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CRSFN · 24/04/2009

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8728/2009

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8728/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 17.05.2002, a Dow Brasil S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento de importação, conforme inciso IV do art. 1º da referida Lei (Lei 9.817/99), relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 a 06). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 3.203.986,65. A intimação faz referência a operações realizadas entre julho de 1997 e julho de 2001, citando como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Defesa A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 19.07.2002 (fls. 12 a 1.061), alegando que (i) o saldo de determinadas DIs refere-se ao valor do frete, que ficou por conta do exportador; (ii) outros saldos são atinentes à diferença entre o frete registrado na DI e o constante no conhecimento de embarque; (iii) outros saldos encontram-se em fase de negociação com os fornecedores; (iv) por fim, certas DIs foram pagas e aplicadas a contratos de câmbio

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 17.05.2002, a Dow Brasil S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento de importação, conforme inciso IV do art. 1º da referida Lei (Lei 9.817/99), relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 a 06). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 3.203.986,65. A intimação faz referência a operações realizadas entre julho de 1997 e julho de 2001, citando como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99. Defesa A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 19.07.2002 (fls. 12 a 1.061), alegando que (i) o saldo de determinadas DIs refere-se ao valor do frete, que ficou por conta do exportador; (ii) outros saldos são atinentes à diferença entre o frete registrado na DI e o constante no conhecimento de embarque; (iii) outros saldos encontram-se em fase de negociação com os fornecedores; (iv) por fim, certas DIs foram pagas e aplicadas a contratos de câmbio. Decisão BACEN O BACEN, em 04.05.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 1.197 a 1.204): (i) pesquisa realizada no SISBACEN indica que algumas DIs foram vinculadas a contratos de câmbio; (ii) deve ser excluída a incidência de multa para certas DIs, por tratarem de saldo inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do valor total das importações; (iii) determinadas discrepâncias são mera diferença entre o custo estimado e o custo efetivo do embarque, inexistindo valor pendente de pagamento; (iv) outras DIs tiveram seus prazos de pagamento retificados no SISCOMEX depois de transcorrido o prazo legal; (v) por tais razões, decidiu o BACEN, com relação às DIs em que restou caracterizado o não pagamento das importações no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 1.864.406,90; e, para as demais DIs, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Recurso Voluntário ao CRSFN Intimada da decisão em 17.05.2005 (fl. 1.206), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 02.06.2005 (fls. 1.221 a 1.225), um dia após o término do prazo, sustentando que (i) não foram acolhidas as defesas referentes a cinco DIs; (ii) em três delas houve perdão da dívida, conforme documentos juntados aos autos, não havendo saldo em aberto; (iii) uma DI foi regularmente paga, não existindo prazo em aberto, embora o valor da mercadoria descarregada tenha sido superior ao valor constante da fatura comercial; (iv) no caso de descargas a granel, sempre há divergências entre tais valores; (v) a última DI teve seu prazo de pagamento renegociado, e posteriormente pago, dentro do novo prazo. Despacho Interno No dia 26.04.2006, Chefe de Unidade Decap expediu despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 1.274), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, (...) o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”. Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Em 27.11.2008, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer nos seguintes termos (fls. 1.295 a 1.298): (i) apesar de o recurso voluntário ser intempestivo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (ix) com essa fundamentação, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário pelo alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/05. É o relatório. Rio de Janeiro/RJ, 08 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Despacho do Revisor: Visto em Revisão. Nada a acrescentar. Em 13 de abril de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhecendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei 11.196/05. Dessa forma, o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado e voto pelo improvimento do recurso de ofício. Com a adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa, devendo ser arquivado o processo. Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sist

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299ª Sessão Recurso 9262-MI  Processo BCB 0201123680      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DOW BRASIL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE DOW QUÍMICA S.A.)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: DOW BRASIL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE DOW QUÍMICA S.A.)      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8728/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 17.05.2002, a Dow Brasil S.A. (“Recorrente”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “pelo não pagamento de importação, conforme inciso IV do art. 1º da referida Lei (Lei 9.817/99), relativa às Declarações de Importação (DIs) indicadas em relatório anexo” ou a recolher a multa diária devida (fls. 01 a 06). No dia 22.02.2002, a multa totalizava o montante de R$ 3.203.986,65. A intimação faz referência a operações realizadas entre julho de 1997 e julho de 2001, citando como referência legal o art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99.

Defesa

A Recorrente apresentou suas razões de defesa no dia 19.07.2002 (fls. 12 a 1.061), alegando que (i) o saldo de determinadas DIs refere-se ao valor do frete, que ficou por conta do exportador; (ii) outros saldos são atinentes à diferença entre o frete registrado na DI e o constante no conhecimento de embarque; (iii) outros saldos encontram-se em fase de negociação com os fornecedores; (iv) por fim, certas DIs foram pagas e aplicadas a contratos de câmbio.

Decisão BACEN

O BACEN, em 04.05.2005, lavrou decisão nos seguintes termos (fls. 1.197 a 1.204): (i) pesquisa realizada no SISBACEN indica que algumas DIs foram vinculadas a contratos de câmbio; (ii) deve ser excluída a incidência de multa para certas DIs, por tratarem de saldo inferior a US$ 10.000,00 e a 10% do valor total das importações; (iii) determinadas discrepâncias são mera diferença entre o custo estimado e o custo efetivo do embarque, inexistindo valor pendente de pagamento; (iv) outras DIs tiveram seus prazos de pagamento retificados no SISCOMEX depois de transcorrido o prazo legal; (v) por tais razões, decidiu o BACEN, com relação às DIs em que restou caracterizado o não pagamento das importações no prazo previsto no art. 1º da Lei 9.817/99, atualmente previsto no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, aplicar à Recorrente a pena de multa pecuniária de R$ 1.864.406,90; e, para as demais DIs, arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recurso Voluntário ao CRSFN

Intimada da decisão em 17.05.2005 (fl. 1.206), a Recorrente apresentou recurso voluntário ao CRSFN em 02.06.2005 (fls. 1.221 a 1.225), um dia após o término do prazo, sustentando que (i) não foram acolhidas as defesas referentes a cinco DIs; (ii) em três delas houve perdão da dívida, conforme documentos juntados aos autos, não havendo saldo em aberto; (iii) uma DI foi regularmente paga, não existindo prazo em aberto, embora o valor da mercadoria descarregada tenha sido superior ao valor constante da fatura comercial; (iv) no caso de descargas a granel, sempre há divergências entre tais valores; (v) a última DI teve seu prazo de pagamento renegociado, e posteriormente pago, dentro do novo prazo.

Despacho Interno

No dia 26.04.2006, Chefe de Unidade Decap expediu despacho, dirigido à Secretaria-Executiva do CRSFN (fl. 1.274), dando conta de que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196/05, (...) o valor apurado da multa por DI resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”.

Parecer Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Em 27.11.2008, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer nos seguintes termos (fls. 1.295 a 1.298): (i) apesar de o recurso voluntário ser intempestivo, preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência, no presente caso, da nova sistemática de cálculo dos limites de multa trazida pela Lei 11.196/05; (ii) estão sendo analisados casos em que se verifica eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação do Colegiado a parte da decisão que impôs a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo); (iii) nessas situações, a PGFN “não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN”; (iv) a nova legislação foi explícita quanto ao alcance de “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”, que só ocorre após a deliberação do CRSFN, qualquer que seja a natureza da decisão proferida, se terminativa ou de mérito; (v) independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade remanescerá pendente de julgamento definitivo; (vi) o Superior Tribunal de Justiça já confirmou esse entendimento, decidindo que a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento; (vii) pelo exposto, defende a manutenção do arquivamento reconhecido em primeira instância; (viii) já o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado, posto que, da adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, impõe-se o enquadramento deste caso na hipótese de não incidência de multa; (ix) com essa fundamentação, a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário pelo alcance do regramento inserido na Lei nº 11.196/05.

É o relatório.

Rio de Janeiro/RJ, 08 de abril de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Despacho do Revisor: Visto em Revisão. Nada a acrescentar. Em 13 de abril de 2009. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho os termos da manifestação da PGFN, reconhecendo, preliminarmente, a incidência, no presente caso, da nova sistemática da Lei 11.196/05. Dessa forma, o recurso voluntário tem o seu conhecimento prejudicado e voto pelo improvimento do recurso de ofício.

Com a adequação à nova sistemática legal imposta pela Lei 11.196/05 e pela Circular BACEN 3.308, a hipótese concreta é de não incidência de multa, devendo ser arquivado o processo.

Brasília/DF, 6 de maio de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar seguimento ao recurso voluntário interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à DOW BRASIL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE DOW QUÍMICA S.A.) pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.864.406,90 – um milhão, oitocentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais e noventa centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05; e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, DOW BRASIL S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE DOW QUÍMICA S.A.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 6 maio de 2009.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.05.2009 – Seção 1 - pág. 16 e 17.

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