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CRSFN · 16/11/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9209/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação -Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro da mercadoria no prazo regulamentar ou de repatriamento das correspondentes divisas – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9209/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em face da ora recorrida por infração ao artigo 23, §3º, da Lei 4.131/62 , pelo pagamento de importação sem a comprovação do desembaraço de mercadoria no prazo regulamentar. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu arquivá-lo por restar descaracterizada a infração, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. Adicionalmente, constavam DIs não aplicadas a contratos de câmbio. Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, a empresa foi citada por edital no DOU e na Folha de Londrina em 08/12/03. Não houve apresentação de defesa. Em sua decisão, o Banco Central do Brasil deliberou pelo arquivamento do Processo Administrativo, tendo em vista que restou descaracterizada a declaração de informações falsas em contrato de câmbio pelas razões que seguem: Três contratos de câmbio foram dispensados da obrigatoriedade de vinculação eletrônica às respectivas DIs pelo próprio BACEN. Um contrato de câmbio foi equivocadamente apontado como irregular, haja vista que sua liquidação amparou-se em documento não eletrônico, afastando-se, portanto, a alegação de não-comprovação do correspondente desembaraço aduaneiro. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. “Correta a decisão de arquivamento, considerando que diante da prova dos autos restou descaracterizada a declaração de informações falsas em contrato de câmbio”. É o relatório. São Paulo, 14 de outubro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero qu

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em face da ora recorrida por infração ao artigo 23, §3º, da Lei 4.131/62 , pelo pagamento de importação sem a comprovação do desembaraço de mercadoria no prazo regulamentar. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu arquivá-lo por restar descaracterizada a infração, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. Adicionalmente, constavam DIs não aplicadas a contratos de câmbio. Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, a empresa foi citada por edital no DOU e na Folha de Londrina em 08/12/03. Não houve apresentação de defesa. Em sua decisão, o Banco Central do Brasil deliberou pelo arquivamento do Processo Administrativo, tendo em vista que restou descaracterizada a declaração de informações falsas em contrato de câmbio pelas razões que seguem: Três contratos de câmbio foram dispensados da obrigatoriedade de vinculação eletrônica às respectivas DIs pelo próprio BACEN. Um contrato de câmbio foi equivocadamente apontado como irregular, haja vista que sua liquidação amparou-se em documento não eletrônico, afastando-se, portanto, a alegação de não-comprovação do correspondente desembaraço aduaneiro. Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. “Correta a decisão de arquivamento, considerando que diante da prova dos autos restou descaracterizada a declaração de informações falsas em contrato de câmbio”. É o relatório. São Paulo, 14 de outubro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que ela mesma constatou seu equívoco tanto ao apontar contratos de câmbio em aberto quanto a falta de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadoria. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 16 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERCÂMARA HORTIGRANJEIROS LTDA

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306ª Sessão Recurso 10490  Processo BCB 0301215285      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERCÂMARA HORTIGRANJEIROS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação -Falta de comprovação de desembaraço aduaneiro da mercadoria no prazo regulamentar ou de repatriamento das correspondentes divisas – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9209/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo Banco Central do Brasil em face da ora recorrida por infração ao artigo 23, §3º, da Lei 4.131/62, pelo pagamento de importação sem a comprovação do desembaraço de mercadoria no prazo regulamentar. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em Curitiba, decidiu arquivá-lo por restar descaracterizada a infração, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. Adicionalmente, constavam DIs não aplicadas a contratos de câmbio.

Após infrutíferas tentativas de citação pessoal, a empresa foi citada por edital no DOU e na Folha de Londrina em 08/12/03. Não houve apresentação de defesa. Em sua decisão, o Banco Central do Brasil deliberou pelo arquivamento do Processo Administrativo, tendo em vista que restou descaracterizada a declaração de informações falsas em contrato de câmbio pelas razões que seguem: Três contratos de câmbio foram dispensados da obrigatoriedade de vinculação eletrônica às respectivas DIs pelo próprio BACEN. Um contrato de câmbio foi equivocadamente apontado como irregular, haja vista que sua liquidação amparou-se em documento não eletrônico, afastando-se, portanto, a alegação de não-comprovação do correspondente desembaraço aduaneiro.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. “Correta a decisão de arquivamento, considerando que diante da prova dos autos restou descaracterizada a declaração de informações falsas em contrato de câmbio”.

É o relatório.

São Paulo, 14 de outubro de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que ela mesma constatou seu equívoco tanto ao apontar contratos de câmbio em aberto quanto a falta de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadoria. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 16 de novembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERCÂMARA HORTIGRANJEIROS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Sara Ribeiro Braga Ferreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de novembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

SARA RIBEIRO BRAGA FERREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.12.2009 - Seção 1 - pags. 28 e 29.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.

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