CRSFN · 27/11/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8264/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Pedido de Revisão em face da decisão deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, proferida em 18/08/2004 (fls. 25.969-26.087), por ocasião do julgamento do processo administrativo 0001019626 (Banco do Estado do Paraná S.A. – Banestado e outros). O ora requerente (doravante, “Sr. Fayet”) fora originalmente condenado pelo Banco Central do Brasil à pena de inabilitação por 19 (dezenove) anos, que, em votação unânime, foi reduzida na decisão de segunda instância para uma pena de advertência. 2. O Sr. Fayet, Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração do Banco do Estado do Paraná (“Banestado”) no período de 1º/01/1995 a 7/12/1995 apresentou defesa pelas seguintes irregularidades verificadas entre 1985 e 1998 (fl. 23.865): “celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizando o cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44)”; “falta de provisão para perdas nas operações de crédito de retorno duvidoso, renovadas ou renegociadas (Resolução 1.748/90, art. 9º, e Resolução 2.682/99, art. 6º)”; “falta de provisão para perdas em operações de crédito de retorno duvidoso caracterizadas em situação anormal e não-inscritas nas rubricas ‘Créditos em Atraso’ e ‘Créditos em Liquidação’ (Resolução 1.748/90, art. 9º, e Resolução 2.682/99, art. 6º)”; “apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de difícil ou duvidosa liquidação (Resolução 1.748/90, art. 9º, e Resolução 2.682/99, art. 6º)”; “publicação de demonstrações financeiras publicadas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central (Circular 1.273/87, Cosif-1-1-2-7; Resolução 1.748/90, art. 9º; e Resolução 2.682/99, art. 6º)”. 3. Apreciada a defesa do indiciado, o Banco Central do Brasil decidiu em 18/03/2003 pela aplicação de pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 19 anos (fl. 23.993), dadas as 72 operações irregulares (ocorridas no seu período de gestão) e o balanço patrimonial de jun/95, aprovado pelo intimado mas elaborado e publicado em desacordo com as normas em vigor. 4. Após o exame das razões recursais, em 18/08/2004 o CRSFN decidiu por prover parcialmente seu apelo, mitigando a pena de inabilitação de 19 anos para advertência. A respeito da conduta do Sr. Fayet, registrou o Conselheiro Relator: “No final de sua gestão, que se afastou por motivos de saúde, em 17/11/95, apresentou relatório (prestação de contas) circunstanciado sobre a situação do banco, bem como medidas adotadas ou a adotar com o fito de sanear o conglomerado financeiro e evitar a manutenção das irregularidades que vinham sendo praticadas na instituição nos diversos níveis de decisão. Há ainda o fato de sua gestão ter se resumido em 11 meses. Estas variáveis atenuam sua culpabilidade. Considerando que sua imputação se deu por culpa in vigilando, as referidas medidas administrativas, apesar de não afastar completamente a materialidade, reforçam seus argumentos de defesa e atenuam suas responsabilidades” (fls. 26.082). 5. Após o julgamento dos recursos, iniciou-se a juntada de diversos pedidos de revisão por parte dos apenados na decisão do CRSFN. Em 03/12/2004, o Procurador da Fazenda Nacional emitiu um parecer (fls. 26.169-26.174) no sentido de carência dos requisitos de conveniência e conteúdo necessários à motivação dos pedidos de revisão até então apresentados. Opinou, ainda, pela remessa destes ao Sr. Presidente deste CRSFN para que este, no exercício de sua competência, decidisse sobre o seguimento ou não dos referidos pedidos. 6. Em face da apresentação de outros pedidos de revisão, o mesmo Procurador da Fazenda Nacional emitiu novo parecer, datado de 13/05/2005 (fls. 26.241-26.243), opinando no mesmo sentido. 7. Pela terceira vez, em 10/04/2006, o Procurador da Fazenda Nacional foi chamado a se manifestar com relação a novos pedidos de revisão, e, novamente, foi lançado parecer no sentido de remeter o feito ao Presidente, para que este deliberasse sobre o assunto. Reiterou o Procurador que estavam ausentes os requisitos de conveniência e conteúdo necessários à motivação dos atos, devendo, portanto, ser mantida integralmente a decisão que se pretendia ver revisada (fls. 26.474-26.477). 8. Em despacho de 03/05/2006 (fl. 26.478), o Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Dr. Pedro Wilson Carrano Albulquerque, decidiu pela manutenção da decisão deste CRSFN, tendo em vista que os pleitos careciam, como salientado pelo Procurador da Fazenda Nacional, dos requisitos de conveniência e conteúdo necessários. 9. Apesar desta decisão, em 14/03/2007 foi apresentado novo pedido de revisão pelo Sr. Fayet, inconformado com o andamento do pleito de reconsideração que houvera apresentado. Em 15/03/2007, o Presidente do CRSFN, “(...) diante das reiteradas manifestações do requerente (...)” e “(...) considerando opinião registrada recentemente pelo Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, ilustre Procurador da Fazenda Nacional, de que toda decisão monocrática do Sr. Presidente deveria ser submetida ao Plenário do CRSFN (...)”, decidiu pelo conhecimento do pedido, “(...) que deverá, conseqüentemente, ser submetido aos membros do conselho, após ouvidos o Relator e o Revisor do Recurso”. 10. Em seu pedido de revisão protocolizado em 14 de março de 2007, o Sr. Fayet alega que: “(...) a Lei 9.784/99 estabelece de maneira incondicional no seu art. 65, o direito de recorrer à Autoridade Administrativa que tomou a decisão quando surge a possibilidade de comprovação de fato
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279ª Sessão Recurso 5144 Processo BCB 0001019626 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE LUIS ANTONIO DE CAMARGO FAYET RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Pedido de revisão – Infringência à boa técnica bancária e publicação de demonstrações financeiras em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif) – Ausência de demonstração de ocorrência de fato novo ou de circunstância relevante – Inadmissibilidade do pedido. ACÓRDÃO/CRSFN 8264/07:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de Pedido de Revisão em face da decisão deste Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, proferida em 18/08/2004 (fls. 25.969-26.087), por ocasião do julgamento do processo administrativo 0001019626 (Banco do Estado do Paraná S.A. – Banestado e outros). O ora requerente (doravante, “Sr. Fayet”) fora originalmente condenado pelo Banco Central do Brasil à pena de inabilitação por 19 (dezenove) anos, que, em votação unânime, foi reduzida na decisão de segunda instância para uma pena de advertência.
2. O Sr. Fayet, Diretor-Presidente e Vice-Presidente do Conselho de Administração do Banco do Estado do Paraná (“Banestado”) no período de 1º/01/1995 a 7/12/1995 apresentou defesa pelas seguintes irregularidades verificadas entre 1985 e 1998 (fl. 23.865): “celebração de operações de crédito sem observância aos princípios gerais de garantia, seletividade, liquidez e diversificação de riscos, caracterizando o cometimento de infração grave na condução dos interesses da sociedade (Lei 4.595/64, artigo 44)”; “falta de provisão para perdas nas operações de crédito de retorno duvidoso, renovadas ou renegociadas (Resolução 1.748/90, art. 9º, e Resolução 2.682/99, art. 6º)”; “falta de provisão para perdas em operações de crédito de retorno duvidoso caracterizadas em situação anormal e não-inscritas nas rubricas ‘Créditos em Atraso’ e ‘Créditos em Liquidação’ (Resolução 1.748/90, art. 9º, e Resolução 2.682/99, art. 6º)”; “apropriação indevida, como renda efetiva, dos encargos incorporados em renovações ou renegociações de operações de crédito de difícil ou duvidosa liquidação (Resolução 1.748/90, art. 9º, e Resolução 2.682/99, art. 6º)”; “publicação de demonstrações financeiras publicadas em desacordo com as normas consubstanciadas no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional, pela falta de suficiente provisão para perdas em operações de crédito, configurando, ainda, prestação de informação inexata ao Banco Central (Circular 1.273/87, Cosif-1-1-2-7; Resolução 1.748/90, art. 9º; e Resolução 2.682/99, art. 6º)”.
3. Apreciada a defesa do indiciado, o Banco Central do Brasil decidiu em 18/03/2003 pela aplicação de pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil por 19 anos (fl. 23.993), dadas as 72 operações irregulares (ocorridas no seu período de gestão) e o balanço patrimonial de jun/95, aprovado pelo intimado mas elaborado e publicado em desacordo com as normas em vigor.
4. Após o exame das razões recursais, em 18/08/2004 o CRSFN decidiu por prover parcialmente seu apelo, mitigando a pena de inabilitação de 19 anos para advertência. A respeito da conduta do Sr. Fayet, registrou o Conselheiro Relator: “No final de sua gestão, que se afastou por motivos de saúde, em 17/11/95, apresentou relatório (prestação de contas) circunstanciado sobre a situação do banco, bem como medidas adotadas ou a adotar com o fito de sanear o conglomerado financeiro e evitar a manutenção das irregularidades que vinham sendo praticadas na instituição nos diversos níveis de decisão. Há ainda o fato de sua gestão ter se resumido em 11 meses. Estas variáveis atenuam sua culpabilidade. Considerando que sua imputação se deu por culpa in vigilando, as referidas medidas administrativas, apesar de não afastar completamente a materialidade, reforçam seus argumentos de defesa e atenuam suas responsabilidades” (fls. 26.082).
5. Após o julgamento dos recursos, iniciou-se a juntada de diversos pedidos de revisão por parte dos apenados na decisão do CRSFN. Em 03/12/2004, o Procurador da Fazenda Nacional emitiu um parecer (fls. 26.169-26.174) no sentido de carência dos requisitos de conveniência e conteúdo necessários à motivação dos pedidos de revisão até então apresentados. Opinou, ainda, pela remessa destes ao Sr. Presidente deste CRSFN para que este, no exercício de sua competência, decidisse sobre o seguimento ou não dos referidos pedidos.
6. Em face da apresentação de outros pedidos de revisão, o mesmo Procurador da Fazenda Nacional emitiu novo parecer, datado de 13/05/2005 (fls. 26.241-26.243), opinando no mesmo sentido.
7. Pela terceira vez, em 10/04/2006, o Procurador da Fazenda Nacional foi chamado a se manifestar com relação a novos pedidos de revisão, e, novamente, foi lançado parecer no sentido de remeter o feito ao Presidente, para que este deliberasse sobre o assunto. Reiterou o Procurador que estavam ausentes os requisitos de conveniência e conteúdo necessários à motivação dos atos, devendo, portanto, ser mantida integralmente a decisão que se pretendia ver revisada (fls. 26.474-26.477).
8. Em despacho de 03/05/2006 (fl. 26.478), o Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, Dr. Pedro Wilson Carrano Albulquerque, decidiu pela manutenção da decisão deste CRSFN, tendo em vista que os pleitos careciam, como salientado pelo Procurador da Fazenda Nacional, dos requisitos de conveniência e conteúdo necessários.
9. Apesar desta decisão, em 14/03/2007 foi apresentado novo pedido de revisão pelo Sr. Fayet, inconformado com o andamento do pleito de reconsideração que houvera apresentado. Em 15/03/2007, o Presidente do CRSFN, “(...) diante das reiteradas manifestações do requerente (...)” e “(...) considerando opinião registrada recentemente pelo Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, ilustre Procurador da Fazenda Nacional, de que toda decisão monocrática do Sr. Presidente deveria ser submetida ao Plenário do CRSFN (...)”, decidiu pelo conhecimento do pedido, “(...) que deverá, conseqüentemente, ser submetido aos membros do conselho, após ouvidos o Relator e o Revisor do Recurso”.
10. Em seu pedido de revisão protocolizado em 14 de março de 2007, o Sr. Fayet alega que: “(...) a Lei 9.784/99 estabelece de maneira incondicional no seu art. 65, o direito de recorrer à Autoridade Administrativa que tomou a decisão quando surge a possibilidade de comprovação de fato novo e que muda o curso de avaliação do processo (...)”; a competência para reformar a decisão é da autoridade que a tomou, qual seja, o Plenário do Conselho, e não o Presidente do mesmo; por força de decisão judicial descobriu prova documental, consistente em “pareceres internos do Banco Central comprovando que não cometi as irregularidades de que fui acusado e que resultou numa pena de advertência”; “(...) este fato novo (...) não era do meu conhecimento e nem dos senhores conselheiros quando do julgamento que me aplicou a pena, pois foram classificados como sigilosos pelo BACEN (...)”; “(...) hoje esta documentação está disponível ao Conselho para embasamento da decisão (...) as provas são legítimas e constituídas por documentos do próprio BACEN (...)”; os arts. 2º, 6º, 38, 48, 50, 53, 55 e 64 da Lei 9.784/99 “(...) conferem legitimidade e motivação para que o Conselho reveja a decisão (...)”; possui direito de tratamento individualizado, há fato novo, inexistiu irregularidade em sua atuação como administrador do Banestado e os agentes públicos tem que atuar com total respeito à lei; “A partir da decisão judicial consegui descobrir os documentos constantes dos anexos 2 e 3, onde está configurado que as demonstrações financeiras do balanço de 1995 foram aceitas pelo BACEN e determinado o arquivamento do processo, extinguindo portanto a causa da minha injusta punição (...)”; “(...) minha gestão no Banestado iniciou-se em 9 de janeiro de 1995 e encerrou-se menos de onze meses depois por motivos de saúde (...)”; “(...) a única acusação que persistiu contra mim foi de ter aprovado o balanço semestral de 30 de junho de 1995, fato ocorrido em reunião de diretoria e depois do conselho de administração, em ambos os casos por unanimidade e acompanhando os pareceres e recomendações do Diretor responsável e da Auditoria Independente (...)”; “(...) O Bacen jamais exigiu a republicação do referido balanço semestral, como seria de sua competência e até obrigação, no caso de ocorrência de fraude ou de apresentação de demonstrações inexatas”.
11. O “Anexo 2” referido no parágrafo 10, “h” acima é composto por cópias de documentos apresentados pelo Sr. Fayet em 4 de maio de 2005 (fls. 26.377 e segs.), constituídas de (i) cópia de correspondência dos auditores independentes do Banestado, que encaminhou as demonstrações contábeis (e respectivo parecer, relativos ao exercício findo em 31 de dezembro de 1995) da instituição financeira ao Banco Central do Brasil, bem como de (ii) manifestação de técnico do Banco Central do Brasil, datada de 29/05/96 e sob o assunto “Acompanhamento indireto da atuação de instituição financeira”, com expressa referência à carta dos auditores, nos seguintes termos: “Apesar da ausência de manifestação acerca da existência ou não de deficiências ou ineficácias dos controles contábeis e descumprimento de normas legais e regulamentares, sugerimos o arquivamento do processo, pois a Resolução nº 2267, de 29.03.96, revogou a Resolução nº 1007 estabelecendo que somente as irregularidades consideradas faltas graves e as evidências verificadas que demonstrem a ocorrência de situações que coloquem o auditado sob risco de descontinuidade mereceriam comunicação ao Banco Central.” (fls. 26.346)
12. Adicionalmente, o “Anexo 3” referido supra, também apresentado pelo Sr. Fayet em 04/05/2005, consiste em (i) cópia do documento interno do Banco Central do Brasil intitulado “Relatório de fiscalização – data-base 31.12.95”, de 11/03/96, que destaca um problema observado nas demonstrações financeiras com estorno de provisão para licença-prêmio proporcional (sem menção nas notas explicativas) e que, após discorrer sobre a questão e as explicações do Banestado, conclui que “(...) os valores apurados não foram de vulto a descaracterizar a situação patrimonial, [e] entendemos com aceitáveis as alegações apresentadas” (fls. 26.357) e (ii) diversos despachos de funcionários da autarquia, com aprovações do referido relatório.
13. A respeito dos dois anexos, o Sr. Fayet registrou: “Compulsando a documentação sonegada anteriormente, pude constatar a existência de decisões internas do Banco Central anexos 2 e 3, que desde 1996 e 1997 já consideravam regulares as demonstrações de Balanço do exercício de 1995 (...)”. Continuou o administrado: “A aplicação da penalidade de inabilitação que me foi inicialmente aplicada, e o agravamento, usaram como base as absurdas conclusões de ‘contumácia’ na prática de irregularidades nas demonstrações financeiras e ‘co-responsabilidade’ num prejuízo dado ao Banestado na ordem de 500 milhões de dólares” (fls. 26.337 e segs.).
É o relatório. São Paulo, 23 de setembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Relator.
Despacho da Revisora: Efetuada a Revisão, registro que nada tenho a acrescentar ao Relatório do I. Conselheiro-Relator, Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra, contendo cinco laudas, datado de 23 de setembro de 2007. Rio de Janeiro, 6 de novembro de 2007. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Revisora.
V O T O
1. A possibilidade de revisão da decisão administrativa está prevista no artigo 65 da Lei 9.784, que estabelece os requisitos para o pedido, a saber, a existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada. No caso do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a especificação desses fatos novos e das circunstâncias relevantes se dá pela Portaria nº 10, que estabelece um rol de situações que se enquadram nos parâmetros da Lei 9.784.
2. Consideram-se fatos novos aqueles acontecimentos que, embora desconhecidos das partes durante a instrução do processo administrativo ou que vieram a acontecer depois do julgamento, têm reflexo no processo já julgado. Já as circunstâncias relevantes são particularidades importantes que não foram consideradas na análise do processo administrativo por desconhecidas, mas capazes de influenciar a decisão do julgador.
3. A respeito, José dos Santos Carvalho Filho registra: “É a incidência do princípio da adequabilidade probatória, segundo o qual é preciso que tais elementos [fatos novos e circunstâncias relevantes] sejam efetivamente justificadores da conclusão de que a aplicação da sanção se afigurou inadequada. Quando a lei se referiu a inadequação da sanção teve em mira admitir dois modos de interpretação: 1º) não deveria ter sido aplicada sanção (embora o tenha sido); 2º) a sanção deveria ter sido aplicada com graduação mais leve.”
4. No caso concreto, a análise dos argumentos do administrado não autoriza a revisão da decisão colegiada de 2004. Até admito que alguns dos documentos juntados, por ocasião da apresentação de seus pedidos de revisão, não lhe foram franqueados à época de sua defesa junto ao Banco Central do Brasil, nem por ocasião da interposição de seu recurso a este CRSFN.
5. Todavia, conforme estabelece a lei, os fatos novos devem ser aptos a demonstrar a inadequação da sanção aplicada, o que, no meu entender, não ocorre no presente caso. É evidente que o mero recebimento pelo Banco Central do Brasil das demonstrações financeiras da instituição financeira e do respectivo parecer da auditoria independente não autoriza a conclusão de que todos os atos praticados no período, direta ou indiretamente relacionados às demonstrações financeiras, foram regulares.
6. A ampla fiscalização promovida pela autarquia no Banco do Estado do Paraná S.A., que resultou na abertura do processo administrativo ora em análise, não se confunde com outros procedimentos de supervisão indireta adotados pela autarquia, que, dependendo do caso, podem ser superficiais, limitados, observar apenas aspectos formais, e, no caso específico, adstritos às informações constantes das demonstrações financeiras e do parecer de auditoria independente, uma vez que atenderiam a finalidades distintas daquelas que motivaram a abertura do presente processo administrativo sancionador.
7. Não ficou demonstrada a inocorrência da conduta irregular do Administrado, que, segundo decisão do CRSFN em 2004, caracterizou-se pela culpa in vigilando, em face das diversas operações irregulares ocorridas no seu período de gestão. Deve-se reconhecer que a sua administração no Banestado se caracterizou também pela iniciativa de apresentar e implementar medidas saneadoras, mas que, conforme registrou o Conselheiro Relator na decisão ora atacada, não afastaram a materialidade do ilícito.
8. Assim, ainda que seja necessário reconhecer que os documentos apresentados pelo requerente não poderiam ter sido apresentados em fases anteriores do processo administrativo, não os considero aptos a vulnerar a decisão de segundo grau, que decidiu pela mitigação da pena imposta ao administrado de 19 anos de inabilitação para advertência.
9. Assim, voto pelo não conhecimento do pedido de revisão, uma vez que os documentos trazidos pelo ora recorrente não são aptos a demonstrar a inadequação da decisão deste CRSFN de 18 de agosto de 2004.
É o voto. Brasília, 12 de dezembro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro Relator, não conhecer do pedido de revisão formulado por LUIS ANTONIO DE CAMARGO FAYET, restando confirmados, na espécie, os termos do ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5289/04.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Luiz Dias Martins Filho, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de outubro 2007.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator
LUIZ DIAS MARTINS FILHO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 12.02.2008, págs. 8 a 10
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