JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 14/12/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5658/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Existência de registro no Sisbacen de aplicação de contratos de câmbio às Declarações de Importação - Dis – Pendência de valor irrelevante – Princípio da insignificância – Irregularidade não configurada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5658/04: A empresa recorrida foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor equivalente a US$ 31.354,53, para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regular, infringindo assim o artigo 23, parágrafo 3o, da Lei 4.131/62. Consta ainda da intimação a informação de Declarações de Importação - DIs - não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a US$ 1.587.932,42. Regularmente intimada a empresa apresentou defesa tempestiva alegando em síntese que: (i) inexiste justa causa para o processo administrativo pois o próprio Banco Central confirmou a existência de DIs associadas às faturas comerciais; (ii) solicitou a regularização das pendências junto aos bancos onde contratou câmbio; e (iii) permanece o saldo em aberto no contrato 04.033/7324-97/000874 pela falta de documentos do Banespa. Após análise da defesa e consulta ao Sisbacen, a Autarquia verificou a aplicação de contratos de câmbio às DIs, regularizando-os, tendo restado apenas pendência irrelevante no valor de US$ 140,11. Ainda, entendeu não caber no presente processo a apreciação do levantamento de restrição existente sobre a indiciada para contratação de câmbio de importação, decidindo pelo arquivamento do processo e recorrendo de ofício a este Conselho. Encaminhados os autos na forma da lei ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional, este opinou pela manutenção da decisão uma vez que o suporte fático do ilícito inexistiu, não havendo provas de ter havido falsas declarações em importação. É o relatório. CRSFN - JOÃO COX NETO, Co

Decisão

A empresa recorrida foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor equivalente a US$ 31.354,53, para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regular, infringindo assim o artigo 23, parágrafo 3o, da Lei 4.131/62. Consta ainda da intimação a informação de Declarações de Importação - DIs - não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a US$ 1.587.932,42. Regularmente intimada a empresa apresentou defesa tempestiva alegando em síntese que: (i) inexiste justa causa para o processo administrativo pois o próprio Banco Central confirmou a existência de DIs associadas às faturas comerciais; (ii) solicitou a regularização das pendências junto aos bancos onde contratou câmbio; e (iii) permanece o saldo em aberto no contrato 04.033/7324-97/000874 pela falta de documentos do Banespa. Após análise da defesa e consulta ao Sisbacen, a Autarquia verificou a aplicação de contratos de câmbio às DIs, regularizando-os, tendo restado apenas pendência irrelevante no valor de US$ 140,11. Ainda, entendeu não caber no presente processo a apreciação do levantamento de restrição existente sobre a indiciada para contratação de câmbio de importação, decidindo pelo arquivamento do processo e recorrendo de ofício a este Conselho. Encaminhados os autos na forma da lei ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional, este opinou pela manutenção da decisão uma vez que o suporte fático do ilícito inexistiu, não havendo provas de ter havido falsas declarações em importação. É o relatório. CRSFN - JOÃO COX NETO, Conselheiro-Relator. VOTO Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central em processo administrativo instaurado sob a imputação de falsas declarações em contratos de câmbio de importação. Comprovada nos autos a regularização das pendências, tem-se que o ilícito não se caracterizou, pois, como bem ressaltou o ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, o suporte fático do mesmo inexistiu. Assim, nego provimento ao recurso mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. CRSFN, 15 de dezembro de 2004. JOÃO COX NETO - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida ASTRALMED COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA

Inteiro teor

3.812 caracteres transcritos do PDF oficial

244ª Sessão Recurso 5621  Processo BCB 0201157972     RECURSO DE OFÍCIO

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ASTRALMED COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de comprovação do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar – Existência de registro no Sisbacen de aplicação de contratos de câmbio às Declarações de Importação - Dis – Pendência de valor irrelevante – Princípio da insignificância – Irregularidade não configurada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5658/04: A empresa recorrida foi indiciada no presente processo administrativo por falsas declarações em contratos de câmbio de importação, no valor equivalente a US$ 31.354,53, para os quais não houve a comprovação do desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regular, infringindo assim o artigo 23, parágrafo 3o, da Lei 4.131/62. Consta ainda da intimação a informação de Declarações de Importação - DIs - não aplicadas a contratos de câmbio no valor equivalente a US$ 1.587.932,42. Regularmente intimada a empresa apresentou defesa tempestiva alegando em síntese que: (i) inexiste justa causa para o processo administrativo pois o próprio Banco Central confirmou a existência de DIs associadas às faturas comerciais; (ii) solicitou a regularização das pendências junto aos bancos onde contratou câmbio; e (iii) permanece o saldo em aberto no contrato 04.033/7324-97/000874 pela falta de documentos do Banespa. Após análise da defesa e consulta ao Sisbacen, a Autarquia verificou a aplicação de contratos de câmbio às DIs, regularizando-os, tendo restado apenas pendência irrelevante no valor de US$ 140,11. Ainda, entendeu não caber no presente processo a apreciação do levantamento de restrição existente sobre a indiciada para contratação de câmbio de importação, decidindo pelo arquivamento do processo e recorrendo de ofício a este Conselho. Encaminhados os autos na forma da lei ao ilustre Procurador da Fazenda Nacional, este opinou pela manutenção da decisão uma vez que o suporte fático do ilícito inexistiu, não havendo provas de ter havido falsas declarações em importação. É o relatório. CRSFN - JOÃO COX NETO, Conselheiro-Relator. VOTO Trata-se de recurso de ofício interposto pelo Banco Central em processo administrativo instaurado sob a imputação de falsas declarações em contratos de câmbio de importação. Comprovada nos autos a regularização das pendências, tem-se que o ilícito não se caracterizou, pois, como bem ressaltou o ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, o suporte fático do mesmo inexistiu. Assim, nego provimento ao recurso mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. CRSFN, 15 de dezembro de 2004. JOÃO COX NETO - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida ASTRALMED COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

JOÃO COX NETO Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa