CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9095/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Companhia Minuano de Alimentos foi intimada a apresentar defesa em razão do cometimento das seguintes irregularidades: i) efetivação de exportações no valor de US$ 2,173,252.53 sem o correspondente ingresso de divisas no Brasil, violando o artigo 3º do Decreto 23.258/33; ii) prestação de falsa declaração nos contratos de câmbio de exportação, para os quais não houve comprovação de embarque das mercadorias, tampouco a conversão dos valores recebidos em empréstimo ou investimento, no valor total de US$ 1,720,998.57, infringido o parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62. 2. A Companhia Minuano de Alimentos apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i) requereu concordata em razão de dificuldades financeiras causadas, sobretudo, pela inadimplência de clientes importadores; (ii) deu início à ação judicial de cobrança dos créditos referentes a exportações para a empresa Nederhandel Produkt AVV; e (iii) não houve prestação de informação falsa, pois foi consignado no contrato que o valor ali estipulado deveria permanecer no Brasil a título de crédito rotativo para lastrear as exportações a serem feitas. 3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que (i) houve o ajuizamento de ação de cobrança contra a importadora, logo não ocorreu a sonegação de cobertura cambial, mas a inadimplência do comprador; (ii) a pendência líquida da Companhia Minuano de Alimentos montava a US$ 424,235,78 (diferença entre os despachos de exportação aplicados a contratos baixados ou não-liquidados mais os despachos não-aplicados, diminuído do total de contratos de câmbio não aplicados), valor inferior ao cobrado judicialmente; e (iii) não ocorreu de fato antecipação de exportação, mas remessas referentes a garantia contratual, de forma que não existiu falsa declaração em contrato de câmbio, e sim classificação incorreta da natureza da operação. 4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que (i) o exame dos documentos juntados aos autos deixa entrever a efetiva correlação entre as pendências relacionadas aos contratos de câmbio celebrados e não vinculados e aos despachos de exportação não aplicados; e (ii) a ora recorrida já buscava a regularização das pendências antes da deflagração do processo administrativo, não o tendo feito por circunstâncias alheias à sua vontade. Dessa forma, mostrou-se acertada a decisão da Autarquia. É o relatório. São Paulo, 02 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. Em vista das provas dos autos, considero acertada a decisão do Banco Central do Brasil de arquivar o processo, vez que comprovado o ajuizamento de ação de cobrança por parte da recorrida, que corrobora sua afirmação de que não houve sonegação de cobertura cambial, mas inadimplência do devedor. 2. Igualmente foi afastada a ocorrência de falsa declaração em contrato de câmbio, já que se comprovou a classificação incorreta da natureza da operação cambial. 3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
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304ª Sessão Recurso 10336 Processo BCB 0401258212 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9095/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo em que a Companhia Minuano de Alimentos foi intimada a apresentar defesa em razão do cometimento das seguintes irregularidades:
i) efetivação de exportações no valor de US$ 2,173,252.53 sem o correspondente ingresso de divisas no Brasil, violando o artigo 3º do Decreto 23.258/33;
ii) prestação de falsa declaração nos contratos de câmbio de exportação, para os quais não houve comprovação de embarque das mercadorias, tampouco a conversão dos valores recebidos em empréstimo ou investimento, no valor total de US$ 1,720,998.57, infringido o parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 4.131/62.
2. A Companhia Minuano de Alimentos apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que: (i) requereu concordata em razão de dificuldades financeiras causadas, sobretudo, pela inadimplência de clientes importadores; (ii) deu início à ação judicial de cobrança dos créditos referentes a exportações para a empresa Nederhandel Produkt AVV; e (iii) não houve prestação de informação falsa, pois foi consignado no contrato que o valor ali estipulado deveria permanecer no Brasil a título de crédito rotativo para lastrear as exportações a serem feitas.
3. Após analisar as razões de defesa, o Banco Central decidiu arquivar o processo, por ter constatado que (i) houve o ajuizamento de ação de cobrança contra a importadora, logo não ocorreu a sonegação de cobertura cambial, mas a inadimplência do comprador; (ii) a pendência líquida da Companhia Minuano de Alimentos montava a US$ 424,235,78 (diferença entre os despachos de exportação aplicados a contratos baixados ou não-liquidados mais os despachos não-aplicados, diminuído do total de contratos de câmbio não aplicados), valor inferior ao cobrado judicialmente; e (iii) não ocorreu de fato antecipação de exportação, mas remessas referentes a garantia contratual, de forma que não existiu falsa declaração em contrato de câmbio, e sim classificação incorreta da natureza da operação.
4. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que (i) o exame dos documentos juntados aos autos deixa entrever a efetiva correlação entre as pendências relacionadas aos contratos de câmbio celebrados e não vinculados e aos despachos de exportação não aplicados; e (ii) a ora recorrida já buscava a regularização das pendências antes da deflagração do processo administrativo, não o tendo feito por circunstâncias alheias à sua vontade. Dessa forma, mostrou-se acertada a decisão da Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 02 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. Em vista das provas dos autos, considero acertada a decisão do Banco Central do Brasil de arquivar o processo, vez que comprovado o ajuizamento de ação de cobrança por parte da recorrida, que corrobora sua afirmação de que não houve sonegação de cobertura cambial, mas inadimplência do devedor.
2. Igualmente foi afastada a ocorrência de falsa declaração em contrato de câmbio, já que se comprovou a classificação incorreta da natureza da operação cambial.
3. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se incólume a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA MINUANO DE ALIMENTOS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.11.2013.
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