fl. 225) requer, finalmente, que “(...) seja declarada a nulidade do procedimento pela ocorrência do cerceamento de defesa, pela descrição dos fatos de maneira vaga e imprecisa, violando-se a Resolução 1.065/85; no mérito, que sejam afastadas todas as alegações feitas no presente procedimento, pela ausência probatória mínima, arquivando-se o presente feito; e, por fim, que seja deferida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos para a comprovação do alegado, bem como a juntada dos documentos que seguem em anexo.”; (fl. 227)

JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG (fls. 321 a 332)

Começa por não negar “(...) que o Requerente era diretor das duas sociedades [PROMOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS e PORTOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS], ambas envolvidas nas atividades do chamado Grupo”, e que “(...) enquanto esteve à frente das duas sociedades, o Requerente desconhece qualquer referência à idéia de ‘Grupo’ que é apresentada no referido procedimento”, sendo que na PROMOCRED “(...) os atos do Requerente eram absolutamente eventuais, [já que] ele não fazia parte das atividades rotineiras da sociedade. As operações normais de trabalho da referida sociedade não eram do completo conhecimento do Requerente.”; (fl. 323)

quanto à afirmação feita pelo BACEN de que a assinatura do Requerente ‘está pré-programada nos extratos de aplicações constantes nos sistemas informatizados do grupo’, afirma, em primeiro lugar, que desconhece, por completo, tal fato e que a imputação lhe é completamente estranha, pois, a “(...) menção de seu nome (que difere, e muito, de uma assinatura), nunca foi pré-programada para figurar ou constar em nenhum extrato de qualquer aplicação financeira e/ou bancária.” Além do mais, aduz ainda que não realizou tal ato, não colocou ou autorizou a menção de seu nome em qualquer documento, e que “(...) nenhuma prova, ou indício dela, é apresentada nos autos do procedimento e nenhum documento assinado pelo Requerente foi apresentado.”; (fl. 324)

no que pertine à alegação de que o Requerente era, em conjunto com José Alexandre Guillardi de Freitas, ‘devedor solidário da conta garantida no valor de R$ 600 mil da COBRASEL COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. no BCN’, faz as seguintes considerações: (i) que se trata de uma simples conta para garantia do uso do limite do cheque especial, limite este, por sinal, nunca utilizado; (ii) que existia a mais ampla confiança de que o garantido cumpriria com suas obrigações perante a instituição bancária; (iii) que relações de amizade, afinidades pessoais, profissionais e até casos de parentesco existem ente as pessoas acima nominadas; (iv) que as relações de amizade e de confiança acima descritas e os referidos fatos alegados não têm, jamais, o condão de vincular o Requerente com nenhum ‘grupo’, como quer a intimação a ele enviada; (v) que nada de irregular é apontado e sequer minimamente embasado em provas; (vi) que o Escritório de Advocacia Eduardo Dorfmann, Gerson Branco & Advogados é o locador dos conjuntos 1303 e 1304 da Rua dos Andradas, n. 1001, conforme contrato de locação (...); (vii) que o ora recorrido, enquanto estudante de Direito, foi estagiário em referido escritório de Advocacia, mantendo relações de amizade com seus sócios; (viii) que, mais tarde, quando recebeu o diploma de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e a habilitação de Advogado pela Ordem dos Advogados do Brasil, subseção do Rio Grande do Sul, começou a realizar atividades profissionais em referido escritório, tornando-se sócio do mesmo; (ix) que, dessa forma, atuou profissionalmente em inúmeros processos.; (fls. 325/326)

destaca que, ao deixar a sociedade, passou a trabalhar sozinho como advogado, sendo que a própria sociedade CENTRALFAC lhe outorgou instrumento de mandato para a defesa dos interesses da citada sociedade em determinado processo.; (fl. 327)

afirma, também, que na condição de diretor estatutário da PROMOCRED PROMOTORA DE VENDAS E SERVIÇOS, o ora recorrido somente praticava atos formais e não participava do dia-a-dia da sociedade. (fl. 327)

que em nenhum momento do procedimento “(...) é demonstrado que algum cheque (pelo Requerente assinado) foi utilizado como resgate de aplicações junto a algum ‘grupo’, como afirma o procedimento”. Que não cabe ao Requerente “(...) dar explicações sobre documentos que não foram especificados, sequer juntados aos autos do procedimento, sobre os quais não tem conhecimento algum.”; (fl. 328)

requer “(...) seja declarada a nulidade do procedimento pela ocorrência de cerceamento de defesa, pela descrição dos fatos de maneira vaga e imprecisa, de acordo com a Resolução 1.065/85 e os princípios constitucionais atinentes à espécie; no mérito, que sejam afastadas todas as alegações feitas pela autarquia pela ausência probatória mínima, arquivando-se o presente procedimento; que seja deferida a produção de todos os meios de prova em direito admitidos para a comprovação do alegado; e, por fim, que seja deferida a juntada dos documentos que seguem como anexos.”; (fl. 332)

JOSÉ ALEXANDRE GUILLARDI DE FREITAS (fls. 541/548) LÉO ISMAR LEWGOY (fls. 565/572) JÚLIO CÉSAR CARVALHO DA FONSECA (fls. 589/599) Registre-se que suas defesas, embora em separado, apresentam basicamente as mesmas alegações apresentadas pelo indiciado anteriormente mencionado, razão pela qual deixamos de repeti-las no presente relatório.

IGOR NIMO MASLOFF (fls. 619/650) Inicialmente, afirma que renunciou aos cargos de Diretor e Conselheiro da Instituição Financeira indiciada, de forma a não prejudicar as atividades normais da instituição financeira, também indiciada neste feito, apesar da certeza a respeito de sua absoluta inocência; (fl. 620) destaca que é acionista da Portocred, com participação acionária correspondente a 18,75% do capital integralizado; (fl. 620) não exercia, na instituição financeira, cargo de gerência nem nunca participou de sua gestão administrativa; (fl. 620) afirma, ainda, que nunca “(...) foi sócio, contribuiu ou participou de qualquer outra sociedade citada no procedimento administrativo em tela, bem como não tem conhecimento de qualquer vínculo de interesses entre a Portocred e estas empresas.”; (fl. 621) aduz que a própria fiscalização do Banco Central afirma, contrariamente ao que consta da intimação, não haver movimentação financeira entre o Requerente, Portocred e Maurício Rosemberg; (fl. 622) alega que “(...) o que se tem de concreto pela Fiscalização realizada e documentos examinados, é que as empresas APOIO CONSULTORIA E COBRANÇA e COBRASEL COBRANÇA E SERVIÇO LTDA. realizaram pagamentos e receberam depósitos, através de contas-correntes próprias, em favor de Maurício Rosemberg”, e, ademais, “(...) o só fato de os documentos terem sido encaminhados para o número de fax da Portocred, sem estar endereçado para essa Instituição Financeira, ou mesmo para o Requerente, com todo o respeito, não pode constituir sequer indício de agir ilícito da sociedade ou de seu Administrador.”; (fl. 623) repisa que “(...) desconsiderada a Promocred, o Requerente não tem conhecimento das atividades realizadas pelas empresas listadas em seu termo de intimação, não conhece suas atividades, quadro societário, sede, e não travou relações comerciais e ou financeira com qualquer delas.”; (fl. 625) argumenta que “(...) resta evidente a mais completa ausência de motivação e provas capazes de justificar a abertura do procedimento contra o aqui Requerente.”; (fl. 631) e, por fim, requer “(...) a extinção do procedimento em relação a Igor Nimo Masloff, eis que ausente a tipificação, respectiva conduta típica, bem como a mais completa falta de motivação para sua inclusão no procedimento administrativo” e que, se assim não entenda “(...) por ausência de proceder ilícito ou contrário às normas (...), seja julgada improcedente a denúncia (...) [e,] no caso de acolhimento da denúncia, seja reduzida a pena para aquelas previstas no art. 44, I e II, da Lei n. 4.595/64.” (fl. 650)

6. Em 31/05/2005 (fls.701/702), a área técnica do Banco Central, por meio de seu Parecer Decif/GTPAL/Copad-2005/0424, sugeriu: “a) com fulcro no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, aplicar individualmente aos srs. João Batista Urrutia Jung, José Alexandre Guilardi de Freitas e Léo Ismar Lewgoy a pena de INABILITAÇÃO, pelo prazo de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção de instituições financeiras na área de atuação do Banco Central do Brasil, pela prática de graves irregularidades consistentes na realização de atividade privativa de instituição financeira por meio de empresas não autorizadas (...)” pela Autarquia; e “b) ARQUIVAR o processo em relação à Portocred S.A. – Crédito Financiamento e Investimento e aos srs. Igor Nimo Masloff e Júlio César Carvalho da Fonseca, em razão de não haver nos autos comprovação de que tenham participado da prática de que foram acusados, (...)”.

7. Em 19/07/2005 (fl. 703), o Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos – Codep, registra que não há previsão, com base no artigo 44, §7º, da Lei 4.595/64, para aplicar penalidades a pessoas físicas, na condição de administradores de empresas responsáveis pela realização de operações privativas de instituição financeira sem autorização, e, ademais, pela falta de provas suficientes a conduzir um juízo de condenação contra os Srs. João Batista Urrutia Jung, José Alexandre Guillardi de Freitas e Léo Ismar Lewgoy, propôs o arquivamento, discordando, assim, e parcialmente, do r. Parecer emitido pela área técnica.

8. Em 22/07/2005 (fls. 716/717), o BANCO CENTRAL DO BRASIL, por intermédio da Decisão Decap/GTPAL-2005/0025, assim se manifestou: que “as mesmas operações e documentos comprobatórios que constam deste processo também constaram do processo administrativo 0201144645, o que significa que ambos encontravam-se vinculados por se basearem nos mesmos fatos. Em razão disso, e por ter havido decisão no mencionado processo no sentido de aplicar penalidades à empresas Apoio Consultoria e Cobrança Ltda. e Cobrasel Cobranças e Serviços Ltda., por atuarem como instituições financeiras sem a devida autorização da autoridade competente, não há base legal para punir pessoas físicas, na condição de administradores, formais ou de fato, daquelas empresas, com base no artigo 44, § 7º, da Lei 4.595/64, conforme entendimento da área jurídica deste Banco Central e decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.” ; (fl. 716) afirma, ainda, que “(...) com relação aos indiciados João Batista Urrutia Jung, José Alexandre Guilardi de Freitas e Léo Ismar Lewgoy, apesar dos indícios que apontam no sentido de participação em prática de atividade privativa de instituição financeira realizada por meio das mencionadas empresas (...) não autorizadas por este Banco Central para tal finalidade, não é cabível, no caso, a aplicação de penalidade às pessoas físicas com base na legislação bancária, sem prejuízo de responderem pelos seus atos na instância judicial.”; (fl. 716) informa, também, que quanto aos srs. Igor Nimo Masloff e Júlio César Carvalho da Fonseca, não há prova, nos autos, de suas participações nas irregularidades de que foram acusados. Igualmente com relação à Portocred S. A. CFI, não há nos autos provas de que as irregularidades tenham se dado no âmbito da referida instituição financeira.”; (fl. 716) e

DECIDIU pelo ARQUIVAMENTO dos autos relativamente a todos os indiciados nos mesmos termos propostos pelo Codep acima referido. (fl. 716/717)

9. Em 12/08/2005, a PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (fls. 734/740), o Sr. JÚLIO CÉSAR CARVALHO DA FONSECA, separadamente (fls. 741/745), e os srs. JOSÉ ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS, JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG e LEO ISMAR LEWGOY, em peça conjunta (fls. 746/758), em face da decisão de ARQUIVAMENTO do BACEN e da subseqüente apreciação do recurso de ofício por este CRSFN, apresentaram requerimentos em que repisam, basicamente, as alegações de defesa de primeira instância e afirmam a correição do arquivamento do feito, devendo ser todas as absolvições mantidas por este CRSFN.

10. Em 24/04/2007, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu parecer, aponta que as razões do “(...) decisum estão bem expostas e justificam sua manutenção, posto não se verificar qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar alteração.”. E opina pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja confirmada a decisão a quo por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o RELATÓRIO.

Brasília (DF), 01 de fevereiro de 2008. RAUL JORGE DE PINHO CURRO - Conselheiro Relator.

V O T O

Trata-se de decisão do BANCO CENTRAL DO BRASIL que, em razão da ocorrência de irregularidades supostamente cometidas pelos recorridos, quais sejam, “participar de atividade privativa de instituição financeira, praticada por pessoas jurídicas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais mantinham vínculo de interesse com a PORTOCRED S/A – CFI, caracterizando falta grave na condução dos interesses da Sociedade”, decidiu pelo Arquivamento das acusações feitas na exordial, nos seguintes termos: a)ARQUIVAMENTO do processo em relação aos srs. João Batista Urrutia Jung, José Alexandre Guilardi de Freitas e Léo Ismar Lewgoy, por não haver previsão, com base no artigo 44, § 7º, da Lei 4.595/64, para aplicar penalidades a pessoas físicas, na condição de administradores de empresas responsáveis pela realização de operações privativas de instituição financeira sem autorização, além de não haver, nos autos, provas suficientes da efetiva participação dos indiciados; e b)ARQUIVAMENTO do processo em relação à Portocred – Crédito Financiamento e Investimento e aos srs. Igor Nimo Masloff e Júlio César Carvalho da Fonseca, em razão de não haver nos autos comprovação de que tenham participado da irregularidade de que foram acusados.

Inicialmente, afasto as alegações dos recorridos quanto à preliminar de nulidade de procedimento em face de suposto vício apontado desde a apresentação das defesas.

Ao contrário do argüido pelos recorridos, a acusação descreveu, claramente, o fato ilícito imputável, tendo sido dada ampla oportunidade para as suas defesas, garantindo-se, pois, o devido processo legal, sem qualquer cerceamento.

No que se refere ao mérito, embora haja indícios da existência de irregularidades pelos recorridos, a verdade que se extrai dos autos é que a Autarquia foi incapaz de apresentar provas suficientes do cometimento das irregularidades apontadas na peça acusatória, razão pela qual ela mesma acabou por decidir pelo arquivamento.

Assim sendo, voto pelo improvimento do recurso de ofício para arquivar o presente recurso, acompanhando as razões de decidir invocadas acertadamente pela Autarquia.

É o VOTO.

Brasília, 29 de junho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG, JOSÉ ALEXANDRE GUILARDI DE FREITAS, LÉO ISMAR LEWGOY, IGOR NIMO MASLOFF e JÚLIO CÉSAR CARVALHO DA FONSECA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de junho de 2009.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa