CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8928/2009
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Seal Sistemas de Captura de Dados Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos. 2. A Recorrente apresentou defesa alegando que: i) As Dls n° 97/0565850-1 e n° 97/0700388-0 já se encontravam liquidadas; ii) A baixa do saldo pendente apontado para a DI n° 97/0506953-0 já havia sido solicitada junto à Autarquia (carta emitida em 25.09.2002), vez que referido saldo corresponde a desconto concedido pelo fornecedor; iii) A operação que apresentava erro no Siscomex e estava amparada pela DI n° 98/0286139-1 já havia tido sua regularização solicitada ao despachante. 3. Após a prorrogação do prazo para conclusão do processo, o Banco Central decidiu (fls. 57/58), com fulcro na Lei n° 10.755/03, aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.215.280,74 (um milhão, duzentos e quinze mil, duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos) em relação às Dls n° 97/0565850-1, n° 97/0700388-0 e n° 98/0286139-1 e arquivar o processo em relação à DI n° 97/0506953-0, considerando, para tanto, que: i) A DI n° 98/0286139-1 permaneceu pendente de aplicação a contrato de câmbio; ii) A vinculação dos ROFs às Dls n° 97/0565850-1 e n° 97/0700388-0 foi realizada posteriormente às respectivas datas de vencimento, razão pela qual a multa foi atualizada até a data de retificação no sistema; iii) Não consta, nos últimos cinco anos, registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente. 4. Intimada em 26.07.2005 (terça-feira), a Recorrente interpôs recurso (fls. 67/106) em 11.08.2005 (quinta-feira), reiterando os argumentos constantes na defesa e alegando que: i) Na medida em que não foi dada a devida atenção à defesa apresentada, nem existiu prova de que o pagamento foi realizado em desconformidade com o prazo estipulado junto ao fornecedor ou que foi beneficiada de qualquer recurso ou que referidas operações tenham causado qualquer prejuízo ao sistema financeiro ou à coletividade, a pena caracteriza-se abusiva; ii) A Autarquia, ao exacerbar a atividade fiscalizadora, acabou por intervir na esfera privativa de liberdade dos particulares no que se refere à celebração de contratos e condições de pagamento, aplicando penalidade sem que houvesse amparo legal para sua justificação; iii) A decisão de primeira instância é nula por afrontar o princípio da personalidade e o direito de ampla defesa ao aplicar uma penalidade que, além de elevada e confiscatória, não está amparada na Lei em que foi fundamentada, vez que a Lei n° 10.755/03 estabelece multa, em reais, pelo não-pagamento de importação e não pela não-vinculação da DI ao ROF; iv) Em inobservância à Lei n° 9.874/99, a Autarquia afrontou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ao não abrir vista dos autos após o encerramento da fase instrutória para que a Recorrente se manifestasse sobre a documentação colacionada pelo Banco Central e sobre a mudança de critérios para a aplicação de penalidade, vez que as capitulações foram calcadas em lei posterior à data de ocorrência dos fatos; v) A Autarquia se importou mais com o procedimento administrativo do que a justiça, empregabilidade ou saúde financeira de sociedade e das famílias que dela dependem; vi) Quando da intimação, os documentos colocados à sua disposição eram insuficientes para a apresentação de defesa, vez que não foram acostadas as DIs, as quais eram únicos documentos aptos para verificar se foi atendido o prazo para a celebração do contrato de câmbio; vii) Além de os pagamentos terem sido efetuados tempestivamente, o acolhimento da retificação das DIs no Siscomex, com a conseqüente emissão e aprovação dos ROFs, produziu uma transformação qualitativa, de efeitos ex tunc, vez que, se contrário, a DI se tornaria imutável em todos os seus termos, dados e elementos; viii) A retificação das DIs n° 97/0565850-1, n° 97/0700388-0, n° 98/0286139-1, realizada sob anuência do exportador, consistiram na prorrogação da data de pagamento para as duas primeiras e na concessão de desconto para esta última; ix) Tanto se pauta pelo cumprimento dos normativos da Autarquia e pelo cumprimento de suas obrigações que o próprio exportador se surpreendeu com a instauração do processo em comento; x) Na medida em que as operações objeto do processo se referem às operações financeiras pagáveis a longo prazo, tal como atesta o ROF TA 195409, o qual somente foi acolhido pela Autarquia em 2002, não há previsão legal para aplicação de penalidade, vez que tanto a Medida Provisória (MP) n° 1.569/67, posteriormente convertida na Lei n° 9.817/99, quanto as disposições contidas Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC), atualizadas pela Circular n° 2.747, se destinavam às importações pagáveis, em parcelas ou não, a curto prazo (igualou inferior a 360 dias); xi) A cobrança da multa é indevida, vez que: a. As operações relativas às Dls n° 97/0565850-1 e n° 97/0700388-0, após a retificação, foram computadas no Siscomex, por determinação do próprio Banco Central, como de natureza financeira, celebráveis por meio do contrato tipo 04, enquanto as normas expressas no Capítulo 6 da CNC regulam a celebração de contratos de câmbio (tipo 02); b. O vencimento dessas obrigações se deu após 12 meses da data do embarque da mercadoria no exterior (data da emissão do respectivo conhecimento de transporte); c. A celebração do contrato de câmbio para liquidação, tal como estabelecia a Circular n° 2.747, era facultativa, pois a obrigação foi estabelecida para pagamento em data posterior ao último dia do 11 ° mês subseqüente ao mês de registro da correspondente DI; d. As penas determinadas pela MP n° 1.569/97 não alcançam as operações em questão, vez que, além de serem op
Inteiro teor
17.779 caracteres transcritos do PDF oficial
302ª Sessão
Recurso 09146-MI Processo BCB 0201124196 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SEAL SISTEMAS DE CAPTURA DE DADOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SEAL SISTEMAS DE CAPTURA DE DADOS LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8928/09:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo administrativo iniciou-se com a intimação da Seal Sistemas de Captura de Dados Ltda. pelo Banco Central do Brasil para o pagamento de multa em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto na Lei n° 9.817/99, ulteriormente revogada pela Lei n°. 10.755/03, que, contudo, acolheu os fatos puníveis e a sistemática de incidência da multa naquela previstos.
2. A Recorrente apresentou defesa alegando que:
i) As Dls n° 97/0565850-1 e n° 97/0700388-0 já se encontravam liquidadas; ii) A baixa do saldo pendente apontado para a DI n° 97/0506953-0 já havia sido solicitada junto à Autarquia (carta emitida em 25.09.2002), vez que referido saldo corresponde a desconto concedido pelo fornecedor;
iii) A operação que apresentava erro no Siscomex e estava amparada pela DI n° 98/0286139-1 já havia tido sua regularização solicitada ao despachante.
3. Após a prorrogação do prazo para conclusão do processo, o Banco Central decidiu (fls. 57/58), com fulcro na Lei n° 10.755/03, aplicar a pena de multa no valor de R$ 1.215.280,74 (um milhão, duzentos e quinze mil, duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos) em relação às Dls n° 97/0565850-1, n° 97/0700388-0 e n° 98/0286139-1 e arquivar o processo em relação à DI n° 97/0506953-0, considerando, para tanto, que:
i) A DI n° 98/0286139-1 permaneceu pendente de aplicação a contrato de câmbio;
ii) A vinculação dos ROFs às Dls n° 97/0565850-1 e n° 97/0700388-0 foi realizada posteriormente às respectivas datas de vencimento, razão pela qual a multa foi atualizada até a data de retificação no sistema;
iii) Não consta, nos últimos cinco anos, registro de outro processo administrativo instaurado contra a Recorrente.
4. Intimada em 26.07.2005 (terça-feira), a Recorrente interpôs recurso (fls. 67/106) em 11.08.2005 (quinta-feira), reiterando os argumentos constantes na defesa e alegando que:
i) Na medida em que não foi dada a devida atenção à defesa apresentada, nem existiu prova de que o pagamento foi realizado em desconformidade com o prazo estipulado junto ao fornecedor ou que foi beneficiada de qualquer recurso ou que referidas operações tenham causado qualquer prejuízo ao sistema financeiro ou à coletividade, a pena caracteriza-se abusiva;
ii) A Autarquia, ao exacerbar a atividade fiscalizadora, acabou por intervir na esfera privativa de liberdade dos particulares no que se refere à celebração de contratos e condições de pagamento, aplicando penalidade sem que houvesse amparo legal para sua justificação;
iii) A decisão de primeira instância é nula por afrontar o princípio da personalidade e o direito de ampla defesa ao aplicar uma penalidade que, além de elevada e confiscatória, não está amparada na Lei em que foi fundamentada, vez que a Lei n° 10.755/03 estabelece multa, em reais, pelo não-pagamento de importação e não pela não-vinculação da DI ao ROF;
iv) Em inobservância à Lei n° 9.874/99, a Autarquia afrontou os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal ao não abrir vista dos autos após o encerramento da fase instrutória para que a Recorrente se manifestasse sobre a documentação colacionada pelo Banco Central e sobre a mudança de critérios para a aplicação de penalidade, vez que as capitulações foram calcadas em lei posterior à data de ocorrência dos fatos;
v) A Autarquia se importou mais com o procedimento administrativo do que a justiça, empregabilidade ou saúde financeira de sociedade e das famílias que dela dependem;
vi) Quando da intimação, os documentos colocados à sua disposição eram insuficientes para a apresentação de defesa, vez que não foram acostadas as DIs, as quais eram únicos documentos aptos para verificar se foi atendido o prazo para a celebração do contrato de câmbio;
vii) Além de os pagamentos terem sido efetuados tempestivamente, o acolhimento da retificação das DIs no Siscomex, com a conseqüente emissão e aprovação dos ROFs, produziu uma transformação qualitativa, de efeitos ex tunc, vez que, se contrário, a DI se tornaria imutável em todos os seus termos, dados e elementos;
viii) A retificação das DIs n° 97/0565850-1, n° 97/0700388-0, n° 98/0286139-1, realizada sob anuência do exportador, consistiram na prorrogação da data de pagamento para as duas primeiras e na concessão de desconto para esta última;
ix) Tanto se pauta pelo cumprimento dos normativos da Autarquia e pelo cumprimento de suas obrigações que o próprio exportador se surpreendeu com a instauração do processo em comento;
x) Na medida em que as operações objeto do processo se referem às operações financeiras pagáveis a longo prazo, tal como atesta o ROF TA 195409, o qual somente foi acolhido pela Autarquia em 2002, não há previsão legal para aplicação de penalidade, vez que tanto a Medida Provisória (MP) n° 1.569/67, posteriormente convertida na Lei n° 9.817/99, quanto as disposições contidas Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais (CNC), atualizadas pela Circular n° 2.747, se destinavam às importações pagáveis, em parcelas ou não, a curto prazo (igualou inferior a 360 dias);
xi) A cobrança da multa é indevida, vez que: a. As operações relativas às Dls n° 97/0565850-1 e n° 97/0700388-0, após a retificação, foram computadas no Siscomex, por determinação do próprio Banco Central, como de natureza financeira, celebráveis por meio do contrato tipo 04, enquanto as normas expressas no Capítulo 6 da CNC regulam a celebração de contratos de câmbio (tipo 02); b. O vencimento dessas obrigações se deu após 12 meses da data do embarque da mercadoria no exterior (data da emissão do respectivo conhecimento de transporte); c. A celebração do contrato de câmbio para liquidação, tal como estabelecia a Circular n° 2.747, era facultativa, pois a obrigação foi estabelecida para pagamento em data posterior ao último dia do 11 ° mês subseqüente ao mês de registro da correspondente DI; d. As penas determinadas pela MP n° 1.569/97 não alcançam as operações em questão, vez que, além de serem operações de natureza financeira, não estavam em desacordo com os prazos estabelecidos pela Autarquia, pois não houve celebração de contrato de câmbio; e. Possivelmente ocorreram falhas na verificação eletrônica de que trata a CNC por insuficiência de apropriação de dados no Siscomex, por falta de procedimentos acessórios ou por deficiência do próprio sistema, o que não muda fatos nem torna a multa devida; f. A MP n° 1.569/97 não autoriza a cobrança de multa pela inobservância do prazo para celebração de contrato para operações cuja natureza seja financeira, tal como os financiamentos de importação pagáveis a longo prazo e mediante o uso do formulário tipo 04; g. Não restou comprovado nos autos que a Recorrente teria contrariado os objetivos que referida MP desejou atingir;
xii) Além de estar consignado nos boletins de Análise do Mercado de Câmbio editados pelo Departamento de Câmbio que a MP em comento não alcança os financiamentos de importação pagáveis a longo prazo, como em momento algum a Autarquia alterou, à luz da MP n° 1.569/97, o prazo para a celebração de contratos de câmbio, permanecem as normas instituídas para as operações de natureza financeira, ou seja, sem fixação de prazos máximos para a celebração do respectivo contrato de câmbio após o vencimento do compromisso;
xiii) Com relação às Dls n° 97/0565850-1, n° 97/0700388-0 e n° 98/0286139-1, especificamente, as operações não se submetem à MP 1.569/97, pois: a. Não houve contratação de operação de câmbio, nem foi efetuado o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual fosse devido o pagamento em moeda estrangeira; b. Não se tratam de importações licenciadas para pagamento em reais, cujo atraso no pagamento poderia ensejar a aplicação da referida MP; c. Após a retificação, os prazos para pagamento não mais correspondem como de "curto prazo";
xiv) Em observância aos princípios da legalidade e da reserva legal, a Administração Pública, além de não poder vincular como parâmetro para os efeitos da referida MP (n° 1.569/67) outro documento que não a DI, não pode criar disposições novas e não previstas ao ampliar a aplicação de norma destinada à celebração de contratos de câmbio cujo vencimento das importações estivesse definido na respectiva DI;
xv) Em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a Lei n° 10.755/03 e a Circular n° 3.231/04 deveriam retroagir, a fim de minorar a multa cominada, que, além de exagerada, afrontou os princípios da legalidade, da personalidade e da proporcionalidade ao ser fixada em patamar muito superior ao máximo estabelecido em lei e basear-se em quantia em moeda estrangeira pretérita, cuja conversão se deu a taxas de equivalência cambial determinadas a exclusivo critério do Banco Central; xvi) Não foi considerado, pela Autarquia, que a retificação das Dls operou efeitos ex tunc no que se refere à cominação de penalidade;
xvii) Ainda que abrangesse importação pagável a longo prazo ou se tivesse sido aplicada sobre o montante em reais da época das importações, a penalidade ainda seria indevida, caracterizando-se confisco, pois extrapola os níveis de razoabilidade e proporcionalidade, ao aplicar multa de valor elevado sem que restasse caracterizada conduta dolosa;
xviii) Na tentativa de suprir, a seu exclusivo critério, as lacunas existentes nos atos normativos, a Autarquia fixou parâmetros à margem da lei e em detrimento do princípio da reserva legal e da publicidade, vez que não apresentou um único fundamento a justificá-Ia;
xix) Na medida em que não há previsão legal que amparasse a penalidade em comento, sua cobrança torna-se indevida, pois, além de não ser demonstrada a fruição da vantagem que a MP pretendeu coibir, o ato praticado não constitui ato ilícito. Ademais, por se tratar de operação financeira, não há que se falar em descumprimento de prazo de pagamento de importação, vez que não se sujeitam às normas que fundamentaram a decisão;
xx) Embora não houvesse óbice para que fosse declarada a inaplicabilidade da MP n° 1.569/67 por falta de amparo legal, a Autarquia apenou a Recorrente, sem atentar para os limites estipulados na Lei n° 10.755/03, consistente na limitação do valor da multa ao máximo de 100% do valor, em reais, da importação;
xxi) Qualquer decisão com fulcro no artigo 4° da Lei n° 10.755/03 revela-se prejudicada por falta de suporte fático e legal à continuidade do presente processo e à cominação de qualquer penalidade;
4.1 Por fim, requereu a extinção do processo administrativo, com a anulação dos atos praticados na sua instauração, instrução e decisão, determinando-se seu arquivamento.
5. Após a interposição do recurso e encaminhamento deste ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a Recorrente peticionou a fim de acostar aos autos a traduções juramentadas dos documentos que acompanharam o recurso.
6. O Banco Central do Brasil, em atendimento a ofício do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, apresentou planilha com a nova sistemática de cálculo regulamentada pela Circular 3.308/06, informando que o valor da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se nas hipóteses de não-incidência prevista no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 10.755/03.
7. A Procuradoria da Fazenda Nacional opinou pelo não-conhecimento do recurso voluntário, vez que a Recorrente foi regularmente notificada da decisão autárquica por meio da entrega pessoal em 26.07.2005 e somente interpôs recurso em 11.08.2005. Caso o recurso seja conhecido, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário interposto, de forma que a ele sejam aplicados os novos limites impostos e a nova sistemática para o cálculo da multa, confirmando-se a hipótese legal de não-incidência e arquivando-se o feito de ofício por este Colegiado.
É o relatório.
São Paulo, 20 de julho de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
Ratifico, integralmente, o Relatório elaborado pelo meu antecessor, Flávio Maia Fernandes dos Santos, já juntado aos autos às fls. 207 a 211, cuja cópia segue anexa.
O presente processo foi pautado para a 275ª. Sessão de Julgados deste CRSFN, com parecer da PGFN pela intempestividade do Recurso.
No entanto, foi retirado de pauta, para consideração da Procuradoria da Fazenda Nacional sobre a aplicabilidade da nova redação da Lei no. 10.755/2003, implementada pela Lei 11.196/2005, uma vez que, aplicada a nova sistemática de cálculo da multa, essa resultaria em valor inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se na hipótese de não incidência, previstas no inciso VII, do artigo 2º. da mencionada lei.
Em 24/11/2008, a Procuradora da Fazenda Nacional atuante, Dra. Luciana Moreira Gomes, proferiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/2008, considerando restar prejudicado o Recurso Voluntário, posto que “em vista da deliberação do CRSFN, quando do julgamento do Recurso nº 10.823, ocorrido na 283ª Sessão, a PGFN reconhece a incidência do disposto na Lei nº 10.755, de 2003, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, à irregularidade apurada nos presentes autos, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o reconhecimento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa.”.
Opinou assim, pelo prejuízo do Recurso voluntário, em face do disposto na Lei 11.196/2005.
Quanto ao Recurso de Oficio, a PGFN considerou corretas as razões que determinaram o arquivamento parcial, propugnando pela manutenção da decisão nesse sentido.
É o relatório.
São Paulo, 10 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro Relator.
V O T O
O Recurso Voluntário está prejudicado, posto que em razão do disposto na Lei nº 10.755, de 2003, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a irregularidade apurada nos presentes autos teria multa calculada abaixo dos R$ 1.000,00 (mil reais), valor mínimo para movimentação da máquina estatal.
Mesmo com a intempestividade deste Recurso, não pode este Conselho deixar de reconhecer a aplicação do dispositivo acima que tem a seguinte redação: § 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005).
Evidente que o legislador ao utilizar a expressão “pendentes de julgamento definitivo” quis referir-se aos processos não findos, ou pelos quais o crédito ou o direito do Estado em receber as multas correspondentes não estivesse plenamente constituídos.
Assim, entendo que deva ser negado seguimento ao Recurso Voluntário, por perda de objeto, pela incidência do disposto no § 1o. do art. 1o. da Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005.
Quanto ao Recurso de Ofício, voto pelo seu improvimento, vez que o Banco Central constatou a regularização da operação com o respectivo Registro de Operação Financeira - ROF.
É como voto.
São Paulo, 21 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à SEAL SISTEMAS DE CAPTURA DE DADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.215.280,74 - um milhão, duzentos e quinze mil, duzentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SEAL SISTEMAS DE CAPTURA DE DADOS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.