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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8933/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas à autoridade fiscalizadora (atualização do registro de companhia com negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão) - Renúncia do diretor de relação com investidores em data anterior ao período focado – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8933/09: R E L A T Ó R I O Adoto integralmente o Relatório elaborado pelo meu ilustre antecessor conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, o qual anexo ao presente. São Paulo, 09 de junho de 2.009. Johan Albino Ribeiro. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação do Sr. Eglair Tadeu Juliani, diretor de relações com investidores da Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para apresentação de defesa em face da imputação de não-envio das informações periódicas determinadas no artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, que trata da atualização do registro da companhia que negocia seus valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão, o que configuraria infração ao artigo 13 do mencionado diploma legal. Conforme a CVM, após a entrega do segundo formulário de informações trimestrais (ITR) em 21.09.2004, não mais foram enviadas à Autarquia as informações relativas às demonstrações financeiras, os formulários das demonstrações financeiras padronizadas, os editais de convocação da assembléia-geral ordinária, os formulários de informações anuais, os sumários das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, as atas das assembléias-gerais ordinárias e os ITRs. Regularmente intimado, o Sr. Eglair apresentou defesa (fls. 18/19), alegando que: Além de ter se desligado do cargo de diretor de relações com investidores em 28.10.2004, esse desligamento foi comunicado à Autarquia, via postal, em 16.11.2004; Na medida em que as irregularidades apontadas se perfizeram em período posterior à sua renúncia, durante a administração de uma diretoria da qual não fazia parte, não h

Decisão

R E L A T Ó R I O Adoto integralmente o Relatório elaborado pelo meu ilustre antecessor conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, o qual anexo ao presente. São Paulo, 09 de junho de 2.009. Johan Albino Ribeiro. Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação do Sr. Eglair Tadeu Juliani, diretor de relações com investidores da Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para apresentação de defesa em face da imputação de não-envio das informações periódicas determinadas no artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, que trata da atualização do registro da companhia que negocia seus valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão, o que configuraria infração ao artigo 13 do mencionado diploma legal. Conforme a CVM, após a entrega do segundo formulário de informações trimestrais (ITR) em 21.09.2004, não mais foram enviadas à Autarquia as informações relativas às demonstrações financeiras, os formulários das demonstrações financeiras padronizadas, os editais de convocação da assembléia-geral ordinária, os formulários de informações anuais, os sumários das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, as atas das assembléias-gerais ordinárias e os ITRs. Regularmente intimado, o Sr. Eglair apresentou defesa (fls. 18/19), alegando que: Além de ter se desligado do cargo de diretor de relações com investidores em 28.10.2004, esse desligamento foi comunicado à Autarquia, via postal, em 16.11.2004; Na medida em que as irregularidades apontadas se perfizeram em período posterior à sua renúncia, durante a administração de uma diretoria da qual não fazia parte, não há razão para que sobre ele recaia qualquer ônus ou responsabilidade pelo não-envio das informações. A CVM, após solicitar à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), os documentos nela arquivados para verificação das alterações nos registros da VASP (fls. 23), enviou correspondência ao Sr. Eglair (fls. 25) esclarecendo que a intimação foi a ele dirigida, pois: Nos registros da Autarquia e nos demais documentos a ela enviados ainda constava seu nome como o diretor responsável pela relação com os investidores; Não foi localizado nos arquivos da Autarquia qualquer documento que comprovasse sua renúncia ao cargo de diretor de relações com investidores. Em resposta ao ofício da CVM, o Sr. Eglair manifestou-se (fls. 26/27), alegando que: Lamenta que a VASP tenha enviado, após sua renúncia ao cargo, documentos que o apontassem como seu diretor de relações com investidores; Acredita não existir melhores provas do que as apresentadas, vez que estas consistem na carta de renúncia e na ata da reunião do Conselho de Administração em que os conselheiros tomaram ciência de tal renúncia. Tendo sido, referida ata, inclusive, devidamente arquivada na JUCESP; Na medida em que desligou-se da diretoria em 28.10.2004, não há razão para sua responsabilização pelas irregularidades apontadas ou pelos demais atos praticados pela administração da VASP após 28.10.2004; Não localizou qualquer documento que comprovasse o envio das informações alegadas à CVM; Por fim, requereu a regularização de seu cadastro junto à Autarquia e a exclusão da responsabilidade a ele imputada pela prática de atos de uma Administração que não fazia parte. Após a manifestação do Sr. Eglair, a JUCESP, em atendimento à solicitação da CVM, encaminhou os documentos nela arquivados, referente aos registros da VASP, os quais foram acostados aos autos (fls. 28/86). A Procuradoria da CVM, objetivando cientificar da situação da VASP, acostou aos autos cópia do ofício da 14ª Vara do Trabalho (fls. 98/101), que nomeou o comitê de intervenção na VASP. Referido comitê, além de abranger as funções de direção e do conselho administrativo e fiscal da companhia, detinha o poder de mando e gestão. Posteriormente, foi aprovada pelo Judiciário a recuperação judicial da VASP proposta pelos interventores. A CVM, em sua decisão (fls. 107/109), decidiu absolver o Sr. Eglair, vez que restou comprovada sua renúncia ao cargo de diretor de relação com investidores na ata da reunião do Conselho de Administração da VASP de 03.11.2004 (fls. 21), devidamente registrada na JUCESP em 17.03.2005. Observou, ainda, que, na medida em que a eficácia da renúncia se perfaz em relação à companhia, com a entrega da comunicação escrita do renunciante e, em relação a terceiros de boa-fé, após o arquivamento no registro do comércio e publicação, as alegações do indiciado são suficientes para afastar a responsabilidade a ele imputada. O Colegiado da CVM, após análise dos autos, ratificou a decisão retromencionada, mantendo a absolvição do Sr. Eglair em relação aos fatos a ele imputados. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento da remessa oficial, a fim de confirmar a decisão a quo, vez que as razões do decisum, além de bem expostas, justificam sua manutenção, sem que houvesse qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar qualquer alteração. É o relatório. Em 26 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator. V O T O A Decisão de primeiro deve ser mantida por seus fundamentos. Ficou comprovado que o Recorrido, Sr. Eglair Tadeu Juliani, renunciou ao cargo que exercia na Direção da Vasp. Tal renuncia foi devidamente formalizada ao Conselho de Administração e passou a ter fé pública com o registro na Junta Comercial do Estado. Além dessas providências, não cabia ao Recorrido qualquer outra comunicação, ficando ele isento de qualquer responsabilidade por atos ou omissões, posteriores à sua renúncia. Voto, assim, pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento da CVM. São Paulo, 21 de julho de 2.009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão

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302ª Sessão Recurso 09541  Processo CVM RJ-2005-5937      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO EGLAIR TADEU JULIANI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas à autoridade fiscalizadora (atualização do registro de companhia com negociação em bolsa de valores ou em mercado de balcão) - Renúncia do diretor de relação com investidores em data anterior ao período focado – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8933/09:

R E L A T Ó R I O

Adoto integralmente o Relatório elaborado pelo meu ilustre antecessor conselheiro Flávio Maia Fernandes dos Santos, o qual anexo ao presente.

São Paulo, 09 de junho de 2.009. Johan Albino Ribeiro.

Iniciou-se o presente processo administrativo com a intimação do Sr. Eglair Tadeu Juliani, diretor de relações com investidores da Viação Aérea São Paulo S.A. (VASP), pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para apresentação de defesa em face da imputação de não-envio das informações periódicas determinadas no artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93, que trata da atualização do registro da companhia que negocia seus valores mobiliários em bolsa de valores ou mercado de balcão, o que configuraria infração ao artigo 13 do mencionado diploma legal.

Conforme a CVM, após a entrega do segundo formulário de informações trimestrais (ITR) em 21.09.2004, não mais foram enviadas à Autarquia as informações relativas às demonstrações financeiras, os formulários das demonstrações financeiras padronizadas, os editais de convocação da assembléia-geral ordinária, os formulários de informações anuais, os sumários das decisões tomadas na assembléia-geral ordinária, as atas das assembléias-gerais ordinárias e os ITRs.

Regularmente intimado, o Sr. Eglair apresentou defesa (fls. 18/19), alegando que: Além de ter se desligado do cargo de diretor de relações com investidores em 28.10.2004, esse desligamento foi comunicado à Autarquia, via postal, em 16.11.2004; Na medida em que as irregularidades apontadas se perfizeram em período posterior à sua renúncia, durante a administração de uma diretoria da qual não fazia parte, não há razão para que sobre ele recaia qualquer ônus ou responsabilidade pelo não-envio das informações.

A CVM, após solicitar à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), os documentos nela arquivados para verificação das alterações nos registros da VASP (fls. 23), enviou correspondência ao Sr. Eglair (fls. 25) esclarecendo que a intimação foi a ele dirigida, pois: Nos registros da Autarquia e nos demais documentos a ela enviados ainda constava seu nome como o diretor responsável pela relação com os investidores; Não foi localizado nos arquivos da Autarquia qualquer documento que comprovasse sua renúncia ao cargo de diretor de relações com investidores.

Em resposta ao ofício da CVM, o Sr. Eglair manifestou-se (fls. 26/27), alegando que: Lamenta que a VASP tenha enviado, após sua renúncia ao cargo, documentos que o apontassem como seu diretor de relações com investidores; Acredita não existir melhores provas do que as apresentadas, vez que estas consistem na carta de renúncia e na ata da reunião do Conselho de Administração em que os conselheiros tomaram ciência de tal renúncia. Tendo sido, referida ata, inclusive, devidamente arquivada na JUCESP; Na medida em que desligou-se da diretoria em 28.10.2004, não há razão para sua responsabilização pelas irregularidades apontadas ou pelos demais atos praticados pela administração da VASP após 28.10.2004; Não localizou qualquer documento que comprovasse o envio das informações alegadas à CVM; Por fim, requereu a regularização de seu cadastro junto à Autarquia e a exclusão da responsabilidade a ele imputada pela prática de atos de uma Administração que não fazia parte.

Após a manifestação do Sr. Eglair, a JUCESP, em atendimento à solicitação da CVM, encaminhou os documentos nela arquivados, referente aos registros da VASP, os quais foram acostados aos autos (fls. 28/86).

A Procuradoria da CVM, objetivando cientificar da situação da VASP, acostou aos autos cópia do ofício da 14ª Vara do Trabalho (fls. 98/101), que nomeou o comitê de intervenção na VASP. Referido comitê, além de abranger as funções de direção e do conselho administrativo e fiscal da companhia, detinha o poder de mando e gestão. Posteriormente, foi aprovada pelo Judiciário a recuperação judicial da VASP proposta pelos interventores.

A CVM, em sua decisão (fls. 107/109), decidiu absolver o Sr. Eglair, vez que restou comprovada sua renúncia ao cargo de diretor de relação com investidores na ata da reunião do Conselho de Administração da VASP de 03.11.2004 (fls. 21), devidamente registrada na JUCESP em 17.03.2005. Observou, ainda, que, na medida em que a eficácia da renúncia se perfaz em relação à companhia, com a entrega da comunicação escrita do renunciante e, em relação a terceiros de boa-fé, após o arquivamento no registro do comércio e publicação, as alegações do indiciado são suficientes para afastar a responsabilidade a ele imputada.

O Colegiado da CVM, após análise dos autos, ratificou a decisão retromencionada, mantendo a absolvição do Sr. Eglair em relação aos fatos a ele imputados.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu parecer, opinou pelo improvimento da remessa oficial, a fim de confirmar a decisão a quo, vez que as razões do decisum, além de bem expostas, justificam sua manutenção, sem que houvesse qualquer vício de forma ou de fundo a recomendar qualquer alteração.

É o relatório.

Em 26 de outubro de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro Relator.

V O T O

A Decisão de primeiro deve ser mantida por seus fundamentos. Ficou comprovado que o Recorrido, Sr. Eglair Tadeu Juliani, renunciou ao cargo que exercia na Direção da Vasp. Tal renuncia foi devidamente formalizada ao Conselho de Administração e passou a ter fé pública com o registro na Junta Comercial do Estado. Além dessas providências, não cabia ao Recorrido qualquer outra comunicação, ficando ele isento de qualquer responsabilidade por atos ou omissões, posteriores à sua renúncia.

Voto, assim, pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento da CVM.

São Paulo, 21 de julho de 2.009. Johan Albino Ribeiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, EGLAIR TADEU JULIANI.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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