CRSFN · 26/09/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8218/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.644,04, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. 2. Em 10 /05/2006 a Recomed foi intimada (fls. 01-03) ao recolhimento de multa ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações Em 05/07/2006, apresentou sua defesa no seguinte sentido (fls. 04-05 e 22): a Recomed não detém a propriedade dos produtos importados, atuando como consignatária das operações e não se responsabilizando pela comercialização e distribuição dos mesmos no mercado nacional, isso segundo a regulamentação do FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias do Estado do Espírito Santo); de acordo com a Circular Banco Central do Brasil nº 2948, é permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na DI, quando se tratar de consignatária beneficiada pelo FUNDAP; o fechamento de câmbio, no caso da Recomed, é de responsabilidade dos clientes, proprietários dos produtos a serem importados e responsáveis diretos junto ao exportador pela operação; o exportador só poderá acionar judicialmente o cliente e não o consignatário, no caso, a Recomed; ocorre que na implantação do SISCOMEX, não era oferecida nenhuma alternativa para a vinculação na Declaração de Importação do adquirente da mercadoria, o que já ocorre hoje. 3. Em 31/01/2007, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 1.644,04, sustentando que (fls. 36-38): o importador é aquele que consta como tal na Declaração de Importação, recaindo, destarte, sobre a intimada, a responsabilidade pela multa; o §3º do art. 1º da Lei 10.755/03 diz que no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado pela DI é responsável solidário pelo pagamento de multa, reafirmando a responsabilidade da Recomed; perante as normas de direito público, o importador da mercadoria permanece responsável pelo pagamento tempestivo da importação. Portanto, a possibilidade de inclusão dos dados do adquirente da mercadoria na DI decorre da sua condição de responsável solidário, propiciando a verificação no caso de fechamento de câmbio em seu nome, mas não exime o importador de responder, perante este Órgão, pelo atraso no pagamento da importação. 4. A ora Recorrente foi intimada da decisão autárquica em 02/02/2007 (fls. 39-41) e apresentou, em 16/02/2007, seu recurso, retomando o alegado na defesa e acrescentando ainda que o instituto da solidariedade previsto no §3º do artigo 1º da citada Lei 10.755/03 não tem incidência sobre a DI constante na decisão, uma vez que a importação é anterior à promulgação desta Lei. Na prática, isso se traduz na impossibilidade de se exigir o pagamento de multa à ora recorrente (fls. 42-47). 5. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou no sentido de manter a decisão de primeira instância, “onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”. É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 24 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes de Abreu - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.644,04. É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RECOMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.644,04 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos)
Inteiro teor
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276ª Sessão Recurso 11254-MI Processo BCB 0601333007 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RECOMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8218/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em anexo à intimação. Apurados os fatos e analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária no valor de R$ 1.644,04, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
2. Em 10 /05/2006 a Recomed foi intimada (fls. 01-03) ao recolhimento de multa ou apresentação de defesa em face do não-pagamento de importações Em 05/07/2006, apresentou sua defesa no seguinte sentido (fls. 04-05 e 22):
a Recomed não detém a propriedade dos produtos importados, atuando como consignatária das operações e não se responsabilizando pela comercialização e distribuição dos mesmos no mercado nacional, isso segundo a regulamentação do FUNDAP (Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias do Estado do Espírito Santo);
de acordo com a Circular Banco Central do Brasil nº 2948, é permitida a contratação de câmbio por pessoa diversa do importador indicado na DI, quando se tratar de consignatária beneficiada pelo FUNDAP;
o fechamento de câmbio, no caso da Recomed, é de responsabilidade dos clientes, proprietários dos produtos a serem importados e responsáveis diretos junto ao exportador pela operação;
o exportador só poderá acionar judicialmente o cliente e não o consignatário, no caso, a Recomed;
ocorre que na implantação do SISCOMEX, não era oferecida nenhuma alternativa para a vinculação na Declaração de Importação do adquirente da mercadoria, o que já ocorre hoje.
3. Em 31/01/2007, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena pecuniária de R$ 1.644,04, sustentando que (fls. 36-38):
o importador é aquele que consta como tal na Declaração de Importação, recaindo, destarte, sobre a intimada, a responsabilidade pela multa;
o §3º do art. 1º da Lei 10.755/03 diz que no caso de importação realizada por conta e ordem de terceiro, o adquirente da mercadoria indicado pela DI é responsável solidário pelo pagamento de multa, reafirmando a responsabilidade da Recomed;
perante as normas de direito público, o importador da mercadoria permanece responsável pelo pagamento tempestivo da importação. Portanto, a possibilidade de inclusão dos dados do adquirente da mercadoria na DI decorre da sua condição de responsável solidário, propiciando a verificação no caso de fechamento de câmbio em seu nome, mas não exime o importador de responder, perante este Órgão, pelo atraso no pagamento da importação.
4. A ora Recorrente foi intimada da decisão autárquica em 02/02/2007 (fls. 39-41) e apresentou, em 16/02/2007, seu recurso, retomando o alegado na defesa e acrescentando ainda que o instituto da solidariedade previsto no §3º do artigo 1º da citada Lei 10.755/03 não tem incidência sobre a DI constante na decisão, uma vez que a importação é anterior à promulgação desta Lei. Na prática, isso se traduz na impossibilidade de se exigir o pagamento de multa à ora recorrente (fls. 42-47).
5. Conforme a regulamentação em vigor, os autos foram remetidos ao Procurador da Fazenda Nacional, que opinou no sentido de manter a decisão de primeira instância, “onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada”.
É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Despacho do Revisor: Visto. Em 24 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes de Abreu - Conselheiro-Revisor.
V O T O
1. Pela análise do caso, entendo que a empresa Recorrente não apresenta, em seu recurso, motivos suficientes para a revisão da decisão condenatória, devendo, portanto, ser mantida a decisão de sanção pecuniária do Banco Central do Brasil. Destaque-se que, no tocante ao cálculo da pena, os novos critérios estabelecidos pela alteração processada pelo artigo 126 da Lei 11.196 de 11 de novembro de 2005, já são obedecidos. Nego, assim, o provimento do recurso voluntário, mantendo a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.644,04.
É o voto. Brasília, 27 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RECOMED COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.644,04 (mil seiscentos e quarenta e quatro reais e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Fábio Martins Faria, Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de setembro 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.2007, seção 1, págs. 35 e 36
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