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CRSFN · 27/02/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8314/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão da exportação de mercadorias sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33. Após apuração dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária, prevista no artigo 6º do mesmo decreto, no valor equivalente a US$ 117.463,75 (R$ 267.617,66), correspondentes a 100% das operações irregulares, pelo que a Pro Ginger Com. Export. e Import. Ltda (“Pro Ginger”) interpôs recurso voluntário. 2. A Pro Ginger Ltda. foi intimada mediante “termo de vista” assinado pelo representante legal da empresa em 29/09/2003 (fls. 29), a apresentar defesa em face da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258 de 1933. Informa a intimação que os embarques em situação irregular ocorreram no período de 21 de agosto de 1998 a 29 de setembro de 2001 e totalizam US$ 117.463,75, com o seguinte detalhamento: # Data Saldo (US$) # Data Saldo (US$) 1 21/08/1998 2.000,00 8 30/09/1999 9.323,02 2 04/09/1998 15.713,64 9 26/10/1999 3.731,20 3 06/09/1998 15.994,00 10 11/11/1999 23.400,00 4 05/12/1998 10.155,39 11 14/11/1999 4.687,12 5 05/12/1998 2.820,73 12 08/10/1999 2.251,61 6 23/08/1999 7.281,91 13 29/07/2000 6.278,60 7 28/08/1999 9.868,08 14 29/09/2001 3.958,45 Tabela 1 - Despachos relacionados na intimação Decec/Gtcur/Coaut-03/0755, de 19 de setembro de 2003. 3. Após a análise da defesa apresentada pela recorrente (fls. 39 e segs.), em 31/10/2005 o Banco Central do Brasil proferiu decisão de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 117.463,75, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, com as seguintes considerações (fls. 71-72): “(..) constata-se que os despachos descritos na intimação inicial permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio”; “(...) os documentos acostados aos autos pela defesa não são suficientes para comprovar as alegações feitas para as pendências relativas aos despachos [2 e 4 a 14]”; “(...) não há prova documental suficiente para comprovar as alegações feitas para a pendência relativa ao despacho [3]”; “(...) a alegação da defesa quanto ao alto valor das tarifas bancárias não é argumento válido para justificar a ausência de cobertura cambial para as exportações”. 4. A ré foi intimada da decisão autárquica em 28/11/2005 (fls. 75-77), apresentando recurso em 09/12/2005 (fls. 78-79), com pedido de desconsideração da pena de multa, alegando, em suma: o produto exportado (gengibre in natura) é extremamente sensível e a reclassificação de sua qualidade implica ajustes nos preços pagos pelos importadores; a Pro Ginger foi prejudicada pela concorrência de exportadores localizados em outros países, que praticam preços inferiores; os negócios da Pro Ginger foram comprometidos por oscilações de preços, descontos, custos com despachantes e outros encargos, intempéries climáticas, pragas de fungos que afetaram suas plantações, além de problemas legais com funcionários e fornecedores, que a levaram à insolvência. 5. Segundo procedimento da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que proferiu seu parecer no sentido de reconhecer a materialidade do ilícito e a sua autoria, opinando pelo “improvimento do recurso voluntário com a manutenção integral da decisão recorrida”. É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 15 de fevereiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão da exportação de mercadorias sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33. Após apuração dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária, prevista no artigo 6º do mesmo decreto, no valor equivalente a US$ 117.463,75. 2. Entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que foi interposto dentro do prazo recursal. Com relação à eventual prescrição da pretensão punitiva, registro que esta não ocorreu. Ainda que o primeiro despacho de exportação tenha ocorrido em agosto de 1998 e a intimação para a apresentação de defesa em setembro de 2003, entendo que a irregularidade se caracteriza apenas após o esgotamento do prazo para a cobertura cambial devida, o que ocorreria 180 dias após o embarque das mercadorias. Assim, a intimação ocorreu em prazo inferior a cinco anos após a ocorrência da primeira irregularidade, de forma que não reconheço a incidência da prescrição no caso em tela. 3. No tocante ao mérito, entendo que ficou demonstrada a ausência de cobertura cambial para as exportações realizadas pela Pro Ginger, sem que a recorrente tenha apresentado provas que permitam afastar a materialidade ou a demonstração da autoria do ilícito administrativo. Também não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer excludentes de antijuridicidade previstos na regulamentação. Assim, voto por negar provimento ao recurso voluntário, com a manutenção da decisão autárquica. Brasília, 26 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O 1. Acompanho as razões de decidir do D. Relator deste Recurso, Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra, já que, baseada nos mesmos fundamentos, igualmente vejo nestes autos, de forma hialina, a materialidade e a autoria das infrações apontadas pela Autarquia Recorrida. 2. Todavia, como venho sustentando em outros julgamentos envolvendo a matéria, entendo exacerbado o percentual das multas da espécie destes autos, que podem alcançar, nos termos do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro 1933, até o dobro da import

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281ª Sessão Recurso 9580  Processo BCB 0301220149      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: PRO-GINGER COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.L     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL.      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8314/08:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão da exportação de mercadorias sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33. Após apuração dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária, prevista no artigo 6º do mesmo decreto, no valor equivalente a US$ 117.463,75 (R$ 267.617,66), correspondentes a 100% das operações irregulares, pelo que a Pro Ginger Com. Export. e Import. Ltda (“Pro Ginger”) interpôs recurso voluntário.

2. A Pro Ginger Ltda. foi intimada mediante “termo de vista” assinado pelo representante legal da empresa em 29/09/2003 (fls. 29), a apresentar defesa em face da efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, em infração ao art. 3º do Decreto nº 23.258 de 1933. Informa a intimação que os embarques em situação irregular ocorreram no período de 21 de agosto de 1998 a 29 de setembro de 2001 e totalizam US$ 117.463,75, com o seguinte detalhamento:

# Data Saldo (US$)  # Data Saldo (US$)  1 21/08/1998 2.000,00  8 30/09/1999 9.323,02  2 04/09/1998 15.713,64  9 26/10/1999 3.731,20  3 06/09/1998 15.994,00  10 11/11/1999 23.400,00  4 05/12/1998 10.155,39  11 14/11/1999 4.687,12  5 05/12/1998 2.820,73  12 08/10/1999 2.251,61  6 23/08/1999 7.281,91  13 29/07/2000 6.278,60  7 28/08/1999 9.868,08  14 29/09/2001 3.958,45  Tabela 1 - Despachos relacionados na intimação Decec/Gtcur/Coaut-03/0755, de 19 de setembro de 2003.

3. Após a análise da defesa apresentada pela recorrente (fls. 39 e segs.), em 31/10/2005 o Banco Central do Brasil proferiu decisão de aplicar pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$ 117.463,75, correspondente a 100% do valor das operações irregulares, com as seguintes considerações (fls. 71-72): “(..) constata-se que os despachos descritos na intimação inicial permanecem pendentes de vinculação a contratos de câmbio”; “(...) os documentos acostados aos autos pela defesa não são suficientes para comprovar as alegações feitas para as pendências relativas aos despachos [2 e 4 a 14]”; “(...) não há prova documental suficiente para comprovar as alegações feitas para a pendência relativa ao despacho [3]”; “(...) a alegação da defesa quanto ao alto valor das tarifas bancárias não é argumento válido para justificar a ausência de cobertura cambial para as exportações”.

4. A ré foi intimada da decisão autárquica em 28/11/2005 (fls. 75-77), apresentando recurso em 09/12/2005 (fls. 78-79), com pedido de desconsideração da pena de multa, alegando, em suma: o produto exportado (gengibre in natura) é extremamente sensível e a reclassificação de sua qualidade implica ajustes nos preços pagos pelos importadores; a Pro Ginger foi prejudicada pela concorrência de exportadores localizados em outros países, que praticam preços inferiores; os negócios da Pro Ginger foram comprometidos por oscilações de preços, descontos, custos com despachantes e outros encargos, intempéries climáticas, pragas de fungos que afetaram suas plantações, além de problemas legais com funcionários e fornecedores, que a levaram à insolvência.

5. Segundo procedimento da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, que proferiu seu parecer no sentido de reconhecer a materialidade do ilícito e a sua autoria, opinando pelo “improvimento do recurso voluntário com a manutenção integral da decisão recorrida”.

É o relatório. São Paulo, 10 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra. Brasília, 15 de fevereiro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador aberto em razão da exportação de mercadorias sem a comprovação da efetiva entrada das divisas correspondentes no prazo legal, configurando a infração ao artigo 3º do Decreto nº 23.258/33. Após apuração dos fatos, decidiu o Banco Central do Brasil pela aplicação de pena de multa pecuniária, prevista no artigo 6º do mesmo decreto, no valor equivalente a US$ 117.463,75.

2. Entendo que o recurso deve ser conhecido, uma vez que foi interposto dentro do prazo recursal. Com relação à eventual prescrição da pretensão punitiva, registro que esta não ocorreu. Ainda que o primeiro despacho de exportação tenha ocorrido em agosto de 1998 e a intimação para a apresentação de defesa em setembro de 2003, entendo que a irregularidade se caracteriza apenas após o esgotamento do prazo para a cobertura cambial devida, o que ocorreria 180 dias após o embarque das mercadorias. Assim, a intimação ocorreu em prazo inferior a cinco anos após a ocorrência da primeira irregularidade, de forma que não reconheço a incidência da prescrição no caso em tela.

3. No tocante ao mérito, entendo que ficou demonstrada a ausência de cobertura cambial para as exportações realizadas pela Pro Ginger, sem que a recorrente tenha apresentado provas que permitam afastar a materialidade ou a demonstração da autoria do ilícito administrativo. Também não restou demonstrada a ocorrência de quaisquer excludentes de antijuridicidade previstos na regulamentação. Assim, voto por negar provimento ao recurso voluntário, com a manutenção da decisão autárquica.

Brasília, 26 de fevereiro de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra - Conselheiro Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Acompanho as razões de decidir do D. Relator deste Recurso, Dr. Marcos Galileu Lorena Dutra, já que, baseada nos mesmos fundamentos, igualmente vejo nestes autos, de forma hialina, a materialidade e a autoria das infrações apontadas pela Autarquia Recorrida.

2. Todavia, como venho sustentando em outros julgamentos envolvendo a matéria, entendo exacerbado o percentual das multas da espécie destes autos, que podem alcançar, nos termos do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro 1933, até o dobro da importância das operações, embora no presente caso a Recorrente recebera a aplicação, pelo BACEN, de multa no percentual de 100%, percentual este que vem sendo adotado pela Autarquia Recorrida como o teto para as penalidades fulcradas no supracitado Decreto n° 23.258, de 1933.

3. Há muito enfatizo aspectos de cunho econômico-jurídico, sobre os percentuais que permeiam as multas relacionadas a câmbio e sua finalidade precípua, vis-a-vis as recentes mudanças havidas na legislação sobre câmbio como um todo, com ênfase naquelas advindas da chamada “Medida Provisória do Bem” (Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006), em especial o fato de não mais punir-se a denominada “sonegação de cobertura cambial” (antiga redação do art. 3º do Decreto 23.258, de 1933, e que fundamentou o presente procedimento) no que tange às infrações ocorridas a partir de 4/08/2006, mantendo-se a punibilidade daquelas perpetradas até 3/08/2006.

4. Saliente-se, ademais, que, mesmo nos casos merecedores da sanção máxima - como o presente - o próprio BACEN, creio, também sensibilizado com o exacerbado percentual permitido pela legislação regente, já vem considerando como teto máximo o percentual de 100%.

5. Em face do ora exposto, VOTO pelo provimento parcial do Recurso Voluntário interposto, com o fito de reduzir a multa originariamente aplicada para 50% (cinqüenta por cento), percentual este que, a meu ver, deveria ser o máximo permitido pela legislação sobre a matéria.

Este é o meu Voto. Brasília, 27 de fevereiro de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar argüida (prescrição) – negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à PRO-GINGER COMÉRCIO, EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 117.463,75 (cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e três dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos), vencida a Conselheira Rita Maria Scarponi ao votar pela redução no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o montante ora confirmado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de fevereiro 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCOS GALILEU LORENA DUTRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07.04.2008, seção 1, págs. 13 e 14

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