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CRSFN · 18/02/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8316/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido ACÓRDÃO/CRSFN 8316/07: R E L A T Ó R I O 1. A Agropecuária Oeste Ltda. (“Agroeste”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de sonegação de cobertura cambial, infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu que não estava caracterizada a irregularidade, e decidiu arquivar o processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram encaminhados a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para o reexame necessário. 2. Em 7 de outubro de 2003 a Agroeste foi intimada a apresentar defesa em razão da existência de dois despachos aduaneiros de exportação com saldos não aplicados a contratos de câmbio (fls. 3-4 e 28-29). As datas de embarque dos despachos são 05/10/1998 (US$ 10.000,00) e 15/08/2000 (US$ 64.029,00). 3. Em sua defesa (fls. 36 e segs.), a Agroeste alegou que: Para a primeira operação, cujo valor total era de US$ 174.000,00, houve atraso na entrega da mercadoria (sementes) na Argentina, o que inviabilizou sua utilização em razão do fim do período do plantio. Em face do prejuízo incorrido pelo importador, decorrente do atraso na entrega, a Agroeste concedeu-lhe um desconto de US$ 10.000,00, de forma que o cliente efetuou a liquidação da operação por US$ 164.000,00; No caso da segunda operação, houve uma liquidação parcial no valor de US$ 31.647,00, mas a empresa importadora ingressou no regime de concordata em seu país de origem (Paraguai), o que inviabilizou o pagamento do saldo remanescente. 4. A sua peça de defesa a Agroeste anexou cópias de documentação comprobatória de suas alegações, incluindo cópias do processo de verificação de créditos da importadora paraguaia, junto à

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. A Agropecuária Oeste Ltda. (“Agroeste”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de sonegação de cobertura cambial, infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu que não estava caracterizada a irregularidade, e decidiu arquivar o processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram encaminhados a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para o reexame necessário. 2. Em 7 de outubro de 2003 a Agroeste foi intimada a apresentar defesa em razão da existência de dois despachos aduaneiros de exportação com saldos não aplicados a contratos de câmbio (fls. 3-4 e 28-29). As datas de embarque dos despachos são 05/10/1998 (US$ 10.000,00) e 15/08/2000 (US$ 64.029,00). 3. Em sua defesa (fls. 36 e segs.), a Agroeste alegou que: Para a primeira operação, cujo valor total era de US$ 174.000,00, houve atraso na entrega da mercadoria (sementes) na Argentina, o que inviabilizou sua utilização em razão do fim do período do plantio. Em face do prejuízo incorrido pelo importador, decorrente do atraso na entrega, a Agroeste concedeu-lhe um desconto de US$ 10.000,00, de forma que o cliente efetuou a liquidação da operação por US$ 164.000,00; No caso da segunda operação, houve uma liquidação parcial no valor de US$ 31.647,00, mas a empresa importadora ingressou no regime de concordata em seu país de origem (Paraguai), o que inviabilizou o pagamento do saldo remanescente. 4. A sua peça de defesa a Agroeste anexou cópias de documentação comprobatória de suas alegações, incluindo cópias do processo de verificação de créditos da importadora paraguaia, junto à qual a ora recorrente se habilitou para o recebimento de US$ 32.382,00 (fls. 57 e segs.). Em nova manifestação, posterior à primeira defesa apresentada, a Agroeste informou o pagamento de US$ 9.625,00 pela empresa paraguaia (fls. 101). 5. Posteriormente ao recebimento da defesa, o Banco Central do Brasil informou a Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina sobre a existência de indícios do crime previsto no art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/86 (fls. 100). 6. Em sua decisão, o Banco Central do Brasil concluiu pelo arquivamento do processo administrativo, ao considerar que (fls. 120-121): “quanto ao saldo pendente de (...) US$ 10.000,00, verifica-se ser relativo a desconto concedido ao importador, sobre cinco registros de exportação, no valor total de US$ 174.000,00, não configurando, portanto, sonegação de cobertura cambial”; em relação ao outro despacho “parte do saldo pendente foi regularizado a destempo (...), nos valores de US$ 31.647,00 e US$ 9.625,00. No entanto, como a indiciada habilitou-se no processo de concordata, conforme preconiza a CNC 5.8.4.b.I e CNC 5.8.7 (...), antes da instauração do presente processo administrativo, resta afastada a ocorrência de sonegação de cobertura cambial”. 7. Em sua manifestação, o Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do processo administrativo. É o Relatório. São Paulo, 3 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Retornem-se os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 18 de fevereiro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. A Agropecuária Oeste Ltda. (“Agroeste”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de sonegação de cobertura cambial, infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu que não estava caracterizada a irregularidade, e decidiu arquivar o processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram encaminhados a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para o reexame necessário. 2. No caso, não vejo razões para discordar da decisão autárquica. Com as diligências promovidas pelo Banco Central do Brasil e o exame da documentação apresentada pela Agroeste, pôde-se demonstrar a verossimilhança das alegações apresentadas. No caso da primeira operação, há indícios suficientes que autorizam a conclusão de que foi concedido desconto ao importador no exterior. 3. No caso da segunda operação, a Agroeste desincumbiu-se do dever de apresentar a documentação comprobatória do regime de recuperação de empresas da importadora no exterior, o que é exigido pela regulamentação brasileira nos casos da espécie, para a não imposição de penalidade nos casos de falta de cobertura cambial. 4. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão do Banco Central do Brasil ora sob exame. É o voto. Brasília, 26 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGROPECUÁRIA OESTE LTDA

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281ª Sessão Recurso 9834  Processo BCB 0301220249      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: AGROPECUÁRIA OESTE LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido     ACÓRDÃO/CRSFN 8316/07:

R E L A T Ó R I O

1. A Agropecuária Oeste Ltda. (“Agroeste”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de sonegação de cobertura cambial, infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu que não estava caracterizada a irregularidade, e decidiu arquivar o processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram encaminhados a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para o reexame necessário.

2. Em 7 de outubro de 2003 a Agroeste foi intimada a apresentar defesa em razão da existência de dois despachos aduaneiros de exportação com saldos não aplicados a contratos de câmbio (fls. 3-4 e 28-29). As datas de embarque dos despachos são 05/10/1998 (US$ 10.000,00) e 15/08/2000 (US$ 64.029,00).

3. Em sua defesa (fls. 36 e segs.), a Agroeste alegou que: Para a primeira operação, cujo valor total era de US$ 174.000,00, houve atraso na entrega da mercadoria (sementes) na Argentina, o que inviabilizou sua utilização em razão do fim do período do plantio. Em face do prejuízo incorrido pelo importador, decorrente do atraso na entrega, a Agroeste concedeu-lhe um desconto de US$ 10.000,00, de forma que o cliente efetuou a liquidação da operação por US$ 164.000,00; No caso da segunda operação, houve uma liquidação parcial no valor de US$ 31.647,00, mas a empresa importadora ingressou no regime de concordata em seu país de origem (Paraguai), o que inviabilizou o pagamento do saldo remanescente.

4. A sua peça de defesa a Agroeste anexou cópias de documentação comprobatória de suas alegações, incluindo cópias do processo de verificação de créditos da importadora paraguaia, junto à qual a ora recorrente se habilitou para o recebimento de US$ 32.382,00 (fls. 57 e segs.). Em nova manifestação, posterior à primeira defesa apresentada, a Agroeste informou o pagamento de US$ 9.625,00 pela empresa paraguaia (fls. 101).

5. Posteriormente ao recebimento da defesa, o Banco Central do Brasil informou a Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina sobre a existência de indícios do crime previsto no art. 22, parágrafo único da Lei 7.492/86 (fls. 100).

6. Em sua decisão, o Banco Central do Brasil concluiu pelo arquivamento do processo administrativo, ao considerar que (fls. 120-121): “quanto ao saldo pendente de (...) US$ 10.000,00, verifica-se ser relativo a desconto concedido ao importador, sobre cinco registros de exportação, no valor total de US$ 174.000,00, não configurando, portanto, sonegação de cobertura cambial”; em relação ao outro despacho “parte do saldo pendente foi regularizado a destempo (...), nos valores de US$ 31.647,00 e US$ 9.625,00. No entanto, como a indiciada habilitou-se no processo de concordata, conforme preconiza a CNC 5.8.4.b.I e CNC 5.8.7 (...), antes da instauração do presente processo administrativo, resta afastada a ocorrência de sonegação de cobertura cambial”.

7. Em sua manifestação, o Procurador da Fazenda Nacional opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, com o arquivamento do processo administrativo.

É o Relatório. São Paulo, 3 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao bem elaborado relatório do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Retornem-se os autos em devolução à Secretaria Executiva do CRSFN para as providências regimentais. Brasília, 18 de fevereiro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa. – Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. A Agropecuária Oeste Ltda. (“Agroeste”) foi intimada a apresentar defesa em razão de suspeita de sonegação de cobertura cambial, infração prevista no art. 3º do Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933. Apurados os fatos e examinada a defesa, o Banco Central do Brasil entendeu que não estava caracterizada a irregularidade, e decidiu arquivar o processo administrativo. Na forma da regulamentação em vigor, os autos foram encaminhados a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), para o reexame necessário.

2. No caso, não vejo razões para discordar da decisão autárquica. Com as diligências promovidas pelo Banco Central do Brasil e o exame da documentação apresentada pela Agroeste, pôde-se demonstrar a verossimilhança das alegações apresentadas. No caso da primeira operação, há indícios suficientes que autorizam a conclusão de que foi concedido desconto ao importador no exterior.

3. No caso da segunda operação, a Agroeste desincumbiu-se do dever de apresentar a documentação comprobatória do regime de recuperação de empresas da importadora no exterior, o que é exigido pela regulamentação brasileira nos casos da espécie, para a não imposição de penalidade nos casos de falta de cobertura cambial.

4. Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão do Banco Central do Brasil ora sob exame.

É o voto. Brasília, 26 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGROPECUÁRIA OESTE LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de fevereiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14

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