CRSFN · 30/09/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9123/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99 , relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu arquivá-lo por ter afastado a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho. 2. A intimação ocorreu em 04/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. 2.1. Nova intimação foi proposta em virtude da falta de manifestação da empresa. 2.1.1. Tais intimações ocorreram em 28/01/2008. 2.1.2. Há carta de próprio punho de homônimo do sócio da empresa, declarando não ser ele a pessoa a quem é direcionada a intimação. 2.1.3. Sócia da empresa foi intimada. 3. Em 14/02/2008 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: 3.1. A DI teve contrato de câmbio contratado e liquidado tempestivamente. 4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do Processo Administrativo, tendo em vista ter afastado a ocorrência de irregularidade. Suas razões: 4.1. O pagamento da importação foi tempestivamente efetuado. 4.1.1. Apenas a vinculação foi efetuada posteriormente. 5. A indiciada foi intimada da decisão em 06/11/2008. 6. Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. 6.1. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar”. É o relatório. São Paulo, 03 de agosto de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que se constatou a existência de contrato de câmbio liquidado dentro do prazo de 180 dias, sendo que apenas a vinculação foi efetuada após esse prazo. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IPANEMA IMPORTADORA LTDA
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304ª Sessão Recurso 12294-MI Processo BCB 0601332518 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: IPANEMA IMPORTADORA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9123/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador aberto pelo BACEN em face da ora recorrida por infração ao inciso IV do artigo 1o da Lei 9.817/99, relativo ao não pagamento de importações constantes de Declarações de Importação. O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, pela sua Gerência Técnica em São Paulo, decidiu arquivá-lo por ter afastado a ocorrência de irregularidade, pelo que se recorre de ofício a este Conselho.
2. A intimação ocorreu em 04/05/2006, para que se apresentasse defesa em Processo Administrativo instaurado pelo não pagamento de importação. 2.1. Nova intimação foi proposta em virtude da falta de manifestação da empresa. 2.1.1. Tais intimações ocorreram em 28/01/2008. 2.1.2. Há carta de próprio punho de homônimo do sócio da empresa, declarando não ser ele a pessoa a quem é direcionada a intimação. 2.1.3. Sócia da empresa foi intimada.
3. Em 14/02/2008 a empresa protocolizou defesa alegando, em síntese: 3.1. A DI teve contrato de câmbio contratado e liquidado tempestivamente. 4. Em sua decisão, o BACEN deliberou pelo arquivamento do Processo Administrativo, tendo em vista ter afastado a ocorrência de irregularidade. Suas razões: 4.1. O pagamento da importação foi tempestivamente efetuado. 4.1.1. Apenas a vinculação foi efetuada posteriormente.
5. A indiciada foi intimada da decisão em 06/11/2008.
6. Encaminhado os autos à Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. 6.1. “Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar”.
É o relatório.
São Paulo, 03 de agosto de 2009. Margareth Noda – Conselheira Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que se constatou a existência de contrato de câmbio liquidado dentro do prazo de 180 dias, sendo que apenas a vinculação foi efetuada após esse prazo. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 30 de setembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IPANEMA IMPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de setembro de 2009.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.11.2009 – Seção 1 – pags. 23 a 25.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.11.2013.
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