CRSFN · 26/02/2019
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1/2019
Recurso Voluntário nº 10372.100403/2018-11
Inteiro teor
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MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
422ª Sessão Processo 10372.100403/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 126181
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES:SERGIO ISAAC BERSTEIN KIGUEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
ADVOGADO: JEAN ADRIANO DA SILVA (OAB/DF 48.195)
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO CRSFN 1/2019 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional decidem, por unanimidade, com base no voto do Relator, conhecer do recurso de SERGIO ISAAC BERSTEIN KIGUEL e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores possuídos fora do território nacional na data-base de 31.12.2012. Participaram do julgamento os Conselheiros Adriana Cristina Dullius, Ana Maria Imbiriba Corrêa (art. 19, §3º do RICRSFN), Sérgio Cipriano dos Santos, Alexandre Henrique Graziano, Antonio Augusto de Sá Freire Filho e Ana Maria Melo Netto Oliveira. Manifestou-se, nos termos regimentais, o Senhor Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Dr. Virgílio Porto Linhares Teixeira.
Brasília, 26 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 06/03/2019, às 19:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1855967 e o código CRC 117B854C. Boletim de Serviço Eletrônico em 12/03/2019 CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884298 SEI 10372.100403/2018-11 / pg. 1
MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100403/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 126181
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SERGIO ISAAC BERSTEIN KIGUEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
RELATÓRIO
FATOS 1. O Sr. SERGIO ISAAC BERSTEIN KIGUEL, foi citado no presente processo administrativo pelo Banco Central do Brasil (Bacen) em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. O Recorrente enviou a declaração em 05.04.2017, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5.4.2013. 2. Segundo a Autarquia, tal irregularidade constitui infração aos arts. 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, e 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinados com os arts. 1º e 2º, caput, da Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, e art. 1º da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, sujeitando o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224, de 2001, combinado com o art. 8º, inciso I, da Resolução nº 3.854, de 2010.
DEFESA JUNTO AO BACEN 3. O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) - considerando que o prazo limite para a entrega da declaração de CBE foi encerrado em 05.04.2013 e que a intimação foi efetuada em 24.04.2018, verifica-se decurso de prazo superior a cinco anos para aplicação de multa, o que implica prescrição da pretensão punitiva do Estado; (ii) a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil não obedece os princípios da boa-fé, proporcionalidade, razoabilidade, finalidade e não-confisco. O requerente tem histórico impecável de entrega das declarações; (iii) apresentou tempestivamente a declaração de CBE para a data-base de 31.12.2012. Ocorre que, por algum erro de sistema do Banco Central do Brasil, a declaração retificadora referente ao ano de 2012, enviada em 05.04.2017, foi recebida como se fosse a original. No entanto, não guardou o protocolo de entrega da declaração original; (iv) ainda que a declaração original não tivesse disso entregue tempestivamente, essa conduta não prejudicaria em nada o Banco Central do Brasil, haja vista que o CBE possui apenas caráter informativo e estatístico; (v) não obteve nenhuma vantagem no cometimento da suposta infração, bem como não causou nenhum dano ao Sistema Financeiro Nacional. Além disso, sempre colaborou com o Banco Central do Brasil, na medida em que entregou tempestivamente todas as suas declarações; (vi) o valor da multa, de R$25 mil, é desproporcional ao suposto dano causado pelo atraso na entrega da declaração, o que faz com que ela tenha caráter confiscatório.
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DECISÃO DO BACEN
4.
O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) Registre-se que a
Circular nº 3.624, de 2013, determinou que as declarações de capitais brasileiros no exterior na data base de
31.12.2012 deveriam ser efetuadas até às 18 horas do dia 5.4.2013, a partir de quando se consumou a
infração, iniciando-se o transcurso do prazo prescricional. Ocorre que, em 3.4.2018, o Banco Central do
Brasil extraiu do Histórico de Transmissões de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), relativo ao Sr. Sergio
Isaac Berstein Kiguel (doc. 4) e apresentou proposta de instauração do presente processo administrativo
(doc. 1), dando causa à interrupção do referido prazo, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei nº 9.873, de
1999. Portanto, a alegada prescrição da pretensão administrativa punitiva não merece acolhida. (ii)
Consigne-se que, para a caracterização da infração administrativa, os dispositivos legais e regulamentares
apontados na intimação não exigem a averiguação da boa-fé ou culpa do agente, e nem que o atraso gere
prejuízo de qualquer espécie, pois a irregularidade consiste no fornecimento intempestivo de informações
sobre bens e valores possuídos fora do território nacional, tratando-se de infração de mera conduta, de
consumação imediata. (iii) No que concerne à menção dos atenuantes invocados pelo suplicante, cumpre
consignar que as declarações anuais são independentes e a irregularidade em questão se consuma pelo
descumprimento do prazo estabelecido, sem margem de discricionariedade para que a autoridade considere o
comportamento anterior do indiciado. (iv) Quanto à assertiva referente ao caráter confiscatório da multa,
como também à falta de razoabilidade e proporcionalidade nas penalidades estabelecidas na legislação,
cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros
no exterior é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854, de 2010, que revogou a Resolução nº 3.540, de
2008, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de
acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os
aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade
administrativa. (v) Neste sentido, registre-se que o Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições,
está adstrito ao princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não
podendo esta Autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente
quando constatada determinada irregularidade. (vi) Por fim, cumpre mencionar não constar dos registros
desta Autarquia a alegada transmissão, dentro do prazo regulamentar da DCBE relativa à data-base em
comento, fato também não comprovado pela defesa, razão pela qual se mostra impossibilitado o acolhimento
de tal assertiva. (vii) No mérito, conforme consta no extrato da declaração (doc. 2), em 05.04.2017, o
indiciado informou possuir capitais no exterior, na data-base de 31.12.2012 no montante de
US$1.785.520,95, €460.157,60 e CLP72.938.881,00 equivalente a R$5.198.427,84, com base na cotação
de compra do dólar dos Estados Unidos da América, do euro e do peso chileno, respectivamente, nessa data-
base. A Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, no entanto, estabeleceu o prazo limite para entrega da
declaração até as 18 horas do dia 05.04.2013. Portanto, fica caracterizado que o indiciado prestou as
informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, referente à data-base de
31.12.2012, fora do prazo regulamentar, com atraso de 1.461 dias.
5.
A Autarquia esclareceu, no tocante à penalidade, que a multa para a prestação de declaração
fora do prazo foi fixada em 10% do valor previsto à época do fato no art. 1º da Medida Provisória nº 2.224,
de 2001 (R$25.000,00), ou 1% do valor declarado (R$51.984,27), o que for menor, passível de redução em
função do número de dias em atraso. Tendo que vista que a declaração foi entregue com 1.461 dias de
atraso, a hipótese de desconto não se aplica, devendo a multa cabível corresponder a R$25.000,00,
conforme previsto no inciso I do artigo 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, vigente à época da
irregularidade. Observou que, embora o art. 8º da Resolução nº 3.854, de 2010, tenha sido revogado pela
Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os critérios, limites e redutores do valor da multa nela
prevista foram mantidos.
RECURSO VOLUNTÁRIO AO CRSFN 6. Intimado da Decisão do Bacen em 16/10/2018 (doc. 18), a Recorrente apresentou Recurso em 07/11/2018 (doc. 18), com as seguintes alegações, resumidamente: (i) Preliminarmente, seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva da administração, conforme prevê o art. l0, da Lei nº 9.873/99, tendo em vista que o prazo para entrega da DCBE ano-base de 2012 era o dia 05.04.2013 e a ciência do intimado, ora Recorrente, ocorreu apenas em 26.04.2018, quando já passados mais de 5 (cinco) anos do término do prazo prescricional, cancelando-se a multa aplicada; CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884298 SEI 10372.100403/2018-11 / pg. 3
(ii) Que na busca da verdade material, o Banco Central do Brasil seja instado a apresentar prova de que não recebeu a declaração CBE referente a data-base 31.12.2012, e caso não consiga se desincumbir de tal tarefa, por haver dúvidas quanto a aplicação da penalidade, seja aplicado o princípio do "in dúbio pro reo", reconhecendo a ausência de infração e cancele a multa aplicada; (iii) No mérito, seja cancelada a multa lançada, haja vista que sua aplicação viola os Princípios da Boa-Fé, da Razoabilidade, Proporcionalidade e Não-Confisco, que devem ser observados no âmbito do processo administrativo sancionador; (iv) Na remota hipótese de os argumentos acima não serem acolhidos, o que se admite apenas para fins de argumentação, pugna-se seja deferida a celebração de celebração do Termo de Compromisso proposto, nos termos da Lei nº 13.506/17, e da redação original da Circular nº 3.857/17, respeitando- se a irretroatividade e o direito adquirido, afastando-se a aplicação da Circular nº 3.910/18.
É o relatório. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 20/12/2018, às 10:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 1578440 e o código CRC 6A587044. MINISTÉRIO DA ECONOMIA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Processo 10372.100403/2018-11 Processo na primeira instância BACEN 126181
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: SERGIO ISAAC BERSTEIN KIGUEL RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RELATOR: ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. CBE. Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional. Recurso conhecido e desprovido.
VOTO DO RELATOR
1. Trata-se de examinar o Recurso Voluntário interposto pelo Recorrente SERGIO ISAAC CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884298 SEI 10372.100403/2018-11 / pg. 4
BERSTEIN KIGUEL, em face do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012. O Recorrente enviou a declaração em 05.04.2017, sendo que o prazo limite para entrega se encerrara às 18 horas do dia 5.4.2013. 2. Não se identifica óbice algum quanto à admissibilidade do recurso, tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados, como pode ser observado nos documentos listados a seguir: Documento Fl. / Doc. Data Declaração entregue em atraso doc. 4 05/04/2017 PARECER-DSTAT/DICIN doc. 1 03/04/2018 Decisão do Bacen doc. 14 e doc. 15 05/10/2018
3.
Quanto ao mérito, entendo que nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil,
cujos fundamentos incorporo a este Voto na forma prescrita pelo § 1º do art. 50 da Lei nº 9.874/99.
4.
Além disso, relativamente às alegações trazidas pela Recorrente, entendo que:
(i) Quanto às alegações relacionadas à prescrição, entendo que não auxiliam o Recorrente. Os
documentos trazidos aos autos comprovam que a declaração, com prazo de envio encerrado em
05/04/2013, foi efetivamente enviada em 05/04/2017, e a Decisão do Bacen data de 05/10/2018.
Portanto, não há ocorrência de prescrição ordinária ou intercorrente;
(ii) Quanto à demanda do Recorrente para que:
... o Banco Central do Brasil seja instado a apresentar prova de que não recebeu a
declaração CBE referente a data-base 31.12.2012, e caso não consiga se desincumbir
de tal tarefa, por haver dúvidas quanto a aplicação da penalidade, seja aplicado o
princípio do "in dúbio pro reo", reconhecendo a ausência de infração e cancele a multa
aplicada,
Entendo desnecessária a diligência, tendo em vista que os elementos dos autos comprovam a
entrega em atraso. Meu posicionamento se baseia nos seguintes documentos:
(a) Doc. 4, fl. 6 do arquivo em PDF - Apresenta a Declaração de Capitais Brasileiros no
Exterior (DCBE), período-base: 2012, entregue pelo Recorrente. No documento
verificamos a informação de que a primeira entrega da DCBE foi efetuada em
05/04/2017. Assim, entendo que o Bacen se desincumbiu de apresentar comprovante da
acusação;
(b) Doc. 18, fl. 211 do arquivo em PDF - Apresenta a DCBE cujo rodapé apresenta data
de 02/03/2017. Neste documento podemos verificar que a declaração NÃO É
RETIFICADORA e que o status é "EM PREENCHIMENTO", ou seja, o documento
não foi enviado ao Bacen (melhor explicando, trata-se de versão em preenchimento,
ou minuta, da declaração original - não retificadora - ainda não enviada). Portanto,
podemos concluir que no dia 02/03/2017 não há DCBE, em sua forma final, enviada ao
Bacen pelo Recorrente. Neste documento verificamos que apesar de o Recorrente ter
iniciado o preenchimento da DCBE, não efetuou o envio definitivo até a data citada no
rodapé da página (02/03/2017). Além disso, observo que o fator justifica as numerações
das DCBEs citadas, pois apesar de o documento ter seu preenchimento iniciado antes de
02/03/2017, sua finalização e remessa só ocorreu em 05/04/2017;
(c) Doc. 18, fl. 203 do arquivo em PDF- Apresenta DCBE do ano-base 2012, cujo
rodapé apresenta a data de 25/05/2018 (após 05/04/2018, quando efetuada a entrega).
Neste documento podemos verificar que a declaração NÃO É RETIFICADORA e que o
status é "ATIVO" e que a data da entrega é "05/04/2017 16:16", ou seja: a DCBE não é
retificadora e foi remetida ao Bacen em 05/04/2017.
Assim, entendo que os autos são claros quanto à comprovação da entrega em atraso, sendo
desnecessário solicitar mais informações à Autarquia. Entendo, ainda, que a demanda apenas
teria caráter protelatório, retardando indevidamente a solução do caso.
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(iii) Quanto à alegação de que: ... a multa lançada ... viola os Princípios da Boa-Fé, da Razoabilidade, Proporcionalidade e Não-Confisco, que devem ser observados no âmbito do processo administrativo sancionador; Inicialmente, cito trecho da Decisão do Bacen que enfrenta e esclarece a dosimetria aplicada: 8. Quanto à assertiva referente ao caráter confiscatório da multa, como também à falta de razoabilidade e proporcionalidade nas penalidades estabelecidas na legislação, cumpre registrar que a aplicação de eventual multa por atraso na entrega da declaração de capitais brasileiros no exterior é um ato vinculado. A Resolução nº 3.854, de 2010, que revogou a Resolução nº 3.540, de 2008, fixa, em seu art. 8º, o percentual da multa para os casos da espécie e estabelece seus redutores de acordo com o período de atraso na entrega da declaração. Desse modo, o regramento atinge todos os aspectos da atuação administrativa, não deixando margem de liberdade de decisão para a autoridade administrativa. 9. Neste sentido, registre-se que o Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições, está adstrito ao princípio da legalidade, que implica zelar pelo cumprimento dos preceitos legais, não podendo esta Autarquia, discricionariamente, deixar de aplicar as sanções previstas na legislação vigente quando constatada determinada irregularidade. Entendo que as penalidades aplicadas têm fundamento legal e a dosimetria está em linha com outras situações similares analisadas por este CRSFN. Além disso, dados os valores apontados na declaração, a penalidade não possui caráter confiscatório e é educativa, inibindo a ocorrência de novas infrações. Assim, entendo que a dosimetria não deve ser alterada. (iv) Quanto à demanda relacionada à celebração de Termo de Compromisso: ... pugna-se seja deferida a celebração de celebração [sic] do Termo de Compromisso proposto, nos termos da Lei nº 13.506/17, e da redação original da Circular nº 3.857/17, respeitando-se a irretroatividade e o direito adquirido, afastando-se a aplicação da Circular nº 3.910/18. A respeito, observo que está fora da competência deste CRSFN analisar demandas relacionadas à aplicação de Termo de Compromisso, inclusive quanto à aceitação ou não de Termo de Compromisso proposto pelo Recorrente à Autarquia. (v) Quanto ao memorial trazido aos autos, observo que reitera as alegações do Recurso apresentado. 5. Diante do exposto, voto por: (i) com relação ao recorrente SERGIO ISAAC BERSTEIN KIGUEL, pelo cometimento da infração de fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2012, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
É o voto. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro Relator.
Documento assinado eletronicamente por Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Conselheiro(a) Relator(a), em 26/02/2019, às 16:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884298 SEI 10372.100403/2018-11 / pg. 6
1578538 e o código CRC 0854E5ED. CRSFN - Acórdão Inteiro Teor CRSFN-SE-PÓS-JULGAMENTO 1884298 SEI 10372.100403/2018-11 / pg. 7
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