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CVMCRSFNCADE

CRSFN · 23/02/2005

Julgado — Acórdão nº 5778/2005

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Falhas em auditoria de demonstrações financeiras de companhias incentivadas – Intempestividade – Apelos não conhecidos

Decisão

Em 08.11.2004 (fls.134/137), a CVM intimou os Recorrentes a apresentar suas razões de defesa, por infração aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, vigente à época, ao descumprir as normas e procedimentos - que regulam a atividade profissional de auditoria independente, caracterizando auditoria inepta, para fins do disposto no artigo 31 daquela mesma Instrução -, com relação às seguintes práticas irregulares: não planejar seus trabalhos consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade (itens 11.2.1.l a 11.2.1.7, 11.2.2.1 e 11.2.3.2 das NBC T 11, aprovadas pela Resolução CFC nº 700, de 24/04/91); não aplicar os procedimentos básicos previstos nas normas brasileiras de auditoria, tais como provas seletivas, testes de observância e substantivos e exames necessários à obtenção de elementos de convicção que suportam o parecer (itens 11.2.6.1 a 11.2.6.7 e 11.2.15.1 a 11.2.15.3 das NBC T11, aprovadas pela Resolução CFC nº 700, de 24/04/91); não solicitar as Cartas de Responsabilidade da Administração quanto às informações contidas nas demonstrações contábeis submetidas ao seu exame (item 11.2.14.1 das NBC T 11, aprovadas pela Resolução CFC nº 700, de 24/04/91); não discriminar, em suas cartas-proposta, o número de horas estimadas para a realização dos serviços e a qualificação profissional da equipe técnica a ser utilizada (alíneas “b” e “f” do item 1.4.2 das NBC P 1, aprovadas pela Resolução CFC nº 701, de 10/05/91); oferecer serviços profissionais mediante o aviltamento de honorários (artigo 8º do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº 290/70); e haver emitido parecer de auditoria sobre demonstrações contábeis sem estar suficientemente informado e documentado (item VI do artigo 5º do Código de Ética Profissional do Contabilista). Em 04.01.2002 (fls. 153/157), os Recorrentes protocolaram, em conjunto, sua defesa, alegando, em síntese: Preliminarmente, que: teria ocorrido “prescrição administrativa” em razão do inquérito ter como “objeto fato ocorrido há mais de cinco anos”, afirmando que “quando a lei não fixa prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20910/32), das punições de profissionais liberais (Lei 6838/80), e para a cobrança de crédito tributário (CTN, art. 174)” – e que “o presente procedimento tornou-se perpétuo, ou seja, não tem mais fim, o que caracteriza constrangimento ilegal e abusivo perpetrado pela administração.” (fls.153); e o presente inquérito seria inepto, pois sendo “o inquérito que deu ensejo ao presente procedimento, datado de 04/09/00, é inaceitável ... que o denunciado só venha a ter conhecimento sobre o fato mais de um ano depois. Foi montado ao arrepio da lei e alude a fatos que agridem a ética, a moral e os bons costumes, tratando tudo sobre pressuposto e cheios de nulidade.” (...) Quando a acusação não tem limites, “torna-se INEPTA, pois o acusado fica sem condições de defesa, e não tendo condições de se defender, está violado o princípio da ampla defesa e do contraditório.” (fls. 154) No mérito (fls. 155/156), os indiciados: enfatizam que “na ausência de disposições específicas, prevalecem as práticas já consagradas pela profissão contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.” (fls.155); transcrevem alguns itens das NBCT-11, dentre eles o subitem 11.1.1.4, que estabelece ... que “o parecer dos auditores independentes tem por limite os próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios”; (fls.155) afirmam que “quando se refere a empresas que recebem incentivos fiscais da SUDENE, a auditoria é externa e concomitantemente na forma do item 11.1.1.4 (tem por limite os próprios objetivos da auditoria). A SUDENE preconizou normas para atender aos seus objetivos, não se incluindo daí a análise de cada conta isoladamente.” (fls.156); e listam os itens que compõem o chamado Relatório Consubstanciado de Auditoria.” (fls.156). Em 04.04.2002 (fls. 164 a 167), o Relator do Colegiado da CVM proferiu voto do qual se extraem as seguintes observações, em síntese: Ao contrário do que afirmam os indiciados, o prazo prescricional do exercício da ação punitiva pela administração publica federal é estabelecido na lei 9.873/99; (fls. 164) (i) a instauração do inquérito se deu na reunião do Colegiado realizada em 19/12/1997; (ii) os indiciados foram notificados da instauração do inquérito em 04/04/2000 (fls. 18 e 19); (iii) a aprovação do Relatório da Comissão de Inquérito se deu pelo Colegiado em 04/09/2001 (cf. fls. 127 a 130); e (iv) a intimação dos indiciados para apresentação de defesa se deu em 31/10/2001; (fls. 164) os indiciados foram notificados da instauração do inquérito antes de completados 5 (cinco) anos da prática do ato impugnado, e o processo nunca ficou paralisado, de sorte que não se consumou a alegada prescrição; (fls. 164) a alegação preliminar de “inépcia” do processo administrativo, por cerceamento do direito de defesa e do contraditório, em razão dos indiciados, alegadamente, terem tido “conhecimento sobre o fato mais de um ano depois” da instauração do inquérito, e terem por isto ficado “sem condições de defesa” (cf. fls. 154) não pode prosperar; (fls. 164) no que tange à alegação de que “na ausência de disposições específicas, prevalecem as práticas já consagradas pela profissão contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios”, ressalta-se a absoluta improcedência da argüição, à vista da vasta quantidade de disposições específicas que regulam os procedimentos de auditoria impugnados, todas arroladas no Relatório da Comissão de Inquérito; (fls. 165) As demais alegações – de difícil entendimento, diga-se – parecem fundadas em regra do CFC, transcrita na defesa, a qual estabelece que “o parecer dos auditores independentes tem por limite os

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246ª Sessão Recurso 4217  Processo CVM 08/00     RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: ADCON - AUDITORIA CONTÁBIL DE EMPRESAS S/C   RAIMUNDO ANDRADE DE MORAIS     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Falhas em auditoria de demonstrações financeiras de companhias incentivadas – Intempestividade – Apelos não conhecidos.    PENALIDADE: Cancelamento de registro de auditor independente.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso VI.









ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5778/05: Em 08.11.2004 (fls.134/137), a CVM intimou os Recorrentes a apresentar suas razões de defesa, por infração aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, vigente à época, ao descumprir as normas e procedimentos - que regulam a atividade profissional de auditoria independente, caracterizando auditoria inepta, para fins do disposto no artigo 31 daquela mesma Instrução -, com relação às seguintes práticas irregulares:

não planejar seus trabalhos consoante as Normas Brasileiras de Contabilidade (itens 11.2.1.l a 11.2.1.7, 11.2.2.1 e 11.2.3.2 das NBC T 11, aprovadas pela Resolução CFC nº 700, de 24/04/91);

não aplicar os procedimentos básicos previstos nas normas brasileiras de auditoria, tais como provas seletivas, testes de observância e substantivos e exames necessários à obtenção de elementos de convicção que suportam o parecer (itens 11.2.6.1 a 11.2.6.7 e 11.2.15.1 a 11.2.15.3 das NBC T11, aprovadas pela Resolução CFC nº 700, de 24/04/91);

não solicitar as Cartas de Responsabilidade da Administração quanto às informações contidas nas demonstrações contábeis submetidas ao seu exame (item 11.2.14.1 das NBC T 11, aprovadas pela Resolução CFC nº 700, de 24/04/91);

não discriminar, em suas cartas-proposta, o número de horas estimadas para a realização dos serviços e a qualificação profissional da equipe técnica a ser utilizada (alíneas “b” e “f” do item 1.4.2 das NBC P 1, aprovadas pela Resolução CFC nº 701, de 10/05/91);

oferecer serviços profissionais mediante o aviltamento de honorários (artigo 8º do Código de Ética Profissional do Contabilista, aprovado pela Resolução CFC nº 290/70); e

haver emitido parecer de auditoria sobre demonstrações contábeis sem estar suficientemente informado e documentado (item VI do artigo 5º do Código de Ética Profissional do Contabilista).

Em 04.01.2002 (fls. 153/157), os Recorrentes protocolaram, em conjunto, sua defesa, alegando, em síntese:

Preliminarmente, que:

teria ocorrido “prescrição administrativa” em razão do inquérito ter como “objeto fato ocorrido há mais de cinco anos”, afirmando que “quando a lei não fixa prazo da prescrição administrativa, esta deve ocorrer em cinco anos, à semelhança da prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública (Dec. 20910/32), das punições de profissionais liberais (Lei 6838/80), e para a cobrança de crédito tributário (CTN, art. 174)” – e que “o presente procedimento tornou-se perpétuo, ou seja, não tem mais fim, o que caracteriza constrangimento ilegal e abusivo perpetrado pela administração.” (fls.153); e

o presente inquérito seria inepto, pois sendo “o inquérito que deu ensejo ao presente procedimento, datado de 04/09/00, é inaceitável ... que o denunciado só venha a ter conhecimento sobre o fato mais de um ano depois. Foi montado ao arrepio da lei e alude a fatos que agridem a ética, a moral e os bons costumes, tratando tudo sobre pressuposto e cheios de nulidade.” (...) Quando a acusação não tem limites, “torna-se INEPTA, pois o acusado fica sem condições de defesa, e não tendo condições de se defender, está violado o princípio da ampla defesa e do contraditório.” (fls. 154)

No mérito (fls. 155/156), os indiciados:

enfatizam que “na ausência de disposições específicas, prevalecem as práticas já consagradas pela profissão contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios.” (fls.155);

transcrevem alguns itens das NBCT-11, dentre eles o subitem 11.1.1.4, que estabelece ... que “o parecer dos auditores independentes tem por limite os próprios objetivos da auditoria das demonstrações contábeis e não representa, pois, garantia de viabilidade futura da entidade ou algum tipo de atestado de eficácia da administração na gestão dos negócios”; (fls.155)

afirmam que “quando se refere a empresas que recebem incentivos fiscais da SUDENE, a auditoria é externa e concomitantemente na forma do item 11.1.1.4 (tem por limite os próprios objetivos da auditoria). A SUDENE preconizou normas para atender aos seus objetivos, não se incluindo daí a análise de cada conta isoladamente.” (fls.156); e

listam os itens que compõem o chamado Relatório Consubstanciado de Auditoria.” (fls.156).

Em 04.04.2002 (fls. 164 a 167), o Relator do Colegiado da CVM proferiu voto do qual se extraem as seguintes observações, em síntese:

Ao contrário do que afirmam os indiciados, o prazo prescricional do exercício da ação punitiva pela administração publica federal é estabelecido na lei 9.873/99; (fls. 164)

(i) a instauração do inquérito se deu na reunião do Colegiado realizada em 19/12/1997; (ii) os indiciados foram notificados da instauração do inquérito em 04/04/2000 (fls. 18 e 19); (iii) a aprovação do Relatório da Comissão de Inquérito se deu pelo Colegiado em 04/09/2001 (cf. fls. 127 a 130); e (iv) a intimação dos indiciados para apresentação de defesa se deu em 31/10/2001; (fls. 164)

os indiciados foram notificados da instauração do inquérito antes de completados 5 (cinco) anos da prática do ato impugnado, e o processo nunca ficou paralisado, de sorte que não se consumou a alegada prescrição; (fls. 164)

a alegação preliminar de “inépcia” do processo administrativo, por cerceamento do direito de defesa e do contraditório, em razão dos indiciados, alegadamente, terem tido “conhecimento sobre o fato mais de um ano depois” da instauração do inquérito, e terem por isto ficado “sem condições de defesa” (cf. fls. 154) não pode prosperar; (fls. 164)

no que tange à alegação de que “na ausência de disposições específicas, prevalecem as práticas já consagradas pela profissão contábil, formalizadas ou não pelos seus organismos próprios”, ressalta-se a absoluta improcedência da argüição, à vista da vasta quantidade de disposições específicas que regulam os procedimentos de auditoria impugnados, todas arroladas no Relatório da Comissão de Inquérito; (fls. 165)

As demais alegações – de difícil entendimento, diga-se – parecem fundadas em regra do CFC, transcrita na defesa, a qual estabelece que “o parecer dos auditores independentes tem por limite os próprios objetivos da auditoria”, e nas afirmações de que “a SUDENE preconizou normas para atender aos seus objetivos” e que “nunca recebemos da SUDENE qualquer pedido de informação suplementar”. Tais alegações permitem inferir que os indiciados entendem ser suficiente para atestar a regularidade dos serviços de auditoria por eles efetuados que tais serviços não sejam impugnados por [parte] daquela Superintendência, dispensando-se, por conseqüência, o respeito às demais normas concernentes à atividade de auditoria; (fls. 165)

Cumpre aqui assinalar o completo equívoco de tal entendimento, pois é da competência da CVM, por força do artigo 3º do Decreto-Lei 2.298, de 21 de novembro de 1986, a regulação e fiscalização da atividade de auditoria das companhias incentivadas...; (fls. 165)

Foi no exercício de tal competência que a CVM editou a Instrução CVM 216/94, que vigorava na época dos fatos aqui apurados; (fls. 165)

(...) diante do efetivo descumprimento das normas e procedimentos de auditoria antes citadas, considerou-se patente a infração aos arts. 24 e 25 da Instrução CVM 216/94, vigente à época dos fatos, incidindo as penalidades do art. 31 da mesma Instrução; e (fls. 166)

(...) os indiciados sofreram condenações por infrações de mesma natureza no âmbito dos Inquéritos Administrativos CVM de números 11/91 (que lhes valeu multa de 1.000 UFIR) e 17/95 (punição de suspensão dos registros de auditor independente, tanto da pessoa física quanto da pessoa jurídica, pelo prazo de 01 ano – cf. fls. 119 e autos do IA CVM 17/95 -, decisão confirmada pelo CRSFN, em sessão de 28/07/2000). (fls. 167)

4. Em 04.04.2002 (fls. 169), o Colegiado, em sessão de julgamento do Inquérito Administrativo, decidiu, por unanimidade de votos:

rejeitar a preliminar argüida de ocorrência de prescrição, bem como a alegação de “inépcia” do processo administrativo, por cerceamento do direito de defesa e do contraditório, pelos motivos expostos no voto do Relator, e

diante do efetivo descumprimento de normas e procedimentos de auditoria e considerando que os indiciados sofreram condenações anteriores por infrações de mesma natureza no âmbito de Inquéritos Administrativos CVM,

pela imposição da pena de cancelamento do registro de auditor independente junto à CVM, para ambos os indiciados, quais sejam:

ADCON – Auditoria Contábil de Empresas S/C, e seu

Responsável Técnico, Raimundo Andrade Morais,

por infração aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM 216/94, vigentes à época do fato objeto deste Inquérito, dado o descumprimento reiterado de normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente, e que caracterizam auditoria inepta para fins do disposto no art. 31 da Instrução CVM 216/94.

5. Devidamente notificados os acusados apresentaram, tempestivamente, recursos voluntários (fls. 187 a 201), repisando basicamente os mesmos argumentos apresentados na defesa e nada acrescentando de relevante que pudesse elidir os ilícitos cometidos.

6. Em 15.03.2003, a douta Procuradoria opinou pelo improvimento do recurso voluntário.É o RELATÓRIO. Brasília, 26 de janeiro 2005. MAURÍCIO DO VAL - Relator

V O T O

Trata-se de inquérito administrativo em que os recorrentes cometeram infração aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, vigente à época, ao descumprir as normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente, caracterizando auditoria inepta, para fins do disposto no artigo 31 daquela mesma Instrução.

O Colegiado, em sessão de julgamento do Inquérito Administrativo, decidiu, por unanimidade de votos, pela imposição da pena de cancelamento do registro de auditor independente junto à CVM, para os indiciados: ADCON – Auditoria Contábil de Empresas S/C, e seu Responsável Técnico, Raimundo Andrade Morais,

Inconformados interpuseram recursos a este CONSELHO.

Não conheço do recurso por considerar que a interposição foi intempestiva e ter restado caracterizada uma “manobra” para duplicação do prazo para apresentação das defesas. É o Voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. MAURÍCIO DO VAL - Conselheiro Relator

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Tendo em vista que: os recorrentes apresentaram a sua defesa no presente processo administrativo por meio do mesmo procurador (Dr. Maurício Tauchmann Rocha Moura – cf. fls. 110-111); as demais petições que deram andamento ao processo foram assinadas pelo recorrente Raimundo Andrade Morais, que também é representante legal da recorrente pessoa jurídica (ADCON); aos 29 (vinte e nove) dias do prazo recursal, os recorrentes protocolaram petição solicitando a aplicação do prazo em dobro, nos termos do art. 191 do Código de Processo Civil, sob a alegação de que teriam procuradores distintos, juntando as procurações respectivas; e o novo procurador do recorrente Raimundo Andrade Morais, Dr. Antônio Soares Filho, foi constituído no curso do prazo recursal, em 3 de junho de 2002, ou seja, após decorridos 15 (quinze) dias (cf. procuração de fls. 180),

entendo que o recurso, interposto de forma conjunta, assinado por ambos os procuradores e protocolado em 17 de julho de 2002, ou seja, 59 (cinqüenta e nove) dias após à intimação da decisão da CVM, é intempestivo, uma vez que a regra do art. 191 deve ser aplicada somente para o prazo que restava quando do protocolo da petição solicitando a dilação do período. Senão, vejamos.

O art. 191 do Código de Processo Civil traz a regra de que, quando as partes tiverem procuradores diferentes no processo, deve lhes ser franqueado prazo em dobro para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos. Esse dispositivo objetivou o exercício da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV).

A plenitude do prazo em dobro pressupõe a existência de advogados diferentes no processo. Esse é o requisito para beneficiar-se do citado art. 191. Mas, para que incida essa regra de benefício de prazo, a existência de procuradores diversos das partes deve subsistir no momento em que se dá a intimação para a prática do ato processual.

A situação que ora se verifica, portanto, é diversa daquela que o legislador previu para a aplicação do prazo em dobro. Com efeito, não havia qualquer notícia no processo de que os recorrentes possuíam procuradores diversos. Essa informação só foi noticiada nos autos na véspera do término do prazo para recurso, tendo sido o novo advogado constituído durante esse período, como é cediço.

Diante desse quadro fático, no qual a constituição de outro procurador e essa informação nos autos ocorreu no curso do prazo para recorrer, a contagem em dobro só atinge o segmento do prazo ainda não decorrido.

Isso porque o prazo era singelo quando da intimação para a interposição de recurso, pois havia um único procurador no processo e assim permaneceu até que, nos autos, ocorreu a manifestação de que um deles constituíra outro procurador para representá-lo.

A espécie é distinta da que se verifica quando se trata do prazo para contestar, em que não se sabe se os litisconsortes serão ou não defendidos pelo mesmo advogado. No caso, os recorrentes foram representados pelo mesmo procurador no curso processual e os prazos fluíam sem o benefício da contagem em dobro do art. 191.

Assim, como já explanado, dobra-se somente o prazo ainda não decorrido, quando da notícia, nos autos, da constituição de procuradores diversos. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 95.242-RS, cujo Relator foi o Ministro Eduardo Ribeiro.

Dessa forma, como restava apenas um dia para o término do prazo, aos recorrentes seria franqueado mais um dia, pois dobrar-se-ia o prazo subsistente. Ou seja, para que o recurso fosse tempestivo deveria ter sido protocolado em 19 de junho de 2002. É o voto. Brasília, 23 de fevereiro de 2005. Silvânio Covas – Conselheiro Revisor.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Revisor, não conhecer, por intempestivo, dos recursos interpostos por ADCON - AUDITORIA CONTÁBIL DE EMPRESAS S/C e RAIMUNDO ANDRADE DE MORAIS contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de cancelar o registro de auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários em nome dos dois apelantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Edmundo de Paulo, João Cox Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Marcos Galileu Lorena Dutra, Maurício Lucena do Val, Silvânio Covas e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes os Drs. Glênio Sabbad Guedes e Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procuradores da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2005

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

MAURÍCIO LUCENA DO VAL Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.04.2005 – Seção 1, pág. 20 e 21.

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