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CRSFN · 16/11/2009

Julgado — Acórdão nº 9198/2009

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado offshore - Contratos de comision - Gestão fiduciária de recursos com instituição pertencente ao mesmo grupo integrado pelo banco dirigido pelos recorrentes e sediada fora do País - Diretores comuns - Ausência de elementos comprobatórios de ocorrência de abuso da personalidade jurídica, pela prática de atos fraudulentos ou simulados, a induzir necessidade de perseguir-se levantamento do véu da coligada estrangeira - Não cogitação, na espécie, dos prejuízos incorridos - Competência do Banco Central do Brasil e consequente poder de polícia sobre as operações de responsabilidade de agência no exterior de banco com sede no Brasil - Apelos providos. ACÓRDÃO/CRSFN 9198/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado por infração grave na condução dos interesses da instituição financeira Banco Boavista S.A., em infração ao art. 44, § 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Linneo Eduardo de Paula Machado, Lineu de Paula Machado, Antônio Borges Leal Castello Branco e José Alfredo Lamy, pelo prazo de 3 (três) anos. Inconformados, os administradores da instituição interpuseram recursos voluntários a este CRSFN, na forma da regulamentação em vigor. Os ora recorrentes foram intimados no período de 20/05/2002 a 28/06/2002 (fls. 190-205), em razão da ocorrência das seguintes irregularidades, descritas nas intimações: “Infração grave na condução dos interesses da instituição financeira, caracterizada pela celebração de ‘Contratos de Comision’, os quais conferiam acentuado grau de liberdade à empresa estrangeira - BEAL Casa Bancária (Uruguai) - contratada para aplicar recursos de subsidiárias do Banco Boavista no exterior – Boavista Banking Limited – BBL e Agência Nassau. Tai

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado por infração grave na condução dos interesses da instituição financeira Banco Boavista S.A., em infração ao art. 44, § 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Linneo Eduardo de Paula Machado, Lineu de Paula Machado, Antônio Borges Leal Castello Branco e José Alfredo Lamy, pelo prazo de 3 (três) anos. Inconformados, os administradores da instituição interpuseram recursos voluntários a este CRSFN, na forma da regulamentação em vigor. Os ora recorrentes foram intimados no período de 20/05/2002 a 28/06/2002 (fls. 190-205), em razão da ocorrência das seguintes irregularidades, descritas nas intimações: “Infração grave na condução dos interesses da instituição financeira, caracterizada pela celebração de ‘Contratos de Comision’, os quais conferiam acentuado grau de liberdade à empresa estrangeira - BEAL Casa Bancária (Uruguai) - contratada para aplicar recursos de subsidiárias do Banco Boavista no exterior – Boavista Banking Limited – BBL e Agência Nassau. Tais contratos levaram o Banco Boavista InterAtlântico S/A, instituição financeira sucessora do Banco Boavista S/A, constituída a partir da aquisição deste pelo Grupo InterAtlântico, a assumir prejuízos da ordem de US$15,8 milhões, equivalente a cerca de 10% do valor aplicado e 5% do PLA médio da instituição no período em questão.” As intimações ainda apresentavam os seguintes detalhes das irregularidades (fls. 190 e segs.): duas subsidiárias do Banco Boavista S.A. no exterior, sua Agência Nassau e o Boavista Banking Limited - BBL, realizaram aplicações de recursos junto ao BEAL - Uruguai, amparadas em Contratos de Comision firmados entre as partes no Uruguai, em língua espanhola, segundo as leis locais. O contrato que dava suporte às aplicações da Agência Nassau foi assinado pelo Banco Boavista S.A., em 24.6.96, tendo como seus representantes os Srs. José Alfredo Lamy e Antônio Borges Leal Castello Branco . Já o contrato do BBL foi assinado em 24.4.95, tendo como representantes da instituição os Srs. Linneo Eduardo de Paula Machado e Lineu de Paula Machado ; os contratos, de forma e conteúdo semelhantes, objetivavam formalizar a administração por parte do BEAL de recursos aplicados pelos outorgantes (BBL e Banco Boavista), concedendo a esse administrador/procurador total liberdade e discricionariedade na gestão dos montantes depositados ou a serem depositados nas contas do BBL e do Boavista, mantidas junto ao BEAL; a remuneração dos serviços prestados pelo BEAL, no caso do BBL, era de 4,5% sobre os resultados obtidos pelos investimentos, e no caso do Banco Boavista, 0,875% a.a. sobre o saldo médio dos investimentos, pagos mensalmente por meio de débito na mesma conta corrente utilizada para efetuar as aplicações; segundo o contrato assinado pelo Boavista, o BEAL poderia se utilizar de terceiros para a aquisição de ativos. O BEAL, caso recebesse instruções particulares por escrito emitidas pelos contratantes sobre o destino a ser dado aos recursos, seria obrigado a cumpri-las. Além disso, o BEAL estava desobrigado da emissão de extratos periódicos e o não questionamento por parte do "Comitente" sobre a liquidação das operações num prazo de 15 dias implicava sua aceitação; muitas das aplicações efetuadas ao amparo dos contratos se processaram por intermédio de "instruções particulares" (não prevista em cláusula contratual do BBL) , utilizadas tanto pelo BBL como pelo Boavista (Nassau) para ordenar a transferência de montantes depositados em suas contas para outras duas contas correntes mantidas no BEAL, de titularidade das off-shore Cupertino S.A (Panamá) e Olive Branch S.A., respectivamente, ficando a cargo dessas empresas a efetiva aplicação dos recursos; cabe frisar que as operações em questão foram negociadas e conduzi das pela antiga administração do Banco Boavista S.A., quando controlado pela família Paula Machado, tendo a administração seguinte, constituída após a aquisição do banco pelo Grupo InterAtlântico, promovido o encerramento de todas essas operações pouco tempo após assumir o controle da instituição, por entender que as mesmas não se enquadravam nos novos padrões operacionais estabelecidos; de acordo com algumas explicações prestadas pela nova administração do banco, após a fusão ocorrida com o Grupo InterAtlântico em setembro/1997 foram adotados procedimentos visando o pleno conhecimento da modalidade operacional em questão, tendo em vista tratar-se de prática estranha à política dos novos controladores. diante disso, os novos controladores do Boavista resolveram rescindir os contratos, revertendo as operações a eles associadas, que, na época da fusão com o Banco InterAtlântico representavam, de acordo com os registros contábeis disponíveis, um volume de aplicações no BEAL da ordem de US$125,7 milhões (US$ 12,5 milhões do BBL e US$ 113,2 milhões do Boavista – Nassau); no acerto de contas, promoveu-se a transferência de titularidade para o BBL de três CDB's emitidos pelo Banco Boavista em nome da empresa off-shore Uljanik Sociedad Anonima, tendo sido creditado a favor do BBL um montante de US$109,9 milhões com a liquidação antecipada desses e de mais outros cinco CDB's, gerando por conseguinte um prejuízo aproximado de US$15,8 milhões, assumido integralmente pelos novos administradores da instituição; a explicação prestada pela nova administração do Boavista para a transferência de titularidade dos CDB's foi a de que o BBL e a Agência Nassau possuíam, com base nos referidos Contratos de Comision, cerca de R$100 milhões aplicados em títulos da off-shore Uljanik e, por se tratar de ativos de empresa sem parâmetro de avaliação, foi solicitada aos ex- controladores a sua substituição, o que foi efetivado com a

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306ª Sessão Recurso 5869  Processo BCB 0101116980      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: JOSÉ ALFREDO LAMY LINNEO EDUARDO DE PAULA MACHADO LINEU DE PAULA MACHADO ANTONIO BORGES LEAL CASTELLO BRANCO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado offshore - Contratos de comision - Gestão fiduciária de recursos com instituição pertencente ao mesmo grupo integrado pelo banco dirigido pelos recorrentes e sediada fora do País - Diretores comuns - Ausência de elementos comprobatórios de ocorrência de abuso da personalidade jurídica, pela prática de atos fraudulentos ou simulados, a induzir necessidade de perseguir-se levantamento do véu da coligada estrangeira - Não cogitação, na espécie, dos prejuízos incorridos - Competência do Banco Central do Brasil e consequente poder de polícia sobre as operações de responsabilidade de agência no exterior de banco com sede no Brasil - Apelos providos.     ACÓRDÃO/CRSFN 9198/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado por infração grave na condução dos interesses da instituição financeira Banco Boavista S.A., em infração ao art. 44, § 4º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos Srs. Linneo Eduardo de Paula Machado, Lineu de Paula Machado, Antônio Borges Leal Castello Branco e José Alfredo Lamy, pelo prazo de 3 (três) anos. Inconformados, os administradores da instituição interpuseram recursos voluntários a este CRSFN, na forma da regulamentação em vigor.

Os ora recorrentes foram intimados no período de 20/05/2002 a 28/06/2002 (fls. 190-205), em razão da ocorrência das seguintes irregularidades, descritas nas intimações:

“Infração grave na condução dos interesses da instituição financeira, caracterizada pela celebração de ‘Contratos de Comision’, os quais conferiam acentuado grau de liberdade à empresa estrangeira - BEAL Casa Bancária (Uruguai) - contratada para aplicar recursos de subsidiárias do Banco Boavista no exterior – Boavista Banking Limited – BBL e Agência Nassau. Tais contratos levaram o Banco Boavista InterAtlântico S/A, instituição financeira sucessora do Banco Boavista S/A, constituída a partir da aquisição deste pelo Grupo InterAtlântico, a assumir prejuízos da ordem de US$15,8 milhões, equivalente a cerca de 10% do valor aplicado e 5% do PLA médio da instituição no período em questão.”

As intimações ainda apresentavam os seguintes detalhes das irregularidades (fls. 190 e segs.):

duas subsidiárias do Banco Boavista S.A. no exterior, sua Agência Nassau e o Boavista Banking Limited - BBL, realizaram aplicações de recursos junto ao BEAL - Uruguai, amparadas em Contratos de Comision firmados entre as partes no Uruguai, em língua espanhola, segundo as leis locais. O contrato que dava suporte às aplicações da Agência Nassau foi assinado pelo Banco Boavista S.A., em 24.6.96, tendo como seus representantes os Srs. José Alfredo Lamy e Antônio Borges Leal Castello Branco. Já o contrato do BBL foi assinado em 24.4.95, tendo como representantes da instituição os Srs. Linneo Eduardo de Paula Machado e Lineu de Paula Machado;

os contratos, de forma e conteúdo semelhantes, objetivavam formalizar a administração por parte do BEAL de recursos aplicados pelos outorgantes (BBL e Banco Boavista), concedendo a esse administrador/procurador total liberdade e discricionariedade na gestão dos montantes depositados ou a serem depositados nas contas do BBL e do Boavista, mantidas junto ao BEAL;

a remuneração dos serviços prestados pelo BEAL, no caso do BBL, era de 4,5% sobre os resultados obtidos pelos investimentos, e no caso do Banco Boavista, 0,875% a.a. sobre o saldo médio dos investimentos, pagos mensalmente por meio de débito na mesma conta corrente utilizada para efetuar as aplicações;

segundo o contrato assinado pelo Boavista, o BEAL poderia se utilizar de terceiros para a aquisição de ativos. O BEAL, caso recebesse instruções particulares por escrito emitidas pelos contratantes sobre o destino a ser dado aos recursos, seria obrigado a cumpri-las. Além disso, o BEAL estava desobrigado da emissão de extratos periódicos e o não questionamento por parte do "Comitente" sobre a liquidação das operações num prazo de 15 dias implicava sua aceitação;

muitas das aplicações efetuadas ao amparo dos contratos se processaram por intermédio de "instruções particulares" (não prevista em cláusula contratual do BBL) , utilizadas tanto pelo BBL como pelo Boavista (Nassau) para ordenar a transferência de montantes depositados em suas contas para outras duas contas correntes mantidas no BEAL, de titularidade das off-shore Cupertino S.A (Panamá) e Olive Branch S.A., respectivamente, ficando a cargo dessas empresas a efetiva aplicação dos recursos;

cabe frisar que as operações em questão foram negociadas e conduzidas pela antiga administração do Banco Boavista S.A., quando controlado pela família Paula Machado, tendo a administração seguinte, constituída após a aquisição do banco pelo Grupo InterAtlântico, promovido o encerramento de todas essas operações pouco tempo após assumir o controle da instituição, por entender que as mesmas não se enquadravam nos novos padrões operacionais estabelecidos;

de acordo com algumas explicações prestadas pela nova administração do banco, após a fusão ocorrida com o Grupo InterAtlântico em setembro/1997 foram adotados procedimentos visando o pleno conhecimento da modalidade operacional em questão, tendo em vista tratar-se de prática estranha à política dos novos controladores.

diante disso, os novos controladores do Boavista resolveram rescindir os contratos, revertendo as operações a eles associadas, que, na época da fusão com o Banco InterAtlântico representavam, de acordo com os registros contábeis disponíveis, um volume de aplicações no BEAL da ordem de US$125,7 milhões (US$ 12,5 milhões do BBL e US$ 113,2 milhões do Boavista – Nassau);

no acerto de contas, promoveu-se a transferência de titularidade para o BBL de três CDB's emitidos pelo Banco Boavista em nome da empresa off-shore Uljanik Sociedad Anonima, tendo sido creditado a favor do BBL um montante de US$109,9 milhões com a liquidação antecipada desses e de mais outros cinco CDB's, gerando por conseguinte um prejuízo aproximado de US$15,8 milhões, assumido integralmente pelos novos administradores da instituição;

a explicação prestada pela nova administração do Boavista para a transferência de titularidade dos CDB's foi a de que o BBL e a Agência Nassau possuíam, com base nos referidos Contratos de Comision, cerca de R$100 milhões aplicados em títulos da off-shore Uljanik e, por se tratar de ativos de empresa sem parâmetro de avaliação, foi solicitada aos ex-controladores a sua substituição, o que foi efetivado com a troca por CDB's de titularidade da Uljanik;

a validação do saldo contábil registrado para essas aplicações quando da fusão dos Bancos Boavista e InterAtlântico ficou comprometida. A deficiência no fornecimento de documentos e informações não permite que seja determinado o volume total de recursos aplicados ao amparo dos Contratos de Comision durante o período de sua vigência, não sendo portanto possível afirmar que o prejuízo produzido por essas operações tenha se situado em apenas US$15,8 milhões; e

não há justificativa plausível para o grau de permissividade destes Contratos de Comision, que davam ao BEAL elevada autonomia sem contrapartidas como garantias razoáveis. O simples fato de ele ser ligado ao WESTLB não torna a garantia menos subjetiva ou incipiente.

Regularmente intimados, os indiciados apresentaram separadamente, e em tempo hábil, suas razões de defesa, alegando em resumo:

José Alfredo Lamy:

A instauração do processo se deu em maio de 2002, mais de cinco anos depois das alegadas práticas irregulares, em 1995 e 1996. Assim, de acordo com a Lei 9.873/99, houve a prescrição;

os contratos foram pactuados em país estrangeiro e as regras de direito internacional privado consagram a aplicação da lei estrangeira em relação às obrigações constituídas no exterior, afastando a incidência da Lei 4.595/64. Assim, a submissão de tais negócios a normativos da esfera de competência do Banco Central é tanto descabida quanto ineficaz;

a instalação de dependências e a participação societária, no exterior, de bancos brasileiros, sujeitam-se, atualmente, às disposições da Resolução 2.723, de 31.3.2000, que estabelece as condições para tanto exigidas, como a prévia autorização do Banco Central do Brasil, os limites mínimos de capital e de patrimônio liquido e a necessidade de elaboração de demonstrações financeiras consolidadas. Assim, a ingerência do Banco Central se dá na verificação dos requisitos e, se for o caso, na exigência de aporte de capital, no banco controlador brasileiro, diante de eventual patrimônio líquido a descoberto ou deperecimento de capital, resultantes de operações externas mal sucedidas e refletidas nos seus demonstrativos contábeis;

instituições financeiras estrangeiras constituídas sob as leis das Bahamas estão fora do alcance da supervisão dessa autarquia;

os documentos acostados aos autos não se constituem em meio de prova válido em relação ao acusado, uma vez que elaborados em língua estrangeira e desacompanhados da necessária tradução, como exigido pelas leis processuais. A exigência de tradução para o vernáculo desses documentos assegura os princípios constitucionais do due process e da ampla defesa, aplicáveis a todos e a qualquer procedimento, seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Nesse sentido, foi citado o Parecer DEJUR 073/81, de 6.2.81, "(...) documento em língua estrangeira só tem valor probante quando acompanhado de competente tradução oficial (...)". Igualmente o Parecer 2000/00702 DEJURPRRJA, de 28.9.2000;

O extinto Banco Boavista S.A. integrava o grupo do mesmo nome, cujo controle acionário foi transferido para o Banco Espírito Santo, Monteiro Aranha S.A. e Caisse Nationale de Credit Agricole, resultando de tal negócio o Boavista InterAtlântico, fato ocorrido em setembro/1997, sendo que, desde então, o sr. José Alfredo Lamy não mais ocupou cargo na administração da instituição sucessora, motivo pelo que não existe qualquer possibilidade de que sejam localizados, no presente momento, os documentos que se fazem indispensáveis à correta apreciação dos fatos sub judice;

os negócios sob exame são perfeitamente legais, tratando-se de negócios fiduciários, cujas características de confiabilidade são de sua própria essência e sob esse prisma devem ser examinados;

as características tidas pelo Banco Central como inusitadas não fogem àquilo que é usual em operações cursadas nos mercados de capitais. Os negócios em exame têm como característica marcante a fidúcia, ou seja, a confiança mútua, e, embora não objeto de regulamentação específica no direito brasileiro, podem ser legitimamente contratados;

os prejuízos resultaram de decisão tomada pelos administradores do sucessor Banco Boavista InterAtlântico, no sentido de rescindir os contratos respectivos, por não se enquadrarem os mesmos na política dos novos controladores;

a imputação de responsabilidade ao sr. José Alfredo Lamy é despropositada, pois não há qualquer relação de causa e efeito entre eventual conduta do mesmo, que não existiu, no caso, e os prejuízos, os quais se deram ao tempo em que já não mais ostentava ele a condição de administrador. Aliás, se tivessem sido mantidas as operações pelos novos administradores/controladores, teriam se verificado os prejuízos que redundaram na instauração deste processo?

Linneo Eduardo de Paula Machado, Lineu de Paula Machado e Antônio Borges Leal Castello Branco apresentaram defesa conjunta, que se apóia nos mesmos argumentos apresentados pelo sr. José Alfredo Lamy, com acréscimo dos seguintes pontos:

a acusação indica como infringido apenas o parágrafo 4° do artigo 44 da Lei 4.595/64, que apenas comina pena para as hipóteses de infração grave que não especifica; é necessária a definição do tipo infracional para atendimento em matéria punitiva - mesmo na esfera administrativa - do princípio constitucional da legalidade, o que não é o caso; não sendo apontada a falta com suporte em infração a lei ou regulamento, e muito menos indicando reflexo da suposta falta no bom funcionamento do mercado financeiro, não pode existir falta grave, o que põe a perder o processo punitivo ao princípio da reserva legal; não se demonstrou que o contrato de Comision tenha causado qualquer prejuízo. O processo não vincula adequadamente os alegados prejuízos constantes no segundo parágrafo da descrição da irregularidade, aos contratos, faltando ao processo a vinculação da conduta do agente imputada como delituosa (a assinatura dos contratos de Comision) com o resultado danoso (prejuízos).

Quando da juntada, ao presente processo, da tradução oficial da documentação comprobatória, redigida em língua estrangeira (fls. 327/392), os defendentes supra compareceram aos autos, em 2.4.2004 (fl. 452), considerando que “a tradução oferecida supriu nulidade existente sem prejuízos para a defesa, tornando cristalina a compreensão enevoada que os documentos em língua estrangeira já tinham proporcionado”, acrescentado, conjuntamente, argumentos já apresentados anteriormente.

O Banco Central do Brasil decidiu aplicar pena de inabilitação para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil aos senhores Linneo Eduardo de Paula Machado, Lineu de Paula Machado, Antônio Borges Leal Castello Branco e José Alfredo Lamy, pelo prazo de 3 (três) anos, e, resumidamente, fez a seguinte analise das preliminares suscitadas pelas defesas:

não assiste razão aos defendentes quanto à alegação de prescrição, pois algumas providências (como as das correspondências de fls.33, de 28.4.98; 34, de 3.6.98 e 45, de 20.11.98, a abertura do Pt., e a decisão de instauração do processo administrativo) tomadas no curso deste processo administrativo, efetivamente importaram na apuração dos fatos, sendo suficientes para interrompê-la antes mesmo da citação dos indiciados, (inciso II, do artigo 2° da Lei 9.873/99);

não se aplica, ao presente processo, a argumentação defensória de que o Banco Central não pode regular contratos pactuados em país estrangeiro, nem interpretar sua substância e natureza jurídica, de acordo com os seus regulamentos, afastando-se a incidência da Lei 4.595/64. A Agência Nassau, por constituir-se em uma dependência do Banco Boavista, tem suas operações inseridas entre todas as atividades praticadas por aquela instituição financeira, com sede no país, o que confere competência a este Banco Central no que tange à legitimidade de sua fiscalização. O BBL, embora instituição financeira com sede no exterior, tinha o resultado de suas operações refletido no Banco Boavista, na condição de seu controlador;

no caso em questão, os administradores do BBL, também diretores do banco brasileiro, firmaram contrato com nítido favorecimento do contratado, portanto, em prejuízo do Banco Boavista, caracterizando prática de irregularidade passível de apuração por parte deste Banco Central;

é pacífico o entendimento de que o § 4° do artigo 44 da Lei 4.595/64, de natureza aberta, é assemelhado às normas punitivas em branco, todavia difere dessa classe de regras pelo fato de não se buscar o complemento em outra norma, pois sua integração insere-se no poder discricionário da administração, que será balizado dentro dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Assim, o legislador deixou a critério da administração a qualificação do ilícito. O bem jurídico ao qual se procurou emprestar proteção legal foi a instituição e o sistema em que ela atua, com a autorização específica deste Banco Central. Nesse sentido, a conduta do infrator e seu reflexo no mercado financeiro e de capitais são os elementos que qualificam a infração e autorizam a aplicação das penalidades previstas na citada lei;

a capitulação no artigo 44 da referida lei se completa com a descrição dos graves fatos atribuídos aos indiciados, indicando os procedimentos irregulares. Além disso, os indiciados tiveram acesso a todos os documentos do processo, sendo-lhes concedido prazo de lei para o exercício da defesa, cristalizando, pois, o correto procedimento da autarquia;

o Direito Administrativo rege-se por regras e princípios próprios, não cabendo considerá-lo como um campo destituído de especificidades, de um corpo conceitual e de identidade próprios;

argumentam os defendentes que o tempo decorrido, na medida em que os primeiros Contratos de Comision foram assinados em 1995, e as alterações societárias ocorridas com o Banco Boavista S.A., que passou a se denominar em setembro de 1997, Banco Boavista InterAtlântico S.A., o qual teve, em 2001, seu controle societário assumido pelo Banco Bradesco S.A., criou dificuldades quanto à localização dos documentos que se fazem indispensáveis à correta apreciação dos fatos em tela;

com referência a argumentação supra, o teor das intimações refere-se ao cometimento de infração grave na condução dos interesses da instituição financeira, caracterizada pela celebração de Contratos de Comision, estando esses documentos, bem como, a correspondência trocada entre o Banco Boavista e a Uljanik Sociedad Anonima e BEAL Casa Bancária, inseridos nos presentes autos às fls 33/179 e fls. 327/392, devidamente traduzidos, dos quais os intimados obtiveram vista processual, o que lhes permitiu total acesso à motivação e ao conteúdo da intimação, bem como à documentação pertinente, não cabendo a afirmação de óbice do exercício da ampla defesa;

No mérito, a decisão pode ser resumida nos seguintes termos:

o BEAL tinha total liberdade e discricionariedade na gestão dos recursos, e estava desobrigado da emissão de extratos periódicos, o que demonstra a ausência de controles adequados; embora não constasse cláusula no contrato do BBL acerca de instruções particulares, o BEAL se utilizou por diversas vezes desse expediente para realizar suas aplicações; muitas das aplicações efetuadas por intermédio de "instruções particulares" foram direcionadas para as contas correntes das off-shore Cupertino S.A. (Panamá) e Olive Branch S.A., mantidas no próprio BEAL, ficando a cargo dessas empresas a efetiva aplicação dos recursos, sem revelação do direcionamento das aplicações e das respectivas condições financeiras então contratadas; essa liberdade cristalizou-se quando a nova administração, o Banco Boavista InterAtlântico S.A., buscando identificar, nos respectivos movimentos de caixa (cash flow), correspondências das remessas com as operações e conseqüentemente, com os títulos adquiridos, constatou a inexistência de lastro em diversas operações resolvendo, então, rescindir os Contratos de Comision, revertendo todas as operações a eles associadas; Na rescisão então promovida, conforme a proposta de instauração de processo administrativo, descrita nas intimações, verificou-se o descaso dos ex-administradores no acompanhamento, controle e registro das aplicações realizadas pelo BEAL; não é admissível que contratos desta natureza sejam realizados sem quaisquer justificativas plausíveis para o acentuado grau de permissividade ao banco uruguaio sem garantias razoáveis, mesmo que haja inquestionável reputação no mercado internacional; restam plenamente comprovadas as irregularidades apontadas na inicial e a responsabilidade dos indiciados, que firmaram os Contratos de Comision como representantes das subsidiárias do banco no exterior, que culminaram com a assunção de prejuízos de US$15,8 milhões pelo Banco Boavista InterAtlântico S. A., sucessor do Banco Boavista S. A.

O Sr. José Alfredo Lamy, intimado da decisão autárquica em 20/07/2004 (fl. 484), apresentou seu recurso em 13/08/2004 (fls. 490-515), alegando em síntese:

A regularidade dos contratos que, por serem firmados entre entes privados e capazes, são norteados pelo princípio da liberdade negocial, e não são objetos de vedação expressa. Estes contratos têm a característica de fidúcia, que em essência requer confiança mútua; Que se viu tolhido no exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo lapso de tempo entre os fatos e a instauração do processo, e a impossibilidade de reconstituição dos acontecimentos disso decorrente; Que a decisão ofendeu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, que devem nortear os atos da Administração Pública; Que não há demonstração de ato ou fato ilícito imputável a ele. A despeito de ter assinado contrato de comision, diretamente não aplicou, nem disponibilizou, os recursos. Tratando-se de contrato real, é necessária a traditio de seu objeto para efetivá-lo, o que só ocorreu após a sua assinatura aposta; Que seus atos não podem ser relacionados ao prejuízo apontado.

Os Srs. Linneo Eduardo de Paula Machado, Lineu de Paula Machado e Antonio B. L. Castello Branco, intimados em 04/08/2004 (fls. 486-488), apresentaram recurso conjunto em 03/09/2004 (fls. 516-535), alegando em síntese:

Que “nos termos da legislação vigente à época dos fatos as operações discutidas estão fora do alcance da supervisão da autarquia”; Que a Administração Pública excedeu os limites do poder de polícia, quer pelo âmbito de fiscalização, quer pela inexistência de norma apontada como infringida; Que só poderia ter sido interrompida a prescrição pela citação válida dos recorrentes; Que a acusação é vaga e não há ilicitude nas operações, que não estavam sujeitas à fiscalização do BACEN, nem tiveram prejuízo comprovado; Que houve cerceamento de defesa, pela ausência de documentos que atestassem, e que pudessem ser contestados, o efetivo prejuízo sofrido.

Em 30 de setembro de 2004 foi feito um pedido de diligências pela Procuradoria da Fazenda Nacional, resposta a COTA/DECIF/GTARJA/COPAD-01-2005/1 (fls. 559-562) informou as datas de saída dos recorrentes do Banco Boa Vista SA (todas em setembro de 1997), as datas das trocas de controle acionário (30/09/1997 para Boa Vista Interatlântico e 06/12/2000 para Bradesco SA), a data das intimações dos indiciados e a natureza jurídica do BBL e da Agencia Nassau em relação ao Boa Vista Interatlântico (opinando-se que por serem extensões da sociedade brasileira em território estrangeiro, devem ser responsáveis segundo os ditames da legislação pátria). O Desup/GTRJA de 11/12/2001 (fls. 564-565) esclarece, ainda, que “o prejuízo foi identificado quando os novos administradores constataram a não existência de ativos que suportassem integralmente os valores registrados na contabilidade”, e que “o elemento causador do prejuízo foi a contratação da administração dos recursos sob a égide de um instrumento que concedia excessivo grau de liberdade ao contratado, sem as mínimas salvaguardas de controles e prestação de contas”.

Os autos foram remetidos, conforme legislação em vigor, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que opinou, em 29/01/2007 (fls. 568-569), pelo improvimento dos recursos voluntários, alegando que os elementos esposados na decisão recorrida e os esclarecimentos feitos em decorrência do pedido de diligência são suficientes para convencê-lo da insubsistência dos fundamentos de fato e de direito para o pedido de nova decisão.

É o relatório.

São Paulo, 04 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.

V O T O

1. Foram arguidas duas preliminares: prescrição e incompetência do Banco Central para fiscalizar e punir atos praticados em agências de bancos brasileiros no exterior. Ambas devem ser rejeitadas. Quanto à prescrição, há nos autos várias correspondências que constituem atos inequívocos de apuração dos fatos. Aliás, a própria abertura do processo inequivocamente importa na apuração dos fatos que redundaram na acusação. Assim, não há que se falar em prescrição.

2. Quanto à competência do Banco Central para fiscalizar e punir atos praticados em agências de bancos brasileiros localizadas no exterior ressalto que o BBL, embora fosse instituição com sede no exterior, era controlado pelo Banco Boavista. Assim, não há como negar que as operações da instituição controlada afetavam diretamente os resultados do controlador, instituição que inequivocamente encontra-se sob a supervisão do Banco Central do Brasil.

3. No mérito, os administradores do Banco Boavista foram acusados e cometimento de infração grava na condução dos interesses da instituição financeira que administravam, infração essa caracterizada pela celebração de contratos que conferiam acentuado grau de liberdade à empresa estrangeira – BEAL Casa Bancária (Uruguai) – contratada para aplicar recursos de subsidiárias do Banco Boavista no exterior. Tais contratos levaram a instituição financeira sucessora do Banco Boavista S.A. (após a aquisição pelo Grupo InterAtlântico) a assumir prejuízos de quase US$ 16 milhões, equivalente a cerca de 10% do valor aplicado.

4. A meu sentir, a irregularidade se comprova pelo fato de que a administração da instituição constatou a inexistência de lastro em diversas operações, motivo que a levou a rescindir os contratos com a BEAL e reverter todas as operações a eles associadas, processo durante o qual ficou patente a falta de controle e registro das operações realizadas pelo BEAL.

5. Não restam dúvidas de que os ora recorrentes foram responsáveis pela assinatura dos contratos com a instituição estrangeira, motivo que me leva a considerar absolutamente acertada a decisão da Autarquia de puni-los com a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.

6. Voto, portanto, pelo não provimento dos recursos voluntários, para que se mantenha a decisão proferida pela Autarquia, uma vez plenamente caracterizadas a autoria e materialidade delitivas.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Consoante os termos da intimação inicial, os ora recorrentes foram sofreram as seguintes imputações, que consubstanciariam, no entendimento do Banco Central, infração grave na condução dos interesses da instituição financeira Banco Boavista S.A., em violação ao art. 44, §4º da Lei 4.595/64:

“Infração grave na condução dos interesses da instituição financeira, caracterizada pela celebração de ‘Contratos de Comision’, os quais conferiam acentuado grau de liberdade à empresa estrangeira - BEAL Casa Bancária (Uruguai) - contratada para aplicar recursos de subsidiárias do Banco Boavista no exterior – Boavista Banking Limited – BBL e Agência Nassau. Tais contratos levaram o Banco Boavista InterAtlântico S/A, instituição financeira sucessora do Banco Boavista S/A, constituída a partir da aquisição deste pelo Grupo InterAtlântico, a assumir prejuízos da ordem de US$15,8 milhões, equivalente a cerca de 10% do valor aplicado e 5% do PLA médio da instituição no período em questão.”

Segundo consta do Relatório, “(o) contrato que dava suporte às aplicações da Agência Nassau foi assinado pelo Banco Boavista S.A., em 24.6.96, tendo como seus representantes os Srs. José Alfredo Lamy e Antônio Borges Leal Castello Branco. Já o contrato do BBL foi assinado em 24.4.95, tendo como representantes da instituição os Srs. Linneo Eduardo de Paula Machado e Lineu de Paula Machado (respectivamente, Diretor presidente e diretor vice-presidente do BBL. Nesta data, José Alfredo Lamy e Antonio Borges Leal Castello Branco ocupavam o cargo de diretores executivos do Banco Boa Vista S.A.)”

Entendo que a decisão recorrida merece reforma.

Com efeito, no que respeita às atividades da Boavista Banking Limited – BBL, instituição financeira com sede no exterior, subsidiária do Banco Boavista S.A., tratando-se de entidade estrangeira com personalidade jurídica própria e atuação em mercado offshore, falece ao Banco Central competência para fiscalizar suas atividades operacionais. Os Srs. Linneo Eduardo de Paula Machado e Lineu de Paula Machado, na qualidade de administradores de instituição estrangeira, não sujeita a autorização de funcionamento do Banco Central com base na Lei 4.595/64, atuavam, na hipótese concreta, fora do alcance fiscalizador da Autarquia.

O fato de esses mesmos indivíduos atuarem como executivos da instituição financeira brasileira, não autoriza, de per si, desconsiderar a personalidade jurídica da entidade estrangeira que praticou certos atos questionados neste processo, nomeadamente a celebração de contrato de gestão fiduciária de recursos com instituição uruguaia.

Não trazem os autos do processo elementos que pudessem sugerir situações clássicas de abuso da personalidade jurídica, como atos fraudulentos ou simulados, que justificassem, sob tais parâmetros estritos, levantar o véu da instituição estrangeira.

Dessa forma, voto no sentido de extinguir o processo em relação aos recorrentes Linneo Eduardo de Paula Machado e Lineu de Paula Machado, por incompetência do Banco Central.

No que se refere à atuação da Agência Nassau, mero departamento do Banco Boavista S.A., é incontroversa a competência do Banco Central para fiscalizar suas atividades.

Ocorre que no caso sob exame, entendo que não há provas para caracterizar os fatos narrados na imputação como “infração grave na condução dos interesses da instituição financeira”. A utilização de uma modalidade de gestão fiduciária de recursos amplamente difundida em mercados offshore, como é o caso dos “Contratos de Comision”, celebrados com a BEAL Casa Bancária (Uruguai), não pode em si mesma configurar uma irregularidade, ainda que a instituição financeira, no caso o Banco Boavista, tenha experimentado algum insucesso nos investimentos conduzidos sob tal modalidade.

Um dos incentivos que as instituições financeiras possuem para se engajar na banca offshore, além de tratamento fiscal mais favorável, isenção de controles cambiais, entre outras, conforme as características do mercado offshore hospedeiro, é justamente a possibilidade de utilizar modalidades operacionais outras que as disponíveis na sua jurisdição doméstica e possuir certa liberdade para administrar seus próprios balanços no exterior.

Por outro lado, as autoridades bancárias dos países de origem das instituições podem proibir o desenvolvimento de atividades offshore ou regular expressamente seu exercício e impor limitações, inclusive quanto a modalidades operacionais, que forem razoavelmente justificáveis para resguardar os objetivos da regulação prudencial doméstica.

Na hipótese dos autos, além de não ter sido indicada violação de qualquer regulamento prudencial em vigor à época dos fatos, constata-se haver absoluta falta de provas sobre as causas das perdas incorridas pelo Boavista (sobre o que estes autos silenciam), que aparentemente e por presunção de boa-fé se deram no curso normal dos negócios. Assim, não vislumbro haver elementos de prova para punir os administradores da instituição brasileira.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos voluntários dos Srs. José Alfredo Lamy e Antônio Borges Leal Castello Branco, devendo ser arquivado o processo.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Arguiram os recorrentes a ocorrência de prescrição, já que os contratos que deram origem ao presente processo, do qual os recorrentes foram intimados em 2002, haviam sido firmados em 1995 e 1996. Neste ponto, acompanho o voto da relatora e não reconheço a prescrição. Entre a assinatura dos contratos e a intimação dos então defendentes houve diversos atos interruptivos de natureza bilateral, indicados na decisão recorrida, o que afasta a prescrição alegada.

2. Quanto à competência do Banco Central para atuar no presente caso, também acompanho a relatora. Entretanto, é preciso que se façam algumas ressalvas quanto ao poder de atuação do Banco Central, quando se trata de situações ou contratos firmados no exterior.

3. Em regra, a lei brasileira tem aplicação apenas em território nacional, só sendo aplicada em outro país quando admitida pelo ordenamento local. Entretanto, o Banco Central tem poderes para regulamentar as operações de filiais ou subsidiárias estrangeiras de instituições financeiras brasileiras, fiscalizando e aplicando penalidades em determinada circunstâncias. Este poder pode ser utilizado para impor certos limites a filiais e subsidiárias de instituições financeiras brasileiras, especialmente quando sua atuação possa afetar a saúde financeira da matriz, instituição financeira, no Brasil.

4. Feita as observações acima, quanto a este caso em especial, entendo que o Banco Central tem competência para atuar. Quanto a esta preliminar, acompanho o voto da Conselheira Relatora e afasto a preliminar argüida pelos recorrentes.

5. Quanto à atuação dos recorrentes nos fatos objeto do presente processo administrativo, deve-se fazer uma distinção. Os recorrentes Lineu de Paula Machado e Linneo Eduardo de Paula Machado, à época dos fatos, eram, respectivamente, diretor vice-presidente e diretor presidente do Boavista Banking Limited – BBL, enquanto os recorrentes José Alfredo Lamy e Antônio Borges Leal Castello Branco eram, respectivamente, vice-presidente executivo e diretor executivo do Banco Boavista.

6. Relembrando brevemente os fatos apurados neste processo, foi imputada aos recorrentes a prática de infração grave na condução dos interesses da instituição financeira, em razão da celebração de “contratos de comission”, com acentuado grau de liberdade à empresa estrangeira BEAL Casa Bancária (Uruguai), contratada para a aplicação de recursos de subsidiárias do Banco Boavista no exterior, o BBL, já citado, e a agência Nassau. Os contratos levaram o Banco Boavista Interatlântico, sucessor do Banco Boavista, a assumir prejuízos de US$ 15,8 milhões, equivalentes a cerca de 10% do valor aplicado.

7. Os contratos de comission foram firmados no Uruguai, em língua espanhola, de acordo com as leis locais. Tais contratos davam a BEAL liberdade e discricionariedade na gestão dos valores depositados nas contas do BBL e do Boavista, mantidas na BEAL. Com a transferência do controle acionário do banco para o Grupo Interatlântico, houve o entendimento, pela nova administração, de que os contratos não se enquadravam nos novos padrões operacionais. Diante disso, os contratos foram rescindidos. O volume total de aplicações no BEAL era de US$ 125,7 milhões. Com a antecipação da liquidação das aplicações, o total resgatado foi da ordem de US$ 109,9 milhões, representando um prejuízo de US$ 15,8 milhões, que foi assumido pelos novos administradores da instituição.

8. Entendo que deve ser feita distinção quanto aos recorrentes, considerando que parte dos contratos foi firmada com a agência Nassau do Banco Boavista e parte com o BBL, instituição financeira constituída no exterior, que tinha como controlador o Banco Boavista.

9. Os representantes do BBL eram os recorrentes Linneo Eduardo de Paula Machado e Lineu de Paula Machado. A análise da conduta de ambos deveria ser feita no exterior e lá punida, caso se entendesse configurada a infração. Diante disso, entendo que a condenação de ambos neste processo foi indevida. Neste ponto, divirjo do voto da Conselheira Relatora e dou provimento aos recursos voluntários apresentados por ambos.

10. Situação diversa é a da agência Nassau do Banco Boavista. Não se trata de pessoa jurídica diversa do banco, mas de uma dependência da própria instituição, com todas as operações inseridas em todas as atividades praticadas por aquela instituição financeira. Contudo, quanto a seus representantes, José Alfredo Lamy e Antônio Borges Leal Castello Branco não encontro nos autos provas de sua responsabilidade nos fatos e o arquivamento, também quanto a eles, parece-me a medida mais adequada. Divirjo, assim, quanto a esses recorrentes, do entendimento da Conselheira Relatora e voto pelo arquivamento do processo em face de ambos.

Diante do exposto, conheço dos RECURSOS VOLUNTÁRIOS e a eles DOU PROVIMENTO para determinar o ARQUIVAMENTO do presente processo quanto a todos os recorrentes.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de a) não acolher as questões de preliminar arguidas [a.1) prescrição e a.2) alcance da lei brasileira relativamente às agências de banco brasileiro situadas no estrangeiro] - b) prover os recurso interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau que aplicou, individualmente, pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargo de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a b.1) ANTÔNIO BORGES LEAL CASTELO BRANCO, b.2) JOSÉ ALFREDO LAMY, b.3) LINEU DE PAULA MACHADO e b.4) LINNEO EDUARDO DE PAULA MACHADO, com lançamento dos seguintes registros: 1) decisão do CRSFN, nas preliminares, seguiu o voto da Conselheira-Relatora e, quanto ao mérito, foi tomada com base nas declarações de voto dos Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Darwin Corrêa; 2) votos vencidos - dos Conselheiros Darwin Corrêa e Carlos Alberto Parussolo da Silva em a.1; do Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro em a.2 e da Conselheira-Relatora e dos Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa (arquivamento) em b; e 3) defesa oral do advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em favor de b.1 e b.2.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 - Seção 1 - pags. 28 e 29.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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